RELATÓRIO PARA AUDIÊNCIA
apresentado no processo C-4/91 ( *1 )
I — Matéria de facto e tramitação processual
1. Quadro jurídico nacional
O artigo 5.° da Lei francesa n.° 83-634, de 13 de Julho de 1983, que fixa os direitos e deveres dos funcionários (estatuto geral dos funcionários do Estado e das autarquias locais — JORF de 14.7.1983, p. 2174) determina que:
«Ninguém pode ter a qualidade de funcionário :
1)
—
se não possuir a nacionalidade francesa».
2. O litígio no processo principal e a questão prejudicial
Annegret Bleis, de nacionalidade alemã, é titular de uma licenciatura em ciências humanas passada pela Faculdade Paris-X de Nanterre. Em carta de 14 de Outubro de 1988, solicitou ao Ministério da Educação Nacional a sua inscrição no concurso externo para obtenção do certificado de habilitação para professor do ensino secundário, disciplina de alemão («certificat d'aptitude au professorat de l'enseignement du second degré» — «CAPES»).
Em 3 de Novembro de 1988, o subdirector de recrutamento daquele ministério respondeu-lhe afirmando que não se podia apresentar àquele concurso devido à sua nacionalidade.
Em 30 de Dezembro de 1988, A. Bleis apresentou ao ministro da Educação Nacional, da Juventude e dos Desportos reclamação hierárquica contra aquela decisão.
Como não obteve resposta do ministro durante mais de quatro meses em relação à reclamação, A. Bleis decidiu interpor para o tribunal administratif de Paris recurso de anulação da decisão tácita de indeferimento, resultante daquele silêncio.
O tribunal administratif de Paris (sixième section, première chambre), por despacho de 4 de Dezembro de 1990, suspendeu a instância e submeteu ao Tribunal de Justiça, a título prejudicial, a questão de saber
«se o emprego de professor habilitado do ensino secundário dos estabelecimentos públicos franceses constitui um emprego na função pública, na acepção do n.° 4 do artigo 48.° do Tratado».
3. Tramitação perante o Tribunal de Justiça
A decisão de reenvio do tribunal administratif de Paris foi registada na Secretaria do Tribunal em 9 de Janeiro de 1991.
Nos termos do artigo 20.° do Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da CEE, foram apresentadas observações escritas pela recorrente no processo principal, representada por Sylvie Deniniolle, advogada do foro de Paris, pela Comissão das Comunidades Europeias, representada por Jean-Claude Séché, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente, e pela República Francesa, representada por Edwige Belliard e Claude Chavance, do Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agentes.
Com base no relatório preliminar do juiz-relator, ouvido o advogado-geral, o Tribunal decidiu iniciar a fase oral do processo sem instrução e atribuir o processo à Terceira Secção.
II — Resumo das observações escritas apresentadas ao Tribunal de Justiça
A. Bleis afirma que a legislação francesa procede a uma discriminação em função da nacionalidade, no que respeita ao acesso à docência no ensino secundário, contrária ao artigo 48.° do Tratado.
Segundo A. Bleis, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça (acórdãos de 12 de Fevereiro de 1974, Sotgiu, 152/73, Recueil, p. 153; de 17 de Dezembro de 1980, Comissão/Bélgica, 149/79, Recueil, p. 3881; de 26 de Maio de 1982, Comissão/Bélgica, 149/79, Recueil, p. 1845; de 3 de Junho de 1986, Comissão/França, 307/84, Colect., p. 1725; de 3 de Julho de 1986, Deborah Lawrie-Blum/Land Baden-Württemberg, 66/85, Colect., p. 2121; de 16 de Junho de 1987, Comissão/Itália, 225/85, Colect., p. 2625; e de 30 de Maio de 1989, Pilar Allué, 33/88, Colect., p. 1591), que, para qualificar uma ocupação como emprego na administração pública, é necessário tomar em consideração a natureza das funções e das responsabilidades que o emprego comporta.
A. Bleis sustenta que a política da Comissão traduzida na comunicação «A livre circulação dos trabalhadores e o acesso aos empregos na administração pública dos Estados-membros — Acção da Comissão em matéria de aplicação do n.° 4 do artigo 48.° do Tratado CEE» (JO C 72 de 18.3.1988, p. 2), em prol de uma maior mobilidade dos trabalhadores, bem como os programas Erasmus, incluem o ensino nos estabelecimentos públicos como um dos eixos prioritários.
Dado que o emprego em causa não implica o exercício de prerrogativas de poder público e também não dá lugar a qualquer tipo de responsabilidade pela salvaguarda de interesses gerais do Estado, propõe-se ao Tribunal de Justiça que responda à questão prejudicial da seguinte forma:
«O recrutamento pelos estabelecimentos públicos franceses de professores habilitados do ensino secundário não constitui emprego na administração pública, na acepção do n.° 4 do artigo 48.° do Tratado CEE».
