Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
++++
Pesca ° Conservação dos recursos do mar ° Regime de quotas de pesca ° Determinação pelos Estados-membros das modalidades de utilização das quotas ° Limites ° Conformidade com o direito comunitário ° Obrigações de controlo da parte dos Estados-membros ° Encerramento provisório da pesca em tempo útil para evitar o excesso de quotas
(Regulamentos do Conselho n. 2057/82, artigo 10. , n. 2, e n. 170/83, artigo 5. , n. 2)
Sumário
Se o artigo 5. , n. 2, do Regulamento n. 170/83, que institui um regime comunitário de conservação e de gestão dos recursos da pesca, permite aos Estados-membros determinar as modalidades de utilização das quotas que lhes sejam atribuídas, exige igualmente que o estabelecimento das normas nacionais se faça de acordo com as disposições comunitárias aplicáveis. Daqui resulta que os Estados-membros não podem estabelecer aquelas modalidades abstraindo das obrigações que sobre eles impedem, nomeadamente no que se refere ao encerramento provisório da pesca, destinado a evitar os excessos de quotas, tal como é imposto pelo artigo 10. , n. 2, do Regulamento n. 2507/82, que estabelece certas medidas de controlo em relação às actividades pescatórias exercidas pelos barcos dos Estados-membros.
Compete aos Estados-membros, a quem a regulamentação comunitária fornece meios de serem informados rapidamente da situação real das capturas, organizar uma recolha rápida das informações por forma a poderem decretar o encerramento provisório da pesca em tempo útil e evitar os excessos de quotas. O Estado-membro não pode invocar disposições, práticas ou situações da sua ordem jurídica interna para justificar o não cumprimento das suas obrigações nesta matéria.
Partes
No processo C-52/91,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por R. C. Fischer, consultor jurídico, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de N. Annecchino, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg.
recorrente,
contra
Reino dos Países Baixos, representado por J. W. de Zwaan e T. Heukels, consultores jurídicos auxiliares no Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo na Embaixada dos Países Baixos, 5, rue C. M. Spoo,
recorrido,
que tem por objecto um pedido de declaração de que, devido ao excesso de quotas de captura atribuídas aos Países Baixos para 1986, o Reino dos Países Baixos não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força das disposições conjugadas do artigo 10. , n. 2, do Regulamento (CEE) n. 2057/82 do Conselho, de 29 de Junho de 1982, que estabelece certas medidas de controlo em relação às actividades piscatórias exercidas pelos barcos dos Estados-membros (JO L 220, p. 1; EE F4 01, p. 230) e do Regulamento (CEE) n. 2374/86 do Conselho, de 24 de Julho de 1986, que altera pela quarta vez o Regulamento (CEE) n. 3721/85 que fixa, relativamente a certas unidades populacionais ou grupos de unidades populacionais de peixes, os totais admissíveis de capturas para 1986 e certas condições em que podem ser pescados (JO L 206, p. 4; EE F4 04, p. 124),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
composto por: C. N. Kakouris, presidente de secção, exercendo funções de presidente, G. C. Rodríguez Iglesias e M. Zuleeg, presidentes de secção, R. Joliet, J. C. Moitinho de Almeida, F. Grévisse, M. Díez de Velasco, P. J. G. Kapteyn e D. A. O. Edward, juízes,
advogado-geral: C. O. Lenz
secretário: H. A. Ruehl, administrador principal
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações das partes na audiência de 2 de Fevereiro de 1993,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 10 de Março de 1993,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por requerimento entrado na Secretaria do Tribunal de Justiça em 5 de Fevereiro de 1991, a Comissão das Comunidades Europeias intentou, ao abrigo do artigo 169. do Tratado CEE, uma acção destinada a obter a declaração de que, devido ao excesso de quotas de capturas atribuídas aos Países Baixos para 1986, o Reino dos Países Baixos não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força das disposições conjugadas do artigo 10. , n. 2, do Regulamento (CEE) n. 2057/82 do Conselho, de 29 de Junho de 1982, que estabelece certas medidas de controlo relativamente às actividades piscatórias exercidas pelos barcos dos Estados-membros (JO L 220, p. 1, a seguir "regulamento sobre o controlo") e do Regulamento (CEE) n. 2374/86 do Conselho, de 24 de Julho de 1986, que altera pela quarta vez o Regulamento (CEE) n. 3721/85 que fixa, relativamente a certas unidades populacionais ou grupos de unidades populacionais de peixes, os totais admissíveis de capturas para 1986 e certas condições em que podem ser pescados (JO L 206, p. 4, a seguir "regulamento que altera pela quarta vez o regulamento que fixa quotas para 1986").
