Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
++++
Segurança social dos trabalhadores migrantes - Desemprego - Desempregado que se desloca para outro Estado-membro - Manutenção do direito às prestações - Condições e limites impostos pelo legislador comunitário - Compatibilidade com o artigo 51. do Tratado
(Tratado CEE, artigo 51. ; Regulamento n. 1408/71 do Conselho, artigos 67. , n. 3, e 69. , n. 1)
Sumário
O Regulamento (CEE) n. 1408/71, ao prever, por um lado, a favor dos cidadãos comunitários que se desloquem para outro Estado-membro, a tomada em consideração, neste Estado, dos períodos de seguro ou de emprego cumpridos ao abrigo da legislação de qualquer outro Estado-membro para efeitos da aquisição, da manutenção ou da recuperação do direito às prestações de desemprego e, por outro, em favor dos trabalhadores desempregados à procura de emprego noutro Estado-membro, a manutenção, durante um período limitado, do direito às prestações de desemprego previstas na legislação do Estado do último emprego, ainda que não se encontrem à disposição dos serviços de emprego desse Estado, confere aos trabalhadores direitos que não poderiam gozar de outro modo, contribuindo assim para assegurar a livre circulação dos trabalhadores nos termos do artigo 51. do Tratado.
Ao impor, nos artigos 67. , n. 3, e 69. , n. 1, do referido regulamento, condições às facilidades concedidas aos trabalhadores desempregados à procura de emprego, o legislador comunitário exerceu correctamente o poder de apreciação de que dispõe com vista ao estabelecimento da livre circulação dos trabalhadores.
Partes
No processo C-62/91,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177. do Tratado CEE, pelo Social Security Appeal Tribunal, Bognor Regis (Reino Unido), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
Gordon Sinclair Gray
e
Adjudication Officer,
uma decisão a título prejudicial sobre a validade dos artigos 67. , n. 3, e 69. , n. 1, do Regulamento (CEE) n. 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na versão codificada pelo Regulamento (CEE) n. 2001/83 do Conselho, de 2 de Junho de 1983 (JO L 230, p. 6; EE 05 F3 p. 53),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),
composto por: F. Grévisse , presidente de secção, J. C. Moitinho de Almeida e M. Zuleeg, juízes,
advogado-geral: G. Tesauro
secretário: J. A. Pompe, secretário-adjunto
vistas as observações escritas apresentadas:
- em representação do Governo alemão, por Ernst Roeder, Regierungsdirektor im Bundesministerium fuer Wirtschaft, e Joachim Karl, Oberregierungsrat im Bundesministerium fuer Wirtschaft, na qualidade de agentes,
- em representação do Governo do Reino Unido, por H. A. Kaya, do Treasury Solicitor' s Department, na qualidade de agente,
- em representação do Conselho das Comunidades Europeias, por Jill Aussant e Chiara Zilioli, membros do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes,
- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por Nicholas Khan, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações do Governo do Reino Unido, representado por Eleanor Sharpston, advogada, do Conselho e da Comissão, na audiência de 29 de Novembro de 1991,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 16 de Janeiro de 1992,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por despacho de 25 de Janeiro de 1991, entrado na Secretaria do Tribunal de Justiça em 13 de Fevereiro seguinte, o Social Security Appeal Tribunal, Bognor Regis (Reino Unido), submeteu, nos termos do artigo 177. do Tratado CEE, duas questões prejudiciais relativas à validade dos artigos 67. , n. 3, e 69. , n. 1, do Regulamento (CEE) n. 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na versão codificada pelo Regulamento (CEE) n. 2001/83 do Conselho, de 2 de Junho de 1983 (JO L 230, p. 6).
2 Estas questões foram suscitadas no quadro de um litígio entre Gordon Gray, cidadão britânico, e o Adjudication Officer.
3 Gordon Gray, após ter trabalhado no Reino Unido, instalou-se, em 1971, com a mulher, na ilha da Grande Canária (Espanha), onde trabalhou até 11 de Janeiro de 1990, como director do restaurante de que sua mulher era proprietária. Antes de regressar ao Reino Unido, em 26 de Fevereiro do mesmo ano, Gordon Gray não solicitou a sua inscrição como candidato a um emprego em Espanha.
4 De regresso ao Reino Unido, solicitou o pagamento de prestações de desemprego a contar de 28 de Fevereiro de 1990. Este pedido foi rejeitado pelo Adjucation Officer pelo facto de o requerente, dado não ter cumprido o seu último período de seguro no Reino Unido e não se ter inscrito como candidato a um emprego em Espanha antes de regressar ao país de origem, não poder valer-se nem do artigo 67. nem do artigo 69. do Regulamento (CEE) n. 1408/71.
5 Chamado a decidir o recurso interposto por Gordon Gray da decisão do Adjudication Officer, o Social Security Appeal Tribunal, após ter considerado que o recorrente não podia igualmente beneficiar do artigo 71. , n. 1, alínea b), ii), do Regulamento n. 1408/71 por não residir no Reino Unido durante o último emprego, teve dúvidas quanto à compatibilidade dos artigos 67. , n. 3, e 69. , n. 1, do mesmo regulamento com o artigo 51. do Tratado, tendo decidido suspender a instância a fim de submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
"Os artigos 67. , n. 3, e 69. , n. 1, do Regulamento (CEE) n. 1408/71 são inválidos por violarem o artigo 51. do Tratado, o qual estabelece que 'o Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão, tomará, no domínio da segurança social, as medidas necessárias ao estabelecimento da livre circulação dos trabalhadores' ?
