Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
++++
Agricultura - Medidas especiais para as ervilhas, favas e favarolas - Ajuda para os produtos utilizados no fabrico de alimentos para animais - Falta de pagamento pelo primeiro comprador do montante integral do preço mínimo - Condições de concessão da ajuda
[Regulamento (CEE) n. 3540/85 da Comissão]
Sumário
O Regulamento n. 3540/85, que estabelece as modalidades de aplicação das medidas especiais para as ervilhas, favas, favarolas e tremoços doces, deve ser interpretado no sentido de que, no caso de o preço mínimo não ter sido inteiramente pago ao produtor, o primeiro comprador não tem direito, em princípio, a receber a ajuda prevista. Esta ajuda pode, todavia, ser recebida, desde que o primeiro comprador pague previamente ao produtor um complemento até ao montante correspondente ao preço mínimo.
Partes
No processo C-28/91,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177. do Tratado CEE, pelo Verwaltungsgericht Frankfurt am Main, destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
Helmut Haneberg GmbH & Co. KG
e
Bundesanstalt fuer landwirtschaftliche Marktordnung,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 6. , n. 5, do Regulamento (CEE) n. 3540/85 da Comissão, de 5 de Dezembro de 1985, que estabelece as modalidades de aplicação das medidas especiais para as ervilhas, favas, favarolas e tremoços doces (JO L 342, p. 1; EE 03 F39 p. 143),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),
composto por: P. J. G. Kapteyn, presidente de secção, C. N. Kakouris e M. Díez de Velasco, juízes,
advogado-geral: G. Tesauro
secretário: J. A. Pompe, secretário-adjunto
vistas as observações escritas apresentadas:
- em representação de Helmut Haneberg & Co. KG, por Barbara Festge, advogada do foro de Hamburgo;
- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por Ulrich Woelker, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente;
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações de Helmut Haneberg GmbH & Co. KG e da Comissão na audiência de 14 de Janeiro de 1992,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 26 de Fevereiro de 1992,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por despacho de 2 de Janeiro de 1991, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça no dia 28 do mesmo mês, o Verwaltungsgericht Frankfurt am Main submeteu ao Tribunal, nos termos do artigo 177. do Tratado CEE, duas questões prejudiciais relativas à interpretação do artigo 6. , n. 5, do Regulamento (CEE) n. 3540/85 da Comissão, de 5 de Dezembro de 1985, que estabelece as modalidades de aplicação das medidas especiais para as ervilhas, favas, favarolas e tremoços doces (JO L 342, p. 1; EE 03 F39 p. 143).
2 Estas questões foram suscitadas no âmbito de um litígio que opõe Helmut Haneberg GmbH & Co. KG (a seguir "Haneberg") ao Bundesanstalt fuer landwirtschaftliche Marktordnung (a seguir "BALM") a respeito dos certificados de compra ao preço mínimo previstos no âmbito do regime de ajudas para a transformação de ervilhas.
Regulamentação comunitária
3 O Regulamento (CEE) n. 1431/82 do Conselho, de 18 de Maio de 1982, que prevê medidas especiais para as ervilhas, as favas, e as favarolas (JO L 162, p. 28; EE 03 F25 p. 170), instituiu um regime de ajudas para os produtos colhidos na Comunidade e utilizados no fabrico de alimentos para animais e na alimentação humana, com vista a proteger a produção comunitária. Segundo o sistema instituído por este regulamento, a ajuda não é paga directamente aos produtores, mas, como dispõe o artigo 3. , n. 3, "aos utilizadores dos referidos produtos que correspondam às condições necessárias para estabelecer o direito à ajuda e que garantam que o produtor beneficiou pelo menos do preço mínimo", fixado nos termos das disposições do referido regulamento.
4 Estão previstas majorações mensais do preço mínimo no artigo 2. -A do Regulamento n. 1431/82, na redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n. 1485/85 do Conselho, de 23 de Maio de 1985 (JO L 151, p. 7).
5 As modalidades gerais para a concessão da ajuda e as modalidades de controlo constam do Regulamento (CEE) n. 2036/82 do Conselho, de 19 de Julho de 1982, que aprova as regras gerais relativas às medidas especiais para as ervilhas, as favas e as favarolas (JO L 219, p. 1; EE 03 F25 p. 334), na redacção que lhe foi dada pelos Regulamentos (CEE) n.os 1734/84 do Conselho, de 18 de Junho de 1984 (JO L 164, p. 3; EE 03 F31 p. 74), e 1832/85 do Conselho, de 27 de Junho de 1985 (JO L 173, p. 3; EE 03 F36 p. 6).
