RELATÓRIO PARA AUDIÊNCIA
apresentado no processo C-5/91 ( *1 )
I — Enquadramento regulamentar, matéria de facto e tramitação processual
a) Disposições nacionais e comunitárias em causa
1.
O artigo 10.o, n.o 2, do Decreto real n:o 50, de 24 de Outubro de 1967(Moniteur belge de 27.10.1967, p. 11258), tal como foi modificado, prevê que
«... o trabalhador:
1)
que tenha trabalhado, habitual e principalmente, como operário mineiro durante pelo menos 20 anos, pode obter uma pensão de reforma na proporção de 1/30 por ano civil de ocupação como operário mineiro.
Se não totalizar 30 anos civis de ocupação habitual e principal como operário mineiro no fundo das minas ou das carreiras com exploração subterrânea, mas contar pelo menos 25 anos, obtém uma pensão pelos anos cumpridos e por um certo número de anos suplementares fictícios.
O número de anos suplementares fictícios é igual à diferença entre 30 e o número de anos de ocupação habitual e principal cumpridos nesta qualidade.
...».
2.
Até 31 de Dezembro de 1980, esta disposição não comportava nenhuma cláusula de redução da pensão, no caso de o trbalhador já beneficiar de outra pensão.
3.
A lei de 10 de Fevereiro de 1981(Moniteur belge de14.2.1981, p. 1697) modificou o artigo 10.o, n.o 2, do Decreto real n.o 50, introduzindo-lhe uma cláusula anticumulação, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1981.
Para tanto, o texto do artigo 10.o, n.o 2, do Decreto real n.o 50 foi completado com um quarto parágrafo, assim redigido:
«A este número de anos suplementares será, todavia, deduzido o número de anos em relação aos quais o trabalhador pode reclamar uma pensão de reforma ou uma vantagem que a substitua em aplicação de outro regime belga, exceptuando o regime dos trabalhadores independentes, de um regime de um país estrangeiro ou de um regime aplicável ao pessoal de uma instituição internacional.»
4.
O artigo 32.o quinquies, inserido no decreto real de 21 de Dezembro de 1967{Moniteur belge de 16.1.1968, p. 441), pelo decreto real de 30 de Março de 1981{Moniteur belge de 11.4.1981, p. 4526), prevê que:
«1)
Para a aplicação do artigo 10.o, n.o 2, primeiro paràgrafo, 1.o, quarto parágrafo, do Decreto real n.o 50, a pensão de invalidez ou qualquer prestação que a substitua, concedida em aplicação de um regime de um país estrangeiro ou de um regime aplicável ao pessoal de uma instituição internacional, é equiparada a uma pensão de reforma.
2)
Para a aplicação do artigo 10.o, n.o 2, primeiro parágrafo, 1.o, quarto parágrafo, supracitado, procede-se à totalização de todos os períodos em relação aos quais o trabalhador pode reclamar uma ou várias pensões de reforma ou uma vantagem que a substitua, em aplicação de outro regime belga, com excepção do regime dos trabalhadores independentes, de um regime de um país estrangeiro ou de um regime aplicável a uma instituição internacional.»
5.
O artigo 46.o do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na sua versão codificada pelo Regulamento (CEE) n.o 2001/83 do Conselho, de 2 de Junho de 1983QO L 230, p. 6; EE 05 F3 p. 53, a seguir «regulamento»), está assim redigido:
«Liquidação das prestações
1)
A instituição competente de cada um dos Estados-membros a cuja legislação o trabalhador assalariado ou não assalariado esteve sujeito e em relação à qual preenche as condições exigidas para ter direito às prestações, sem que seja necessário aplicar o disposto no artigo 45.o, e/ou no n.o 3 do artigo 40.o, estabelecerá, nos termos da legislação por ela aplicada, o montante da prestação correspondente à duração totál dos períodos de seguro ou de residência a ter em conta por força da mesma legislação.
Aquela instituição procederá, igualmente, ao cálculo do montante da prestação que seria obtido por aplicação das regras estabelecidas nas alíneas a) e b) do n.o 2. Apenas será tido em consideração o montante mais elevado.
2)
Se as condições exigidas para ter direito às prestações só estiverem preenchidas tendo em conta o disposto no artigo 45.o, e/ou no n.o 3 do artigo 40.o, a instituição competente de cada um dos Estados-membros a cuja legislação o trabalhador assalariado ou não assalariado esteja sujeito aplicará as seguintes regras:
a)
A instituição calculará o montante teórico da prestação que o interessado poderia pretender se todos os períodos de seguro e de residência cumpridos ao abrigo das legislações dos Estados-membros, às quais esteve sujeito o trabalhador assalariado ou näo assalariado, tivessem sido cumpridos no Estado-membro em causa e ao abrigo da legislação por ela aplicada à data da liquidação da prestação. Se, nos termos dessa legislação, o montante da prestação não depende da duração dos períodos cumpridos, considerar-se-á este montante como o montante teórico referido na presente alínea;
b)
Em seguida, a instituição estabelecerá o montante efectivo da prestação com base no montante teórico referido na alínea anterior, na proporção da duração dos períodos de seguro ou de residência cumpridos antes da ocorrência do risco ao abrigo da legislação por ela aplicada, em relação à duração total dos períodos de seguro e de residência cumpridos antes da ocorrência do risco ao abrigo das legislações de todos os Estados-membros em causa;
c)
Para efeitos de aplicação do disposto no presente número, se antes da ocorrência do risco a duração total dos períodos de seguro e de residência cumpridos, ao abrigo das legislações de todos os Estados-membros em causa, for superior à duração máxima exigida pela legislação de um desses Estados para beneficiar de uma prestação completa, a instituição competente desse Estado tomará em consideração esta duração máxima em vez da duração total dos mesmos períodos; este método de cálculo não pode ter como consequência impor àquela instituição o encargo de uma prestação de montante superior ao da prestação completa prevista na legislação por ela aplicada;
d)
Para efeitos de aplicação das regras de cálculo referidas no presente número, as modalidades para tomar em consideração os períodos que se sobreponham serão fixadas no regulamento de execução previsto no artigo 98.o
3)
O interessado tem direito à soma das prestações calculadas em conformidade com o disposto nos n.os 1 e 2, até ao limite do mais elevado dos montantes teóricos das prestações calculadas nos termos do disposto na alínea a) do n.o 2.
Se o montante previsto na alínea anterior for ultrapassado, a instituição que aplicar o n.o 1 corrigirá a respectiva prestação com um quantitativo correspondente à relação entre o montante da prestação considerada e a soma das prestações determinadas em conformidade com o disposto no n.o 1.
...»
b) Resumo dos factos do litígio no processo principal e da tramitação processual no órgão jurisdicional nacional
1.
Antonietta Di Prinzio, cidadã italiana, residente na Bélgica, é viúva de um compatriota, Guerrino Tormen, nascido em 4 de Janeiro de 1923 e falecido em 12 de Janeiro de 1981.
2.
G. Tormen teve uma carreira profissional de 26 anos efectivos ou equiparados como mineiro de fundo, na Bélgica, e trabalhou igualmente, pelo menos durante dois anos, como operário (regime geral), em Itália.
3.
Em 1965, G. Tormen foi aposentado por invalidez.
4.
Em 1 de Abril de 1978, G. Tormen passou a beneficiar de uma pensão de invalidez em Itália.
5.
Por três decisões de 2 de Março de 1984, a instituição belga competente, isto é, o Office national des pensions (a seguir «Office»), fixou em 29/30 de uma carreira completa a pensão de reforma devida ao falecido G. Tormén em 1 de Abril de 1978, a pensão de reforma de esposa separada devida a A. Di Prinzio em 1 de Fevereiro de 1980 e a pensão de sobrevivência devida a A. Di Prinzio em 1 de Fevereiro de 1981.
Estas prestações foram calculadas com base na legislação belga, incluindo as suas regras anticumulação. Assim, em aplicação do artigo 10.o, n.o 2, do Decreto real n.o 50, quatro anos suplementares fictícios foram acrescentados aos 26 anos efectivos ou equiparados em que G. Tormén trabalhou na Bélgica como mineiro de fundo; todavia, tendo em conta os dois anos durante os quais G. Tormén trabalhou como operário em Itália, que correspondem a um ano no regime dos operários mineiros, foi suprimido um ano suplementar fictício, em aplicação do disposto no artigo 10.o, n.o 2, do Decreto real n.o 50, conjugado com o artigo 32.o, quinquies, do decreto real de 21 de Dezembro de 1967, sendo as prestações devidas pela instituição belga, por conseguinte, calculadas com base numa carreira de 29/30.
6.
Considerando que a carreira a tomar em consideração era de 30/30 e não podia ser reduzida, A. Di Prinzio recorreu das três decisões do Office, de 2 de Março de 1984, para o tribunal du travail de Mons, secção de la Louvière.
7.
Por sentença de 21 de Dezembro de 1990, este órgão jurisdicional julgou inicialmente o recurso de A. Di Prinzio parcialmente procedente. Com efeito, tendo em conta que, até 31 de Dezembro de 1980, a legislação belga não continha qualquer cláusula de redução no caso de se beneficiar de outra pensão, o órgão jurisdicional nacional decidiu que a pensão de reforma de G. Tormén devia ser fixada numa base de 30/30 relativamente ao período compreendido entre 1 de Abril de 1978 e 31 de Dezembro de 1980.
8.
Depois de assinalar que, para o período iniciado em 1 de Janeiro de 1981, a legislação belga previa uma cláusula anticumulação, o tribunal du travail de Mons considerou que, para julgar do bem-fundado da aplicação desta cláusula pela instituição belga competente, havia que examinar se a lei nacional, incluindo as suas regras anticumulação, não era menos favorável do que o direito comunitário. Nestas condições, seria conveniente proceder ao cálculo das prestações, em conformidade com o artigo 46.o do regulamento, e comparar, em seguida, o cálculo feito nos termos do direito interno com o cálculo ao abrigo do direito comunitário. O órgão jurisdicional nacional considerou que, para esse efeito, havia que distinguir dois períodos.
No que respeita ao mês de Janeiro de 1981, o tribunal du travail de Mons entendeu que se colocava um problema para o cálculo do montante teórico da prestação, nos termos do artigo 46.o, n.o 2, alínea a), do regulamento, atendendo a que, nesta data, G. Tormén não tinha ainda atingido a idade da reforma na Bélgica para as prestações efectuadas no regime geral em Itália.
