Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
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1. Política social - Igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social - Âmbito de aplicação material da Directiva 79/7 - Prestação paga a pessoas cujos recursos são insuficientes para acorrer às respectivas necessidades - Exclusão - Beneficiário atingido por um dos riscos enumerados no artigo 3. - Irrelevância
(Directiva 79/7 do Conselho, artigo 3. , n. 1)
2. Política social - Trabalhadores do sexo masculino e do sexo feminino - Acesso ao emprego e condições de trabalho - Igualdade de tratamento - Directiva 76/207 - Âmbito de aplicação - Regime nacional de prestações de segurança social destinado a assegurar uma ajuda ao rendimento das pessoas cujos recursos são insuficientes para satisfazer as respectivas necessidades - Exclusão - Condições de aquisição do direito às prestações susceptíveis de afectar o acesso ao emprego ou à formação profissional - Irrelevância
(Directiva 76/207 do Conselho)
Sumário
1. O artigo 3. , n. 1, da Directiva 79/7 relativa à realização progressiva do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social deve ser interpretado no sentido de que não visa um regime legal que assegura, sob determinadas condições, às pessoas cujos recursos sejam inferiores a um determinado montante definido legalmente, uma prestação especial destinada a permitir-lhes fazer face às respectivas necessidades. Esta interpretação não pode depender do facto de o beneficiário da prestação ser atingido por um dos riscos enunciados no artigo 3. da directiva.
2. A Directiva 76/207 relativa à concretização do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres no que se refere ao acesso ao emprego, à formação e promoção profissionais e às condições de trabalho deve ser interpretada no sentido de que, para integrar no seu âmbito de aplicação um regime de segurança social que assegura, sob determinadas condições, às pessoas cujos recursos são inferiores a um determinado montante definido legalmente, uma prestação especial destinada a permitir-lhes fazer face às respectivas necessidades, não é suficiente o facto de as condições de aquisição do direito às prestações poderem ser de molde a afectar a possibilidade de um progenitor independente ter acesso à formação profissional ou a um emprego a tempo parcial.
Partes
Nos processos apensos C-63/91 e C-64/91,
que têm por objecto pedidos dirigidos ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177. do Tratado CEE, pela Court of Appeal, London, destinados a obter, nos litígios pendentes neste órgão jurisdicional entre
Sonia Jackson (Processo C-63/91),
Patricia Cresswell (Processo C-64/91)
e
Chief Adjudication Officer,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação das Directivas 79/7/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1978, relativa à realização progressiva do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social (JO 1979, L 6, p. 24; EE 05 F2 p. 174), e 76/207/CEE do Conselho, de 9 de Fevereiro de 1976, relativa à concretização do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres no que se refere ao acesso ao emprego, à formação e promoção profissionais e às condições de trabalho (JO L 39, p. 40; EE 05 F2 p. 70),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
composto por: O. Due, presidente, R. Joliet e F. A. Schockweiler, presidentes de secção, G. F. Mancini, C. N. Kakouris, G. C. Rodríguez Iglesias, M. Díez de Velasco, J. L. Murray e D. A. O. Edward, juízes,
advogado-geral: W. Van Gerven
secretário: D. Triantafyllou, administrador
vistas as observações escritas apresentadas:
- em representação de Sonia Jackson e Patricia Cresswell, por Penny Wood, solicitor,
- em representação do Governo do Reino Unido, por J. E. Collins, do Treasury Solicitor' s Department, na qualidade de agente,
- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por Karen Banks, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações de Sonia Jackson e Patricia Cresswell, representadas por Richard Drabble, barrister, do Governo do Reino Unido, representado por Richard Plender, QC, e D. Pannick, barrister, na qualidade de agentes, e da Comissão, na audiência de 13 de Março de 1992,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 15 de Maio de 1992,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por despachos de 21 de Dezembro de 1990, entrados na Secretaria do Tribunal de Justiça em 14 de Fevereiro de 1991, a Court of Appeal, London, submeteu, nos termos do artigo 177. do Tratado CEE, três questões prejudiciais relativas à interpretação das Directivas 79/7/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1978, relativa à realização progressiva do princípio de igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social (JO 1979, L 6, p. 24; EE 05 F2 p. 174), e 76/207/CEE do Conselho, de 9 de Fevereiro de 1976, relativa à concretização do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres no que se refere ao acesso ao emprego, à formação e promoção profissionais e às condições de trabalho (JO L 39, p. 40; EE 05 F2 p. 70).
