Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
++++
1. Funcionários - Invalidez - Comissão de Invalidez - Deliberações - Elaboração de actas - Condição não essencial
(Estatuto dos Funcionários, anexo II, artigos 7. e 9. )
2. Funcionários - Recurso - Acto que causa prejuízo - Conceito - Ofício de notificação das conclusões da Comissão de Invalidez - Exclusão
(Estatuto dos Funcionários, artigos 90. e 91. ; anexo II, artigo 9. , segundo parágrafo)
3. Funcionários - Baixa por doença - Justificação da doença - Apresentação de um atestado médico não fundamentado - Rejeição - Inadmissibilidade - Visita de controlo médico - Conclusões que contradizem o atestado médico - Ausência ilegítima a contar da visita de controlo
(Estatuto dos Funcionários, artigo 59. )
4. Funcionários - Agente temporário - Despedimento - Rescisão do contrato de duração indeterminada de um agente submetido a um processo de colocação em regime de invalidez - Admissibilidade
(Regime aplicável aos outros agentes, artigo 47. )
Sumário
1. Ainda que seja de lamentar a inexistência de actas relativas aos trabalhos de uma Comissão de Invalidez, a sua existência não é contudo uma condição essencial da validade das deliberações desta comissão. Em consequência, o Tribunal de Primeira Instância decidiu bem ao considerar que a inexistência de tais actas não vicia de irregularidade o processo de verificação de invalidez.
2. Compete à Comissão de Invalidez determinar o estado de invalidez de um agente temporário. Assim, dado que a autoridade investida do poder de nomeação não dispõe, a este respeito, de qualquer margem de apreciação, a comunicação das conclusões da Comissão de Invalidez ao interessado, prevista no artigo 9. , segundo parágrafo, do anexo II do Estatuto, não pode ser qualificada como decisão da autoridade investida do poder de nomeação susceptível de ser objecto de recurso de anulação. Além disso, no caso de a comissão não concluir pela existência de invalidez, a comunicação das suas conclusões ao interessado pode razoavelmente ser considerada como pondo termo ao processo de colocação em regime de invalidez.
3. Embora o artigo 59. do Estatuto confira à administração a faculdade de submeter o funcionário que apresenta um atestado médico para justificar o impedimento de exercer as suas funções a uma visita de controlo médico, não prevê que a administração se possa recusar a considerar o referido atestado médico, mesmo que este último não mencione as razões da incapacidade para o trabalho. Portanto, a recusa da administração em aceitar como válido um atestado médico não fundamentado, sem ter feito uso da faculdade de submeter o agente em questão a uma visita de controlo, é contrária ao artigo 59. do Estatuto.
Quando as conclusões da visita de controlo estiverem em contradição com as do atestado médico apresentado pelo interessado, os efeitos administrativos desta visita só começam a produzir-se a partir do momento em que a mesma é efectuada, uma vez que qualquer retroactividade a este respeito é lesiva da credibilidade e da presunção de regularidade do atestado médico;
Portanto, ao considerar que a administração tinha o direito, por um lado, de recusar um atestado médico não fundamentado e, por outro, de reconhecer um efeito retroactivo às constatações resultantes da visita de controlo, segundo as quais o interessado não tinha, em qualquer momento do período de ausência, provado ter direito à baixa por doença, o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito, que compete ao Tribunal de Justiça corrigir, anulando a decisão da administração que recusou o atestado médico e declarou que o interessado não se encontrava de baixa por doença justificada antes da data em que a visita de controlo médico foi efectuada.
4. A rescisão unilateral do contrato de duração indeterminada de um agente temporário, expressamente prevista no artigo 47. do Regime aplicável aos outros agentes, encontra a sua justificação no contrato de trabalho e, portanto, não necessita de ser fundamentada, dado que o contrato de agente temporário constitui, com efeito, a base das relações entre este agente e a instituição em causa.
Nenhuma disposição se opõe a que a instituição em causa proceda à rescisão do contrato de um agente temporário submetido a um processo de colocação em regime de invalidez, entendendo-se que esta rescisão não pode prejudicar o processamento dos trabalhos da Comissão de Invalidez e um eventual reconhecimento, por esta, da invalidez ocorrida antes da rescisão, nem afectar os direitos do interessado que resultem do respectivo processo.
