CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
MARCO DARMON
apresentadas em 31 de Março de 1993 ( *1 )
Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
1.
As duas questões prejudiciais que o Raad van Beroep te 's-Hertogenbosch submete a este Tribunal tendem a que este precise, por um lado, a sua jurisprudencia relativa ao que se convencionou chamar «a autonomia processual» das ordens jurídicas internas dos Estados-membros e, por outro, às consequências da eventual incompatibilidade de uma regulamentação nacional com uma norma comunitária — na ocorrência, a Directiva 79/7/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1978, relativa à realização progressiva do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social ( 1 ) (a seguir «directiva») —, quando a prática administrativa e a jurisprudência interna rectifiquem, contra legem, o efeito de tal incompatibilidade.
2.
Resumiremos brevemente os factos, assim como a regulamentação neerlandesa em causa, remetendo, para mais ampla exposição, para o relatório para audiência ( 2 ).
3.
H. Steenhorst-Neerings cessou, desde 1963, todo o trabalho em virtude de afecções pulmonares e recebe, por essa razão, uma pensão de invalidez. Não podia, no entanto, até data recente, beneficiar de uma indemnização por incapacidade para o trabalho, na medida em que a Nederlandse Algemene Arbeitsongeschiktheidswet (a seguir «AAW»), entrada em vigor em 1976, era somente aplicável aos homens e às mulheres solteiras. Por uma lei de 20 de Dezembro de 1979, entrada em vigor em 1 de Janeiro de 1980, esse direito foi alargado às mulheres casadas, na condição de a sua incapacidade ser posterior a 1 de Outubro de 1975, de modo que H. Steenhorst-Neerings não podia, em principio, beneficiar.
4.
No entanto, tal como resulta do despacho de reenvio, por acórdãos de 5 de Janeiro de 1988, o Centrale Raad van Beroep alargou esse direito a todas as mulheres casadas, qualquer que seja a origem da sua incapacidade ( 3 ), com fundamento no artigo 26.° do pacto internacional sobre os direitos civis e políticos ( 4 ) de 19 de Fevereiro de 1966 (a seguir «pacto internacional»).
5.
A recorrente no processo principal formulou por isso, em 17 de Maio de 1988, um pedido de pensão por incapacidade que só lhe foi concedida a partir de 17 de Maio de 1987, uma vez que o artigo 25.°, n.°2, da AAW limitava a retroactividade da tomada a cargo desse risco ao ano precedente à apresentação do pedido, salvo em circunstâncias especiais.
6.
É este artigo que está, aqui, no centro do debate.
7.
Após a morte do seu marido e por uma segunda decisão, o organismo da segurança social neerlandês, o Bestuur van de Bedrijfsvereniging voor Detailhandel Ambachten en Huisvrouwen (a seguir «Detam»), atribuiu-lhe, a partir de 1 de Julho de 1989, uma pensão de viuvez e, com fundamento no artigo 32.°, n.° 1, da Algemene Weduwen-en Wezenwet (a seguir «AWW»), retirou-lhe simultaneamente o beneficio da prestação recebida a título da AAW.
8.
H. Steenhorst-Neerings contestou perante o tribunal a quo não só a data do início dos efeitos da prestação a título da AAW, mas também a substituição desta última por uma pensão a título da AWW.
9.
A primeira questão prejudicial visa, em substância, saber se o direito comunitário impõe a igualdade de tratamento entre homens e mulheres a partir de 23 de Dezembro de 1984, por forma a constituir obstáculo a uma disposição nacional que limite, num período anterior no tempo, a aplicação do direito resultante da directiva, não transposta para a ordem jurídica neerlandesa à data do pedido apresentado pela recorrente no processo principal. Este último ponto não é, aliás, de forma nenhuma contestado pelo Governo neerlandês.
10.
Constatemos, previamente, que, desde 23 de Dezembro de 1984, data da expiração do prazo de transposição da directiva, nenhum Estado-membro pode manter desigualdades de tratamento no âmbito da aplicação deste texto.
11.
No acórdão Federatie Nederlandse Vakbeweging ( 5 ), o Tribunal de Justiça, com efeito, declarou que o artigo 4.°, n.° 1, da directiva é suficientemente preciso, de modo que, desde a data acima precisada e na ausência de medidas de transposição, pode ser invocado por qualquer particular perante os órgãos jurisdicionais nacionais para afastar a aplicação de uma norma interna não conforme com o referido artigo.
