Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
++++
Estados-membros - Obrigações - Execução das directivas - Incumprimento - Justificações - Inadmissibilidade
(Tratado CEE, artigo 169. )
Sumário
Para justificar o desrespeito pelas obrigações e prazos que constam das normas do direito comunitário não pode um Estado-membro invocar situações internas, como as dificuldades de aplicação surgidas na fase de execução de um acto comunitário.
Partes
No processo C-45/91,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Marie Condou Durande, membro do seu Serviço Jurídico, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Roberto Hayder, representante do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
demandante,
contra
República Helénica, representada inicialmente por Evi Skandalou, advogada no foro de Atenas, membro do Serviço das Comunidades Europeias do Ministério dos Negócios Estrangeiros, e seguidamente por Vasileios Kontolaimos, consultor jurídico adjunto do Estado, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo na sede da Embaixada da Grécia, 117, Val Sainte-Croix,
demandada,
que tem por objecto o pedido de que seja declarado, em aplicação do artigo 169. do Tratado CEE, que, ao não ter tomado as medidas necessárias para garantir que os resíduos sólidos, bem como os resíduos tóxicos e perigosos, sejam eliminados sem pôr em perigo a saúde das pessoas e sem prejudicar o ambiente, tal como essas medidas foram determinadas pela Directiva 75/442/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1975, relativa aos resíduos (JO L 194, p. 39; EE 15 F1 p. 129), nomeadamente nos seus artigos 4. e 6. , e pela Directiva 78/319/CEE do Conselho, de 20 de Março de 1978, relativa aos resíduos tóxicos e perigosos (JO L 84, p. 43; EE 15 F2 p. 98), em especial nos seus artigos 5. e 12. , a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força das disposições do Tratado CEE,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
composto por: O. Due, presidente, R. Joliet, F. Grévisse e P. J. G. Kapteyn, presidentes de secção, C. N. Kakouris, J. C. Moitinho de Almeida, G. C. Rodríguez Iglesias, M. Díez de Velasco e M. Zuleeg, juízes,
advogado-geral: F. G. Jacobs
secretário: H. A. Ruehl, administrador principal
visto o relatório para a audiência,
ouvidas as alegações das partes na audiência de 29 de Janeiro de 1992,
ouvidas as conclusões do advogado-geral na audiência de 26 de Fevereiro de 1992,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Através de petição que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 28 de Janeiro de 1991, a Comissão das Comunidades Europeias, em aplicação do artigo 169. do Tratado CEE, propôs uma acção destinada a obter a declaração de que a República Helénica faltou ao cumprimento de determinadas obrigações que para si decorrem da Directiva 75/442/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1975, relativa aos resíduos (JO L 194, p. 39, a seguir "directiva relativa aos resíduos"), e, mais especialmente, dos seus artigos 4. e 6. , e da Directiva 78/319/CEE do Conselho, de 20 de Março de 1978, relativa aos resíduos tóxicos e perigosos (JO L 84, p. 43, a seguir "directiva relativa aos resíduos tóxicos e perigosos"), e, designadamente, dos seus artigos 5. e 12.
2 Nas citadas directivas, o Conselho prescreve a harmonização das legislações nacionais no que toca à eliminação de certos resíduos. Tal como resulta dos seus considerandos, estas directivas têm designadamente em vista garantir a protecção da saúde humana e do ambiente contra os efeitos prejudiciais derivados da recolha, transporte, tratamento, armazenagem e depósito destes resíduos.
3 Com vista a garantir a realização destes objectivos, as directivas impõem aos Estados-membros a adopção de determinadas disposições.
4 Devem, desde logo, tomar as necessárias medidas para garantir que os resíduos, entre outros os resíduos tóxicos e perigosos, sejam eliminados sem colocar em perigo a saúde humana e sem causar prejuízo ao ambiente, designadamente originar riscos para a água, o ar ou o solo, a fauna e a flora, sem causar incómodos por ruído ou cheiros e danos aos locais e paisagens. Esta obrigação está enunciada no artigo 4. da directiva relativa aos resíduos e no artigo 5. da directiva relativa aos resíduos tóxicos e perigosos. O artigo 5. da directiva relativa aos resíduos tóxicos e perigosos acrescenta que os Estados-membros tomarão as medidas necessárias para proibir o abandono, descarga, depósito e transporte não controlados de resíduos tóxicos e perigosos.