Partes
No processo C-18/91 P,
Sr.a V., antiga agente temporária do Parlamento Europeu, residente em Bruxelas, representada por Andrea Guarino, advogado no foro de Roma, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado Alain Lorang, 51, rue Albert Ier,
recorrente,
que tem por objecto um recurso em que se pede a anulação do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (Quarta Secção) em 22 de Novembro de 1990, no processo T-54/89, em que foram partes a Sr.a V. e o Parlamento Europeu,
sendo recorrido
Parlamento Europeu, representado por Jorge Campinos, jurisconsulto, e Manfred Peter, chefe de divisão, na qualidade de agentes, e por Aloyse May, advogado no foro do Luxemburgo, com domicílio escolhido no Luxemburgo no Secretariado-Geral do Parlamento Europeu, Kirchberg,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),
composto por: P. J. G. Kapteyn, presidente de secção, C. N. Kakouris e M. Díez de Velasco, juízes,
advogado-geral: C. Gulmann
secretário: H. A. Ruehl, administrador principal
com base no relatório do juiz-relator,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 13 de Dezembro de 1991,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por requerimento que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 18 de Janeiro de 1991, a Sr.a V., nos termos do artigo 49. do Estatuto CEE e das disposições correspondentes dos Estatutos CECA e CEEA do Tribunal de Justiça, interpôs recurso do acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 22 de Novembro de 1990, V./Parlamento (T-54/89, Colect., p. II-659), que negou provimento ao seu recurso que tinha por objecto a anulação do relatório da Comissão de Invalidez que examinara o seu caso, assim como de diversas decisões do Parlamento Europeu relativas, respectivamente, à recusa em conceder-lhe o benefício do regime de invalidez, à recusa em reconhecer o atestado médico de baixa por doença que tinha apresentado, à rescisão do seu contrato de agente temporário e ao indeferimento das suas várias reclamações, e, por outro lado, que lhe fosse garantido o direito de ser submetida a um processo regular de verificação de invalidez.
2 Do acórdão impugnado resulta que a recorrente foi admitida, em 1981, como agente temporária no grupo do Partido Popular Europeu (a seguir "grupo do PPE") do Parlamento Europeu. No decurso dos anos que se seguiram, as suas faltas por doença acumuladas excederam doze meses num período de três anos, tendo a Sr.a V. sido submetida a um primeiro processo com vista a determinar a eventual existência de invalidez, em conformidade com o artigo 59. , n. 1, quarto parágrafo, do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias (a seguir "Estatuto"). A Comissão de Invalidez concluiu, em 20 de Novembro de 1986, que a interessada não padecia de qualquer invalidez.
3 Na sequência de novas ausências repetidas, o Parlamento encarregou uma nova Comissão de Invalidez do caso da Sr.a V. Esta Comissão de Invalidez concluiu também pela inexistência de invalidez.
4 Pelo ofício n. 05169, de 24 de Fevereiro de 1988, o director-geral do pessoal do Parlamento enviou à interessada, sem comentários, as conclusões da Comissão de Invalidez.
5 Por ofício do mesmo dia, o presidente do grupo do PPE, na sua qualidade de autoridade investida do poder de nomeação (a seguir "AIPN"), notificou à Sr.a V. a rescisão do seu contrato, precisando que o prazo de aviso prévio de três meses exigido nos termos do artigo 47. , n. 2, alínea a), do Regime aplicável aos outros agentes (a seguir "ROA"), começava a correr em 1 de Março de 1988.
6 No dia anterior, a Sr.a V. tinha enviado à administração um atestado de baixa por um período de dois meses, datado de 23 de Fevereiro de 1988, assinado pelo seu médico e sem mencionar qualquer razão médica. Este atestado foi recusado por ofício do director-geral do pessoal de 26 de Fevereiro de 1988.
7 A interessada apresentou um segundo atestado médico, datado de 1 de Março de 1988, que previa um período de baixa de 1 de Março a 1 de Junho de 1988. Em 7 de Março de 1988, o médico-assessor do Parlamento efectuou uma visita de controlo ao domicílio da Sr.a V. e considerou que esta estava apta para trabalhar.