12.
Com efeito, o Tribunal de Justiça decidiu que
«... o artigo 4.°, n.° 1, da directiva de modo algum confere aos Estados-membros a faculdade de condicionar ou restringir a aplicação do princípio da igualdade de tratamento no seu âmbito de aplicação próprio, e que esta disposição é suficientemente precisa e incondicional para, na falta de medidas de aplicação, poder ser invocada a partir de 23 de Dezembro de 1984 por particulares perante os órgãos jurisdicionais nacionais para afastar a aplicação de qualquer disposição nacional não conforme com o referido artigo» ( 6 ).
13.
Essa interpretação foi desde então confirmada por uma jurisprudência constante ( 7 ). Se o direito à igualdade de tratamento entre homens e mulheres, aliás consagrado como princípio fundamental do direito comunitário, nomeadamente no acórdão do Tribunal Defrenne III ( 8 ), existe na esfera dos particulares desde 23 de Dezembro de 1984, poderá ser limitado por uma disposição de natureza processual de direito interno?
14.
Nos termos da jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, na ausencia de harmonização comunitária neste domínio, cabe à ordem jurídica interna dos Estados-membros determinar as modalidades processuais de recurso destinadas a salvaguardar os direitos resultantes para os particulares do efeito directo do direito comunitário.
15.
O Tribunal de Justiça teve todavia de salientar, no acórdão Rewe ( 9 ), que
«... os artigos 100.° a 102.° e 235.° do Tratado permitem, se necessário, tomar as medidas necessárias para remediar as disparidades das disposições legislativas, regulamentares ou administrativas dos Estados-membros na matéria, caso se afigurem susceptíveis de provocar distorções ou de prejudicar o funcionamento do mercado comum» ( 10 ).
16.
Incumbe portanto ao tribunal nacional, segundo a fórmula do acórdão Lück ( 11 ),
«... aplicar, de entre os diversos procedimentos da ordem jurídica interna, aqueles que são adequados à salvaguarda dos direitos individuais conferidos pelo direito comunitário» ( 12 ).
17.
Esta competência nacional não é todavia ilimitada, sob pena de ser frustrado o efeito útil do direito comunitário. Por isso, havia muito naturalmente que impor-se uma limitação das prerrogativas dos Estados-membros em matéria de direito processual a fim de evitar que
«essas modalidades e prazos (redundem) em tornar na prática impossível o exercício de direitos que os órgãos jurisdicionais nacionais têm a obrigação de salvaguardar» ( 13 ).
18.
Além disso,
«... os particulares que fazem valer direitos por força das disposições do direito comunitário não podem ser tratados menos favoravelmente do que as pessoas que apresentam reclamações similares com base no direito interno» ( 14 ).
19.
O acórdão Emmott ( 15 ) foi para este Tribunal a ocasião de delimitar o alcance da jurisprudência que acabamos de evocar, na hipótese de um Estado-membro não transpor correctamente uma directiva dentro do prazo estabelecido. O alcance da «autonomia processual» das vias legais nacionais foi assim sensivelmente restringido para ter em conta a proteção particular de que a directiva beneficia doravante.
20.
Lembremos brevemente os factos que deram origem a este acórdão. T. Emmott, que se julgava vítima de uma discriminação, tinha solicitado a intervenção do seu tribunal nacional, a fim de obter as mesmas indemnizações que as que teriam sido recebidas por um homem que se encontrasse na mesma situação jurídica que a sua. Foi-lhe oposta a expiração do prazo legal para obter uma «judicial review» (recurso contencioso), embora a directiva não tivesse sido ainda transposta correctamente para o direito irlandês, o que tinha sido ademais já declarado pelo acórdão do Tribunal de Justiça Mc Dermott e Cotter ( 16 ).
21.
Após ter recordado o princípio e os limites da «autonomia processual», o Tribunal indicou que convinha «tomar em conta o carácter especial das directivas» ( 17 ) e deduziu desta especificidade que,
«... enquanto a directiva não for correctamente transposta para direito nacional, os cidadãos não têm possibilidade de conhecer o verdadeiro alcance dos seus direitos...» ( 18 ),
de modo que
«só a transposição correcta da directiva porá fim a este estado de incerteza e só no momento dessa transposição é que fica criada a segurança jurídica necessária para exigir aos cidadãos que façam valer os seus direitos» ( 19 ),
para concluir que,
«... enquanto a directiva não estiver correctamente transposta, o Estado-membro não pode invocar a extemporaneidade de um pedido... e que um prazo processual nacional só pode começar a correr a partir desse momento» ( 20 ).