2 Através do Regulamento (CEE) n. 170/83 de 25 de Janeiro de 1983 (a seguir "regulamento que institui o regime de conservação"), o Conselho instituiu um regime comunitário de conservação e de gestão dos recursos da pesca (JO L 24, p. 1; EE 04 F2, p. 56). Os artigos 2. , 3. e 4. deste regulamento permitem-lhe limitar as capturas. O volume das capturas disponíveis é repartido anualmente entre os Estados-membros sob a forma de quotas. Nos termos do artigo 5. , n. 2, do mesmo regulamento, os Estados-membros devem determinar, em conformidade com as disposições comunitárias aplicáveis, as regras de utilização das quotas que lhes foram atribuídas.
3 Em relação a 1986, as quotas foram fixadas pelo Regulamento (CEE) n. 3721/85 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985 (JO L 361, p. 5, a seguir "regulamento que fixa as quotas para 1986"), que em seguida foi alterado quatro vezes e pela última vez pelo Regulamento n. 2374/86, já referido.
4 O regulamento sobre o controlo estabelece certas medidas em relação às actividades piscatórias exercidas pelos barcos dos Estados-membros. Nos termos do n. 1 do artigo 1. deste regulamento, cada Estado-membro deve inspeccionar, nas suas águas, os barcos de pesca de todos os Estados-membros, a fim de assegurar o respeito de qualquer regulamentação relativa às medidas de conservação e de controlo. Por força do n. 2 do mesmo artigo, quando se verificar uma infracção, as autoridades competentes devem intentar uma acção penal ou administrativa contra o capitão do barco. Além disso, nos termos do artigo 9. deste mesmo regulamento, cada Estado-membro deve notificar à Comissão, mensalmente, as quantidades de cada unidade populacional ou grupo de unidades populacionais sujeitas a um total admissível de capturas descarregadas em terra durante o mês anterior, indicando o local das capturas e a nacionalidade dos barcos de pesca.
5 Nos termos do n. 1 do artigo 10. do mesmo regulamento, todas as capturas sujeitas a quota efectuadas pelos barcos de pesca arvorando pavilhão de um Estado-membro ou registados num Estado-membro serão imputadas na quota desse Estado, qualquer que seja o local da descarga em terra. Além disso, por força do n. 2 da mesma disposição, os Estados-membros devem fixar a data na qual as capturas sujeitas a quota, efectuadas pelos barcos arvorando o seu pavilhão ou registados no seu território, se considera terem esgotado a quota em questão. A partir desta data, o Estado-membro deve proibir provisoriamente a pesca de peixes da unidade populacional ou do grupo de unidades populacionais em questão bem como a conservação a bordo, o transbordo e o desembarque, se as capturas tiverem sido efectuadas depois dessa data. Esta medida deve ser notificada imdiatamente à Comissão, que informa os outros Estados-membros.
6 Tendo sido alteradas ao longo do processo as acusações formuladas pela Comissão contra o Reino dos Países Baixos a respeito do cumprimento destas disposições, é conveniente traçar a sua evolução a fim de delimitar o objecto da acção de incumprimento submetida em definitivo à apreciação do Tribunal de Justiça.
7 Em 2 de Outubro de 1986, a Comissão enviou ao Governo neerlandês uma primeira notificação de incumprimento relativa ao execesso de três quotas atribuídas ao Reino dos Países Baixos para o ano de 1986, bem como a seis casos de pesca de certas espécies de peixes em várias zonas, em relação às quais não tinha sido atribuída qualquer quota ao Reino dos Países Baixos. Reservava-se o direito de alterar estes números no caso de receber novos dados. Em qualquer caso, considerava que estas ultrapassagens se deviam à violação do artigo 5. , n. 2, do regulamento que institui o regime de conservação, de várias disposições do regulamento que fixa as quotas para 1986, bem como dos artigos 1. e 10. do regulamento sobre o controlo. Pedia para ser informada das acções penais ou administrativas intentadas contra os capitães dos barcos responsáveis por estas capturas.