8 As reclamações apresentadas pela interessada contra as decisões e tomadas de posição do Parlamento, acima mencionadas, foram indeferidas.
9 No recurso interposto no Tribunal de Primeira Instância, a Sr.a V. pedia:
a) a anulação do "relatório da Comissão de Invalidez", que lhe foi remetido em 24 de Fevereiro de 1988;
b) a anulação da "decisão" do director-geral do pessoal que lhe enviou o referido relatório e recusou a "atribuição à recorrente do benefício do regime de invalidez";
c) a anulação da decisão do director-geral do pessoal de 26 de Fevereiro de 1988, que recusou o primeiro atestado médico;
d) a anulação da decisão do presidente do grupo do PPE de pôr termo ao seu contrato de trabalho;
e) a anulação do indeferimento, pelo presidente do grupo do PPE, das reclamações que a recorrente tinha apresentado contra as decisões acima mencionadas nas alíneas b) e d);
f) que o Tribunal se dignasse garantir à recorrente o direito de ser submetida a um processo regular de verificação de invalidez.
10 No presente recurso, a Sr.a V. pede que o acórdão impugnado, pelo qual o Tribunal de Primeira Instância julgou improcedentes os diversos pedidos do seu recurso, seja revogado.
11 Para mais ampla exposição da tramitação processual assim como dos fundamentos e argumentos das partes, remete-se para o relatório do juiz-relator. Estes elementos dos autos apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação da decisão do Tribunal.
Quanto aos fundamentos baseados na irregularidade do processo seguido perante a Comissão de Invalidez
12 Resulta do acórdão impugnado que, com vista à designação do terceiro membro da Comissão de Invalidez, o médico designado pela Sr.a V. tinha declarado, por carta de 17 de Outubro de 1987, que não tinha "qualquer objecção em aceitar como terceiro membro da Comissão de Invalidez" o médico proposto pelo Parlamento, acrescentando: "Quero, contudo, sublinhar as condições que desejaria ver aceites antes de dar o meu acordo definitivo...". Considerando que estas condições eram inaceitáveis, o Parlamento pediu ao presidente do Tribunal de Justiça que nomeasse oficiosamente o terceiro membro da Comissão de Invalidez, em conformidade com o artigo 7. , terceiro parágrafo, do anexo II do Estatuto.
13 O Tribunal de Primeira Instância considerou, no acórdão impugnado (n. 33), que os termos da carta de 17 de Outubro de 1987 do médico designado pela Sr.a V., interpretados à luz da carta de 6 de Outubro de 1987 do médico designado pelo Parlamento, não deixavam quaisquer dúvidas sobre a natureza das condições de que o primeiro faz depender o seu acordo quanto à designação do professor Alexandre como terceiro membro da Comissão de Invalidez. Tais condições, que não eram puramente formais, foram expressamente qualificadas como prévias a um "acordo definitivo", tendo assim por efeito a suspensão da celebração deste. A recorrente não pode pretender, em consequência, que tenha existido acordo entre os médicos designados por ela e pelo Parlamento. Conclui-se, pois, dever ser rejeitado o fundamento baseado num pretenso vício processual na constituição da Comissão de Invalidez.
14 Contra esta decisão, a recorrente alega que o médico designado por si e o designado pelo Parlamento já se tinham posto de acordo, em conversa telefónica, sobre o terceiro membro da Comissão de Invalidez. As condições formuladas na carta de 17 de Outubro de 1987, já referida, eram, portanto, puramente formais e não poderiam, em qualquer circunstância, alterar o acordo já obtido. Aliás, o Tribunal de Primeira Instância não deveria ter-se detido na formulação pura e simples desta carta, de resto, escrita por um médico e não por um jurista, devendo antes ter analisado o seu conteúdo.
15 A este propósito, há que salientar que, nos termos do artigo 168. -A do Tratado CEE e das disposições correspondentes dos Tratados CECA e CEEA, assim como do artigo 51. , primeiro parágrafo, do Estatuto CEE e das disposições correspondentes dos Estatutos CECA e CEEA do Tribunal de Justiça, o presente recurso é limitado às questões de direito. Daí resulta que este recurso só pode basear-se em fundamentos respeitantes à violação de normas de direito, o que exclui qualquer contestação dos factos apurados pelo Tribunal de Primeira Instância.