2 Estas questões foram suscitadas no quadro de litígios que opõem Sonia Jackson (processo C-63/91) e Patricia Cresswell (processo C-64/91) ao Chief Adjudication Officer, a propósito do direito de as interessadas deduzirem dos respectivos rendimentos as despesas com a guarda dos filhos, com vista a determinar o montante das prestações que lhes são concedidas no Reino Unido, a fim de obter uma compensação para a insuficiência dos respectivos rendimentos.
3 Resulta dos autos dos processos principais que o Supplementary Benefits Act 1976 tinha instituído no Reino Unido, a favor das pessoas cujos recursos não fossem suficientes para cobrir as necessidades, uma prestação chamada "subsídio complementar" para as pessoas com idades situadas entre os dezasseis anos e a idade de reforma e "pensão complementar" para as que tenham idade superior à da reforma.
4 Uma vez que, de acordo com os regulamentos de execução do Act de 1976, as despesas com a guarda dos filhos eram, em princípio, dedutíveis dos rendimentos do trabalho, estas não podiam ser deduzidas dos subsídios pagos durante cursos de formação profissional organizados pelo Manpower Services Commission, organismo britânico legalmente responsável pela formação profissional.
5 O Social Security Act 1986, que veio substituir o Supplementary Benefits Act 1976 a partir de Abril de 1988, instituiu uma "ajuda ao rendimento complementar" paga a todos os maiores de dezoito anos cujo rendimento não ultrapasse determinado montante e não exerçam uma actividade remunerada.
6 Tal como os regulamentos de execução da lei de 1976, os da lei de 1986 exoneram os progenitores que vivam sós com um filho a seu cargo da obrigação de se manterem disponíveis para ocuparem um emprego, condição normalmente imposta aos beneficiários da prestação em causa.
7 Note-se ainda que, de acordo com os regulamentos de execução da lei de 1986, não se considera que as pessoas que trabalhem menos que vinte e quatro horas semanais têm um emprego remunerado e que as despesas com a guarda de um filho não podem ser deduzidas dos rendimentos de um emprego a tempo parcial.
8 Na altura dos factos que deram origem ao processo principal, Sonia Jackson, mãe solteira de uma criança de tenra idade, não tinha trabalho e beneficiava de um subsídio complementar. Em 1976, iniciou um curso de formação profissional organizado pela Manpower Services Commission, tendo recebido a este título um subsídio semanal. Tendo em conta este rendimento, o Adjudication Officer retirou à interessada o direito ao subsídio complementar, recusando-lhe simultaneamente o direito de deduzir dos seus rendimentos as despesas com a guarda do seu filho durante o período de formação.
9 Patricia Cresswell era, na altura dos factos que deram origem ao processo principal, divorciada, com a guarda de dois filhos de tenra idade, encontrava-se no desemprego e recebia o rendimento complementar, após ter tido um emprego a tempo parcial inferior a vinte e quatro horas semanais. O Adjudication Officer, atendendo ao rendimento proveniente do seu emprego a tempo parcial, reduziu-lhe a ajuda ao rendimento, recusando no entanto deduzir do seu rendimento as despesas com a guarda dos dois filhos.
10 Tendo sido chamado a conhecer dos recursos interpostos pelas interessadas da recusa das autoridades britânicas de terem em conta as despesas com a guarda dos filhos na fixação dos respectivos rendimentos efectivos, a Court of Appeal, London, suspendeu a instância até o Tribunal de Justiça responder às seguintes questões prejudiciais:
"1) O subsídio complementar (processo C-63/91) ou a ajuda ao rendimento (processo C-64/91) - que é um benefício atribuível, em diversas circunstâncias pessoais, a pessoas cujos recursos sejam insuficientes para acorrer às suas necessidades, tal como definidas na lei, e que podem ou não ter sido atingidas por um dos riscos enunciados no artigo 3. da Directiva 79/7 - estão abrangidos pelo âmbito do artigo 3. da Directiva 79/7?
2) A resposta à primeira questão é igual em todos os casos ou depende de uma pessoa ter sido atingida por um dos riscos enunciados no artigo 3. da Directiva 79/7?