No que respeita ao período posterior a 31 de Janeiro de 1981, data em que a pensão de sobrevivência de A. Di Prinzio começou a ser paga, o órgão jurisdicional nacional considerou, para efeitos do cálculo da prestação comunitária ao abrigo do artigo 46.o do regulamento, que, no caso em apreço, os montantes da pensão autónoma (artigo 46.o, n.o 1), da pensão teórica [artigo 46.o, n.o 2, alínea a)] e da pensão proporcional [artigo 46.o, n.o 2, alínea b)] deveriam corresponder a 30/30. Em primeiro lugar, de facto, a pensão belga sem redução equivalia a esta fracção; em seguida, o mesmo acontecia com a pensão teórica, calculada como se toda a carreira do beneficiário da prestação se tivesse efectuado na Bélgica, tendo em consideração que, segundo o direito belga, os anos em que o interessado trabalhou no regime geral, além de uma carreira completa de mineiro, não implicam uma diminuição da pensão calculada com base numa fracção de 30/30 nem um complemento de pensão; finalmente, a pensão proporcional correspondia igualmente a esta fracção, visto que a pensão teórica era determinada com base apenas na actividade exercida na Bélgica.
O órgão jurisdicional nacional exprimiu, no entanto, dúvidas sobre a determinação da pensão proporcional, num caso como o do processo que lhe foi submetido, em que a pensão teórica é calculada por um Estado-membro sem tomar em consideração os períodos cumpridos noutro Estado-membro, bem como sobre a questão de saber se a pensão proporcional pode ser concedida no caso de ser igual à pensão autónoma e à pensão teórica.
9.
Considerando que o litígio suscitava, portanto, problemas de interpretação do artigo 46.o do regulamento, o tribunal du travail de Mons, por sentença de 21 de Dezembro de 1990, decidiu, em aplicação do artigo 177.o do Tratado CEE, suspender a instância até que o Tribunal de Justiça se pronunciasse a título prejudicial sobre as seguintes questões:
«1)
Independentemente da natureza das prestações concedidas nos diferentes Estados-membros, o artigo 46.o do Regulamento n.o 1408/71 deve ser aplicado por um Estado-membro quando a idade de reforma não foi atingida nesse primeiro Estado-membro, no que se refere às prestações efectuadas no segundo Estado-membro, parecendo impossível efectuar o cálculo da pensão teórica se o período de trabalho prestado no primeiro Estado-membro não estiver completo, já que as prestações no segundo Estado-membro não podem ser tomadas em consideração, por não ter sido atingida a idade de reforma, no que se refere às ditas prestações?
2)
Quando a pensão teórica é calculada por um primeiro Estado-membro, sem ter em conta os anos concedidos num segundo Estado-membro, existe um cálculo proporcional (‘pro rata’)? Na afirmativa, o ‘pro rata’ deve corresponder à pensão teórica ou autónoma, ou deve ser calculado suprimindo no numerador anos fictícios, situados ou não no tempo, ou mesmo anos efectivos concedidos pelo primeiro Estado-membro no cálculo da pensão teórica, até ao limite do número de anos concedidos pelo segundo Estado-membro?
3)
—
Uma pensão proporcional (calculada ‘pro rata’) igual à pensão autónoma deve ser excluída com base no segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 46.o, com a consequência de não poder ser concedida, apesar de ser mais favorável que a pensão de direito interno e que a pensão corrigida de acordo com o artigo 46.o, n.o 3?
—
Pode ou deve aplicar-se o artigo 46.o, n.o 3, não apenas à pensão autónoma, mas também à pensão proporcional igual à pensão autónoma, ou quando a pensão proporcional, acrescida da pensão concedida pelo outro Estado-membro, ultrapasse o montante teórico?
—
Deve excluir-se a concessão de uma pensão proporcional inferior à pensão autónoma, em conformidade com o segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 46.o, mesmo que esta pensão proporcional se revele mais favorável que a pensão de direito interno e que a prestação comunitária?»
c) Tramitação processual no Tribunal de Justiça
1.
A sentença do tribunal du travail de Mons foi registada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 10 de Janeiro de 1991.
2.
Em conformidade com o artigo 20.o do Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, foram apresentadas observações escritas, em 9 de Abril de 1991, por Antonietta Di Prinzio, representada por D. Rossini, delegado sindical da CSC, Bruxelas, e pelo Office national des pensions, representado por R. Masyn, administrador-geral do Office, e, em 19 de Abril de 1991, pela Comissão das Comunidades Europeias, representada por Maria Patakia, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente.
3.
Com base no relatório preliminar do juiz-relator, ouvido o advogado-geral, o Tribunal decidiu iniciar a fase oral do processo sem instrução.
4.
Em cumprimento do artigo 95.o, n.os 1 e 2, do Regulamento de Processo, o Tribunal de Justiça, por despacho de 9 de Julho de 1991, remeteu o processo à Segunda Secção.
II — Observações escritas apresentadas ao Tribunal
1.
A. Di Prinzio, autora no processo principal, observa, em primeiro lugar, que a distinção feita pelo órgão jurisdicional de reenvio entre, por um lado, o período compreendido entre 1 e 31 de Janeiro de 1981 e, por outro, o período posterior a 31 de Janeiro de 1981 é supérflua. Com efeito, G. Tormén já recebia, desde 1 de Janeiro de 1965, uma pensão de invalidez em Itália e esta pensão não podia ter-se transformado em pensão de velhice; além disso, tendo em consideração a jurisprudência (ver o acórdão de 18 de Abril de 1989, Di Felice, 128/88, Colect., p. 923), as pensões de invalidez e as de velhice devem ser consideradas, num caso como este, prestações da mesma natureza, independentemente da idade do beneficiário.
Os problemas suscitados pelo órgão jurisdicional de reenvio reduzem-se, portanto, segundo a autora, à questão de saber, para a globalidade do litígio, como considerar, para efeitos do cálculo da pensão teórica belga, os dois anos de seguro cumpridos em Itália.
A este respeito, A. Di Prinzio afirmou que, nos termos do artigo 46.o, n.o 2, alínea a), do regulamento, a pensão teórica constitui a prestação a que o interessado poderia ter direito se todos os períodos de seguro que cumpriu ao abrigo das legislações de dois ou de vários Estados-membros tivessem sido cumpridos num único Estado.
Ora, nos termos da legislação belga, um operário mineiro teria direito a uma pensão completa, como se tivesse prestado 30 anos de serviço nas minas, desde que tivesse cumprido 25 anos de trabalho como mineiro ou equiparado. Assim, os anos prestados em regime geral seriam ignorados tanto para a determinação da carreira como para o cálculo da prestação.
Segundo A. Di Prinzio, resulta do artigo 46.o, n.o 2, alínea c), do regulamento que, uma vez que a pensão teórica belga, calculada com base apenas na actividade de G. Tormén nas minas e numa carreira máxima de 30 anos, corresponde à pensão autónoma nacional, a instituição belga não deve ter em conta os períodos de seguro cumpridos em Itália, do mesmo modo que não os teria em conta se eles tivessem sido cumpridos na Bélgica. Assim, a pensão de invalidez italiana não deveria influenciar o montante da prestação belga.
A. Di Prinzio acrescenta que se deve aplicar a esta questão a regra prevista no artigo 46.o, n.o 2, do Regulamento (CEE) n.o 574/72 do Conselho, de 21 de Março de 1972, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na sua versão codificada pelo Regulamento (CEE) n.o 2001/83 do Conselho, de 2 de Junho de 1983 (JO L 230, p. 6; EE 05 F3 p. 53), segundo o qual os montantes das prestações correspondentes aos períodos de seguro voluntario não são tomados em consideração para a aplicação do artigo 46.o, n.o 3, do regulamento.
Em resumo, A. Di Prinzio propõe que se responda às questões colocadas pelo órgão jurisdicional de reenvio da seguinte maneira:
«Quando, em aplicação da legislação de um Estado-membro, a pensão teórica calculada nos termos do artigo 46.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento n.o 1408/71 corresponde à pensão nacional pelo facto de os períodos de seguro cumpridos noutro Estado-membro não produzirem qualquer efeito para a determinação do direito, o artigo 46.o, n.o 3, do mesmo regulamento deve ser aplicado sem que sejam tidas em conta as prestações correspondentes aos períodos de seguro que não intervêm no cálculo da pensão teórica.»
2.
O Office, réu no processo principal, começa por observar, de modo geral, que a jurisprudência (ver, ultimamente, os acórdãos de 5 de Abril de 1990, Pian, C-108/89, Colect., p. I-1599, e Bianchin, C-109/89, Colect., p. I-1619) consagra a atribuição, ao trabalhador, do regime de segurança social mais favorável, isto é, a legislação nacional aplicada integralmente, incluindo as regras anticumulação, ou o regime comunitário, em aplicação do qual as prestações são liquidadas e reduzidas em conformidade com o artigo 46.o do regulamento, com exclusão das regras anticumulação previstas pela legislação nacional.
Além disso, no àmbito de um processo ao abrigo do artigo 177.o do Tratado, o Tribunal de Justiça não é competente para aplicar o direito comunitário a uma situação determinada nem para apreciar a compatibilidade de disposições nacionais com o direito comunitário.
a)
A propósito da primeira questão colocada pelo órgão jurisdicional de reenvio, o Office sublinha, em primeiro lugar, que a instituição competente, que aplica uma legislação cujas condições para concessão do direito às prestações estão preenchidas, calcula o montante destas em conformidade com o disposto no artigo 46.o do regulamento.
O Office acentua, em seguida, que, nos termos do artigo 49.o, n.o 1, alínea a), do regulamento, relativo ao cálculo das prestações, quando o interessado não preenche simultaneamente as condições exigidas por todas as legislações ao abrigo das quais cumpriu períodos de seguro ou de residência, «cada uma das instituições competentes que aplique uma legislação cujas condições estejam preenchidas calculará o montante da prestação devida nos termos do artigo 46.o» deste regulamento.