6 Nos termos do artigo 4. , n. 1, do Regulamento n. 2036/82, na sua actual redacção, o primeiro comprador deposita junto do organismo designado pelo Estado-membro onde o produto é colhido a declaração de entrega. Essa declaração certifica designadamente a quantidade dos produtos entregues pelo produtor e as condições de preço que constam no contrato, que implicam, designadamente, um preço pelo menos igual ao preço mínimo, acrescido, sendo caso disso, das majorações mensais (artigo 3. , n. 2). O organismo designado pelo Estado-membro, após verificar os termos da declaração, emitirá a favor do primeiro comprador um certificado atestando que, para a quantidade entregue pelo produtor, este beneficiou, pelo menos, do preço mínimo e das majorações mensais (artigo 4. , n. 2).
7 Nos termos do artigo 5. do mesmo regulamento, a ajuda será concedida a qualquer pessoa singular ou colectiva que utilize estes produtos, na condição de que:
- deposite, junto do organismo designado pelo Estado-membro em cujo território o produto foi utilizado, um pedido bem como o certificado referido no n. 2 do artigo 4. , e
- que a quantidade indicada no referido certificado tenha sido efectivamente utilizada, depois de submetida a controlo na empresa em que a utilização tenha tido lugar.
8 As regras de aplicação deste regime estão previstas, designadamente, nos artigos 5. e 6. do Regulamento (CEE) n. 3540/85. Nos termos do artigo 6. , n. 5, deste regulamento,
"Se os Estado-membro verificarem que emitiram certificados de compra ao preço mínimo para uma quantidade superior à efectivamente devida, procederão à recuperação dos certificados para as quantidades que ultrapassarem esse valor ou, se os mesmos já tiverem sido cedidos, solicitam ao primeiro comprador o pagamento de um montante igual à ajuda mais elevada, aplicável à data da emissão do certificado, multiplicada pela quantidade em excesso."
O litígio no processo principal
9 Resulta do despacho de reenvio que a Haneberg comprou em 1986 ervilhas relativamente às quais a BALM emitiu, em 22 de Outubro e em 3 de Novembro de 1986, certificados de compra ao preço mínimo respeitantes a 40 329 kg e 27 441 kg de ervilhas, respectivamente, e pagou a ajuda prevista após a transformação destas ervilhas.
10 Uma verificação efectuada pela BALM nas instalações da Haneberg em Novembro de 1987 revelou que apenas tinha sido pago um preço mínimo de base de 68,29 DM por 100 kg relativamente às quantidades em questão e que a majoração mensal de 0,43 DM por 100 kg não tinha sido paga.
11 Com base no artigo 6. , n. 5, do Regulamento n. 3540/85, a BALM, por decisão de 18 de Abril de 1988, exigiu à Haneberg que apresentasse os certificados de compra ao preço mínimo ou que pagasse 25 570,37 DM.
12 O Verwaltungsgericht de Frankfurt am Main, para o qual a Haneberg interpôs recurso desta última decisão, decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
"1) O artigo 6. , n. 5, do Regulamento (CEE) n. 3540/85 da Comissão, de 5 de Dezembro de 1985 (JO L 342, p. 3; EE 03 F39 p. 143), deve ser interpretado no sentido de que a BALM pode proceder à recuperação de um certificado de compra ao preço mínimo que emitiu, mesmo que este preço mínimo não tenha sido pago?
2) Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, o artigo 6. , n. 5, permite proceder à recuperação de um certificado de compra ao preço relativamente à quantidade total pela qual foi emitido ou há que tomar em conta apenas a quantidade restante que ultrapasse a quantidade provada, depois de o preço efectivamente pago por 100 kg de mercadoria entregue ter sido tomado em conta como preço mínimo?"
13 Para mais ampla exposição dos factos do litígio no processo principal, das disposições comunitárias em questão, da tramitação processual e das observações escritas apresentadas ao Tribunal de Justiça, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos do processo apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação da decisão do Tribunal.
Quanto às questões prejudiciais
14 Através das questões colocadas, o órgão jurisdicional nacional pretende, em substância, saber se o Regulamento de base n. 1431/85 e o Regulamento de execução n. 3540/85 devem ser interpretados no sentido de que, no caso de o preço mínimo não ter sido inteiramente pago ao produtor, o primeiro comprador não tem direito ao montante da ajuda prevista, ou ainda no sentido de que o mesmo comprador pode receber a ajuda correspondente à quantidade entregue, com a condição, todavia, de pagar previamente ao produtor o montante correspondente ao complemento necessário para atingir o preço mínimo.