16 A apreciação feita pelo Tribunal de Primeira Instância quanto ao sentido do conteúdo de uma carta enviada pelo médico designado pela recorrente ao médico designado pelo Parlamento, na sequência de uma conversa telefónica entre estes, constitui uma apreciação meramente de facto.
17 Em consequência, o fundamento através do qual é contestada esta apreciação deve ser rejeitado por inadmissível.
18 O Tribunal de Primeira Instância, em resposta ao fundamento baseado na irregularidade processual resultante da inexistência de actas dos trabalhos da Comissão de Invalidez, considerou que, tal como o Tribunal de Justiça já tinha decidido no acórdão de 10 de Dezembro de 1987, Jaensch/Comissão (277/84, Colect., p. 4923), "a existência de actas não é condição essencial da validade das deliberações de uma comissão. No caso vertente, a inexistência de actas não teve qualquer incidência sobre a continuação dos trabalhos da Comissão de Invalidez nem sobre o exercício do controlo jurisdicional de que são actualmente objecto".
19 A recorrente alega, a este propósito, que a existência de actas dos trabalhos e das conclusões da Comissão de Invalidez é necessária, tanto mais que, no caso em apreço, o relatório da referida comissão, enviado à recorrente sob a forma de um formulário já impresso no qual as passagens que não interessavam tinham sido riscadas, era totalmente inadequado para permitir a verificação da existência de um nexo lógico entre as verificações efectuadas e as conclusões a que tinha chegado a comissão em questão.
20 Este fundamento deve ser rejeitado. Como o Tribunal de Justiça julgou no acórdão de 10 de Dezembro de 1987, Jaensch, já referido, se bem que a inexistência de actas dos trabalhos de uma Comissão de Invalidez seja de lamentar, a sua existência não é, contudo, condição essencial da validade das deliberações de tal comissão. Além disso, as eventuais deficiências do subsequente relatório da Comissão de Invalidez não podem ter incidência sobre a inexistência de actas.
21 Deve acrescentar-se que se as alegadas deficiências do relatório da Comissão de Invalidez enviado à recorrente fossem de considerar como um fundamento autónomo, convém observar que o acórdão do Tribunal de Primeira Instância impugnado não versa sobre tais deficiências e que não podem ser apresentados no recurso para o Tribunal de Justiça fundamentos novos não apresentados no recurso perante o Tribunal de Primeira Instância, tal como resulta dos artigos 113. , n. 2, e 116. , n. 1, do Regulamento de Processo.
Quanto ao fundamento baseado na errada qualificação do ofício de 24 de Fevereiro de 1988 enviado pelo director-geral do Parlamento à recorrente
22 O Tribunal de Primeira Instância declara no acórdão impugnado que o ofício n. 05169, de 24 de Fevereiro de 1988, pelo qual o director-geral do Parlamento responsável pela gestão do pessoal enviou à recorrente as conclusões da Comissão de Invalidez, não é uma decisão da AIPN susceptível de recurso de anulação, uma vez que se inscreve no âmbito da notificação das conclusões da referida comissão, prevista no artigo 9. , segundo parágrafo, do anexo II do Estatuto.
23 O Tribunal de Primeira Instância declara, além disso, que este ofício não constitui uma decisão que ponha termo ao processo de colocação em regime de invalidez. A este propósito, remete para o artigo 33. , n. 2, do ROA, para concluir que, na hipótese de a Comissão de Invalidez ter chegado à conclusão de que um agente não padece de invalidez, a AIPN não pode tomar uma decisão contrária e que, em consequência, não compete à AIPN tomar uma decisão que ponha termo ao processo.