Ora, resulta do artigo 46.o, n.o 2, alínea a), do regulamento que o montante teórico da prestação é o resultado de todos os períodos de seguro e de residência admissíveis, como se esses períodos tivessem sido cumpridos unicamente ao abrigo da legislação aplicada pela instituição competente na data da liquidação da prestação. Este montante teórico será igual à prestação autónoma, determinada em conformidade com o artigo 46.o, n.o 1, do regulamento, se a aplicação da legislação da instituição competente se revelar mais favorável, não tendo em conta os períodos cumpridos ao abrigo das outras legislações. Nesta hipótese, o montante teórico será, no entanto, necessário para determinar o limite absoluto da liquidação das prestações, em aplicação do artigo 46.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do regulamento. Pelo contrário, na hipótese de apenas estarem satisfeitas as condições de uma única legislação, só poderá ser liquidada uma prestação autónoma, na acepção do artigo 46.o, n.o 1, do regulamento.
Deste conjunto de circunstâncias, o Office deduz que o artigo 46.o do regulamento deve ser aplicado por um Estado-membro quando a idade da reforma não é atingida neste Estado-membro para as prestações efectuadas noutro Estado-membro.
b)
No que diz respeito à segunda questão colocada pelo órgão jurisdicional nacional, o Office alega que, na hipótese de o interessado satisfazer as condições de uma única legislação, sem que seja necessário tomar em consideração os períodos cumpridos ao abrigo das legislações cujas condições não estão preenchidas, o artigo 49.o, n.o 1, alínea b), ii), do regulamento prevê que «o montante da prestação devida é calculado nos termos das disposições da única legislação cujas condições estejam preenchidas e tendo em conta apenas os períodos cumpridos ao abrigo desta legislação». Por conseguinte, não pode ser liquidado um montante efectivo, proporcional da prestação, na acepção do artigo 46.o, n.o 2, alínea b), do regulamento.
Segundo o Office, a mesma conclusão se impõe na hipótese de o interessado satisfazer as condições de várias legislações, sem, no entanto, ser necessário tomar em consideração os períodos cumpridos ao abrigo das legislações dos outros Estados-membros para a determinação do montante teórico, pelo facto de ser mais favorável tomar apenas em consideração os períodos cumpridos ao abrigo da legislação da instituição competente. Com efeito, faltaria, então, uma condição de aplicação do artigo 46.o, n.o 2, alínea b), do regulamento, isto é, a tomada em consideração da duração total dos períodos cumpridos ao abrigo das legislações de todos os Estados-membros em causa.
Daqui conclui o Office que se não houver totalização não se procederá ao cálculo proporcional.
O Office acrescenta que a Comissão Administrativa das Comunidades Europeias para a Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes (a seguir «Comissão Administrativa») considerou, na Decisão n.o 95, de 24 de Janeiro de 1974, relativa à interpretação do n.o 2 do artigo 46.o do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 respeitante ao cálculo pro rata tempons das pensões (JO C 99, p. 5; EE 05 F2 p. 34), que «a instituição competente de um Estado-membro, cuja legislação prevê que o montante das prestações é estabelecido tendo em conta períodos fictícios posteriores à ocorrência do risco, toma em consideração estes períodos unicamente para o cálculo do montante teórico referido no n.o 2, alínea a), do artigo 46.o do Regulamento n.o 1408/71 e não para o cálculo do montante efectivo referido no n.o 2, alínea b), do artigo 46.o deste regulamento». Daqui deduz o Office que, na hipótese de as condições de várias legislações estarem satisfeitas, mas de só os períodos cumpridos ao abrigo da legislação da instituição competente serem tomados em consideração para o cálculo do montante teórico, pelo facto de os anos suplementares fictícios concedidos serem mais favoráveis do que os períodos cumpridos ao abrigo das legislações de outros Estados-membros, estes períodos fictícios podem ser retomados, não no numerador, mas no denominador da fracção, no caso de ser necessário calcular um montante efectivo proporcional de uma prestação em caso de morte, dado tratar-se de períodos fictícios posteriores à ocorrência do risco, na acepção da Decisão n.o 95.
Por fim, o Office sublinha que, no acórdão de 26 de Junho de 1980, Menzies (793/79, Recueil, p. 2085), o Tribunal de Justiça decidiu que um período complementar, que a legislação de um Estado-membro acrescenta aos períodos de seguro cumpridos antes da ocorrência do risco, a fim de valorizar a prestação atribuída em caso de invalidez precoce ou de morte prematura do segurado, deve ser tomado em consideração no cálculo do montante teórico, mas não no cálculo do montante efectivo da prestação.
c)
A propósito da terceira questão, terceiro travessão, o Office alega que a prestação proporcional não pode ser igual à prestação autónoma, visto que um montante determinado pro rata temporis depois da totalização não pode corresponder a um montante determinado apenas em função dos períodos cumpridos ao abrigo da legislação da instituição competente. Segundo o Office, resulta do artigo 46.o, n.o 1, segundo parágrafo, do regulamento que o montante mais elevado das prestações autónoma ou proporcional é o único a tomar em consideração.
No que respeita à terceira questão, segundo travessão, o Office recorda, em primeiro lugar, que o artigo 46.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do regulamento determina o limite absoluto de liquidação das prestações, isto é, o montante teórico mais elevado das prestações calculadas em conformidade com o artigo 46.o, n.o 2, alínea a). Assim, o interessado apenas tem direito, dentro deste limite, à soma das prestações calculadas nos termos do artigo 46.o, n.os 1 e 2.
Em seguida, o Office sublinha que o artigo 46.o, n.o 3, segundo parágrafo, autoriza qualquer instituição que aplica o artigo 46.o, n.o 1, a proceder a uma correcção do montante devido por ela, desde que o montante teórico mais elevado seja ultrapassado. Assim, esta disposição implica que, em caso de atribuição de prestações autónomas e de ultrapassagem do limite previsto, a redução deve ser aplicada exclusivamente sobre estas prestações e determina a relação de redução a aplicar ao montante de cada prestação autónoma liquidada por cada uma das instituições que não tiveram que utilizar as regras de totalização. Segundo o Office, esta relação de redução é igual à unidade no caso de haver apenas uma instituição que liquida uma prestação autónoma, sendo esta única prestação, por conseguinte, reduzida do montante integral que exceda o limite fixado no artigo 46.o, n.o 3, primeiro parágrafo.
O Office acrescenta que, no acórdão de 17 de Dezembro de 1987, Collini (323/86, Colect., p. 5489), o Tribunal decidiu que, quando só uma instituição paga uma prestação autónoma, apenas esta instituição deve reduzir a sua prestação nos termos do artigo 46.o, n.o 3, segundo parágrafo, devendo proceder a esta redução, diminuindo-a da totalidade do montante em que a soma das prestações calculadas em conformidade com o disposto nos n.os 1 e 2 ultrapassa o limite visado no n.o 3, primeiro parágrafo, desta disposição. Além disso, o Tribunal precisou (acórdão de 21 de Março de 1990, Cabras, C-199/88, Colect., p. I-1023) que o disposto no artigo 46.o, n.o 3, deve ser interpretado no sentido de que é o mais elevado dos montantes teóricos de prestações, calculados nos termos do disposto no n.o 2, alínea a), que constitui o limite das prestações a que um trabalhador migrante pode ter direito ao abrigo da regulamentação comunitária, incluindo nos casos em que este montante teórico é igual ao da prestação completa devida unicamente ao abrigo da legislação de um Estado-membro. Assim interpretadas, estas disposições não são, segundo o Tribunal, incompatíveis com o artigo 51.o do Tratado, visto que o artigo 46.o do regulamento só pode ser aplicado se permitir atribuir aos trabalhadores migrantes uma prestação pelo menos tão elevada como a devida unicamente ao abrigo das disposições de uma legislação nacional.
O Office constata ainda que as condições de aplicação da relação de redução prevista no artigo 46.o, n.o 3, segundo parágrafo, são limitadas à liquidação das prestações autónomas, na acepção do artigo 46.o, n.o 1. No entanto, o Office entende que o limite fixado pelo artigo 46.o, n.o 3, primeiro parágrafo, deve ser aplicado em todos os casos de liquidação das prestações comunitárias, incluindo os casos de liquidação exclusiva de prestações proporcionais. De resto, o Tribunal precisou, no acórdão de 17 de Dezembro de 1987, Collini, já referido, que a regra anticumulação prevista no artigo 46.o, n.o 3, do regulamento se aplica sempre que a soma das prestações calculadas em conformidade com os n.os 1 e 2 desta disposição ultrapassa o limite mais elevado dos montantes das pensões teóricas, mesmo que a ultrapassagem deste limite não resulte de uma sobreposição de períodos de seguro.
Quanto à terceira questão, terceiro travessão, o Office sublinha que, por força do artigo 46.o, n.o 1, segundo parágrafo, do regulamento, só o montante mais elevado das prestações autónoma ou proporcional é que será tomado em consideração antes da aplicação da regra de redução prevista no artigo 46.o, n.o 3. Daqui conclui que uma prestação proporcional cujo montante seja inferior ao da prestação autónoma será definitivamente afastada, mesmo que se revelasse mais favorável do que a prestação comunitária liquidada depois da aplicação da correcção prevista no artigo 46.o, n.o 3.
De resto, a Comissão Administrativa, na Decisão n.o 91, de 12 de Julho de 1973, relativa à interpretação do n.o 3 do artigo 46.o do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, respeitante à liquidação das prestações devidas ao abrigo do n.o 1 do mesmo artigo (JO C 86, p. 8; EE 05 F2 p. 33), precisou que «o n.o 3, segundo parágrafo, do artigo 46.o do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 apenas se aplica às prestações cujo montante, determinado em conformidade com o disposto no n.o 1, primeiro parágrafo, deste artigo, seja superior ao montante que resultaria da aplicação ao cálculo dessas prestações das regras do n.o 2, alíneas a) e b), do mesmo artigo».
Em conclusão, o Office sugere que se responda às questões colocadas pelo órgão jurisdicional de reenvio da seguinte maneira:
«1)
Uma instituição competente que aplique uma legislação cujas condições estejam preenchidas deve calcular a prestação em conformidade com o disposto no artigo 46.o do Regulamento n.o 1408/71 do Conselho.
2)
Não havendo totalização, não se procederá ao cálculo proporcional.
