Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
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1. Agricultura ° FEOGA ° Apuramento das contas ° Constatação pelo Tribunal da existência, num Estado-membro, de práticas irregulares que persistiram durante vários anos ° Recusa de tomar a cargo despesas para um ano posterior ° Indeferimento, por parte do Estado-membro interessado, dos pedidos de investigação no local da Comissão ° Ónus da prova que incumbe ao Estado-membro
2. Agricultura ° FEOGA ° Apuramento das contas ° Montantes a pagar por um Estado-membro ao Fundo a título de taxa de co-responsabilidade no sector dos cereais ° Cálculo a partir de elementos fornecidos pelas autoridades nacionais ° Modificação a posteriori dos dados comunicados ° Inadmissibilidade na falta de uma justificação plausível
3. Agricultura ° Política agrícola comum ° Financiamento pelo FEOGA ° Princípios ° Novo cálculo do montante declarado adquirido de uma caução prestada pelas autoridades nacionais em conformidade com as indicações fornecidas pela Comissão ° Inadmissibilidade
Sumário
1. A partir do momento em que, em diversos acórdãos, o Tribunal de Justiça constatou a existência, num Estado-membro, de práticas incompatíveis com a regulamentação comunitária relativa às organizações comuns de mercado e que esse Estado-membro sempre se opôs aos pedidos da Comissão para proceder a investigações no local, esta última pode, no quadro do processo de apuramento das contas do FEOGA, considerar que essas práticas persistiram mesmo após o período que foi objecto das constatações do Tribunal e recusar, se o Estado-membro interessado não conseguir apresentar prova em contrário, a tomada a cargo pelo Fundo das despesas no sector afectado pelas práticas irregulares.
2. Cabe às autoridades nacionais, que alteram a posteriori os dados quantificados que se revestem de uma importância decisiva para efeitos do cálculo do montante de que o Estado-membro em causa é devedor ao FEOGA a título da taxa de co-responsabilidade no sector dos cereais, fornecer uma quantidade suficiente de informações concretas susceptíveis de justificar essa alteração.
3. A partir do momento em que, tendo-lhe sido apresentada uma reclamação em virtude da perca total de uma caução constituída por um operador económico que adquiriu produtos de intervenção, a Comissão informou as autoridades nacionais interessadas da possibilidade de proceder a novo cálculo do montante da caução que devia ser considerado como definitivamente adquirido, ao submeter esse novo cálculo à condição única de a obrigação principal assumida pelo operador ter sido respeitada, as autoridades nacionais não podem ser acusadas, por ocasião do apuramento das contas do FEOGA, de terem efectuado esse novo cálculo de acordo com um método, ainda que incorrecto ou incompleto, conforme ao teor da comunicação que lhe foi enviada.
Partes
No processo C-56/91,
República Helénica, representada inicialmente por Constantinos Stavropoulos, colaborador jurídico no Ministério dos Negócios Estrangeiros, Serviço Especial do Contencioso Comunitário, e Meletis Tsotsanis, administrador jurídico no Ministério da Agricultura, e posteriormente por Vassileios Kontolaimos, membro delegado do Conselho Jurídico do Estado, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo na Embaixada da Grécia, 117, Val Sainte-Croix,
recorrente,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Xénophon A. Yataganas, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo, no gabinete de Nicola Annecchino, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
recorrida,
que tem por objecto a anulação da Decisão 90/644/CEE da Comissão, de 30 de Novembro de 1990, relativa ao apuramento das contas dos Estados-membros a título de despesas financiadas pelo Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), Secção "Garantia", para o exercício financeiro de 1988 (JO L 350, p. 82),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
composto por: C. N. Kakouris, presidente de secção, exercendo funções de presidente, M. Zuleeg e J. L. Murray, presidentes de secção, G. F. Mancini, F. A. Schockweiler, J. C. Moitinho de Almeida, F. Grévisse, M. Díez de Velasco e P. J. G. Kapteyn, juízes,
advogado-geral: F. G. Jacobs
secretário: L. Hewlett, administradora
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações das partes na audiência de 21 de Outubro de 1992,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 15 de Dezembro de 1992,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por petição entrada no Tribunal de Justiça em 8 de Fevereiro de 1991, a República Helénica pediu, nos termos do artigo 173. , n. 1, do Tratado CEE, a anulação parcial da Decisão 90/644/CEE da Comissão, de 30 de Novembro de 1990, relativa ao apuramento das contas dos Estados-membros a título das despesas financiadas pelo Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), Secção "Garantia", para o exercício financeiro de 1988 (JO L 350, p. 82).