A ser assim, quais são os efeitos dessa invalidade para o pedido de Gordon Gray?"
6 Para mais ampla exposição dos factos do processo principal, da tramitação do processo e das observações escritas apresentadas ao Tribunal de Justiça, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos do processo apenas serão adiante retomados na medida do necessário à fundamentação do Tribunal.
Quanto à primeira questão
7 As dúvidas do tribunal de reenvio resultam do facto de determinadas disposições do Regulamento n. 1408/71 constituírem obstáculos à livre circulação de trabalhadores.
8 Com efeito, no entender da maioria dos membros do tribunal de reenvio, tanto a condição imposta pelo artigo 67. , n. 3, segundo a qual o desempregado, para beneficiar da totalização dos períodos de seguro ou de emprego, deve ter cumprido o seu último período de seguro ou de emprego no Estado-membro em que solicitou as prestações de desemprego, como as condições, previstas no artigo 69. , n. 1, segundo as quais o trabalhador desempregado que procura emprego noutro Estado-membro deve, a fim de poder manter o direito às prestações de desemprego, ter-se inscrito como candidato a um emprego e ter permanecido à disposição dos serviços de emprego durante quatro semanas no Estado do último emprego, constituem obstáculos à livre circulação dos trabalhadores. Estas disposições prejudicam financeiramente os trabalhadores que cessaram a sua actividade laboral num Estado-membro e vão em seguida procurar directamente emprego noutro Estado-membro.
9 As dúvidas da maioria dos membros do tribunal nacional resultam assim do facto de, contrariamente ao exigido pelo artigo 51. do Tratado, os artigos 67. , n. 3, e 69. , n. 1, do Regulamento n. 1408/71 não conterem, no domínio da segurança social e em particular no que diz respeito ao desemprego, as medidas necessárias ao estabelecimento da livre circulação de trabalhadores.
10 Note-se desde já que o Regulamento (CEE) n. 1408/71, ao prever, por um lado, a favor dos cidadãos comunitários que se deslocam para um Estado-membro, a tomada em consideração, neste Estado, dos períodos de seguro ou de emprego cumpridos ao abrigo da legislação de qualquer outro Estado-membro para efeitos da aquisição, da manutenção ou da recuperação do direito às prestações de desemprego e, por outro, a favor dos trabalhadores desempregados à procura de emprego noutro Estado-membro, a manutenção, durante um período limitado, do direito às prestações de desemprego previstas pela legislação do Estado do último emprego, embora não se encontrem à disposição dos serviços de emprego desse Estado, confere aos trabalhadores direitos de que estes não poderiam gozar de outro modo, contribuindo assim para assegurar a livre circulação dos trabalhadores nos termos do artigo 51. do Tratado.
11 Note-se ainda que, como o Tribunal de Justiça decidiu no acórdão de 19 de Junho de 1980, Testa, n. 14 (processos apensos 41/79, 121/79 e 796/79, Recueil, p. 1979), o artigo 51. do Tratado não impede o legislador comunitário de impor condições às facilidades por si concedidas com vista a assegurar a livre circulação dos trabalhadores, nem de fixar os limites desta.
12 Quanto ao direito às prestações de desemprego dos trabalhadores que procuram emprego num Estado-membro diferente daquele em que trabalharam ou pagaram cotizações em último lugar, o Conselho considerou necessário sujeitar tal direito a condições que visam incentivar a procura de trabalho no Estado-membro do último emprego, impor a este Estado o encargo das prestações de desemprego e, por último, garantir que estas prestações apenas sejam concedidas a quem procura efectivamente um emprego. Ao estabelecer tais condições aos artigos 67. , n. 3, e 69. , n. 1, do Regulamento (CEE) n. 1408/71, o Conselho exerceu correctamente o seu poder de apreciação.
13 Em consequência, a análise da questão colocada pelo tribunal nacional não revelou elementos susceptíveis de afectarem a validade dos artigos 67. , n. 3, e 69. , n. 1, do Regulamento (CEE) n. 1408/71.
Quanto à segunda questão
14 Tendo em conta a resposta dada à primeira questão, torna-se desnecessário responder à segunda.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
15 As despesas efectuadas pelos Governos do Reino Unido e alemão, bem como pelo Conselho e Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),
pronunciando-se sobre as questões submetidas pelo Social Security Appeal Tribunal, Bognor Regis, por despacho de 25 de Janeiro de 1991, declara:
A análise da questão colocada pelo tribunal nacional não revelou elementos susceptíveis de afectarem a validade dos artigos 67. , n. 3, e 69. , n. 1, do Regulamento (CEE) n. 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na versão codificada pelo Regulamento (CEE) n. 2001/83 do Conselho, de 2 de Junho de 1983.
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