24 A recorrente põe em causa esta última conclusão. Sustenta que todos os actos que produzem efeitos jurídicos na relação de trabalho entre a instituição e o seu pessoal são da competência exclusiva da AIPN, salvo se tal competência tiver sido expressamente atribuída a outro órgão. Tal será o caso do encerramento do processo de invalidez, susceptível de produzir efeitos jurídicos em relação ao interessado. Dado que a colocação em regime de invalidez é da competência da AIPN, a recusa de colocação deverá igualmente ser da competência da AIPN. A recorrente não entende que as disposições mencionadas pelo Tribunal de Primeira Instância prescrevam sem equívoco que a decisão respeitante à recusa de colocação em regime de invalidez esteja fora da competência da AIPN.
25 Em consequência, a recorrente sustenta que o ofício de 24 de Fevereiro de 1988 constitui tal decisão de recusa, da competência da AIPN, decisão contudo adoptada pelo director-geral, que não era competente.
26 A este propósito, convém observar que, em conformidade com o artigo 33. , n. 2, do ROA, "o estado de invalidez é determinado pela Comissão de Invalidez prevista no artigo 9. do Estatuto". Assim, dado que a AIPN não dispõe de qualquer margem de apreciação na matéria, a comunicação das conclusões da Comissão de Invalidez ao interessado, prevista no artigo 9. , segundo parágrafo, do anexo II do Estatuto, não poderá ser qualificada como decisão. Além disso, no caso de a referida comissão não concluir pela existência de uma situação de invalidez, como no caso em apreço, a comunicação das suas conclusões à pessoa interessada pode razoavelmente ser considerada como pondo termo ao processo de colocação em regime de invalidez.
27 Resulta das considerações precedentes que este fundamento não merece acolhimento.
Quanto ao fundamento baseado na irregularidade da recusa dos atestados médicos apresentados pela recorrente
28 Resulta dos n.os 46 e 47 do acórdão impugnado que o Tribunal de Primeira Instância entende que a interpretação correcta do artigo 59. do Estatuto leva a considerar que a administração tem o direito de recusar um atestado médico, sem mandar proceder aos controlos médicos previstos nesta disposição, tendo em conta todas as circunstâncias, nomeadamente, o relatório da Comissão de Invalidez, assim como o facto de o certificado em causa não mencionar as razões médicas da baixa que prescreve.
29 A recorrente alega, a este propósito, que do acórdão do Tribunal de Justiça de 27 de Abril de 1989, Fedeli/Parlamento (271/87, Colect., p. 993), resulta o princípio segundo o qual a apresentação de um atestado médico cria uma presunção de legitimidade da ausência do funcionário e que, em caso de dúvida, o único meio de que a instituição em causa se pode prevalecer é a visita de controlo médico. A recusa pura e simples de um atestado médico não está, portanto, prevista no direito da função pública comunitária. Além disso, mesmo quando a instituição faz uso do seu poder de submeter o funcionário em questão à visita de controlo médico, e esta dá resultados que não coincidem com os do atestado médico apresentado pelo interessado, a instituição não ficará, por esse facto, habilitada a considerar que a ausência do funcionário foi injustificada desde o início, na medida em que os efeitos jurídicos da visita de controlo se produzem ex nunc.
30 Quanto à "fundamentação" de um atestado médico, a recorrente sustenta que qualquer instituição deve aceitar como válido um atestado redigido segundo as regras deontológicas do país do médico consultado. Assim, na Bélgica, está previsto que um atestado médico não mencione obrigatoriamente a doença do paciente.
31 A título subsidiário, a recorrente alega que, seja como for, a "recusa" do primeiro atestado médico deveria provir da AIPN e não do director-geral do pessoal.
32 Convém recordar, a este propósito, que o Tribunal de Justiça considerou, em matéria de segurança social dos trabalhadores, que a instituição competente de segurança social assim como a entidade patronal estão vinculadas, de facto e de direito, pelas verificações médicas efectuadas pela instituição do lugar de residência ou de permanência do trabalhador, quanto à ocorrência e à duração da incapacidade de trabalho, no caso de não mandarem examinar o interessado por um médico da sua escolha, como lhes é autorizado pela regulamentação comunitária (acórdãos do Tribunal de Justiça de 12 de Março de 1987, Rindone, 22/86, Colect., p. 1339, e de 3 de Junho de 1992, Paletta, C-45/90, Colect., p. I-3423).