A Comissão afirma que a medida em litígio viola o n.° 4 do artigo 48.° do Tratado. Os professores, que estão especificamente em causa, são incontestavelmente «trabalhadores», na acepção do artigo citado, que beneficiam assim da liberdade de circulação ali prevista (acórdão de 3 de Julho de 1986, Lawrie-Bium, já referido, n.° 20).
De acordo com a Comissão, o Tribunal de Justiça fixou alguns princípios fundamentais a este respeito numa série de acórdãos relativos ao n.° 4 do artigo 48.°: dado que se trata de uma excepção a uma liberdade fundamental, esta disposição deve ser interpretada estritamente; a noção de «empregos na administração pública» tem natureza comunitária; e o acesso ao emprego só pode ser vedado em relação a certas actividades da administração. Do acórdão de 17 de Dezembro de 1980, Comissão/Bélgica, já referido, n.° 10, resulta que só cabem no conceito do n.° 4 do artigo 48.° empregos que impliquem participação, directa ou indirecta, no exercício da autoridade pública e nas funções que têm como objectivo a defesa dos interesses gerais do Estado ou de outros organismos públicos e que pressupõem, por essa razão, a existência de uma relação particular de solidariedade com o Estado, por parte dos seus titulares, bem como a reciprocidade de direitos e deveres que são fundamento do vínculo de nacionalidade.
Daqui decorre que os empregos de professor não estão abrangidos por aquela disposição, como já foi afirmado pelo Tribunal de Justiça em duas ocasiões (acórdãos de 3 de Julho de 1986, Deborah Lawrie-Blum, já referido; e de 30 de Maio de 1989, Pilar Allué, já referido, n.° 7).
A Comissão observa que a legislação francesa não se opõe ao emprego de estrangeiros como não efectivos, mas impõe como condição a nacionalidade francesa para a aquisição da qualidade de efectivo. O Tribunál de Justiça já teve ocasião de se pronunciar sobre a distinção entre agentes titulares e contratados na administração francesa no que respeita ao acesso ao emprego de nacionais de outros Estados-membros, a propósito de lugares de enfermeiro ou enfermeira em hospitais públicos (acórdão de 3 de Junho de 1986, Comissão/França, já referido, n.° 16). No entender da Comissão, a resposta do Tribunal de Justiça quanto ao âmbito de aplicação do n.° 4 do artigo 48.° é susceptível de ser transposta para os empregos de professor como aqueles que estão em causa no presente processo.
A Comissão recorda, finalmente, que, na sua comunicação sobre o acesso a empregos na administração pública, entendeu que a derrogação prevista no n.° 4 do artigo 48.° respeita às funções específicas do Estado e dos organismos equiparados, tais como as forças armadas, a polícia e as outras forças da ordem; a magistratura; a administração fiscal e a diplomacia. Não incluiu naquela lista o ensino.
Resulta do que precede que a resposta à questão prejudicial deve ser a seguinte:
«O recrutamento pelos estabelecimentos públicos franceses de professores habilitados do ensino secundário não constitui um emprego na administração pública, na acepção do n.° 4 do artigo 48.° do Tratado.»
O Governo francês não contesta que a legislação em causa viola o artigo 48.° do Tratado. Faz questão de informar o Tribunal de Justiça de que o ministro da Educação Nacional interpôs recurso perante o Conseil d'État da decisão de apresentação da questão prejudicial do tribunal administratif de Paris.
Por outro lado, o Governo francês precisa que o Conselho de Ministros francês acaba de aprovar um projecto de lei que modifica a Lei n.° 83-634, de 13 de Julho de 1983, no sentido de abrir a função pública francesa, quanto a funcionários, quer do Estado, quer de outros organismos públicos, a nacionais de outros Estados-membros da Comunidade para empregos cujas atribuições não impliquem participação directa ou indirecta no exercício de prerrogativas de autoridade pública do Estado ou dos outros organismos públicos. O texto será apresentado ao Parlamento na sessão da Primavera. Em aplicação desta lei, os corpos docentes serão abertos a nacionais dos outros Estados da Comunidade.
J. C. Moitinho de Almeida
Juiz-relator
( *1 ) Língua do processo: francês.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)
27 de Novembro de 1991 ( *1 )
No processo C-4/91,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal, nos termos do artigo 177.° do Tratado CEE, pelo tribunal administratif de Paris e destinado a obter, no litígio pendente nesse órgão jurisdicional entre
Annegret Bleis
e
Ministère de l'Education nationale,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 48.°, n.° 4, do Tratado CEE,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),
composto por: F. Grévisse, presidente de secção, J. C. Moitinho de Almeida e M. Zuleeg, juízes,
advogado-geral: C. O. Lenz
secretário: H. A. Rühl, administrador principal
vistas as observações escritas apresentadas:
—
em representação da recorrente no processo principal, por Sylvie Deniniolle, advogada do foro de Paris,
—
em representação da República Francesa, por Edwige Belliard, director adjunto dos assuntos jurídicos no Ministério dos Negócios Estrangeiros, e por Claude Chavance, adido principal da administração central do mesmo ministério, na qualidade de agentes,
—
em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por Jean-Claude Séché, consultor jurídico, na qualidade de agente,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações da recorrente no processo principal, do Governo francês e da Comissão, na audiência de 26 de Setembro de 1991,
ouvidas as conclusões do advogado-geral na audiência de 22 de Outubro de 1991,
profere o presente
Acórdão
1
Por despacho de 4 de Dezembro de 1990, entrado no Tribunal em 9 de Janeiro de 1991, o tribunal administratif de Paris submeteu, ao abrigo do artigo 177.° do Tratado CEE, uma questão prejudicial relativa à interpretação do n.° 4 do artigo 48.° do Tratado CEE.