2 Por um lado, a República Helénica acusa a Comissão de não ter executado correctamente os acórdãos do Tribunal de Justiça de 10 de Julho de 1990, Grécia/Comissão (C-259/87 e C-334/87, Colect., pp. I-2845 e I-2873), que deram razão ao Estado-membro recorrente e anularam parcialmente as decisões de apuramento das contas para os exercícios financeiros de 1983 e 1984, em virtude das quais alguns montantes nos sectores, respectivamente, do trigo mole e do óleo de bagaço de azeitona não tinham sido postos a cargo do FEOGA. Por outro, a República Helénica acusa a Comissão de não ter posto a cargo do FEOGA os seguintes montantes:
° 869 296 279 DR, a título de restituições à exportação de alimentos para gado;
° 215 156 000 DR, a título da taxa de co-responsabilidade sobre os cereais (campanha 1987/1988);
° 245 233 DR, a título de uma diminuição indevida do montante adquirido da garantia constituída aquando da venda de carne de intervenção destinada à transformação;
° 216 800 DR, a título da não aquisição do montante da garantia (sector do leite);
° 511 862 586 DR, a título da má qualidade dos tabacos armazenados em intervenção:
° 528 931 426 DR, a título das consequências, para o exercício de 1988, de uma correcção efectuada durante o exercício de 1987 e relativa à qualidade dos tabacos armazenados em intervenção.
3 Durante o processo, a República Helénica desistiu do pedido relativamente à não aquisição do montante da garantia (sector do leite), tendo as partes chegado a acordo para reexaminar esta questão no âmbito dos posteriores apuramentos de contas, bem como relativamente à má qualidade dos tabacos armazenados em intervenção e às consequências da correcção financeira acima mencionada, considerado o acordo celebrado entre as partes a este respeito.
4 Para mais ampla exposição dos factos, da tramitação do processo, bem como dos fundamentos e argumentos das partes, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos dos autos apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação da decisão do Tribunal.
Quanto à incorrecta execução do acórdão do Tribunal de Justiça de 10 de Julho de 1990, Grécia/Comissão (C-259/87)
5 A República Helénica acusa a Comissão de não ter executado correctamente o acórdão atrás referido, pelo qual o Tribunal de Justiça anulou parcialmente a decisão de apuramento das contas para o exercício de 1983, por a Comissão não ter posto a cargo do FEOGA a quantia correspondente aos montantes recebidos aquando da venda de dois lotes de 30 000 toneladas de trigo mole e que foram pagos ao FEOGA, criando assim um enriquecimento sem causa que aproveita à Comunidade.
6 De acordo com o Estado-membro recorrente, a fim de dar cumprimento ao acórdão do Tribunal de Justiça, a Comissão devia ter posto a cargo do FEOGA não a quantia de 596 040 000 DR, indicada na decisão controvertida, mas todas as despesas relativas à venda em questão, isto é, um montante de 875 045 976 DR.
7 A este propósito, cabe notar que, no acórdão em questão, o Tribunal de Justiça reconheceu que as vendas dos dois lotes de trigo mole não tinham sido realizadas em conformidade com a regulamentação aplicável e que a Comissão podia não pôr a cargo do FEOGA as despesas correspondentes, isto é, um montante que incluía o preço teórico dos lotes e os custos da sua retirada do regime de intervenção.
8 Apesar disso, o Tribunal de Justiça declarou que as quantias recebidas na sequência das referidas vendas tinham sido pagas ao FEOGA. Por conseguinte, a Comissão não podia, sem criar um enriquecimento sem causa do FEOGA, recusar simultaneamente o reconhecimento in toto das despesas relativas às duas vendas e guardar o seu produto.