3)
O montante mais elevado das prestações autónoma ou proporcional é o único a tomar em consideração com vista à redução eventual para a liquidação efectiva, dentro do limite do montante teórico mais elevado que garanta a igualdade de tratamento comunitário, isto é, o direito ao montante máximo a receber se o conjunto de períodos de seguro tivesse sido cumprido apenas num dos Estados-membros.»
3.
a)
A Comissão precisa, a propósito da primeira questão, que o artigo 45.o do regulamento consagra o princípio da totalização para efeitos da aquisição, manutenção ou recuperação de uma pensão, enquanto que o artigo 46.o estabelece um método de cálculo para a determinação do montante da prestação devida ao trabalhador. Visto que o regulamento não organiza um regime comum de segurança social, os cálculos a efectuar nos termos do artigo 46.o supõem que as condições de aquisição do direito às prestações já estão preenchidas, fazendo, quando for caso disso, aplicação do artigo 45.o deste regulamento.
Nestas condições, o problema da idade legal para a aquisição do direito às prestações co-locar-se-ia antes ao nível deste artigo 45.o Ora, esta disposição prevê que a instituição competente de um Estado-membro deve ter em conta, na medida necessária, períodos de seguro ou de residência cumpridos ao abrigo da legislação de qualquer outro Estado-membro, como se de períodos cumpridos ao abrigo da legislação que ela aplica se tratasse. Assim, a questão da idade legal apenas se deve colocar no âmbito da legislação do Estado que deve ter em conta períodos cumpridos em qualquer outro Estado-membro.
É verdade que, para os casos frequentes em que os interessados não preenchem simultaneamente as condições exigidas por todas as legislações ao abrigo das quais cumpriram períodos de seguro ou de residência, o artigo 49.o do regulamento dispõe que as instituições competentes que apliquem uma legislação cujas condições estão preenchidas devem calcular o montante da prestação devida nos termos do artigo 46.o, sendo em seguida estas prestações objecto de novo cálculo à medida que as condições exigidas pelas outras legislações a que o interessado esteve submetido sejam preenchidas.
Daqui, a Comissão deduz que a idade legal, enquanto condição para a aquisição do direito a uma pensão, não tem qualquer incidência sobre a aplicação do disposto no artigo 46.o do regulamento, que apenas estabelece o método de cálculo do montante da pensão a pagar ao trabalhador. Por conseguinte, um Estado-membro deveria ter em conta os períodos de seguro ou de residência cumpridos noutro Estado-membro, mesmo no caso de o interessado não ter atingido a idade legal para a aquisição do direito à pensão ao abrigo da legislação deste outro Estado-membro.
b)
A Comissão considera que nas segunda e terceira questões se discutem, em substância, os princípios a observar e o processo a seguir para aplicação do artigo 46.o do regulamento, nomeadamente quando há que tomar em consideração períodos fictícios para efeitos do cálculo previsto por esta disposição.
A este respeito, a Comissão expõe o raciocínio que se deve seguir para a determinação de uma pensão de velhice, por morte ou invalidez devida a um trabalhador migrante, em aplicação dos artigos 12.o, n.o 2, e 46.o do regulamento.
—
Segundo a Comissão, a primeira operação consiste, tal como o Tribunal, de resto, confirmou no acórdão de 2 de Julho de 1981, Celestre (116/80, 117/80, 119/80, 120/80 e 121/80, Recueil, p. 1737), em fixar o montante da prestação exclusivamente em aplicação da lei nacional, incluindo as suas regras anticumulação.
—
A segunda operação consistiria em fixar o montante da prestação em aplicação do regime previsto no artigo 46.o do regulamento. Este cálculo efectuar-se-ia em três etapas.
i)
Assim, seria necessário, em primeiro lugar, fixar, em conformidade com o artigo 46.o, n.o 1, do regulamento, o montante da prestação correspondente à duração total dos períodos de seguro ou de residência a tomar em consideração por força da legislação nacional aplicada (prestação autónoma). Nesta fase, há que ter em conta o artigo 12.o, n.o 2, do regulamento, que prevê que:
«As cláusulas de redução [...] previstas na legislação de um Estado-membro, em caso de cumulação de uma prestação com outras prestações de segurança social [...], são oponíveis ao beneficiário, mesmo que se trate de prestações adquiridas nos termos da legislação de outro Estado-membro [...]. Todavia, esta regra não se aplica quando o interessado beneficiar de prestações da mesma natureza de invalidez, de velhice, por morte (pensões) ou por doença profissional que forem liquidadas pelas instituições de dois ou mais Estados-membros, nos termos dos artigos 46.o, 50.o, 51.o, ou do n.o 1, alínea b), do artigo 60.o»
Por conseguinte, quando se trata de prestações da mesma natureza, tais como definidas no artigo 12.o, n.o 2, do regulamento, não há que aplicar as disposições anticumulação da legislação nacional para o cálculo a efectuar nos termos do artigo 46.o, n.o 1.
A Comissão prossegue afirmando que, no processo principal, há que decidir se o artigo 10.o, n.o 2, quarto parágrafo, do Decreto real n.o 50 deve ser interpretado no sentido de que comporta uma cláusula de redução na acepção do artigo 12.o, n.o 2, do regulamento. Ora, o Tribunal já respondeu afirmativamente a esta questão ao decidir, nos acórdãos de 4 de Junho de 1985, Romano (58/84, Recueil, p. 1679), e Ruzzu (117/84, Recueil, p. 1697), que uma norma nacional que reduz os anos suplementares de ocupação fictícia de que o trabalhador poderia beneficiar, em função do número de anos pelos quais o trabalhador pode ter direito a uma pensão noutro Estado-membro, constitui uma cláusula de redução na acepção do artigo 12.o, n.o 2, do regulamento, cuja aplicação é afastada, por força da última frase desta disposição, para efeitos do cálculo do montante da pensão, nos termos do artigo 46.o, n.o 1, deste regulamento.
ii)
A Comissão afirma que, em segundo lugar, há que calcular, antes de tudo, nos termos do artigo 46.o, n.o 2, do regulamento, o montante teórico da prestação, como se todos os períodos de seguro tivessem sido cumpridos ao abrigo da legislação que a instituição competente aplica no momento da liquidação da prestação, e, em seguida, o montante efectivo proporcionalmente à duração dos períodos de seguro cumpridos ou reconhecidos pela legislação aplicada pela instituição em questão. Além disso, haveria que aplicar, eventualmente, a correcção prevista no artigo 46.o, n.o 2, alínea c), do regulamento, no caso de a legislação em causa prever uma duração máxima dos períodos de seguro ou de residência para aquisição do direito a uma prestação completa e de a duração dos períodos ser, depois da totalização, superior a esta duração máxima.
A Comissão prossegue afirmando que, ao proceder ao apuramento dos períodos de seguro cumpridos em diferentes Estados-membros, é igualmente preciso ter em conta o artigo 15.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 574/72 que prevê que:
«Quando um período de seguro, que não seja um período equivalente, cumprido ao abrigo da legislação de um Estado-membro coincidir com um período equivalente por força da legislação de outro Estado-membro, apenas o primeiro período será tido em conta.»
Mesmo que competisse ao órgão jurisdicional nacional definir um período como «equiparado», na acepção desta disposição, e determinar se os dois períodos em questão coincidem no tempo, a verdade é que resulta do artigo 15.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento n.o 574/72, assim como dos acórdãos de 4 de Junho de 1985, Romano e Ruzzu, e de 2 de Julho de 1981, Celestre, já referidos, que, no processo principal, os anos fictícios concedidos pelo artigo 10.o, n.o 2, do Decreto real n.o 50 e os períodos de seguro que G. Tormén cumpriu em Itália não se sobrepõem.
A questão da tomada em consideração de períodos fictícios para efeitos do cálculo da prestação proporcional deve ser examinada à luz da Decisão n.o 95 da Comissão Administrativa, bem como do acórdão de 26 de Junho de 1980, Menzies, já referido. Todavia, contrariamente a este processo, em que o período fictício acrescentado pela instituição competente se referia a uma época posterior à ocorrência do risco, os anos fictícios reconhecidos pela legislação belga na situação em causa no processo principal situam-se num período anterior à ocorrência do risco que dá lugar à atribuição da pensão. Por conseguinte, a inclusão, no cálculo do montante efectivo da prestação, de um período fictício anterior à ocorrência do risco não é desmentida pela Decisão n.o 95 nem pela jurisprudência. Pelo contrário, os termos «períodos de seguro cumpridos» e «períodos de seguro cumpridos antes da ocorrência do risco», que figuram, respectivamente, no artigo 46.o, n.o 2, alíneas a) e b), do regulamento, militam a favor desta inclusão.
Por outro lado, a Comissão considera que a este período fictício não se devem deduzir períodos cumpridos noutro Estado-membro, desde que o período fictício não se sobreponha aos períodos cumpridos neste outro Estado-membro.
A Comissão acrescenta que, depois de ter estabelecido o montante proporcional segundo os princípios acima mencionados, a instituição competente deve comparar o montante nacional, sem ter em conta as regras anticumulação nacionais, e o montante efectivo da prestação. Em conformidade com o artigo 46.o, n.o 1, segundo parágrafo, o mais elevado destes dois montantes deveria ser tomado em consideração.
Ora, no processo principal, em que a pensão de reforma foi adquirida à taxa integral unicamente ao abrigo da legislação nacional, é evidente que nenhum resultado mais favorável poderá resultar da aplicação do artigo 46.o, n.o 2, do regulamento.
iii)
A Comissão sublinha, por fim, que se deve aplicar, sendo caso disso, a redução do artigo 46.o, n.o 3, do regulamento. Com efeito, a soma de todas as prestações autónomas e proporcionais de que pode beneficiar o trabalhador migrante não pode exceder o montante teórico mais elevado que poderia ter sido atingido se todos os períodos de seguro tivessem sido cumpridos ao abrigo da legislação de cada um dos Estados-membros em causa. Se este limite fosse excedido, a instituição do Estado em que o interessado adquiriu o direito sem recurso à totalização deveria corrigir a prestação autónoma, aplicando o cálculo previsto pelo artigo 46.o, n.o 3, segundo parágrafo, do regulamento.