33 O princípio expresso desta forma deve ser transposto para o domínio da interpretação do Estatuto dos Funcionários, como resulta, aliás, do acórdão de 27 de Abril de 1989, Fedeli/Parlamento, já referido. Com efeito, o acima referido artigo 59. do Estatuto, sem prever o poder da administração de recusar considerar um atestado médico, mesmo que este não mencione as razões médicas da incapacidade para o trabalho do agente em questão, prevê, em contrapartida, a faculdade de a administração mandar examinar o agente em causa por um médico da sua escolha. Portanto, há que concluir que a recusa da administração do Parlamento em aceitar o atestado médico de 23 de Fevereiro de 1988, sem ter feito uso da sua faculdade de submeter a Sr.a V. a uma visita de controlo médico, é contrária ao artigo 59. do Estatuto.
34 Além disso, o disposto do artigo 59. , já referido, segundo o qual o agente interessado "pode ser submetido a qualquer controlo médico organizado pela instituição", deve ser interpretado no sentido de que os efeitos administrativos das conclusões da visita de controlo médico começam a produzir-se a partir do momento em que esta é efectuada. Com efeito, qualquer retroactividade reconhecida às conclusões de uma tal visita de controlo violaria o princípio da credibilidade e a presunção de regularidade de um atestado médico.
35 Assim, ao considerar no n. 47 do acórdão impugnado que, tendo em conta as circunstâncias particulares do caso concreto, o Parlamento tinha direito de recusar o atestado médico de 23 de Fevereiro de 1988, e ao reconhecer efeito retroactivo às conclusões da visita de controlo de 7 de Março de 1988 respeitante ao atestado médico de 1 de Março de 1988, através da declaração de que "a recorrente não conseguiu provar ter direito a uma baixa por doença, em qualquer momento do período crítico", o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito.
36 Em consequência, o acórdão impugnado deve ser revogado nesta parte.
Quanto aos fundamentos baseados na irregularidade da decisão de despedimento da recorrente
37 O Tribunal de Primeira Instância considerou, no acórdão impugnado, que as disposições dos artigos 47. e 48. do ROA não se opõem à rescisão unilateral, sem justa causa, do contrato por tempo indeterminado de um agente temporário, e que não está previsto que a existência de um processo de colocação em regime de invalidez tenha como efeito suspender o direito da AIPN de pôr termo a tal contrato enquanto as conclusões da Comissão de Invalidez não tenham sido notificadas à interessada.
38 A recorrente sustenta que, mesmo que tal não figure ainda expressamente numa disposição do Estatuto, deverá reconhecer-se como princípio fundamental do direito da função pública comunitária que o direito da AIPN de rescindir o contrato de um agente temporário fica suspenso enquanto existir um processo de colocação em regime de invalidez.
39 Como o Tribunal de Justiça decidiu no acórdão de 18 de Outubro de 1977, Schertzer/Parlamento (25/68, Recueil, p. 1729), a base das relações de um agente temporário com a instituição em causa é constituída por um "contrato de agente temporário". Além disso, a rescisão unilateral de um tal contrato de trabalho, expressamente prevista no artigo 47. do ROA, encontra a sua justificação nesse contrato de trabalho e não necessita, portanto, de ser fundamentada, e é neste ponto que a situação de um agente temporário se distingue, essencialmente, da de um funcionário estatutário.
40 Deve observar-se que não existe disposição estatutária que se oponha a que a instituição em questão proceda à rescisão do contrato de um agente temporário submetido a um processo de colocação em regime de invalidez, entendendo-se que a rescisão do contrato não pode prejudicar o processamento dos trabalhos da Comissão de Invalidez e um eventual reconhecimento, por esta, da invalidez ocorrida antes da rescisão, nem afectar os direitos do agente em causa que resultem do respectivo processo.
41 Assim, este fundamento deve ser rejeitado.
42 A recorrente alega seguidamente que a decisão de rescisão do seu contrato de agente temporário está viciada por desvio de poder, na medida em que teve como motivo real a vontade de demitir um trabalhador por causa da precariedade da sua saúde.