22.
Os termos deste acórdão são extremamente claros e não podem ser limitados a uma categoria de prazos processuais. Assim, até ao momento da «transposição correcta», um Estado-membro não pode prevalecer-se das suas regras internas de processo para se recusar a conceder a um particular um direito que este extrai de uma directiva.
23.
Como escreve E. Scyszczak:
«In Emmott, by allowing the suspension of national procedural rules until a directive has been correctly transposed, the Court of Justice has added another sanction to compel Member States into speedy compliance with the obligations contained in directives and in any subsequent infringement proceedings or preliminary rulings delivered by the Court (...). A Member State in default of its obligations may not rely on national law to deny indivudual rights in the national Courts» ( 21 ).
24.
Em tal caso há, portanto, suspensão dos prazos de direito interno de qualquer natureza que sejam.
25.
Desde o momento em que o Tribunal de Justiça reconheceu o princípio de uma igualdade de tratamento a partir de 23 de Dezembro de 1984, é um pouco chocante que, pelo expediente das regras processuais, um Estado-membro possa atentar contra a plena eficácia da directiva, e isto tanto mais que, quando as condições de invocabilidade estejam reunidas, o tribunal nacional deve deixar inaplicadas as disposições materiais que sejam contrárias a esse princípio ( 22 ).
26.
No entanto, a recorrida no processo principal bem como os Estados-membros intervenientes invocam a jurisprudência deste Tribunal anterior ao acórdão Emmott, indicando que o prazo mencionado no artigo 25.°, n.° 2, da AAW preserva os direitos que os particulares extraem do efeito directo da directiva e se aplica igualmente às reclamações similares de direito interno.
27.
Segundo a recorrida, essa disposição, longe de redundar em discriminação, tem por função remediar a insegurança jurídica que resulta de uma ausência de prazo, podendo o interessado então reclamar uma pensão vários anos após o surgimento do seu direito. E, ademais, impossível controlar se, para além desse período de um ano, «o interessado preenchia as condições» ( 23 ) que permitem obter tal pensão. O Governo neerlandês entende, quanto a ele, que o prazo mencionado no artigo 25.°, n.° 2, não constitui, de forma nenhuma, um prazo de recurso mas um prazo de natureza diferente, aliás não qualificado, destinado a limitar de maneira razoável os pedidos originados no passado. Estas considerações distiguem assim essa situação dos factos que estão na origem do acórdão Emmott ( 24 ).
28.
Não nos convenceram os argumentos apresentados para levar este Tribunal a distinguir este caso-tipo do que deu lugar ao acórdão Emmott do Tribunal. É certo que, neste último, à recorrente no processo principal foi oposta a preclusão da sua acção judicial. Tendo o seu direito de agir precludido, não podia já fazer valer nenhum direito. Aqui, não é o direito de agir que está em causa, mas as suas consequências no tempo: a recorrente só pode obter uma parte dos direitos que extrai do direito comunitário.
29.
Em primeiro lugar, confessamos o nosso cepticismo perante o argumento, desenvolvido principalmente na audiência, segundo o qual, na falta de prazo processual, um particular pode reclamar uma pensão vários anos após o surgimento do seu direito. Não obstante o facto de esse fundamento ter sido já suscitado, sem ser acolhido pelo Tribunal, no processo Emmott, tal eventualidade apenas pode resultar de uma omissão prolongada do Estado de transpor a directiva, omissão cujo peso é injusto, por efeito do decurso dos prazos processuais internos, fazer suportar ao titular dos direitos provenientes de uma norma comunitária.
30.
Em segundo lugar, a qualificação de tal prazo na ordem juridica interna do Estado-membro pouco importa, na medida em que convém somente tomar em consideração os efeitos da sua aplicação à luz do princípio da igualdade de tratamento. Notemos, a este propósito, que a questão que tinha sido posta ao Tribunal pelo tribunal irlandês no acórdão Emmott ia para lá do prazo de preclusão, interrogando este o Tribunal de Justiça, com efeito, sobre a faculdade de invocar as regras processuais nacionais «em especial as relativas aos prazos... de modo a restringirem ou recusarem essa compensação» ( 25 ).