5 Os Estados-membros devem em seguida designar as autoridades competentes encarregadas de organizar as operações de eliminação dos resíduos ou dos resíduos tóxicos e perigosos. Esta obrigação está prescrita no artigo 5. da directiva relativa aos resíduos e no artigo 6. da directiva relativa aos resíduos tóxicos e perigosos.
6 Estas autoridades estabelecerão planos ou programas para eliminação dos resíduos contemplando, nomeadamente, os tipos e quantidades de resíduos a eliminar, os métodos de eliminação e os locais de depósito apropriados. Estas obrigações decorrem do artigo 6. da directiva relativa aos resíduos e do artigo 12. , n. 1, da directiva relativa aos resíduos tóxicos e perigosos.
7 Por último, o artigo 7. da directiva relativa aos resíduos determina que os Estados-membros devem assumir as disposições necessárias para que qualquer detentor de resíduos se responsabilize pela respectiva eliminação.
8 Por força do artigo 13. da directiva relativa aos resíduos e do artigo 21. da directiva relativa aos resíduos tóxicos e perigosos, a aplicação de ambas as directivas devia estar garantida no prazo de vinte e quatro meses a contar da sua notificação. Em conformidade com o artigo 145. do acto de adesão, entraram em vigor na Grécia em 1 de Janeiro de 1981.
9 Tendo tido conhecimento de determinados problemas levantados pela eliminação de resíduos na zona de Chania, em Creta (Grécia), a Comissão, em carta de 27 de Janeiro de 1988, tendo especialmente em vista a directiva relativa aos resíduos, convidou o Governo helénico a apresentar explicações sobre esta situação. Solicitou sobretudo informações quanto à existência de uma descarga pública na embocadura do rio Kouroupitos.
10 O Governo helénico respondeu em 15 de Março de 1988 alegando que iria pôr termo ao funcionamento de tal descarga e criar novos locais para depósito. Realçou, contudo, que até ao acabamento dos trabalhos de infra-estrutura necessários nos novos locais os resíduos na zona de Chania iam continuar a ser lançados na zona de descarga do Kouroupitos até ao mês de Agosto de 1988.
11 Considerando esta resposta insatisfatória a Comissão dirigiu à República Helénica uma carta de notificação de incumprimento de 26 de Abril de 1989. Considerou aí que, violando os artigos 4. da directiva relativa aos resíduos e 5. da directiva relativa aos resíduos tóxicos e perigosos, a Grécia não tinha tomado qualquer medida para que os resíduos em causa fossem eliminados sem colocar em perigo a saúde humana e sem prejuízo para o ambiente. Além disso, salientava que este Estado-membro não tinha ainda elaborado nem o plano para eliminação prescrito no artigo 6. da directiva relativa aos resíduos nem o programa previsto no artigo 12. da directiva relativa aos resíduos tóxicos e perigosos. Acrescentava que não tinha sido tomada qualquer das medidas relativas à eliminação impostas pelo artigo 7. da directiva relativa aos resíduos. A Comissão concluía que a Grécia não cumprira as obrigações que lhe incubiam por força dos artigos 4. , 5. , 6. , 7. e 13. da directiva relativa aos resíduos e dos artigos 5. , 6. , 12. e 21. da directiva relativa aos resíduos tóxicos e perigosos.
12 As autoridades helénicas responderam em 4 de Agosto de 1989 dando conta da oposição da população de Chania ao projecto para criação de novos locais de enterramento de resíduos. Também as autoridades de Chania encaravam a criação a médio prazo de locais para enterramento dos resíduos em localidades mais pequenas e, a longo prazo, a incineração e a reciclagem dos lixos.
13 A Comissão emitiu um parecer motivado com data de 5 de Março de 1990. Aí considerou, face à resposta de 4 de Agosto de 1989, que as autoridades helénicas não respeitaram as suas obrigações contratuais dado que se encontravam ainda na fase de preparação das medidas necessárias para dar cumprimento às directivas em questão na região em causa. As autoridades helénicas não responderam ao parecer fundamentado.