8 O Governo neerlandês respondeu por carta de 17 de Fevereiro de 1987. Embora reconhecendo os excessos de quotas, defendia que estas não eram imputáveis à inobservância pelo Reino dos Países Baixos de medidas comunitárias de limitação do esforço de pesca. Eram explicadas por razões independentes da vontade do Governo neerlandês, tais como capturas ilegais, declarações inexactas dos pescadores ou pelo facto de as informações respeitantes às descargas em terra só serem do conhecimento das autoridades nacionais após o encerramento oficial da pesca. O Governo neerlandês especificava em seguida os processos de fiscalização das actividades piscatórias que tinha executado.
9 Em 13 de Maio de 1987, a Comissão dirigiu ao Governo neerlandês uma carta na qual, após ter invocado os mesmos regulamentos que os citados na notificação de incumprimento, apresentava desta vez catorze casos de excesso de quotas atribuídas ao Reino dos Países Baixos, ou seja, mais onze do que os mencionados na notificação de incumprimento, e doze casos de pesca de peixes em relação aos quais nenhuma quota tinha sido atribuída ao Reino dos Países Baixos, ou seja, mais seis casos do que os mencionados anteriormente. Numa resposta de 7 de Julho de 1987, o Governo neerlandês voltou a explicar as medidas tomadas para assegurar o respeito das disposições comunitárias.
10 Em 21 de Novembro de 1988, a Comissão dirigiu às autoridades neerlandesas um parecer fundamentado. Este dizia respeito aos excessos de doze quotas, a saber, as referidas na carta de 13 de Maio de 1987, com excepção dos excessos, considerados muito pequenas, das quotas de pesca do bacalhau e do badejo em certas zonas. A Comissão considerou que o excesso era devido a duas causas. Em primeiro lugar, o Governo neerlandês não tinha respeitado as obrigações de inspecção e de repressão de infracções, previstas no artigo 1. do regulamento sobre o controlo. A seguir, era reponsável por não ter proibido as capturas atempadamente. Este parecer conclui que o Reino dos Países Baixos não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 5. , n. 2, do regulamento que institui o regime de conservação e dos artigos 1. e 6. a 10. do regulamento sobre o controlo, em conjugação com o regulamento que fixa as quotas para 1986.
11 O Governo neerlandês respondeu a estas acusações por cartas de 9 de Janeiro de 1989 e 13 de Junho de 1990.
12 Considerando que estas respostas eram insatisfatórias, a Comisão decidiu intentar a presente acção.
13 Na petição, a Comissão declara abandonar as acusações relativas à pesca de peixes em relação aos quais não foi atribuída qualquer quota ao Reino dos Países Baixos e concentra as suas críticas nos doze casos de excesso de quotas. A este respeito, acusa o Reino dos Países Baixos de não ter decretado o encerramento da pesca em dez casos e de o ter decidido tardiamente em dois outros. Considera que há incumprimento das obrigações estabelecidas pelo artigo 10. , n. 2, do regulamento sobre o controlo e pelos regulamentos que fixam as quotas para 1986. Além disso, renuncia a alegar eventuais faltas em matéria de procedimentos e de sanções.
14 Na réplica, depois de ter tomado conhecimento dos fundamentos de defesa do Governo neerlandês, a Comissão reconhece que tinha cometido um erro no seu requerimento visto que, quanto às dez quotas sobre as quais acusava o Governo neerlandês de não ter encerrado a pesca, nove tinham na verdade sido objecto de uma proibição provisória da capturas. Observa, contudo, que as autoridades neerlandesas não a tinham notificado de sete dessas proibições, como exige o artigo 10. , n. 2, do regulamento sobre o controlo. No que respeita à quota em relação à qual não tinha havido qualquer proibição, ou seja, a do arenque pescado nas zonas IVc (parte meridional do mar do Norte) e VIId (Mancha oriental), abandona as suas acusações. Em qualquer caso, faz notar que, em relação aos onze casos que continuam em litígio, as proibições provisórias de captura não conseguiram impedir o excesso das quotas e, assim, não atingiram o seu objectivo.
15 Na audiência, o representante da Comissão renunciou à acusação de não notificação das proibições provisórias da pesca e esclareceu que apenas a acusação de encerramento tardio da pesca, e, portanto, o não respeito do artigo 10. , n. 2, do regulamento sobre o controlo, se mantinha em relação a onze quotas. De entre estas onze quotas, duas foram referidas na notificação de incumprimento e nove na carta rectificativa de 13 de Maio de 1987.