Em resumo, a Comissão propõe que se responda às questões colocadas pelo tribunal du travail de Mons da seguinte maneira:
«1)
Para efeitos da aplicação do artigo 46.o do Regulamento n.o 1408/71, um Estado-membro deve ter em conta períodos de seguro ou de residência cumpridos noutro Estado-membro, mesmo que, nos termos da sua legislação, o interessado não tenha atingido a idade legal para a aquisição do direito à pensão.
A idade legal, como requisito para a aquisição do direito a uma pensão, não tem qualquer incidência sobre a aplicação das disposições do artigo 46.o do Regulamento n.o 1408/71, que prevêem exclusivamente o método de cálculo do montante da pensão a pagar ao interessado.
2)
O artigo 46.o, n.o 2, alínea a), prevê, para efeitos do cálculo da pensão teórica, a tomada em consideração de todos os períodos cumpridos nos diferentes Estados-membros. O montante efectivo, nos termos do artigo 46.o, n.o 2, alínea b), deve ser calculado tendo em conta períodos fictícios anteriores à ocorrência do risco.
Por outro lado, a este período fictício não se devem deduzir períodos cumpridos noutro Estado-membro, desde que o período fictício, não estando identificado no tempo, não se sobreponha aos períodos cumpridos no outro Estado-membro.
3)
O montante de uma pensão de velhice, por morte ou invalidez deve ser estabelecido, pela aplicação dos artigos 12.o, n.o 2, e 46.o do Regulamento n.o 1408/71, segundo as seguintes regras:
a)
fixação do montante da prestação exclusivamente em aplicação da lei nacional, incluindo as suas disposições anticumulação (montante nacional, tendo em conta as cláusulas anticumulação nacionais);
b)
fixação do montante da prestação em aplicação do regime do artigo 46.o do regulamento :
i)
fixação do montante da prestação correspondente à duração total dos períodos de seguro ou de residência a tomar em consideração por força da legislação nacional aplicada (artigo 46.o, n.o 1) e aplicação correlativa do artigo 12.o, n.o 2, in fine, segundo o qual qualquer disposição nacional anticumulação deve ser ignorada nesta matéria (montante nacional, sem ter em conta as regras anticumulação nacionais ou ‘prestação autónoma’);
ii)
fixação eventual do montante da prestação, em aplicação das regras de totalização e de cálculo proporcional [artigo 46.o, n.o 1, que remete para as regras enunciadas no n.o 2, alíneas a) e b)]; cálculo do montante teórico da prestação, como se todos os períodos de seguro tivessem sido cumpridos no Estado-membro a cuja legislação o trabalhador esteve sujeito, e do montante efectivo proporcionalmente à duração dos períodos de seguro cumpridos ou reconhecidos ao abrigo da legislação aplicada pela instituição em questão, em relação à duração total dos períodos cumpridos ao abrigo da legislação de todos os Estados-membros em causa (prestação proporcional). Aplicação eventual da correcção para o cálculo da proporção, no caso de a legislação em causa prever uma duração máxima dos períodos para a aquisição do direito a uma prestação completa e de a duração dos períodos ser, depois da totalização, superior à duraçao máxima em causa [artigo 46.o, n.o 2, alínea c)].
Deve ser tomado em consideração (artigo 46.o, n.o 1) o mais elevado dos dois montantes [montante autónomo, alinea b), i), e montante efectivo, alinea b), ii)];
iii)
aplicação eventual da redução do artigo 46.o, n.o 3; a soma de todas as prestações autónomas e proporcionais de que pode beneficiar o trabalhador migrante não pode exceder o montante teórico mais elevado que poderia ter sido atingido se todos os períodos de seguro tivessem sido cumpridos ao abrigo da legislação de cada um dos Estados-membros em causa. Se este limite for excedido, a instituição que aplica o artigo 46.o, n.o 1, isto é, a do Esudo em que o interessado adquiriu o direito sem recurso à totalização, deve corrigir a sua prestação (autónoma) num montante proporcional, em conformidade com o artigo 46.o, n.o 3, segundo parágrafo (prestação corrigida).
Em conclusão:
—
se o montante corrigido, alínea b), iii), ultrapassar o montante que resulta apenas da lei nacional (incluindo as disposições anticumulação), alínea a), é tomado em consideração o montante corrigido;
—
se o montante nacional ultrapassar o montante corrigido, é tomado em consideração o montante nacional.»
F. A. Schockweiler
Juiz-relator
( *1 ) Língua do processo: francês.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)
18 de Fevereiro de 1992 ( *1 )
No processo C-5/91,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177.o do Tratado CEE, pelo tribunal du travail de Mons, secção de la Louvière (Bélgica), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
Antonietta Di Prinzio
e
Office national des pensions,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 46.o do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na sua versão codificada pelo Regulamento (CEE) n.o 2001/83 do Conselho, de 2 de Junho de 1983 (JO L 230, p. 6; EE 05 F3 p. 53),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),
composto por: F. A. Schockweiler, presidente de secção, G. F. Mancini e J. L. Murray, juízes,
advogado-geral : M. Darmon
secretário: J. A. Pompe, secretário adjunto
vistas as observações escritas apresentadas:
—
em representação de Antonietta Di Prinzio, por D. Rossini, delegado sindical da CSC, Bruxelas,
—
em representação do Office national des pensions, por R. Masyn, administra-dor-geral,
—
em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por Maria Patakia, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações orais de A. Di Prinzio, do Office national des pensions, representado por J.-P. Lheureux, e da Comissão, representada por D. Gouloussis, consultor jurídico, na qualidade de agente, na audiencia de 22 de Outubro de 1991,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 10 de Dezembro de 1991,
profere o presente
Acórdão
1
Por sentença de 21 de Dezembro de 1990, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 10 de Janeiro de 1991, o tribunal du travail de Mons, secção de la Louvière, colocou, ao abrigo do artigo 177.o do Tratado CEE, três questões prejudiciais sobre a interpretação do artigo 46.o do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na sua versão codificada pelo Regulamento (CEE) n.o 2001/83 do Conselho, de 2 de Junho de 1983 (JO L 230, p. 6; EE 05 F3 p. 53).
2
Estas questões foram suscitadas no âmbito de um litígio que opõe Antonietta Di Prinzio ao Office national des pensions (a seguir «Office») relativamente ao cálculo, pela instituição belga competente, da pensão de reforma devida ao marido de A. Di Prinzio e, depois da morte deste, da pensão de sobrevivência devida à viúva do trabalhador.
3
Resulta dos autos transmitidos ao Tribunal pelo órgão jurisdicional nacional que A. Di Prinzio é viúva de um cidadão italiano, Guerrino Tormen, nascido em 4 de Janeiro de 1923 e falecido em 12 de Janeiro de 1981, que trabalhou durante 26 anos efectivos ou equiparados na qualidade de mineiro de fundo, na Bélgica, e durante dois anos como operário (regime geral), em Itália.
4
Em 1965, G. Tormén foi aposentado por invalidez. Em 1 de Abril de 1978, a pensão de invalidez que recebia da instituição belga competente foi transformada em pensão de reforma. Nessa data, passou igualmente a beneficiar, em Itália, de uma pensão de invalidez que não podia ser transformada em pensão de reforma.
5
Em 2 de Março de 1984, o Office fixou em 29/30 de uma carreira completa a pensão de reforma devida ao falecido G. Tormén, em 1 de Abril de 1978, e a pensão de sobrevivência devida a A. Di Prinzio, em 1 de Fevereiro de 1981.
6
A legislação belga aplicável prevê que uma pessoa que tenha trabalhado, habitual e principalmente, como operário mineiro, durante pelo menos 20 anos, pode obter uma pensão de reforma na proporção de 1/30 por ano civil de ocupação como operário mineiro. Tem direito a uma pensão completa (30/30) se trabalhou como operário mineiro durante 30 anos. Se não totalizar 30 anos de ocupação nesta qualidade, mas contar pelo menos 25 anos, beneficiará de um número de anos suplementares fictícios igual à diferença entre 30 e o número de anos de actividade efectiva.
7
Nos termos de uma cláusula anticumulação, introduzida na legislação belga em causa pela lei de 10 de Fevereiro de 1981, com efeitos retroactivos a 1 de Janeiro de 1981, a este número de anos fictícios suplementares será deduzido o número de anos em relação aos quais o trabalhador pode reclamar uma pensão de reforma ou uma vantagem que a substitua em aplicação de outro regime belga, exceptuando o regime dos trabalhadores independentes, de um regime de um país estrangeiro ou de um regime aplicável ao pessoal de uma instituição internacional. Para aplicação desta disposição, é equiparada a uma pensão de reforma a pensão de invalidez ou qualquer prestação que a substitua, concedida ao abrigo de um regime de um país estrangeiro ou de um regime aplicável ao pessoal de uma instituição internacional.
8
G. Tormén prestou 26 anos de trabalho efectivo ou equiparado nas minas belgas, pelo que lhe foram contados quatro anos suplementares fictícios, a fim de lhe permitir beneficiar de uma pensão completa de mineiro de fundo. G. Tormén preenchia assim, na Bélgica, todas as condições exigidas pela legislação deste Estado para adquirir o direito a uma pensão de reforma de 30/30.
9
Todavia, dado que G. Tormén tinha igualmente trabalhado, durante dois anos, como operário, em Itália, correspondendo este período, nos termos da legislação belga, a um ano no regime dos operários mineiros, e que por esse motivo recebia uma pensão de invalidez das instituições competentes daquele Estado-membro, o Office, em aplicação da cláusula anticumulação introduzida na regulamentação belga, deduziu um ano ao número de anos suplementares fictícos concedidos a G. Tormén. Por conseguinte, o Office calculou a pensão de reforma de G. Tormén, assim como a pensão de sobrevivência da sua viúva, com base em 29/30 de uma carreira completa.
10
Considerando que a carreira a tomar em consideração para o cálculo das prestações era de 30/30 não podia ser reduzida, A. Di Prinzio recorreu das decisões do Office para o tribunal du travail de Mons.
11
Por sentença de 21 de Dezembro de 1990, este órgão jurisdicional julgou o recurso de A. Di Prinzio parcialmente procedente. Com efeito, tendo em conta que, até 31 de Dezembro de 1980, a legislação belga não continha qualquer cláusula anticumulação no caso de se beneficiar de outra pensão, o tribunal du travail de Mons decidiu que a pensão de reforma de G. Tormén devia ser fixada numa base de 30/30 relativamente ao período compreendido entre 1 de Abril de 1978 e 31 de Dezembro de 1980.