9 Consequentemente, importa reconhecer que, para dar cumprimento ao acórdão, a Comissão era obrigada a pôr a cargo do FEOGA apenas o montante correspondente às quantias recebidas aquando da venda dos lotes de trigo mole, que, aliás, foram creditadas ao FEOGA, ou seja, um montante global de 596 040 000 DR.
10 Não foi contestada a correcção do referido montante, nem, aliás, o facto de ter sido efectivamente imputado ao FEOGA. Assim, este fundamento do recurso não pode ser acolhido.
Quanto à incorrecta execução do acórdão do Tribunal de Justiça de 10 de Julho de 1990, Grécia/Comissão (C-334/87)
11 Pelo acórdão referido supra, o Tribunal de Justiça anulou a decisão de apuramento das contas para o exercício de 1984, por a Comissão não ter posto a cargo do FEOGA o montante correspondente às despesas de armazenagem de um lote de óleo de bagaço de azeitona para o período de 14 de Março a 7 de Agosto de 1984, sendo estas duas datas, respectivamente, a de um pedido de informações apresentado à Comissão pelas autoridades helénicas a propósito da interpretação da regulamentação comunitária aplicável e a da resposta dada pela Comissão, sem qualquer justificação, com um atraso de vários meses.
12 Este litígio assim decidido pelo Tribunal de Justiça teve a sua origem na venda por adjudicação do referido lote de óleo de bagaço de azeitona, realizada em Julho de 1983, tendo a sua entrega efectiva sido apenas efectuada em Outubro de 1984.
13 A regulamentação comunitária aplicável estabelecia que o comprador era obrigado a retirar o óleo nos sessenta dias a seguir à notificação do resultado da adjudicação. Considerando o pedido de esclarecimento das autoridades helénicas quanto a alguns aspectos da regulamentação, a Comissão só calculou o prazo de sessenta dias a contar da data da sua resposta, isto é, de 8 de Novembro de 1983. Como, no entanto, o fornecimento não se realizou, a Comissão, aquando do apuramento das contas relativo ao exercício em questão, recusou-se a imputar ao FEOGA as despesas de armazenagem efectuadas entre 1 de Fevereiro de 1984, primeiro dia do mês a seguir ao dia de expiração do prazo de retirada de sessenta dias, e a data do fornecimento efectuado em Outubro de 1984, ou seja, durante um período de 270 dias, correspondente a 17 604 833 DR.
14 No acórdão supracitado, o Tribunal de Justiça reconheceu o bem-fundado da posição da Comissão, considerando, no entanto, que o período mencionado no n. 11 supra não podia ser tido em conta. A Comissão imputou então ao FEOGA a quantia de 9 389 270 DR.
15 A República Helénica alega que os cálculos da Comissão estão errados e que o FEOGA devia ter tomado a seu cargo um número de dias superior ao que tomou. A este respeito, a recorrente alega, em primeiro lugar, que o dies a quo para o cálculo do prazo de entrega de sessenta dias não devia ter sido o dia 8 de Novembro de 1983, mas o dia 20 de Dezembro de 1983, data do telex pelo qual a Comissão confirmou que o FEOGA cobriria as depesas de armazenagem até à expiração do período de retirada. Seguidamente, argumenta que a resposta ao pedido de informações, de 14 de Março de 1984, tinha sido dada em 9 de Agosto e não em 7 de Agosto de 1984.
16 Estas alegações não podem ser acolhidas. Quanto à primeira, basta observar que, no n. 48 do seu acórdão, o Tribunal de Justiça rejeitou expressamente a tese da recorrente relativamente ao período anterior a 14 de Março de 1984, reconhecendo-lhe o direito à tomada a cargo das despesas de armazenagem pelo FEOGA apenas a contar desta data. Quanto à segunda alegação, é óbvio que, na realidade, a recorrente não contesta a execução do acórdão, mas o próprio acórdão.
17 Nestas condições, forçoso é reconhecer que os cálculos da Comissão estão em conformidade com o conteúdo do acórdão do Tribunal de Justiça e há que julgar improcedente esta parte do pedido.