43 Quanto a este aspecto, o Tribunal de Primeira Instância concluiu, no n. 48 do acórdão impugnado, que "o simples facto de a decisão de despedimento ter sido adoptada antes de a recorrente ter conhecimento das conclusões da comissão de invalidez não autoriza o Tribunal de Primeira Instância a concluir pela existência de desvio de poder".
44 Deve observar-se que, através deste fundamento, a recorrente contesta a apreciação de facto contida no acórdão impugnado, segundo a qual não se provou qualquer desvio de poder. Em consequência, este fundamento deve ser rejeitado por inadmissível.
Quanto ao pedido de abertura de um novo processo de invalidez
45 Na sua petição, a recorrente tinha igualmente pedido "que o Tribunal de Primeira Instância se digne garantir o seu direito a ser submetida a um novo exame médico para verificar a existência das condições de colocação em regime de invalidez". Tendo este pedido sido formulado para o caso de o processo de invalidez ser anulado, não foi objecto de apreciação por parte do Tribunal de Primeira Instância.
46 A recorrente sustenta que a omissão do Tribunal de Primeira Instância de aceder a este pedido constitui uma violação de uma das protecções fundamentais consagradas pelo direito a favor dos trabalhadores.
47 Este fundamento, assim formulado, deve ser entendido no sentido de que o Tribunal de Primeira Instância omitiu reconhecer à recorrente o direito de ser submetida a um novo processo de colocação em regime de invalidez, mesmo que o processo anteriormente instaurado não tivesse sido anulado. Este fundamento baseia-se numa condição inexacta, dado que tal pedido não foi formulado perante o Tribunal de Primeira Instância.
48 Além disso, se este fundamento devesse ser entendido no sentido de que o Tribunal de Primeira Instância omitiu tomar posição sobre o pedido segundo o qual, em caso de anulação do processo de colocação em regime de invalidez impugnado, deveria ser instaurado um novo processo regular, basta verificar que isso é a consequência normal da anulação e que, de qualquer modo, no caso em apreço, o processo não foi anulado.
49 Em consequência, não existe omissão ilegal no acórdão impugnado em aceder a tal pedido e, portanto, este fundamento não merece acolhimento.
50 Resulta do conjunto dos desenvolvimentos que precedem que há que revogar o acórdão impugnado do Tribunal de Primeira Instância, de 22 de Novembro de 1990, na parte em que considerou que o Parlamento tinha direito de recusar o atestado médico de 23 de Fevereiro de 1988 e de atribuir efeito retroactivo às conclusões da visita de controlo médico de 7 de Março de 1988.
51 O recurso deve ser julgado improcedente quanto ao restante.
52 No que se refere à parte revogada do acórdão do Tribunal de Primeira Instância, o processo está em condições de ser julgado. O Tribunal de Justiça, conhecendo definitivamente sobre o litígio em conformidade com o artigo 54. , primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça CEE, deve, face ao que precede (n.os 27-35), anular a decisão contida no ofício do director-geral do Parlamento de 26 de Fevereiro de 1988 que recusou o atestado médico de 23 de Fevereiro de 1988, assim como a conclusão de que a recorrente não se encontrava de baixa por doença justificada antes da data de 7 de Março de 1988.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
53 Tendo cada parte obtido vencimento parcial, deve, em conformidade com o artigo 69. , n. 3, em conjugação com o artigo 122. do Regulamento de Processo, suportar as suas próprias despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção)
decide:
1) O acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 22 de Novembro de 1990, proferido no processo T-54/89, é revogado na parte em que considerou que o Parlamento tinha o direito de recusar o atestado médico de 23 de Fevereiro de 1988 e de atribuir efeito retroactivo às conclusões da visita de controlo médico de 7 de Março de 1988.
2) É negado provimento ao recurso quanto ao restante.
3) O Tribunal de Justiça, decidindo quanto ao mérito, anula
a) a decisão contida no ofício do director-geral do pessoal do Parlamento de 26 de Fevereiro de 1988 que recusou o atestado médico de 23 de Fevereiro de 1988,
e
b) o reconhecimento de efeito retroactivo às conclusões da visita de controlo médico de 7 de Março de 1988.
4) Cada parte suportará as suas despesas.
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