12
Quanto ao restante, o órgão jurisdicional nacional examinou a questão de saber se a aplicação do Regulamento n.o 1408/71, nomeadamente do seu artigo 46.o, não seria mais favorável para o trabalhador do que a aplicação do direito nacional a que tinha procedido o Office, caso em que deveria ser dada prioridade ao regime comunitário.
13
Considerando que o litígio suscitava problemas de interpretação do direito comunitário, o tribunal du travail de Mons suspendeu a instância e colocou ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais :
«1)
Independentemente da natureza das prestações concedidas nos diferentes Es-tados-membros, o artigo 46.o do Regulamento n.o 1408/71 deve ser aplicado por um Estado-membro quando a idade de reforma não foi atingida nesse primeiro Estado-membro, no que se refere às prestações efectuadas no segundo Estado-membro, parecendo impossível efectuar o cálculo da pensão teórica se o período de trabalho prestado no primeiro Estado-membro não estiver completo, já que as prestações no segundo Estado-membro não podem ser tomadas em consideração, por não ter sido atingida a idade de reforma, no que se refere às ditas prestações?
2)
Quando a pensão teórica é calculada por um primeiro Estado-membro, sem ter em conta os anos concedidos num segundo Estado-membro, existe um cálculo proporcional (“pro rata”)? Na afirmativa, o “pro rata” deve corresponder à pensão teórica ou autónoma, ou deve ser calculado suprimindo no numerador anos fictícios, situados ou não no tempo, ou mesmo anos efectivos concedidos pelo primeiro Estado-membro no cálculo da pensão teórica, até ao limite do nùmero de anos concedidos pelo segundo Estado-membro?
3)
—
Uma pensão proporcional (calculada “pro rata”) igual à pensão autónoma deve ser excluída com base no segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 46.o, com a consequência de não poder ser concedida, apesar de ser mais favorável que a pensão de direito interno e que a pensão corrigida de acordo com o artigo 46.o, n.o 3?
—
Pode ou deve aplicar-se o artigo 46.o, n.o 3, não apenas à pensão autônoma, mas também à pensão proporcional igual à pensão autônoma, ou quando a pensão proporcional, acrescida da pensão concedida pelo outro Estado-membro, ultrapasse o montante teórico?
—
Deve excluir-se a concessão de uma pensão proporcional inferior à pensão autônoma, em conformidade com o segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 46.o, mesmo que esta pensão proporcional se revele mais favorável que a pensão de direito interno e que a prestação comunitária?»
14
Para mais ampla exposição dos factos do processo principal, da tramitação processual e das observações escritas apresentadas ao Tribunal, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação da decisão do Tribunal.
Quanto à primeira questão
15
Resulta dos fundamentos da sentença de reenvio e do contexto do processo principal que, através desta questão, o órgão jurisdicional nacional procura, em substância, saber se a instituição competente de um Estado-membro é obrigada a aplicar o artigo 46.o do Regulamento n.o 1408/71 para a liquidação das prestações devidas a um trabalhador migrante que preenche todas as condições para beneficiar de uma pensão de reforma completa nesse Estado, e que recebe igualmente uma pensão de invalidez não transformada em pensão de reforma noutro Estado-membro, mesmo no caso de esse trabalhador não ter atingido a idade da reforma exigida, nos termos da legislação do primeiro Estado, para a aquisição do direito a prestações pelos períodos de seguro ou de emprego cumpridos no segundo Estado-membro.
16
Para responder a esta questão, recorde-se, em primeiro lugar, que, numa situação de cumulação de prestações pagas pelas instituições competentes de dois ou mais Estados-membros, é jurisprudência assente (ver, nomeadamente, os acórdãos de 13 de Outubro de 1977, Mura, 22/77, Recueil, p. 1699; de 16 de Maio de 1979, Mura, 236/78, Recueil, p. 1819; de 2 de Julho de 1981, Celestre, 116/80, 117/80, 119/80, 120/80 e 121/80, Recueil, p. 1737; de 18 de Abril de 1989, Di Felice, 128/88, Colect., p. 923; de 5 de Abril de 1990, Pian, C-108/89, Colect., p. I-1599) que, quando o trabalhador migrante recebe uma pensão unicamente ao abrigo da legislação nacional de um Estado-membro, as disposições do Regulamento n.o 1408/71 não obstam a que esta legislação nacional lhe seja aplicada integralmente, incluindo as regras anticumulação previstas por esta legislação.
17
Todavia, resulta desta mesma jurisprudência que, se a legislação nacional do Estado-membro em causa for menos favorável para o trabalhador do que o regime comunitário previsto no Regulamento n.o 1408/71, são as disposições deste regulamento que devem ser aplicadas no seu conjunto.
18
Por consequência, cabe à instituição competente estabelecer uma comparação entre as prestações que seriam devidas unicamente em aplicação do direito nacional, incluindo as suas regras anticumulação, e as que seriam devidas em aplicação do direito comunitário, incluindo as disposições anticumulação do Regulamento n.o 1408/71, e fazer beneficiar o trabalhador migrante da prestação de montante mais elevado.
19
Para calcular as prestações devidas em aplicação do direito comunitário, a instituição competente deverá assim, entre outras coisas, ter presente que, nos termos do artigo 12.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento n.o 1408/71, as cláusulas de redução, de suspensão ou de supressão previstas pela legislação de um Estado-membro, em caso de cumulação de uma prestação com outras prestações da segurança social adquiridas neste mesmo Estado ou ao abrigo da legislação de outro Estado-membro, não são aplicáveis quando o interessado beneficia de prestações de invalidez, de velhice, por morte (pensão) ou por doença profissional da mesma natureza, liquidadas pelas instituições de dois ou de vários Estados-membros, nos termos do disposto nos artigos 46.o, 50.o e 51.o, ou no artigo 60.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 1408/71.
20
A este respeito, deve recordar-se que, nos termos da jurisprudência do Tribunal de Justiça (ver o acórdão de 15 de Outubro de 1980, D'Amico, 4/80, Recueil, p. 2951; acórdãos de 2 de Julho de 1981, Celestre, e de 5 de Abril de 1990, Pian, já referidos), quando um trabalhador beneficia de prestações de invalidez transformadas em pensão de reforma ao abrigo da legislação de um Estado-membro, e de prestações de invalidez ainda não transformadas em pensão de reforma ao abrigo da legislação de outro Estado-membro, a pensão de reforma e a pensão de invalidez devem ser consideradas da mesma natureza, na acepção do artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1408/71.
21
O Tribunal concluiu (acórdãos de 15 de Outubro de 1980, D'Amico, e de 2 de Julho de 1981, Celestre, já referidos) que, em tal situação, por um lado, a aplicação das regras anticumulação nacionais não é excluída, por força do artigo 12.o, n.o 2, segunda frase, do Regulamento n.o 1408/71, e, por outro, as disposições do capítulo 3 deste regulamento, e nomeadamente o artigo 46.o que consta deste capítulo, eram aplicáveis para a determinação dos direitos do trabalhador.
22
Resulta dos fundamentos da sentença de reenvio que o órgão jurisdicional nacional considera que, no caso de o trabalhador migrante não ter ainda atingido, no Estado-membro em que a liquidação das prestações é pedida, a idade da reforma exigida para a atribuição de prestações em virtude dos períodos de seguro ou de emprego cumpridos noutro Estado-membro, o cálculo da pensão teórica, em conformidade com o artigo 46.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento n.o 1408/71, é impossível de efectuar.
23
A este respeito, há que ter presente, em primeiro lugar, que o montante teórico da prestação, previsto pelo artigo 46.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento n.o 1408/71, é aquele a que o trabalhador poderia ter direito se todos os períodos de seguro cumpridos pelo interessado nos diferentes Estados-membros o tivessem sido no Estado-membro em causa e ao abrigo da legislação aplicada pela instituição na data da liquidação da prestação.
24
Sublinhe-se, em seguida, que, nos termos do artigo 46.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento n.o 1408/71, a adição dos períodos de seguro tem como limite a duração máxima exigida para beneficiar de uma prestação completa pela legislação do Estado-membro a que pertence a instituição que procede à liquidação da prestação.
25
Ora, numa situação como a do caso em discussão no processo principal, o trabalhador tem direito a uma pensão completa unicamente ao abrigo da legislação de um Estado-membro, de modo que a contabilização dos períodos cumpridos pelo interessado nos outros Estados-membros não é necessária para completar os períodos cumpridos ao abrigo da legislação do Estado-membro em que a liquidação das prestações é pedida, com vista à aquisição do direito às prestações.
26
Daqui resulta que, numa situação deste tipo, o montante teórico das prestações deve ser determinado pela instituição competente cuja legislação dá direito a uma pensão completa, sem ter em conta os períodos de seguro que o trabalhador tenha cumprido noutro Estado-membro.
27
Acrescente-se que a idade do beneficiário de prestações da segurança social também não constitui uma condição para que estas prestações possam ser consideradas como sendo da mesma natureza, na acepção do artigo 12.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento n.o 1408/71.
28
Por consequência, a interpretação do direito comunitàrio, que o Tribunal de Justiça consagrou nos acórdãos de 15 de Outubro de 1980, D'Amico, e de 2 de Julho de 1981, Celestre, já referidos, não é posta em causa pelo facto de, no processo principal, o trabalhador migrante não ter ainda atingido, no Estado-membro em que a liquidação das prestações é pedida, a idade da reforma exigida para a atribuição de prestações a título de períodos de seguro ou de emprego cumpridos noutro Estado-membro.
29
Resulta das considerações que precedem que se deve responder à primeira questão colocada pelo órgão jurisdicional nacional que a instituição competente de um Estado-membro é obrigada a aplicar o artigo 46.o do Regulamento n.o 1408/71 para efeitos de liquidação das prestações devidas a um trabalhador migrante que preenche todas as condições para beneficiar de uma pensão de reforma completa nesse Estado, e que recebe igualmente uma pensão de invalidez não transformada em pensão de reforma noutro Estado-membro, mesmo no caso de esse trabalhador não ter atingido a idade da reforma exigida, segundo a legislação do primeiro Estado, para a aquisição do direito a prestações pelos períodos de seguro ou de emprego cumpridos no segundo Estado-membro.
