Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
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Disposições fiscais - Harmonização das legislações - Impostos indirectos que incidem sobre as reuniões de capitais - Transferência de lucros entre duas sociedades - Sujeição ao imposto sobre as entradas de capital - Limites
[Directiva 69/335 do Conselho, artigo 4. , n. 2, alínea b)]
Sumário
Por força da alínea b) do n. 2 do artigo 4. da Directiva 69/335, relativa aos impostos indirectos que incidem sobre as reuniões de capitais, uma transferência de lucros entre duas sociedades, sob o controlo de um associado comum, pode ser sujeita ao imposto sobre as entradas de capital, desde que resulte claramente das circunstâncias do caso em apreço que se trata de um financiamento efectuado pelo sócio a uma das sociedades, por intermédio de outra. Contudo, a operação em causa não poderá ser sujeita ao imposto sobre as entradas de capital se a sociedade que recebe os lucros detém partes sociais daquela que lhos paga. Com efeito, uma tal operação deve ser equiparada a uma distribuição de dividendos, que, por natureza, não pode estar sujeita ao imposto sobre as entradas de capital.
Partes
No processo C-49/91,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177. do Tratado CEE, pelo Bundesfinanzhof, destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
Weber Haus GmbH & Co. KG
e
Finanzamt Freiburg-Land,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 4. , n. 2, alínea b), da Directiva 69/335/CEE do Conselho, de 17 de Julho de 1969, relativa aos impostos indirectos que incidem sobre as reuniões de capitais (JO L 249, p. 25; EE 09 F1 p. 22),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),
composto por: G. C. Rodríguez Iglesias, presidente de secção, R. Joliet e D. A. O. Edward, juízes,
advogado-geral: F. G. Jacobs
secretário: H. A. Ruehl, administrador principal
vistas as observações escritas apresentadas:
- em representação da Weber Haus GmbH & Co. KG, por Armin Grothe, Wirtschaftspruefer, Steuerberater, Frankfurt am Main,
- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por Henri Étienne, consultor jurídico, na qualidade de agente,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações da Weber Haus GmbH & Co. KG, representada por Christiane Schubert, Steuerberater, e da Comissão, na audiência de 2 de Abril de 1992,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 14 de Maio de 1992,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por despacho de 31 de Outubro de 1990, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 4 de Fevereiro de 1991, o Bundesfinanzhof colocou, nos termos do artigo 177. do Tratado CEE, duas questões prejudiciais relativas à interpretação do artigo 4. , n. 2, alínea b), da Directiva 69/335/CEE do Conselho, de 17 de Julho de 1969, relativa aos impostos indirectos que incidem sobre as reuniões de capitais (JO L 249, p. 25; EE 09 F1 p. 22, a seguir "Directiva 69/335").
2 Estas questões foram suscitadas no âmbito do litígio que opõe a sociedade Weber Haus GmbH & Co. KG (a seguir "Weber Haus") ao Finanzamt Freiburg-Land (a seguir "Finanzamt"), a propósito da cobrança do imposto sobre as entradas de capital que incidiu sobre os lucros que lhe foram transferidos por uma sociedade do mesmo grupo, a GmbH.
3 O grupo, de que fazem parte a Weber Haus e a GmbH, dedica-se à construção e à instalação de edifícios pré-fabricados. Mais de 99% das partes sociais das duas sociedades pertencem ao casal W. Todavia, as partes sociais do casal W. na GmbH são detidas pela Weber Haus; esta exerce os direitos correspondentes a essas partes sociais e, a esse título, está autorizada a receber os lucros distribuídos. Por outro lado, as duas sociedades celebraram um contrato por força do qual os lucros realizados pela GmbH devem ser transferidos para a Weber Haus que, como contrapartida, se comprometeu a assumir os prejuízos da GmbH.
4 Em 1977, a GmbH realizou um lucro de 5 666 634 DM que transferiu para a Weber Haus, em cumprimento do contrato supra-referido. O Finanzamt cobrou sobre esta operação um imposto sobre as reuniões de capitais com o fundamento de que, sob a aparência de uma operação entre estas duas sociedades, se tratava, na verdade, de um pagamento feito pelo casal W. à Weber Haus, por intermédio da GmbH. O Finanzamt baseou-se, para justificar a sua decisão, no artigo 4. da lei alemã relativa ao imposto sobre os movimentos de capitais (Kapitalverkehrsteuergesetz), que estabelece:
"O facto de prestações... não serem efectuadas por sócios, mas por sociedades ou associações de que esse sócio é membro ou nas quais detém partes sociais, não exclui a obrigação fiscal."