31.
A parte dispositiva do acórdão do Tribunal de Justiça está aliás concebida em termos gerais,
«o direito comunitario obsta a que as autoridades competentes de um Estado-membro invoquem normas processuais nacionais relativas aos prazos no àmbito de um pedido...».
32.
Por conseguinte, quando uma directiva faz surgir um direito na esfera de um particular, não se pode nem proibir o acesso nem restringir o benefício deste último opondo-lhe os prazos de recurso de direito interno, quando a directiva não tiver sido ainda transposta no dia do seu pedido.
33.
Pela segunda questão prejudicial, o tribunal a quo interroga o Tribunal de Justiça, no fundo, sobre a compatibilidade com o artigo 4.°, n.° 1, da directiva de uma disposição nacional que é aplicada tanto pelas autoridades administrativas como pelos órgãos jurisdicionais nacionais, indistintamente aos homens e às mulheres, quando a sua formulação é expressamente discriminatória em relação às mulheres.
34.
A disposição em litígio no caso em apreço, isto é, o artigo 32.°, n.° 1, parte inicial, e alínea b), da AAW, esclarece que
«a prestação em matéria de incapacidade para o trabalho é retirada:
...
b)
quando uma mulher, à qual foi atribuída, adquire o direito a uma pensão de viuvez ou a uma prestação de viuvez temporária nos termos da Algemene Weduwen-en Wezenwet».
35.
Na audiencia, o representante da Comissão indicou ao Tribunal que, não sendo a questão pertinente, convinha declarar a inexistência da instância, remetendo, nesta matéria, para o acórdão Lourenço Dias ( 26 ).
36.
Não compartilhamos este ponto de vista. Por um lado, ao Tribunal de Justiça, de forma geral, repugna interrogar-se quanto à pertinência das questões apresentadas pelo tribunal de reenvio. Por outro, segundo este último, a aplicação «compreensiva» da norma interna não deixa menos de subsistir, em detrimento das mulheres, uma desigualdade de tratamento para o período de 23 de Fevereiro de 1984 a 1 de Dezembro de 1987. Se se admitir, finalmente, que a jurisprudência e as práticas administrativas asseguram uma perfeita transposição da directiva, o tribunal a quo corre o risco de dever aplicar as suas regras internas relativas aos prazos de recurso e limitar assim as pretensões da recorrente do processo principal. Não estamos, portanto, em presença de uma situação comparável à que deu lugar às questões que tinham sido submetidas ao Tribunal de Justiça pelo Tribunal Fiscal Aduaneiro do Porto.
37.
Esse órgão jurisdicional solicitava ao Tribunal de Justiça a interpretação de disposições comunitárias que não apresentavam
«... relação com a realidade e com o objecto do litígio no processo principal» ( 27 ).
O Tribunal de Justiça considerou, nessas condições, que,
«se se concluir que a questão submetida não é manifestamente pertinente para a solução do litígio, o Tribunal de Justiça não pode pronunciar-se sobre as questões prejudiciais» ( 28 ).
38.
Tal solução não pode ser alargada a qualquer litígio submetido à apreciação do Tribunal de Justiça por um órgão jurisdicional nacional quando, como no caso em apreço, o interesse de tal interpretação não resultar, de maneira evidente, da fundamentação da decisão de reenvio, mas se deduzir do contexto juridico e factual enunciado nesta última.
39.
Nas suas observações apresentadas durante a fase escrita do processo, o Governo neerlandês e o Detam sustentam, tal como no processo van Gemert-Derks, que uma disposição como a do artigo 32.°, n.° 1, alínea b), está fora do domínio de aplicação da directiva, dado que se trata de uma disposição relativa às prestações de sobrevivência na acepção do artigo 3.°, n.° 2, nos termos do qual:
«2. A presente directiva não se aplica às disposições respeitantes às prestações de sobreviventes...».
40.
No entanto, quando uma medida prescreve, unicamente em relação a mulheres, a retirada de uma prestação por incapacidade para o trabalho, integra-se perfeitamente no âmbito de aplicação ratione materiae da directiva ( 29 ).
41.