15 O artigo 8. , n. 2, do Regulamento n. 3540/85 dispõe o seguinte:
"Em caso de dúvida sobre a exactidão das menções constantes do certificado de compra ao preço mínimo, o mesmo será devolvido ao organismo emissor do certificado, por iniciativa do interessado ou do serviço competente do Estado-membro interessado.
Se o organismo emissor de certificado de compra ao preço mínimo considerar que estão reunidas as condições para uma rectificação, procederá à retirada do certificado e emitirá, sem demora, um certificado corrigido. Este novo documento incluirá a menção 'certificado corrigido em...' em cada exemplar.
Se o organismo emissor não considerar necessária a rectificação do certificado de compra ao preço mínimo, aporá a menção 'verificado em...' e o seu carimbo."
16 Este artigo prevê, pois, a possibilidade de rectificação em caso de dúvida quanto à exactidão das menções que constam do certificado de compra ao preço mínimo.
17 Segundo a Comissão, quando o preço mínimo não tenha sido inteiramente pago, o artigo 8. , n. 2, do Regulamento n. 3540/85 não é aplicável, porque o certificado de compra ao preço mínimo não menciona o preço em algarismos, de forma que não pode haver dúvida quanto à "exactidão" dessa menção. Por conseguinte, não há qualquer possibilidade de proceder a uma rectificação do referido certificado num caso como o do processo principal.
18 Deve observar-se, a este respeito, que, com efeito, o certificado, cujo formulário consta do Anexo II do Regulamento n. 3540/85, não contém qualquer menção do montante do preço pago. Todavia, no n. 7 deste certificado consta a convocação de que "para a quantidade indicada na casa n. 5, o produtor beneficiou pelo menos do preço mínimo". Se esta menção for inexacta, deve rectificar-se o certificado de compra, em conformidade com o artigo 8. , n. 2, do Regulamento n. 3540/85.
19 Todavia, deve salientar-se que o artigo 8. , n. 2, do Regulamento n. 3540/85 não é suficiente para dar uma resposta útil à questão prejudicial, porque essa disposição apenas prevê a rectificação do certificado a fim de que este último esteja em conformidade com a realidade, e não o pagamento do complemento do preço mínimo, que a rectificação do certificado implicaria.
20 Todavia, deve considerar-se que decorre dessa disposição que o certificado de compra ao preço mínimo, uma vez emitido pelo organismo competente, não é intocável e que, em caso de dúvida quanto à exactidão das menções que nele constam, são permitidas rectificações, a fim de que o organismo competente proceda ao pagamento do montante correcto da ajuda.
21 Quanto ao artigo 6. , n. 5, do Regulamento n. 3540/85, a Comissão observa que o mesmo constitui uma lex specialis em relação ao artigo 8. , n. 2. Sustenta, em primeiro lugar, que o artigo 6. , n. 5, deste regulamento apenas contempla os casos em que existe uma diferença entre a quantidade efectivamente entregue pelo produtor e a que consta do certificado de compra ao preço mínimo e não os casos em que a quantia paga é inferior ao preço mínimo, eventualmente acrescido de uma majoração mensal. Daí resulta, segundo a Comissão, que, neste último caso, esta disposição não pode ser aplicada directamente nem por analogia.
22 A este propósito, deve antes de mais observar-se que o artigo 6. , n. 5, do Regulamento n. 3540/85 contempla os casos em que a quantidade de leguminosas que constam de um certificado de compra ao preço mínimo é superior à efectivamente entregue e não as situações em que não há dúvida sobre a quantidade entregue mas o produtor não beneficiou do preço mínimo correspondente, eventualmente acrescido das majorações mensais.
23 Em seguida, há que reconhecer que esse artigo 6. , n. 5, institui, para o caso especial de diferenças entre a quantidade que consta do certificado de compra e a quantidade entregue, um sistema de correcção que, ao mesmo tempo que exclui a restituição integral da ajuda, consiste apenas na recuperação, pelo organismo emissor, do certificado de compra ao preço mínimo para as quantidades que ultrapassem o que estava provado, ou, em caso de pagamento por esse organismo de uma ajuda superior à que era devida, na restituição pelo primeiro comprador da parte que excede a mesma.