16 Assim, há que concluir que a acção da Comissão se circunscreve actualmente ao pedido de declaração de que, devido ao excesso de onze quotas de captura atribuídas ao Reino dos Países Baixos para 1986, este Estado-membro não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 10. , n. 2, do regulamento sobre o controlo.
17 Para mais ampla exposição dos factos, do processo e dos fundamentos e argumentos das partes, remete-se para o relatório para audiência. Esses elementos dos autos apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação da decisão do Tribunal.
Quanto à admissibilidade da acção
18 Na audiência, o Governo neerlandês alega que a acção é inadmissível uma vez que o seu dispositivo se refere a uma violação do regulamento que altera pela quarta vez o regulamento que fixa as quotas para 1986, enquanto este regulamento modificativo diz respeito à quota do arenque na zona IIIa (o Skagerrak e o Kattegat), quota que não tinha sido atribuída ao Reino dos Países Baixos e na qual os seus nacionais não tinham mexido.
19 Esta excepção não tem objecto. Com efeito, na audiência, as acusações da Comissão reduziram-se à inobservância de uma disposição do regulamento sobre o controlo.
Quanto à acusação de encerramento tardio da pesca
20 A título liminar, deve examinar-se o argumento do Governo neerlandês de que, na falta de regras comunitárias, as regras de utilização das quotas e, por conseguinte, a organização da sua fiscalização e o sistema de registo de capturas, são apenas da responsabilidade dos Estados-membros. Este governo fundamenta-se, a este respeito, no artigo 5. , n. 2, do regulamento que institui o regime de conservação.
21 Este argumento não pode ser acolhido. Com efeito, se a disposição referida permite aos Estados-membros fixar as regras de utilização das quotas, exige igualmente que a fixação de regras nacionais se faça em conformidade com as disposições comunitárias aplicáveis. Daí decorre que os Estados-membros não podem fixar essas regras abstraindo das obrigações que lhes incumbem, nomeadamente, no que diz respeito ao encerramento provisório da pesca, tal como impõe o artigo 10. , n. 2, do regulamento sobre o controlo.
22 O Governo neerlandês alega em seguida que, para apreciar o comportamento das autoridades nacionais no domínio do encerramento provisório da pesca, apenas se pode ter em conta os dados de que essas autoridades tinham conhecimento na altura em que tomaram as suas decisões e não as informações que lhes foram comunicadas posteriormente e que revelam que no momento das decisões as quotas tinham já sido ultrapassadas. A este respeito, afirma que no momento em que decidiu encerrar as capturas, não dispunha de números definitivos de ultrapassagens, como os que a Comissão apresenta nas suas cartas de 2 de Outubro de 1986 e 13 de Maio de 1987. Por conseguinte, estes não podiam ser utilizados contra ele.
23 Para apreciar a pertinência deste argumento, devem dividir-se as onze quotas controvertidas em três grupos, a partir dos dados de que o Governo neerlandês afirma ter conhecimento no momento em que decidiu o encerramento da pesca e da situação real das capturas nesse momento, de acordo com os números apresentados pela Comissão.
Quanto ao primeiro grupo de quotas
24 O primeiro grupo abrange as quotas em relação às quais, sem que haja necessidade de apreciar os números da Comissão, resulta, dos dados fornecidos pelo próprio Governo neerlandês, que ele decretou o encerramento provisório da pesca num momento em que sabia que as quotas já tinham sido esgotadas.