14 A Comissão decidiu, por isso, propor a presente acção.
15 Para mais ampla exposição da matéria de facto, tramitação, fundamentos e argumentos das partes, remete-se para o relatório para audiência. Estes elmentos apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação do Tribunal.
Quanto à inadmissibilidade da queixa relativa à violação da directiva sobre os resíduos tóxicos e perigosos
16 Na audiência, o Governo helénico salientou que a carta da Comissão de 27 de Janeiro de 1988 não fazia qualquer referência à directiva relativa aos resíduos tóxicos e perigosos e que, por isso, a acção era inadmissível no que toca ao incumprimento desta directiva.
17 Deve desde logo recordar-se que o artigo 42. , n. 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça só permite a dedução de novos fundamentos no decurso da instância desde que se baseiem em elementos de direito e de facto que se tenham revelado no decurso da fase escrita do processo. Não é esse o caso da carta de 27 de Janeiro de 1988.
18 Em qualquer caso, não tem fundamento o argumento do Governo helénico. Com efeito, a carta de 27 de Janeiro de 1988 apenas convidava o Governo helénico a pronunciar-se sobre os elementos constantes duma denúncia apresentada por particulares. Esta carta em nada constitui uma carta de notificação na acepção do artigo 169. , primeiro parágrafo, do Tratado CEE. A carta de notificação de incumprimento, de 26 de Abril de 1989, refere-se à violação tanto da directiva relativa aos resíduos tóxicos e perigosos como da directiva relativa aos resíduos.
Quanto à questão de fundo
19 A Comissão considera que não foi tomada qualquer medida pelas autoridades helénicas para que os resíduos da região de Chania sejam eliminados sem colocar em perigo a saúde humana e sem prejuízo para o ambiente. Acrescenta que as autoridades competentes não tomaram qualquer medida com vista à implementação de um verdadeiro plano calendarizado que conduza à boa gestão dos resíduos na região. As mesmas críticas são retomadas no tocante aos resíduos tóxicos e perigosos da região, relativamente aos quais as autoridades helénicas também não tomaram medidas apropriadas nem previram qualquer programa para sua eliminação.
20 A República Helénica respondeu que vários projectos foram elaborados para gestão e reciclagem dos resíduos da região de Chania entre 1989 e 1991. Contudo a concretização do programa projectado foi suspensa devido à oposição da população local.
21 Este argumento não pode ser acolhido. Desde logo, convém salientar que, nos termos do artigo 145. do acto de adesão, as citadas directivas deviam ser aplicadas na Grécia, o mais tardar até 1 de Janeiro de 1981. Além disso, resulta de jurisprudência constante que, para justificar o desrespeito pelas obrigações e prazos que constam nas normas de direito comunitário, não pode um Estado-membro invocar situações internas, como as dificuldades de aplicação surgidas na fase de execução de um acto comunitário.
22 Deverá, por isso, declarar-se que, por não ter tomado as medidas necessárias para garantir que na região de Chania os resíduos e os resíduos tóxicos e perigosos sejam eliminados sem pôr em perigo a saúde das pessoas e sem prejudicar o ambiente, e por não estabelecer para essa região planos ou programas para eliminação dos resíduos e dos resíduos tóxicos e perigosos, a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 4. e 6. da Directiva 75/442/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1975, relativa aos resíduos, e dos artigos 5. e 12. da Directiva 78/319/CEE do Conselho, de 20 de Março de 1978, relativa aos resíduos tóxicos e perigosos.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
23 Por força do artigo 69. , n. 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida deve ser condenada nas despesas. Tendo a República Helénica sido vencida, há que condená-la nas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
decide:
1) Por não ter tomado as medidas necessárias para garantir que na região de Chania os resíduos e os resíduos tóxicos e perigosos sejam eliminados sem pôr em perigo a saúde das pessoas e sem prejudicar o ambiente, e por não estabelecer para essa região planos ou programas para a eliminação dos resíduos e dos resíduos tóxicos e perigosos, a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 4. e 6. da Directiva 75/442/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1975, relativa aos resíduos, e dos artigos 5. e 12. da Directiva 78/319/CEE do Conselho, de 20 de Março de 1978, relativa aos resíduos tóxicos e perigosos.
2) A República Helénica é condenada nas despesas.
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