Quanto às despesas não reconhecidas a título das restituições à exportação para os alimentos para gado
18 Através da decisão controvertida, a Comissão recusou, para o exercício financeiro de 1988, a tomada a cargo pelo FEOGA das despesas a título das restituições à exportação para os alimentos para gado, em virtude das intervenções do Estado no mercado, através do Serviço Central de Gestão dos Produtos Nacionais (a seguir "KYDEP"). Este último aplicou uma política agrícola nacional paralela e contrária à regulamentação comunitária, que consistia em comprar alimentos para gado e em vendê-los aos criadores e transformadores abaixo do seu preço de custo, sendo os défices que daqui resultavam cobertos por fundos públicos.
19 A República Helénica alega que, a fim de justificar a sua recusa de financiamento comunitário, a Comissão se baseou em relatórios e actas relativos a períodos anteriores ao do exercício financeiro de 1988, objecto da decisão impugnada. Ora, segundo a recorrente, os documentos relativos a anos anteriores a um exercício financeiro não podem constituir uma base válida para a recusa de reconhecimento das despesas a título desse exercício, pois cada exercício financeiro é autónomo. No caso vertente, para o exercício de 1988, o Estado não pagou qualquer quantia destinada a cobrir as actividades do KYDEP no sector dos alimentos para gado.
20 A este propósito, importa recordar que, no acórdão de 12 de Julho de 1990, Comissão/Grécia (C-35/88, Colect., p. I-3125), o Tribunal de Justiça reconheceu, com base em documentos probatórios apresentados pela Comissão, que entre 1981 e 1984 o KYDEP interveio no mercado dos cereais por conta do Estado e que os seus défices tinham sido cobertos por este último. De igual modo, no acórdão de 19 de Março de 1991, Grécia/Comissão (C-32/89, Colect., p. I-1321), o Tribunal de Justiça considerou que as autoridades helénicas tinham controlado as operações efectuadas pelo KYDEP e que também tinham coberto os seus défices para o exercício financeiro de 1986. Chegou-se a conclusão idêntica no acórdão de 7 de Abril de 1992, Comissão/Grécia (C-61/90, Colect., p. I-2407).
21 Para além disso, é incontestável que as autoridades helénicas sempre se opuseram, mesmo em relação a 1988, aos pedidos reiterados da Comissão para proceder a investigações no local, a fim de analisar, designadamente, o funcionamento do mercado dos alimentos para gado na Grécia, bem como as relações financeiras entre o KYDEP e o Estado.
22 Nestas circunstâncias e na falta de provas em contrário, não se pode acusar a Comissão de ter cometido um erro ao basear-se na persistência das intervenções irregulares do KYDEP, nomeadamente no mercado dos alimentos para gado.
23 De resto, a República Helénica não contesta que o KYDEP estava numa situação de défice na sequência das intervenções no sector dos alimentos para animais em 1988, nem que esse défice foi inscrito nas contas do KYDEP como "créditos sobre o Estado". Limita-se a afirmar que, durante esse ano, o Estado não subvencionou as actividades do KYDEP no referido sector. De qualquer forma, este facto não basta para provar que, durante o período abrangido pela decisão impugnada, o KYDEP não interveio no mercado dos alimentos para animais, violando o direito comunitário.
24 Face a estas considerações, este aspecto do pedido deve ser julgado improcedente.
Quanto às despesas não reconhecidas a título da taxa de co-responsabilidade sobre os cereais
25 Com o objectivo de alcançar um melhor equilíbrio do mercado dos cereais e um domínio do crescimento, o Regulamento (CEE) n. 1579/86 do Conselho, de 23 de Maio de 1986, que altera o Regulamento (CEE) n. 2727/75 que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (JO L 139, p. 29), instaurou, a partir de 1 de Julho de 1986, uma taxa de co-responsabilidade. Esta é devida sobre os cereais produzidos na Comunidade que são objecto de uma primeira transformação, de compra em intervenção ou exportados sob a forma de sementes. A taxa de co-responsabilidade foi fixada em 722 DR por tonelada para a campanha de 1987/1988 e é cobrada pelos organismos nacionais competentes, sendo paga ao FEOGA a título de receita.