25 Isso acontece, em primeiro lugar, no que se refere ao linguado pescado na zona VIII (CE) (vulgarmente designada golfo da Gasconha) em relação ao qual tinha sido atribuída em 1986 aos Países Baixos uma quota de 105 t e que foi objecto de uma decisão de proibição provisória de captura em 2 de Abril de 1986, enquanto, em 18 de Março, as autoridades neerlandesas tinham já registado capturas até ao montante de 161 toneladas. O mesmo sucede em relação à pescada na zona VII, excepto VIIa (ou seja, o oeste da Irlanda e Porcupine Bank, a costa sul da Irlanda, o canal de Bristol e a Mancha) em relação à qual foi atribuída uma quota de 100 t e que foi objecto de uma decisão de encerramento provisório em 29 de Abril de 1986, enquanto, em 15 de Abril, as autoridades neerlandesas tinham já registado 117 t de capturas. O mesmo sucede em relação ao badejo pescado na zona IIIa, b, c, d (CE) (ou seja, o Skagerrat, o Kattegat, o Sund, Belts e o mar Báltico), cuja quota era de 10 t e que foi objecto de uma decisão de encerramento provisório em 3 de Julho de 1986, enquanto, desde 15 de Junho, as autoridades neerlandesas sabiam que esta quota tinha já sido ultrapassada. Finalmente, o mesmo sucede no que diz respeito à pescada nas zonas IIa (CE) (o mar da Noruega) e IV (o mar do Norte) em relação à qual tinha sido atribuída uma quota de 12 422 t e cujo encerramento provisório foi decretado em 10 de Dezembro de 1986, quando as autoridades neerlandesas já sabiam que esta quota tinha já sido esgotada.
26 Ora, resulta dos acórdãos de 20 de Março de 1990, Comissão/França (C-62/89, Colect., p. I-925, n.os 17 e 18) e de 31 de Janeiro de 1991, Comissão/França (C-244/89, Colect., p. I-163, n. 17), que o artigo 10. , n. 2, do regulamento sobre o controlo determina que os Estados-membros tomem atempadamente todas as medidas necessárias para prevenirem o excesso das quotas em causa, a fim de assegurarem o respeito das quotas concedidas aos Estados-membros para conservação dos recursos da pesca. Daí resulta que os Estados-membros têm a obrigação de tomar medidas coercivas para proibir provisoriamente qualquer actividade de pesca ainda antes de as quotas estarem esgotadas.
27 Por conseguinte, há que declarar que ao decidir encerrar a pesca em relação às quatro quotas em causa, num momento em que o excesso era conhecido, o Governo neerlandês tomou manifestamente tarde as medidas impostas pelo artigo 10. , n. 2, do regulamento sobre o controlo.
Quanto ao segundo grupo de quotas
28 O segundo grupo abrange seis quotas em relação às quais os números de capturas com base nos quais o Governo neerlandês decretou o encerramento provisório da pesca, não testemunham excesso de quotas. Por sua parte, a Comissão apresentou os números das capturas realmente efectuadas até à data em que foram proferidas as decisões de proibição provisória da pesca e que demonstram aquele excesso de quotas. O Reino dos Países Baixos respondeu que se tratava de dados conhecidos apenas posteriormente às decisões de encerramento da pesca.
29 Assim, no que respeita à cavala nas zonas II (com exclusão da zona CE, ou seja o mar da Noruega, o Spitzberg e a ilha dos Ursos), Vb (CE, as águas das Feroé), VI (Rockall e o oeste da Escócia), VII, VIII (CE) e XII (o norte dos Açores), cuja quota era de 31 170 t, o Governo neerlandês decidiu o encerramento da pesca em 2 de Junho de 1986, com base em informações que indicavam 22 271 t pescadas, enquanto, segundo os dados da Comissão, no mês de Maio 51 312 t deste peixe tinham já sido capturadas. Em relação à solha na zona IIIa (o Skagerrak e o Kattegat), cuja quota era de 2 170 t, o encerramento foi decretado em 13 de Agosto de 1986 com base em informações que indicavam 2 160 t pescadas até então, enquanto, segundo a Comissão, a pesca era já de 2 752 t no mês de Junho. No que respeita à cavala nas zonas IIa (CE), IIIa, IIIb, c, d, (CE) (o Sund, Belts e o mar Báltico), e IV, cuja quota era de 1 200 t, o Reino dos Países Baixos decretou o encerramento da pesca em 10 de Outubro de 1986, quando tinha registado nesse momento capturas até ao montante de 919 t; ora, nesta mesma altura, 1 746 t tinham já sido pescadas. No que diz respeito ao arenque nas zonas VIa (Rockall) e VIIb e c (o oeste da Irlanda e Porcupine Bank), cuja quota era de 1 550 t, o Governo neerlandês decretou o encerramento da pesca em 31 de Outubro de 1986, afirmando só ter conhecimento de uma captura que atingia 1 391 t enquanto, segundo os dados da Comissão, nessa altura as capturas atingiam já as 2 109 t. Em relação ao arenque nas zonas Vb (CEE) VIa (o oeste da Irlanda) e VIb (Rockall), cuja quota estava fixada em 5 160 t, o Governo neerlandês afirma que no momento em que decidiu o encerramento provisório da pesca, em 21 de Novembro de 1986, tinha conhecimento de capturas que atingiam 4 763 t, enquanto nessa altura, segundo os dados da Comissão, já tinham sido pescados 8 314 t. No que respeita ao bacalhau nas zonas IIa (CE) e IV, cuja quota era de 18 670 t, o Governo neerlandês decidiu o encerramento da pesca em 21 de Novembro de 1986 porque teve conhecimento de uma captura de 16 264 t, quando, nessa altura, as capturas atingiam 22 276 t.