24 Deve acrescentar-se que, no caso a que se refere o artigo 6. , n. 5, o produtor, em todo o caso, recebeu o preço mínimo correspondente à quantidade efectivamente entregue.
25 Daqui resulta que o artigo 6. , n. 5, do Regulamento n. 3540/85 tem um alcance limitado, ou seja, a rectificação apenas em caso de diferença entre a quantidade entregue e a quantidade que consta do certificado de compra ao preço mínimo, ao qual se ligam consequências jurídicas específicas. Esta disposição não pode por isso ser aplicada por analogia quando o preço mínimo não tiver sido pago ao produtor.
26 A Comissão considera em segundo lugar que, no caso de o preço mínimo, incluindo as majorações mensais, não ter sido inteiramente pago ao produtor, o certificado de compra ao preço mínimo foi, na totalidade indevidamente emitido e que, por consequência, deve exigir-se o reembolso do montante integral da ajuda indevidamente concedida.
27 Deve observar-se que esta interpretação apresenta, entre outros, o inconveniente maior de não satisfazer o objectivo da regulamentação comunitária, que consiste, tal como indica o sétimo considerando do Regulamento n. 1431/82, em fazer beneficiar os agricultores do regime de ajuda, subordinando a concessão desta ao primeiro comprador à garantia de que o agricultor tenha recebido pelo menos o preço mínimo.
28 Acrescente-se que esta interpretação conduziria a fazer suportar ao primeiro comprador o encargo da ajuda cujo montante está incluído no preço pago ao produtor, enquanto que, no sistema da regulamentação em questão, o primeiro comprador apenas é, na realidade, um intermediário entre o organismo nacional competente e o produtor, destinatário final da ajuda. Esta consequência seria totalmente inaceitável no caso de o intermediário não ter agido fraudulentamente.
29 Em casos deste género, deve tomar-se em consideração, na medida do possível, o objectivo da regulamentação que, tal como se disse anteriormente, consiste em fazer beneficiar o produtor da ajuda concedida pelo organismo competente.
30 Tendo em conta este objectivo, deve observar-se que o artigo 6. , n. 5, do Regulamento n. 3540/85, mesmo contemplando apenas o caso particular de uma inexactidão referente à quantidade declarada, reflete a vontade do legislador em instituir um sistema de rectificação quando os certificados de compra ao preço mínimo contêm inexactidões.
31 Este espírito dos diplomas foi já anteriormente assinalado no que respeita ao artigo 8. , n. 2, do mesmo regulamento, que prevê a rectificação de outras inexactidões que constem do referido certificado, tais como as que dizem respeito à designação do produto, à campanha de comercialização ou ainda à menção pela qual o organismo emissor certifica que "o produtor beneficiou pelo menos do preço mínimo".
32 É em atenção ao espírito e ao mecanismo da regulamentação comunitária, analisados à luz do seu objectivo, que consiste em que o produtor receba pelo menos o preço mínimo, que se deve proceder à sua interpretação num caso não previsto expressamente, como o referido no processo principal.
33 Por conseguinte, deve responder-se ao órgão jurisdicional nacional que o Regulamento (CEE) n. 3540/85 da Comissão, de 5 de Dezembro de 1985, que estabelece as modalidades de aplicação das medidas especiais para as ervilhas, favas, favarolas e tremoços doces, deve ser interpretado no sentido de que, no caso de o preço mínimo não ter sido inteiramente pago ao produtor, o primeiro comprador não tem direito, em princípio, a receber a ajuda prevista. Esta ajuda pode, todavia, ser recebida, desde que o primeiro comprador pague previamente ao produtor um complemento até ao montante correspondente ao preço mínimo.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
34 As despesas efectuadas pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentou observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),
pronunciando-se sobre a questão submetida pelo Verwaltungsgericht Frankfurt am Main, por decisão de 2 de Janeiro de 1991, declara:
O Regulamento (CEE) n. 3540/85, da Comissão, de 5 de Dezembro de 1985, que estabelece as modalidades de aplicação das medidas especiais para as ervilhas, favas, favarolas e tremoços doces, deve ser interpretado no sentido de que, no caso de o preço mínimo não ter sido inteiramente pago ao produtor, o primeiro comprador não tem direito, em princípio, a receber a ajuda prevista. Esta ajuda pode, todavia, ser recebida, desde que o primeiro comprador pague previamente ao produtor um complemento até ao montante correspondente ao preço mínimo.
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