Quanto às segunda e terceira questões
30
Através destas questões, que convém examinar em conjunto, o tribunal de reenvio pretende, em substância, saber de que maneira deve ser calculada, nos termos do direito comunitário, e em especial do artigo 46.o do Regulamento n.o 1408/71, a pensão de reforma de um trabalhador migrante que preenche as condições exigidas para a aquisição do direito a uma pensão de reforma completa unicamente ao abrigo da lei de um Estado-membro, a qual tomou em consideração, para constituir esta pensão, os anos de ocupação efectiva ou equiparados cumpridos neste Estado-membro, acrescidos de um certo número de anos fictícios, relativamente a um período que se situa antes da aquisição do direito às prestações, e tendo o trabalhador cumprido, anteriormente a esta actividade, um período de seguro ou de emprego noutro Estado-membro, pelo qual tem direito, neste Estado, a uma pensão de invalidez não transformada em pensão de reforma.
31
Para responder a estas questões, convém recordar, antes de mais, que o artigo 46.o do Regulamento n.o 1408/71 contém disposições a aplicar para a liquidação, nos termos do direito comunitário, das prestações de velhice de um trabalhador que esteve sujeito à legislação de dois ou de vários Estados-membros.
32
A jurisprudência (ver o acórdão de 16 de Maio de 1979, Mura, já referido) ensina que, numa situação como a do processo principal, em que o interessado pode beneficiar de uma pensão completa num Estado-membro, sem ter que recorrer aos períodos de seguro ou de emprego cumpridos noutros Estados-membros, uma vez que preenche todas as condições previstas pela lei do primeiro Estado para a aquisição do direito à prestação, as disposições do artigo 46.o do Regulamento n.o 1408/71 devem ser aplicadas integralmente.
33
O cálculo do montante das prestações, em conformidade com o artigo 46.o do Regulamento n.o 1408/71, deve ser efectuado em três etapas.
34
Em primeiro lugar, a instituição competente procede ao cálculo da prestação autónoma, nos termos do artigo 46.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento n.o 1408/71. Para este efeito, determina, segundo a sua própria legislação, o montante da prestação a que o trabalhador teria direito nos termos desta legislação se não beneficiasse de uma prestação ao abrigo da legislação de outro Estado-membro.
35
Deve acrescentar-se, tal como se afirmou no n.o 17, supra, que, para efeitos do cálculo das prestações nos termos do direito comunitário, as disposições do Regulamento n.o 1408/71 devem ser aplicadas no seu conjunto, de modo que a instituição competente deve igualmente ter em conta o disposto no artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1408/71.
36
Ora, convém recordar a este respeito que a jurisprudência (ver os acórdãos de 4 de Junho de 1985, Romano, 58/84, Recueil, p. 1679, e Ruzzu, 117/84, Recueil, p. 1697) determina que uma norma nacional que reduz os anos suplementares de ocupação fictícia de que poderia beneficiar o trabalhador, em função do número de anos pelos quais o trabalhador pode ter direito a uma pensão noutro Estado-membro, constitui uma cláusula de redução na acepção do artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1498/71.
37
Além disso, sublinhe-se, como já se afirmou no n.o 20 do presente acórdão, que uma pensão de reforma devida nos termos da legislação de um Estado-membro e uma pensão de invalidez ainda não transformada em pensão de reforma, recebida nos termos da legislação de outro Estado-membro, devem ser consideradas como sendo da mesma natureza, na acepção do artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1408/71.
38
Daqui decorre que, num caso como o do processo principal, a aplicação das regras anticumulação nacionais deve ser afastada, por força do artigo 12.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento n.o 1408/71, para o cálculo das prestações nos termos do direito comunitário.
39
Em consequência, quando a legislação de um Estado-membro dá direito, graças à adição de um certo número de anos fictícios ao período de ocupação efectiva ou equiparada, a uma pensão completa, a prestação autónoma, nos termos do artigo 46.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento n.o 1408/71, é igual a esta pensão completa, sem que, pela aplicação de uma regra anticumulação nacional, os períodos cumpridos noutro Estado-membro possam ser deduzidos do número de anos fictícios somados ao período de ocupação efectiva ou equiparada.
40
O artigo 46.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento n.o 1408/71 prevê que a instituição competente calcule, em segundo lugar, o montante da prestação proporcional, em conformidade com o disposto no n.o 2 deste artigo.
41
Para tanto, esta instituição deve determinar, em primeiro lugar, em aplicação do artigo 46.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento n.o 1408/71, o montante teórico da prestação a que o trabalhador poderia ter direito se todos os períodos de seguro cumpridos pelo interessado nos diferentes Estados-membros tivessem sido cumpridos no Estado-membro em causa e ao abrigo da legislação que a instituição aplica na data da liquidação da prestação.
42
A este respeito, importa notar, por um lado, que o artigo 46.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento n.o 1408/71 prevê que a adição dos períodos de seguro tem como limite a duração máxima exigida para beneficiar de uma prestação completa pela legislação do Estado-membro de que depende a instituição que procede à liquidação da prestação.
43
Daqui resulta, como foi dito no n.o 25 do presente acórdão, que, num caso como o que o órgão jurisdicional de reenvio foi chamado a julgar, em que o trabalhador tem direito a uma pensão completa unicamente ao abrigo da legislação de um Estado-membro, sem ter recorrido à contabilização dos períodos cumpridos ao abrigo das legislações dos outros Estados-membros a que esteve sujeito, não é necessário, para aquisição do direito às prestações, tomar em consideração estes últimos períodos para completar os períodos cumpridos ao abrigo da legislação do Estado-membro em que a liquidação é pedida.
44
Num caso deste tipo, o montante teórico é assim determinado pela instituição competente cuja legislação dá direito a uma pensão completa, sem ter em conta os períodos de seguro que o trabalhador cumpriu noutro Estado-membro.
45
Sublinhe-se, por outro lado, que, no que diz respeito à questão da tomada em consideração dos períodos fictícios para efeitos do cálculo do montante teórico da prestação, resulta do artigo 46.o, n.o 2, alínea a), que a instituição competente aplica a integralidade da legislação do seu Estado, de modo que, se esta prevê que a prestação deve ser calculada em função não só de períodos efectivos ou equiparados, mas também de um certo número de anos suplementares fictícios, este período complementar deve igualmente ser tomado em consideração para o cálculo do montante teórico da prestação.
46
Acrescente-se, como já se afirmou acima, que, para efeitos do cálculo comunitário das prestações, a instituição competente deve aplicar o Regulamento n.o 1408/71 no seu conjunto e ter em conta, nomeadamente, o artigo 12.o, n.o 2, segundo parágrafo, deste regulamento, por força do qual as cláusulas nacionais de redução não são oponíveis ao trabalhador.
47
Esta instituição não pode, por conseguinte, aplicar regras nacionais menos favoráveis ao trabalhador do que as do Regulamento n.o 1408/71 e, em particular, não está autorizada a reduzir, pela aplicação de uma regra anticumulação nacional, o número de anos fictícios tomados em consideração pela legislação que aplica.
48
Nestas condições, o montante teórico da pensão é igual ao da pensão completa no Estado-membro da instituição competente, sem tomar em consideração os anos cumpridos nos outros Estados-membros.
49
A instituição competente calcula em seguida, em aplicação do artigo 46.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento n.o 1408/71, o montante efectivo da prestação, com base no montante teórico e proporcionalmente à duração dos períodos de seguro cumpridos antes da ocorrência do risco ao abrigo da legislação que aplica, em relação à duração toul dos períodos de seguro cumpridos antes da ocorrência do risco ao abrigo das legislações de todos os Estados-membros em causa.
50
Sublinhe-se que este cálculo deve sempre ser efectuado, visto que, como se chamou a atenção no n.o 32 do presente acórdão, o disposto no artigo 46.o do Regulamento n.o 1408/71 deve ser aplicado integralmente (ver, igualmente, o acórdão de 13 de Março de 1986, Sinatra, 296/84, Colect., p. 1047).
51
Daqui resulta que o montante efectivo proporcional da prestação deve ser calculado mesmo quando o trabalhador tem direito, no Estado-membro em que a liquidação é pedida, a uma pensão completa ao abrigo da legislação deste Estado, sem que seja necessário tomar em consideração os períodos de seguro cumpridos noutro Estado-membro.
52
Esta interpretação é, de resto, corroborada pelo próprio texto do artigo 46.o do Regulamento n.o 1408/71, cujo n.o 1, segundo parágrafo, primeiro período, dispõe que a instituição competente «procederá, igualmente, ao cálculo do montante da prestação que seria obtido por aplicação das regras estabelecidas nas alíneas a) e b) do n.o 2».
53
No que respeita à tomada em consideração dos períodos fictícios para o cálculo da prestação proporcional, resulta da Decisão n.o 95 da Comissão Administrativa das Comunidades Europeias para a Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes, de 24 de Janeiro de 1974, relativa à interpretação do n.o 2 do artigo 46.o do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 (JO C 99, p. 5; EE 05 F2 p. 34), assim como do acórdão de 26 de Junho de 1980, Menzies (793/79, Recueil, p. 2085), que a instituição competente de um Estado-membro, cuja legislação prevê que o montante das prestações é estabelecido tendo em conta períodos fictícios posteriores à ocorrência do risco, toma em consideração estes períodos unicamente para o cálculo do montante teórico previsto no artigo 46.o, n.o 2, alínea a), e não para a determinação do montante efectivo previsto no artigo 46.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento n.o 1408/71.
54
Todavia, num caso como o do processo principal, em que os períodos fictícios reconhecidos pela legislação nacional aplicável são anteriores à ocorrência do risco, estes períodos devem ser incluídos no cálculo do montante efectivo da prestação, como resulta expressamente, aliás, da expressão «períodos de seguro cumpridos antes da ocorrência do risco» que figura no artigo 46.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento n.o 1408/71.
55
Acresce que, por motivos idênticos aos que constam dos n.os 37 a 39 e dos n.os 46 e 47, supra, a instituição competente não está autorizada a deduzir o período de actividade cumprido pelo trabalhador noutro Estado-membro dos anos fictícios acrescentados aos anos de ocupação efectiva ao abrigo da legislação do Estado-membro em causa.