30 Para justificar as divergências entre os seus números e os da Comissão, o Governo neerlandês apresenta três razões.
31 Em primeiro lugar, refere que quando ordena o encerramento da pesca tem em conta três factores: primeiro, as informações disponíveis sobre as capturas já realizadas e registadas, em seguida, as avaliações das capturas já realizadas mas ainda não registadas, por fim, as previsões sobre as capturas que poderiam ainda ser efectuadas antes da data de entrada em vigor do encerramento. As suas decisões eram assim tomadas, em larga medida, com base em estimativas, o que explica que o número definitivo de capturas seja por vezes mais elevado que os dados conhecidos no momento do encerramento.
32 Em segundo lugar, o Governo neerlandês alega que decorre um certo prazo entre o momento do desembarque e o do registo das capturas. Explica que, no seu sistema, as descargas em terra são comunicadas ao Ministério da Agricultura e da Pesca em princípio uma vez por mês, normalmente por volta do dia 15 do mês. Deste modo, as autoridades nacionais estão ao corrente da situação das capturas ocorridas até ao fim do mês anterior. O facto de decorrer um certo prazo entre as comunicações mensais não era excepcional. A este respeito, o Governo neerlandês sublinha que o artigo 9. do regulamento sobre o controlo adoptou um sistema idêntico quanto às notificações de descargas em terra à Comissão.
33 Em terceiro lugar, o Governo neerlandês afirma que por vezes ocorreram descargas em terra importantes noutros Estados-membros e que, em 1986, o sistema de informação da Comissão funcionou com atraso: era necessário, regra geral, um mês antes de as informações relativas às descargas em terra dos barcos de pesca neerlandeses noutros Estados-membros chegarem às autoridades nacionais, o que impossibilitou a tomada em conta destas informações aquando das decisões de encerramento provisório da pesca.
34 A este respeito, deve observar-se que as diferenças entre os números dos dados de que o Governo neerlandês afirma ter tido conhecimento no momento em que tomou as decisões de encerramento da pesca e os números definitivos de capturas verificadas nesse momento, tal como são fornecidos pela Comissão, sem serem contestados pelos Países Baixos, são consideráveis.
35 Estas divergências importantes só podem explicar-se pelo facto quer de os registos de capturas terem sido tardios, quer de o Governo neerlandês ter apreciado mal a importância de capturas ainda não registadas ou que o iam ser durante a execução do processo de encerramento provisório.
36 Ora, deve recordar-se a jurisprudência constante segundo a qual um Estado-membro não pode invocar disposições, práticas ou situações da sua ordem jurídica interna para justificar o não respeito das obrigações e dos prazos resultantes das normas de direito comunitário.
37 Em qualquer caso, há que observar que a regulamentação comunitária facultava às autoridades neerlandesas os meios para serem informadas rapidamente da situação real das capturas.
38 Assim, resulta do ponto 4.2.1. do anexo IV do Regulamento (CEE) n. 2807/83 da Comissão, de 22 de Setembro de 1983, que define as regras especiais de registo das informações relativas às capturas de peixes pelos Estados-membros (JO L 276, p. 1), que, no caso de desembarque num porto do país membro cujo barco arvora pavilhão ou no qual está registado, o original ou originais do diário de bordo, que contém as quantidades de peixe capturadas ou conservadas a bordo, e a declaração de desembarque devem ser remetidas ou enviadas pelo capitão do barco às autoridades do seu Estado-membro num prazo de 48 horas no máximo a contar do fim das operações de desembarque. Por conseguinte, este sistema permite que as capturas sejam registadas praticamente desde o momento de desembarque. Acresce que por força do anexo VIII deste regulamento, no caso de um desembarque ou de um transbordo se efectuar mais de quinze dias depois da captura, as quantidades de cada espécie capturadas e mantidas a bordo ou transbordadas ou desembarcadas fora da zona de pesca da Comunidade, bem como a zona de onde provêm as capturas, devem ser comunicadas através das estações de rádio habitualmente utilizadas. Os capitães do barco devem em seguida tomar as medidas necessárias para que as informações transmitidas às estações de rádio possam ser comunicadas por escrito às autoridades competentes. Assim, este sistema permite às autoridades nacionais terem conhecimento das capturas distantes antes mesmo do seu desembarque.