3) As condições de aquisição do direito à concessão do subsídio complementar (processo C-63/91) ou da ajuda ao rendimento (processo C-64/91) podem caber no âmbito da Directiva 76/207, no caso de tais condições se referirem apenas à obtenção do subsídio complementar ou da ajuda ao rendimento, podendo no entanto os efeitos desta aplicação ser de molde a afectar a possibilidade de uma mãe ou um pai solteiros terem acesso à formação profissional ou a um emprego a tempo parcial?"
11 Para mais ampla exposição dos factos no processo principal, da tramitação do processo e das observações escritas apresentadas ao Tribunal de Justiça, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação da decisão do Tribunal.
Quanto à Directiva 79/7
12 Através das duas primeiras questões, a Court of Appeal, London, pretende fundamentalmente saber se o artigo 3. , n. 1, da Directiva 79/7 deve ser interpretado no sentido de que é aplicável às prestações, como o subsídio complementar ou a ajuda ao rendimento, que podem ser concedidas, em diversas circunstâncias pessoais, a pessoas cujos recursos sejam insuficientes para acorrer às suas necessidades, tal como definidas pela lei, e se a resposta a esta questão depende do facto de o beneficiário da prestação estar afectado por um dos riscos enunciados no artigo 3. desta directiva.
13 Para responder a estas questões relativas ao âmbito de aplicação da Directiva 79/7, deve antes de mais notar-se que, nos termos dos primeiro e segundo considerandos do seu preâmbulo, esta directiva tem em vista a realização progressiva do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social.
14 De acordo com a letra do artigo 3. , n. 1, esta directiva aplica-se aos regimes legais que assegurem uma protecção contra os riscos de doença, invalidez, velhice, acidente de trabalho e doença profissional, bem como de desemprego, e às disposições relativas à assistência social na medida em que se destinem a completar estes regimes ou a substituí-los.
15 Como o Tribunal de Justiça já declarou, uma prestação deve corresponder à totalidade ou a parte de um regime legal de protecção contra um dos riscos enumerados ou uma forma de assistência social com a mesma finalidade para ser abrangida no âmbito de aplicação da Directiva 79/7 (acórdãos de 24 de Junho de 1986, Drake, n. 21, 150/85, Colect., p. 1995, e de 4 de Fevereiro de 1992, Smithson, n. 12, C-243/90, Colect., p. I-467).
16 O Tribunal de Justiça observou que se a forma de pagamento de uma prestação não é decisiva para a integração desta no âmbito da Directiva 79/7, não é menos certo que, para ser abrangida pelo âmbito de aplicação desta directiva, tal prestação deve estar directa e efectivamente ligada à protecção contra um dos riscos enumerados no artigo 3. , n. 1 (acórdão Smithson, já referido, n. 14).
17 Contudo, o artigo 3. , n. 1, alínea a), da Directiva 79/7 não tem em vista um regime legal que garanta, sob determinadas condições, às pessoas cujos recursos sejam inferiores a um determinado montante definido legalmente, uma prestação especial destinada a permitir-lhes satisfazer as suas necessidades.
18 Esta conclusão não é afectada pelo facto de o beneficiário da prestação se encontrar efectivamente numa das situações referidas no artigo 3. , n. 1, da directiva.
19 De facto, no acórdão Smithson, já referido, o Tribunal de Justiça considerou, a propósito de um subsídio de alojamento, que o facto de determinados riscos enunciados no artigo 3. , n. 1, da Directiva 79/7 serem tidos em conta para a concessão de um subsídio de montante superior não basta para integrar este subsídio, enquanto tal, no âmbito de aplicação desta directiva.
20 Em consequência, justifica-se a fortiori a exclusão do âmbito de aplicação da Directiva 79/7 quando, como acontece nos principais processos, a lei fixe o montante das necessidades teóricas dos interessados utilizado para determinar a prestação em causa, abstraindo de qualquer consideração relativa à verificação de um dos riscos enunciados no artigo 3. , n. 1, da directiva.
21 Além disso, em determinadas situações, designadamente aquelas em que se encontram as recorrentes nos processos principais, os regimes nacionais em causa exoneram os beneficiários das prestações da obrigação de se manterem disponíveis para um emprego. Isso demonstra que estas prestações não podem ser consideradas directa e efectivamente ligadas à protecção contra o risco de desemprego.
22 Nestas condições, deve responder-se às primeira e segunda questões colocadas pela Court of Appeal, London, que o artigo 3. , n. 1, da Directiva 79/7 deve ser interpretado no sentido de que não se aplica a uma prestação, como o subsídio complementar ou a ajuda ao rendimento, que possa ser concedida, em diversas circunstâncias pessoais, a pessoas cujos recursos sejam insuficientes para satisfazer as suas necessidades, tal como se encontram definidas na lei; esta resposta não depende do facto de o beneficiário da prestação ser atingido por um dos riscos enumerados no artigo 3. da directiva.