2
A questão foi levantada no âmbito de um litígio que opôs Annegret Bleis, de nacionalidade alemã, ao Ministère de l'Éducation nationale. A. Bleis tinha solicitado a sua inscrição no concurso externo para obtenção do certificado de habilitação para professor do ensino secundário de alemão. Tendo o seu pedido sido recusado pelo subdirector de recrutamento do Ministério da Educação Nacional, com fundamento na nacionalidade, A. Bleis apresentou um recurso hierárquico dessa decisão ao ministro da Educação Nacional. Como não lhe foi dada resposta durante mais de quatro meses, A. Bleis interpôs no tribunal administratif de Paris um recurso de anulação da decisão tácita de indeferimento, resultante dessa ausência de resposta.
3
Considerando que a validade da decisão impugnada dependia da interpretação do artigo 48.°, n.° 4, do Tratado CEE, o tribunal administratif de Paris decidiu suspender a instância até que este Tribunal se pronuncie, a título prejudicial, sobre a questão de saber se o emprego de professor habilitado do ensino secundário dos estabelecimentos públicos franceses constitui um emprego na administração pública, na acepção do referido artigo.
4
Para uma mais ampla exposição da matéria de facto e do enquadramento jurídico do litígio no processo principal, bem como das observações escritas apresentadas ao Tribunal, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos do processo apenas serão adiante retomados na medida em que se revelarem necessários à fundamentação da decisão do Tribunal..
5
Através da questão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio procura, no essencial, saber se o emprego de professor do ensino secundário constitui um emprego na administração pública, para efeitos do disposto no n.° 4 do artigo 48.° do Tratado.
6
É conveniente lembrar, a este propósito, que, segundo jurisprudência constante do Tribunal (ver, entre outros, acórdãos de 17 de Dezembro de 1980, Comissão/Bélgica, n.° 10, 149/79, Recueil, p. 3881; de 26 de Maio de 1982, Comissão/Bélgica, n.° 7, 149/79, Recueil, p. 1845; e de 16 de Junho de 1987, Comissão/Itália, n.° 9, 225/85, Colect., p. 2625), deve entender-se por empregos na administração pública, na acepção do n.° 4 do artigo 48.°, excluídos do âmbito de aplicação dos n.os 1 a 3 deste artigo, todos os que implicam uma participação, directa ou indirecta, no exercício da autoridade pública e nas funções que têm como objectivo a defesa dos interesses gerais do Estado ou de outros organismos públicos e que, por essa razão, pressupõem a existência de um vínculo particular de solidariedade, por parte dos seus titulares, relativamente ao Estado, bem como a reciprocidade dos direitos e dos deveres que constituem o fundamento do vínculo de nacionalidade. Os empregos excluídos, tendo em conta as funções e as responsabilidades que lhes são próprias, são unicamente os susceptíveis de possuir as características das actividades específicas da administração nas referidas áreas.
7
O Tribunal já decidiu que essas condições muito estritas não estão reunidas no caso dos professores estagiários (acórdão de 3 de Julho de 1986, Lawrie-Blum, n.° 28^ 66/85, Colect., p. 2121) e no caso dos leitores de línguas estrangeiras (acórdão de 30 de Maio de 1989, Allué e Coonan, n.° 9, 33/88, Colect., p. 1591). O mesmo se passa com o emprego de professor do ensino secundário.
8
Deve, consequentemente, responder-se à questão prejudicial que o emprego de professor do ensino secundário não constitui um emprego na administração pública, para efeitos do disposto no n.° 4 do artigo 48.° do Tratado CEE.
Quanto às despesas
9
As despesas efectuadas pelo Governo francês e pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes no processo principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)
pronunciando-se sobre a questão que lhe foi submetida pelo tribunal administratif de Paris, por despacho de 4 de Dezembro de 1990, declara:
O emprego de professor do ensino secundário não é um emprego na administração pública, para efeitos do disposto no n.° 4 do artigo 48.° do Tratado CEE.
Grévisse
Moitinho de Almeida
Zuleeg
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 27 de Novembro de 1991.
O secretário
J.-G. Giraud
O presidente da Terceira Secção
F. Grévisse
( *1 ) Língua do processo: francês.
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