56
Por conseguinte, o montante efectivo proporcional deve ser calculado tendo em conta todos os períodos fictícios, anteriores à ocorrência do risco, acrescentados aos anos de ocupação efectiva ou equiparada pela legislação que a instituição competente aplica.
57
Por fim, nos termos do artigo 46.o, n.o 1, segundo parágrafo, segundo período, do Regulamento n.o 1408/71, a instituição que procede à liquidação deve comparar a prestação autónoma e a prestação proporcional e tomar em consideração a de montante mais elevado.
58
A este respeito, basta ter presente que, num caso como o do processo principal, em que o montante teórico da prestação é igual ao da prestação autônoma, o montante efectivo proporcional é necessariamente inferior ao montante da prestação autónoma.
59
Em consequência, numa situação deste género, nenhum resultado mais favorável para o trabalhador pode resultar da aplicação do artigo 46.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1408/71.
60
Em terceiro lugar, incumbe à instituição competente verificar se a soma de todas as prestações autónomas e proporcionais de que pode beneficiar o trabalhador não ultrapassa o limite previsto no artigo 46.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do Regulamento n.o 1408/71, que, neste caso, é o montante teórico mais elevado.
61
A este respeito, o Tribunal de Justiça já decidiu (acórdão de 21 de Março de 1990, Cabras, C-199/88, Colect., p. I-1023) que o mais elevado dos montantes teóricos de prestações, calculados nos termos do disposto na alínea a) do n.o 2 do artigo 46.o do Regulamento n.o 1408/71, constitui o limite das prestações que pode reclamar um trabalhador migrante ao abrigo da legislação comunitária, incluindo os casos, como acontece no processo principal, em que este montante teórico é igual ao da prestação completa devida unicamente ao abrigo da legislação de um Es-tado-membro.
62
Se este limite for ultrapassado, a instituição deve aplicar a regra anticumulação comunitária, prevista no artigo 46.o, n.o 3, segundo parágrafo, do regulamento, que, segundo jurisprudência assente (ver, por exemplo, o acórdão de 5 de Abril de 1990, Pian, já referido), é aplicável em vez das regras anticumulação nacionais.
63
Numa situação como a do processo pendente no órgão jurisdicional de reenvio, resulta do acórdão de 17 de Dezembro de 1987, Collini (323/86, Colect., p. 5489), que, quando só uma instituição paga uma prestação autônoma, esta instituição deve corrigir a dita prestação, subtraindo-lhe, em conformidade com o n.o 3, segundo parágrafo, do artigo 46.o, a totalidade do montante em que a soma da sua prestação autònoma e da prestação proporcional ultrapassa o limite previsto no primeiro parágrafo do n.o 3 do artigo 46.o
64
Como resulta do n.o 18 do presente acórdão, a instituição competente deve, finalmente, comparar o montante das prestações que seriam devidas unicamente ao abrigo do direito nacional aplicável, incluindo as suas regras anticumulação, e o que seria devido ao abrigo do direito comunitário aplicado integralmente, incluindo as suas disposições anticumulação.
65
Se o montante corrigido da prestação, em conformidade com o artigo 46.o, n.o 3, segundo parágrafo, do Regulamento n.o 1408/71, ultrapassar o que resulta da aplicação integral da legislação nacional, incluindo as suas regras anticumulação, é tomado em consideração o montante corrigido. Em contrapartida, se o montante da prestação devida unicamente ao abrigo da legislação nacional da instituição competente ultrapassar o montante corrigido, opta-se pelo montante nacional. Com efeito, em conformidade com a jurisprudência, o cálculo das prestações nos termos do direito comunitário não pode conduzir a uma diminuição do montante de uma prestação adquirida unicamente ao abrigo da lei nacional (ver o acórdão de 21 de Outubro de 1975, Petroni, 24/75, Recueil, p. 1149), de modo que o artigo 46.o do Regulamento n.o 1408/71 só pode ser aplicado se permitir atribuir ao trabalhador migrante uma prestação pelo menos tão elevada como a devida unicamente ao abrigo das disposições da legislação nacional aplicável (ver o acórdão de 21 de Março de 1990, Cabras, já referido).
66
Resulta do conjunto das considerações que precedem que se deve responder à segunda e à terceira questões colocadas pelo órgão jurisdicional de reenvio que o cálculo, em conformidade com o artigo 46.o do Regulamento n.o 1408/71, da pensão de reforma que cabe a um trabalhador migrante que preenche as condições exigidas para a aquisição do direito a uma pensão de reforma completa unicamente ao abrigo da lei nacional de um Estado-membro, que tomou em consideração, para constituir esta pensão, os anos de ocupação efectiva ou equiparados neste Estado-membro, acrescidos de um certo número de anos fictícios, relativamente a um período anterior à aquisição do direito às prestações, e no caso de o trabalhador ter cumprido, anteriormente a esta actividade, um período de seguro ou de emprego noutro Estado-membro, graças ao qual tem direito, nesse Estado, a uma pensão de invalidez não transformada em pensão de reforma, deve ser efectuado da seguinte forma:
a)
determinação do montante da prestação autónoma, nos termos do artigo 46.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento n.o 1408/71, que é igual ao da pensão devida ao abrigo da legislação do Estado-membro em que a liquidação das prestações é pedida, não podendo os períodos cumpridos noutro Estado-membro ser deduzidos do número de anos fictícios acrescentados aos anos de ocupação efectiva ou equiparados, em conformidade com a legislação que a instituição competente aplica;
b)
determinação do montante da prestação proporcional, nos termos do artigo 46.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1408/71, tendo em consideração todos os períodos fictícios, anteriores à ocorrência do risco, acrescentados aos anos de ocupação efectiva ou equiparados, em conformidade com a legislação que a instituição competente aplica;
c)
comparação do montante autónomo e do montante proporcional da prestação, nos termos do artigo 46.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento n.o 1408/71, devendo a instituição competente optar pelo mais elevado destes montantes;
d)
determinação do montante da prestação corrigida, nos termos do artigo 46.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1408/71, devendo a instituição competente, se for caso disso, proceder à redução da prestação autónoma, subtraindo-lhe o montante em que a soma das prestações calculadas em conformidade com as disposições do artigo 46.o, n.os 1 e 2, do Regulamento n.o 1408/71 ultrapassa o limite previsto no n.o 3, primeiro parágrafo, desta disposição;
e)
comparação do montante que resulta da aplicação integral do direito nacional aplicável, incluindo as suas regras anticumulação, e daquele que resulta do cálculo nos termos do artigo 46.o do Regulamento n.o 1408/71, devendo optar-se pelo mais elevado destes montantes.
Quanto às despesas
67
As despesas efectuadas pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentou observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),
pronunciando-se sobre as questões que lhe foram submetidas pelo tribunal du travail de Mons, secção de la Louvière, por sentença de 21 de Dezembro de 1990, declara :
1)
A instituição competente de um Estado-membro é obrigada a aplicar o artigo 46.o do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na sua versão codificada pelo Regulamento (CEE) n.o 2001/83 do Conselho, de 2 de Junho de 1983, para efeitos de liquidação das prestações devidas a um trabalhador migrante que preenche todas as condições para beneficiar de uma pensão de reforma completa nesse Estado, e que recebe igualmente uma pensão de invalidez não transformada em pensão de reforma noutro Estado-membro, mesmo no caso de esse trabalhador não ter atingido a idade da reforma exigida, segundo a legislação do primeiro Estado, para a aquisição do direito a prestações pelos períodos de seguro ou de emprego cumpridos no segundo Estado-membro.
2)
O cálculo, em conformidade com o artigo 46.o do Regulamento (CEE) n.o 1408/71, da pensão de reforma que cabe a um trabalhador migrante que preenche as condições exigidas para a aquisição do direito a uma pensão de reforma completa unicamente ao abrigo da lei nacional de um Estado-membro, que tomou em consideração, para constituir esta pensão, os anos de ocupação efectiva ou equiparados neste Estado-membro, acrescidos de um certo número de anos fictícios, relativamente a um período anterior à aquisição do direito às prestações, e no caso de o trabalhador ter cumprido, anteriormente a esta actividade, um período de seguro ou de emprego noutro Estado-membro, graças ao qual tem direito, nesse Estado, a uma pensão de invalidez não transformada em pensão de reforma, deve ser efectuado da seguinte forma:
a)
determinação do montante da prestação autónoma, nos termos do artigo 46.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (CEE) n.o 1408/71, que é igual ao da pensão devida ao abrigo da legislação do Estado-membro em que a liquidação das prestações é pedida, não podendo os períodos cumpridos noutro Estado-membro ser deduzidos do número de anos fictícios acrescentados aos anos de ocupação efectiva ou equiparados, em conformidade com a legislação que a instituição competente aplica;
b)
determinação do montante da prestação proporcional, nos termos do artigo 46.o, n.o 2, do Regulamento (CEE) n.o 1408/71, tendo em consideração todos os períodos fictícios, anteriores à ocorrência do risco, acrescentados aos anos de ocupação efectiva ou equiparados, em conformidade com a legislação que a instituição competente aplica;
c)
comparação do montante autónomo e do montante proporcional da prestação, nos termos do artigo 46.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (CEE) n.o 1408/71, devendo a instituição competente optar pelo mais elevado destes montantes;
d)
determinação do montante da prestação corrigida, nos termos do artigo 46.o, n.o 3, do Regulamento (CEE) n.o 1408/71, devendo a instituição competente, se for caso disso, proceder à redução da prestação autónoma, sub-traindo-lhe o montante em que a soma das prestações calculadas em conformidade com as disposições do artigo 46.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 ultrapassa o limite previsto no n.o 3, primeiro parágrafo, desta disposição;
e)
comparação do montante que resulta da aplicação integral do direito nacional aplicável, incluindo as suas regras anticumulação, e daquele que resulta do cálculo nos termos do artigo 46.o do Regulamento (CEE) n.o 1408/71, devendo optar-se pelo mais elevado destes montantes.
Schockweiler
Mancini
Murray
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 18 de Fevereiro de 1992.
O secretário
J.-G. Giraud
O presidente da Segunda Secção
F. A. Schockweiler
( *1 ) Língua do processo: francês.
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