39 Por conseguinte, há que rejeitar as objecções do Governo neerlandês e declarar que, em relação às seis quotas em causa, este podia tomar mais cedo as medidas impostas pelo artigo 10. , n. 2, do regulamento sobre o controlo, desde que organizasse a recolha rápida de informações relativas às capturas.
Quanto ao terceiro grupo
40 O terceiro grupo apenas abrange uma quota, a do linguado nas zonas IIIa e IIIb, c, d (CE), de 50 t.
41 Em relação a esta quota, a Comissão não apresentou os números de capturas efectuadas até 17 de Abril de 1986, data da decisão neerlandesa de encerramento da pesca, mas o total das capturas do ano, a saber, 111 t.
42 Ora, como foi afirmado no acórdão de 5 de Outubro de 1989, Comissão/Países Baixos (290/87, Colect., p. 3083, n. 13), é impossível ao Tribunal determinar se os excessos verificados foram causadas por um encerramento tardio da pesca ou se, pelo contrário, se devem a capturas ilegais efectuadas posteriormente à decisão das autoridades nacionais.
43 Assim, deve concluir-se que, em relação a esta quota, a Comissão não provou o incumprimento que alega.
44 Resulta destas considerações que o Reino dos Países Baixos não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 10. , n. 2, do Regulamento (CEE) n. 2057/82 do Conselho, de 29 de Junho de 1982, que estabelece certas medidas de controlo em relação às actividades piscatórias exercidas pelos barcos dos Estados-membros, na medida em que, em 1986, não decidiu atempadamente o encerramento da pesca do linguado na zona VIII (CE), da pescada na zona VII, excepto VIIa, do badejo na zona IIIa, b, c, d (CE), da pescada nas zonas IIa (CE) e IV, da cavala nas zonas II, Vb (CE), VI, VII, VIII (CE) e XII, da solha na zona IIIa, da cavala nas zonas IIa (CE), IIIa, IIIb, c, d, (CE) e IV, do arenque nas zonas VIa e VIIb, c, do arenque nas zonas Vb (CE), VIa e VIb e do bacalhau nas zonas IIa (CE) e IV.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
45 Por força do disposto no n. 2 do artigo 69. do Regulamento de Processo, a parte vencida deve ser condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. No entanto, de acordo com o n. 3 do mesmo artigo, em circunstâncias excepcionais, o Tribunal pode determinar que as despesas sejam repartidas.
46 Deve utilizar-se esta faculdade no presente processo. Com efeito, é manifesto que a presente acção foi intentada pela Comissão sem uma instrução prévia adequada, o que a levou a alterar constantemente as suas acusações e tornar mais difícil a defesa do Governo neerlandês. Devem, por conseguinte, repartir-se as despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
decide:
1) O Reino dos Países Baixos não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 10. , n. 2, do Regulamento (CEE) n. 2057/82 do Conselho, de 29 de Junho de 1982, que estabelece certas medidas de controlo em relação às actividades piscatórias exercidas pelos barcos dos Estados-membros, na medida em que, em 1986, não decidiu atempadamente o encerramento da pesca do linguado na zona VIII (CE), da pescada na zona VII, excepto VIIa, do badejo na zona IIIa, b, c, d (CE), da pescada nas zonas IIa (CE) e IV, da cavala nas zonas II, Vb (CE), VI, VII, VIII (CE) e XII, da solha na zona IIIa, da cavala nas zonas IIa (CE), IIIa, IIIb, c, d, (CE) e IV, do arenque nas zonas VIa e VIIb, c, do arenque nas zonas Vb (CE), VIa e VIb e do bacalhau nas zonas IIa (CE) e IV.
2) A acção é julgada improcedente quanto ao restante.
3) Cada uma das partes suportará as próprias despesas.
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