Tal como resulta do despacho do tribunal a quo, desde um acórdão proferido em 23 de Maio de 1991 pelo Centrale Raad van Beroep, a disposição em análise tem sido interpretada como aplicando-se indiferentemente aos homens e às mulheres, de modo que, desde então, por um lado, os homens podem beneficiar de uma pensão de viuvez e, por outro, a prestação por incapacidade para o trabalho é-lhes retirada quando as condições do artigo 32.°, n.° 1, alínea b), estiverem reunidas. Assim, a administração emitiu circulares nesse sentido.
42.
Deve, por isso considerar-se, tal como entende a Comissão, que a transposição de uma directiva não se impõe desde que um contexto jurídico geral assegure a plena eficácia das normas derivadas.
43.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça determinou de forma muito precisa as condições em que tal transposição, para a ordem jurídica interna dos Estados-membros, podia afigurar-se superabundante ou até inútil. Essa jurisprudência era relativa a acções por incumprimento intentadas pela Comissão contra Estados-membros, e foi no quadro dessas acções que o Tribunal de Justiça fixou os contornos exactos que permitem determinar os casos em que uma transposição não se impunha.
44.
Assim, no acórdão Comissão/Bélgica ( 30 ), o Tribunal de Justiça considerou que importa que
«cada Estado-membro dê às directivas... uma execução que corresponda plenamente às exigências de clareza e de certeza das situações jurídicas requeridas pelas directivas»,
e que
«simples práticas administrativas, por natureza modificáveis à vontade pela administração e desprovidas de publicidade adequada, não podem, nestas condições, ser consideradas como constituindo uma execução válida da obrigação que incumbe, por força do artigo 189.°, aos Estados-membros destinatários das directivas» ( 31 ).
45.
Num acórdão Comissão/Alemanha ( 32 ), o Tribunal de Justiça determinou, parece-nos, os critérios que permitem evitar uma transposição sistemática das directivas, indicando claramente que
«... a existência dos princípios gerais de direito constitucional ou administrativo pode tornar supérflua a transposição por medidas legislativas ou regulamentares específicas na condição, todavia, de que esses princípios garantam efectivamente a plena aplicação da directiva pela administração nacional e que, em caso de a directiva visar criar direitos para os particulares, a situação jurídica decorrente desses princípios seja suficientemente precisa e clara e que os beneficiários sejam postos em condições de conhecer a plenitude dos seus direitos e, se necessário, de os invocar perante os órgãos jurisdicionais nacionais...» ( 33 ).
46.
Cabe assim ao tribunal a quo examinar se a existência de princípios gerais de direito constitucional ou administrativo consagra a plena eficácia das normas comunitárias, assegurando-se, nomeadamente, de que nenhum texto legal nacional, qualquer que seja a sua natureza, é susceptível de atentar minimamente contra os direitos que os particulares extraem do direito comunitário, nem que seja comprometendo o seu conhecimento efectivo.
47.
A segurança jurídica não pode resultar de uma aplicação conforme, tanto pela jurisprudência como pela administração, do princípio da igualdade de tratamento, quando uma lei, ainda em vigor, está em oposição com esse princípio, na medida em que retira, apenas às mulheres, uma prestação por incapacidade para o trabalho, quando estas últimas se tornam viúvas. Em termos mais claros, a aplicação contra legem e, consoante a necessidade, a não aplicação de uma disposição contrária ao direito comunitário não podem bastar para poder conferir-lhe um rótulo de conformidade.
48.
Com efeito, a situação dos particulares deve ser perfeitamente clara, não somente a jusante, mas igualmente a montante, de modo que o conhecimento dos textos legislativos deve permitir-lhes tomar consciência dos direitos que extraem dessa igualdade de tratamento. Se, à luz da conformidade, as práticas administrativas são insuficientes, assim acontece também com a jurisprudência. Não é raro, com efeito, assistir a mudanças de prática e/ou viragens jurisprudenciais, e a aplicação uniforme do direito comunitário, tal como o princípio da segurança jurídica, deixaram de ser normalmente assegurados na Comunidade.
49.
O texto da disposição em litígio pode, como no caso em apreço, formar uma «cortina» em relação aos direitos que os particulares extraem da directiva e comprometer assim a segurança juridica devido ao desconhecimento pelos interessados tanto dessa jurisprudência e dessa prática administrativa como da própria directiva.
50.