26 Quando do apuramento das contas, a Comissão verifica se a taxa de co-responsabilidade foi correcta e integralmente cobrada e, posteriormente, paga ao FEOGA. Para o fazer, segue o método de cálculo que elaborou e comunicou aos Estados-membros e que se baseia numa série de dados estatísticos fornecidos pelos próprios Estados-membros ao Serviço de Estatísticas das Comunidades (Eurostat) e que permite apreciar de uma forma completa e fiável o grau efectivo de cobrança da taxa em cada um dos Estados-membros. A correcção financeira eventualmente efectuada depende das quantidades de cereais sobre as quais não se cobrou a taxa.
27 No caso vertente, a Comissão efectuou a correcção financeira controvertida com base em dados estatísticos comunicados pelas autoridades helénicas mais de um ano após o fim da campanha de comercialização e publicados pelo Eurostat em 6 de Dezembro de 1989. Recusou-se a tomar em consideração dados revistos apresentados pelas mesmas autoridades em 6 de Fevereiro de 1990.
28 A República Helénica alega que os primeiros dados eram apenas provisórios, sendo definitivos os comunicados posteriormente, e que a Comissão devia ter tomado em conta estes últimos, de acordo com a prática seguida em matéria de estatística.
29 Segundo a Comissão, não era possível considerar como provisórios os dados obtidos com base em informações comunicadas pelas autoridades helénicas mais de um ano após a colheita das quantidades controvertidas. De resto, as referidas autoridades não deram a menor explicação para justificar as alterações verificadas. Além disso, a tomada em consideração dos novos valores, longe de ser favorável à República Helénica, implicava um aumento da ordem das 21 000 toneladas da quantidade sobre a qual não tinha sido cobrada a taxa e, consequentemente, uma correcção financeira superior à contestada.
30 É forçoso observar que o caso vertente é idêntico ao que deu lugar ao acórdão de 20 de Maio de 1992, Grécia/Comissão, n.os 9 a 14 (C-385/89, Colect., p. I-3225). Nessa ocasião, o Tribunal de Justiça entendeu que cabia às autoridades nacionais, que alteram a posteriori os dados quantificados que se revestem de uma importância decisiva para efeitos do cálculo da taxa de co-responsabilidade, fornecer uma quantidade suficiente de informações concretas susceptíveis de justificar essa alteração.
31 Porém, como no processo supracitado, a República Helénica não forneceu qualquer elemento concreto para provar as suas alegações, tendo-se limitado a afirmações de ordem geral. Além disso, não conseguiu demonstrar a falta de exactidão da afirmação da Comissão, de que a tomada em consideração dos novos valores aumentava de forma significativa a correcção financeira controvertida.
32 Nestas condições, este aspecto do pedido também não pode ser acolhido.
Quanto à diminuição indevida do montante da garantia constituída aquando de uma venda de carne de intervenção destinada à transformação
33 A regulamentação comunitária prevê, aquando da venda de carne de intervenção destinada à transformação, a constituição de uma caução que só é liberada quando a transformação é efectuada dentro dos prazos previstos e a prova também foi fornecida dentro dos prazos fixados. No entanto, previu-se uma certa flexibilidade que consiste fundamentalmente numa gradação da aquisição da caução, em especial, nos casos em que uma exigência principal, isto é, fundamental para os objectivos do regulamento que a impõe, como a da transformação da carne, foi efectivamente respeitada, mesmo que a data-limite fixada, que constitui uma exigência secundária, tenha sido ligeiramente ultrapassada, ou quando uma exigência subordinada, isto é, qualquer outra exigência prevista, não tenha sido respeitada [Regulamento (CEE) n. 2220/85 da Comissão, de 22 de Julho de 1985, que fixa as regras comuns de aplicação do regime de garantias para os produtos agrícolas, artigos 20. a 28. (JO L 205, p. 5; EE 03 F36 p. 206) e o Regulamento (CEE) n. 2182/77 da Comissão, de 30 de Setembro de 1977, que estabelece as modalidades de aplicação do regime de venda de carnes de bovinos congeladas provenientes das reservas de intervenção e destinadas à transformação na Comunidade, artigo 5. , n. 3 (JO L 251, p. 60; EE 03 F13 p. 58), conforme alterações introduzidas pelo Regulamento (CEE) n. 1809/87 (JO L 170, p. 23)].