5 Tendo-lhe sido submetida a questão, o Bundesfinanzhof interrogou-se sobre a compatibilidade dessa disposição com o artigo 4. , n. 2, alínea b), da Directiva 69/335. Esse artigo prevê que o aumento do activo de uma sociedade de capitais "através de prestações efectuadas por um sócio" pode ser sujeita ao imposto sobre as entradas de capital, mas não prevê a hipótese de prestações efectuadas pelo sócio através de uma outra sociedade, igualmente sujeita ao seu controlo.
6 Foi nestas condições que o Bundesfinanzhof decidiu suspender a instância e colocar as duas questões prejudiciais seguintes:
"1) A alínea b) do n. 2 do artigo 4. da Directiva 69/335/CEE permite também aos Estados-membros a tributação de prestações efectuadas não por um sócio, mas por uma sociedade ou por uma associação de que aquele sócio é membro ou associado, com fundamento num contrato de transferência de resultados celebrado com a sociedade?
2) No caso de a resposta à primeira questão ser afirmativa: a prestação, tributável nos termos da alínea b) do n. 2 do artigo 4. da Directiva 69/335/CEE, tem lugar com a celebração válida, face ao direito civil, do contrato de transferência de resultados, ou apenas com a transferência destes?"
7 Para mais ampla exposição dos factos no processo principal, da tramitação do processo, bem como das observações escritas apresentadas ao Tribunal de Justiça, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação da decisão do Tribunal.
Quanto à primeira questão
8 Na primeira questão, o órgão jurisdicional nacional pretende saber se, por força do artigo 4. , n. 2, alínea b), da Directiva 69/335, uma transferência de lucros entre duas sociedades controladas pelo mesmo sócio pode estar sujeita ao imposto sobre as entradas de capital.
9 Com vista a responder a esta questão, deve, antes de mais, recordar-se que, nos termos da citada disposição da directiva, as prestações efectuadas por um sócio que impliquem o aumento do activo de uma sociedade de capitais podem ser sujeitas ao imposto sobre as entradas de capital, ainda que não impliquem um aumento de capital social, desde que tenham a sua contrapartida numa alteração dos direitos sociais ou sejam susceptíveis de aumentar o valor das partes sociais.
10 Uma transferência de lucros a favor de uma sociedade de capitais, na medida em que implica um aumento do activo dessa sociedade, susceptível de aumentar o valor das partes sociais, constitui uma prestação que pode ser sujeita ao imposto sobre as entradas de capital, quando é efectuada por um sócio.
11 Deve ser considerada como uma prestação efectuada por um sócio, na acepção da citada disposição comunitária, a transferência de lucros realizada entre duas sociedades controladas por um sócio comum, quando das circunstâncias resulta claramente que essa transferência constitui, na verdade, um pagamento feito pelo sócio comum a uma das suas sociedades, por intermédio da segunda.
12 Todavia, uma transferência de lucros não pode ser tratada como uma entrada de capital, quando a sociedade que recebe as somas transferidas detenha partes sociais da sociedade que lhas paga e, a esse título, está habilitada a receber os rendimentos dessas partes sociais; com efeito, uma tal operação deve ser equiparada a uma distribuição de dividendos, que, por natureza, não pode estar sujeita ao imposto sobre as entradas de capital.
13 Resulta que, relativamente à primeira questão, se deve responder que, por força da alínea b) do n. 2 do artigo 4. da Directiva 69/335, uma transferência de lucros entre duas sociedades, sob o controlo de um associado comum, pode ser sujeita ao imposto sobre as entradas de capital, desde que resulte claramente das circunstâncias do caso em apreço que se trata de um financiamento efectuado pelo sócio a uma das suas sociedades, por intermédio de outra. Contudo, a operação em causa não poderá ser sujeita ao imposto sobre as entradas de capital se a sociedade que recebe os lucros detém partes sociais daquela que lhos paga.
Quanto à segunda questão
14 Perante a resposta dada à primeira questão, a segunda ficou sem objecto.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
15 As despesas efectuadas pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentou observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),
pronunciando-se sobre as questões submetidas pelo Bundesfinanzhof, por despacho de 31 de Outubro de 1990, declara:
Por força da alínea b) do n. 2 do artigo 4. da Directiva 69/335/CEE do Conselho, de 17 de Julho de 1969, relativa aos impostos indirectos que incidem sobre as reuniões de capitais, uma transferência de lucros entre duas sociedades, sob o controlo de um associado comum, pode ser sujeita ao imposto sobre as entradas de capital, desde que resulte claramente das circunstâncias do caso em apreço que se trata de um financiamento efectuado pelo sócio a uma das suas sociedades, por intermédio de outra. Contudo, a operação em causa não poderá ser sujeita ao imposto sobre as entradas de capital se a sociedade que recebe os lucros detém partes sociais daquela que lhos paga.
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