Ora, tal como referia o advogado-geral Reischl no processo Comissão/Bélgica ( 34 ),
«... a manutenção dessas disposições nacionais provoca... uma insegurança jurídica para os particulares, pois estes não podem saber se as directivas são susceptíveis de produzir efeitos directos...» ( 35 ).
51.
Por todas estas razões, entendemos que uma disposição nacional que, não obstante uma jurisprudência e uma prática administrativa contrárias, retira apenas às mulheres a prestação por incapacidade para o trabalho é incompatível com o artigo 4.°, n.° 1, da Directiva 79/7.
52.
Propomos, por conseguinte, ao Tribunal que declare:
«1)
O direito comunitário, quando uma directiva faz surgir um direito na esfera de um particular, não permite que se oponha a este último, para lhe recusar ou lhe restringir o benefício, um prazo processual de direito interno qualquer que seja a sua natureza se a directiva não tiver ainda transposta para a regulamentação nacional no dia em que o particular apresenta o seu pedido tendente à realização do seu direito.
2)
Uma disposição nacional incompatível com o direito comunitário não cessa de o ser pelo simples facto da sua inaplicação pelas autoridades do Estado-membro em causa, desde que esta última não possa ser considerada como total e definitivamente adquirida.»
( *1 ) Língua original: francês.
( 1 ) JO 1979, L 6, p. 24; EE 05 F2 p. 174.
( 2 ) I — Materia de facto e tramitação processual.
( 3 ) Uma lei de 3 de Maio de 1989 consagrou, aliás, essa jurisprudência.
( 4 ) Recueil äes traités, volume 999, p. 171.
( 5 ) Acórdão de 4 de Dezembro de 1986 (71/85, Colcct., p. 3855).
( 6 ) N.°21.
( 7 ) Acórdão de 15 de Junho de 1978, Defrenne III (149/77, Recueil, p. 1365). V. igualmente, a este propósito, os acordãos de 4 de Março de 1987, Me Dermott c Cotter (286/85, Colcct., p. 1453), de 13 de Dezembro de 1989, Ruzius-Wilbrink (C-102/88, Colcct., p. 4311), de 11 de Julho dc 1991, Verholen c o. (C-87/90, C-88/90 e C-89/90, Colcct., p. I-3757, n.° 28).
( 8 ) Acórdão 149/77, já referido, n.° 27.
( 9 ) Acórdão de 16 de Dezembro de 1976 (33/76, Colect., p.813).
( 10 ) N.°5.
( 11 ) Acórdão de 4 de Abril de 1968 (34/67, Colect. 1965-1968, p.839).
( 12 ) P. 370.
( 13 ) Acórdão Rewe, já referido, n.° 5.
( 14 ) Acórdão de 9 de Novembro de 1983, San Giorgio (199/82, Recueil, p. 3595, n.° 16).
( 15 ) Acórdão de 25 de Julho de 1991 (C-208/90, Colect., p. I-4269).
( 16 ) Acórdão de 24 de Março de 1987 (286/85, Colect., p. 1453).
( 17 ) Acórdão C-208/90, já referido, n.° 17.
( 18 ) N.°21.
( 19 ) N.°22.
( 20 ) N.° 23.
( 21 ) Common Market Law Review, 1992, p. 601.
( 22 ) Acórdão de 13 de Março de 1991, Cotter e Mc Dermott (C-377/89, colect., p. I-1155, n.° 21).
( 23 ) N.° 13 da tradução francesa do articulado do Governo neerlandês.
( 24 ) Acórdão de 25 de Julho de 1991 (C-208/90, Colect, p. I-4269).
( 25 ) N.° 14, sublinhado nosso.
( 26 ) Acórdão de 16 de Julho de 1992 (C-343/90, Colect., p. I-4673).
( 27 ) N.° 20.
( 28 ) N.° 20.
( 29 ) V. pontos 36 a 40 das nossas conclusões apresentadas hoje no processo C-337/91, Colect. 1993, pp. I-5435, I-3453.
( 30 ) Acórdão de 6 de Maio de 19S0 (102/79, Recueil, p. I-173).
( 31 ) N.° 11.
( 32 ) Acórdão de 23 de Maio de 1985 (29/84, Recueil, p. 1661).
( 33 ) N.° 23.
( 34 ) Acórdão 102/79, já referido.
( 35 ) Conclusões, Recueil 1980, p. 1493.
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