34 A República Helénica alega que as suas autoridades competentes tinham declarado adquirida uma caução paga pela sociedade Thraki AE com o fundamento de que esta não tinha respeitado os prazos de transformação de algumas quantidades de carne, compradas em 12 de Abril de 1986 junto do organismo de intervenção italiano. O referido operador reclamou junto da Comissão, tendo esta, em 20 de Novembro de 1987, enviado ao organismo de intervenção grego uma carta com o seguinte teor:
"... Os serviços da Comissão reconhecem que as disposições do Regulamento (CEE) n. 2182/77 parecem ter sido correctamente aplicadas pelo organismo de intervenção grego. Apesar disso, a Comissão considera que o princípio da proporcionalidade pode ser aplicado no caso em apreço. Por conseguinte, sob reserva de confirmação de a primeira condição, ou seja, a transformação da carne, ter sido respeitada, a sanção pode ser calculada de novo nos termos das disposições do artigo 5. , n. 3, do Regulamento (CEE) n. 2182/77, após as alterações do Regulamento (CEE) n. 1809/87."
35 Com base na carta da Comissão, as autoridades helénicas reduziram o montante adquirido da caução de 868 909 DR para 623 676 DR. Contudo, aquando do apuramento das contas em questão, a Comissão recusou-se a pôr a cargo do FEOGA a diferença entre estes dois montantes, isto é, 245 233 DR.
36 A República Helénica considera que a Comissão devia ter tido em conta o montante controvertido, na medida em que as suas autoridades nacionais aplicaram o método de cálculo que ela própria lhes indicou.
37 Em compensação, segundo a Comissão, a referida carta significava que estava disposta a aceitar a não aquisição da caução ° e isto, mesmo que os documentos comprovativos lhe fossem entregues fora do prazo previsto ° com a condição expressa de a transformação, bem como o controlo correspondente, terem sido efectuados com respeito pelas normas. Ora, o controlo foi efectuado em 26 de Janeiro de 1988, isto é, dois anos após a assinatura dos contratos e, portanto, manifestamente fora dos prazos previstos pelas disposições comunitárias.
38 A este propósito, é forçoso concluir que as alegações da Comissão não correspondem ao conteúdo da carta em questão, que faz depender a possibilidade de calcular novamente a caução apenas da confirmação de que a transformação da carne já tinha sido efectuada. Consequentemente, não se pode censurar as autoridades helénicas por terem seguido um método conforme ao teor carta, mesmo que este seja incorrecto ou incompleto.
39 Nestas circunstâncias, este aspecto do pedido deve ser acolhido e a Decisão 90/644/CEE da Comissão deve ser anulada na parte em que não pôs a cargo do FEOGA a quantia correspondente à diminuição, pelo organismo de intervenção grego, do montante da garantia constituída pela sociedade Thraki AE, aquando da venda a esta de carne de intervenção destinada à transformação.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
40 Por força do disposto no n. 2 do artigo 69. Regulamento de Processo, a parte vencida deve ser condenada nas despesas. Tendo a República Helénica sido vencida no essencial, há que condená-la nas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
decide:
1) A Decisão 90/644/CEE da Comissão, de 30 de Novembro de 1990, relativa ao apuramento das contas dos Estados-membros a título de despesas financiadas pelo Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), Secção "Garantia", para o exercício financeiro de 1988, é anulada na parte em que a Comissão não põe a cargo do FEOGA a quantia correspondente à diminuição, pelo organismo de intervenção grego, do montante da garantia constituída pela sociedade Thraki AE, aquando da venda a esta de carne de intervenção destinada a transformação.
2) O recurso é julgado improcedente na parte restante.
3) A República Helénica é condenada nas despesas.
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