Quanto à Directiva 76/207
23 Através da terceira questão, a Court of Appeal, London, pretende essencialmente saber se a Directiva 76/207, já referida, deve ser interpretada no sentido de que é aplicável a um regime de segurança social, como o do subsídio suplementar ou da ajuda ao rendimento, pelos simples facto de as condições de aquisição do direito a estas prestações serem de molde a afectar a possibilidade de um progenitor independente ter acesso à formação profissional ou a um emprego a tempo parcial.
24 Para responder a esta questão, relativa ao âmbito de aplicação da Directiva 76/207, deve notar-se que, de acordo com a letra do seu artigo 1. , n. 1, esta directiva tem em vista a realização, nos Estados-membros, do princípio de igualdade de tratamento entre homens e mulheres no que se refere ao acesso ao emprego, incluindo a promoção e a formação profissional, assim como no que se refere às condições de trabalho, e, nas condições previstas no n. 2, à segurança social. Esta última disposição esclarece que, a fim de assegurar a realização progressiva do princípio da igualdade de tratamento em matéria de segurança social, o Conselho adoptará, sob proposta da Comissão, disposições que especificarão, nomeadamente, o seu conteúdo, alcance e modalidades de aplicação.
25 A este respeito, deve observar-se, antes de mais, que o Tribunal de Justiça interpretou esta disposição no sentido de que a Directiva 76/207 não se destinava a ser aplicada em matéria de segurança social (v. acórdão de 3 de Dezembro de 1987, Newstead, n. 24, 192/85, Colect., p. 4753).
26 Não obstante, baseando-se na importância fundamental do princípio de igualdade de tratamento, o Tribunal de Justiça precisou que esta excepção ao âmbito de aplicação da directiva devia ser objecto de uma interpretação estrita (v. acórdão de 26 de Fevereiro de 1986, Marshall, n. 36, 152/84, Colect., p. 723).
27 Daqui resulta que, dado o risco de afectar a realização do objectivo da Directiva 76/207, um regime de prestações não pode ser excluído do âmbito de aplicação desta apenas pelo facto de, formalmente, fazer parte do sistema nacional de segurança social.
28 No entanto, tal regime apenas será abrangido por esta directiva caso tenha em vista o acesso ao emprego, incluindo a promoção e a formação profissionais, bem como as condições de trabalho.
29 Ora, tal como se referiu na resposta à primeira questão, regimes nacionais de prestações como os que estão em causa nos processos principais visam assegurar ajudas ao rendimento das pessoas cujos rendimentos são insuficientes para acorrer às respectivas necessidades.
30 Em consequência, a afirmação de que as regras de cálculo do rendimento efectivo dos beneficiários das prestações em causa, que servem de base à determinação do respectivo montante, poderiam afectar as possibilidades de acesso à formação profissional e ao trabalho a tempo parcial de mães solteiras não basta para que seja reconhecida a inclusão de tais regimes no âmbito de aplicação da Directiva 76/207.
31 Assim, deve responder-se à terceira questão que a Directiva 76/207 deve ser interpretada no sentido de que não visa um regime de segurança social, como o do subsídio complementar ou da ajuda ao rendimento, apenas pelo facto de as condições de aquisição do direito às prestações serem de molde a afectar a possibilidade de um progenitor independente ter acesso à formação profissional ou a um emprego a tempo parcial.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
32 As despesas efectuadas pelo Governo do Reino Unido e pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
pronunciando-se sobre as questões submetidas pela Court of Appeal, London, por despachos de 21 de Dezembro de 1990, declara:
1) O artigo 3. , n. 1, da Directiva 79/7/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1978, relativa à realização progressiva do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social, deve ser interpretado no sentido de que não visa uma prestação, como o subsídio complementar ou a ajuda ao rendimento, que pode ser concedida, em diversas circunstâncias pessoais, a pessoas cujos recursos sejam insuficientes para acorrer às respectivas necessidades, tal como são legalmente definidas; esta resposta não depende do facto de o beneficiário da prestação ser atingido por um dos riscos enunciados no artigo 3. da directiva.
2) A Directiva 76/207/CEE do Conselho, de 9 de Fevereiro de 1976, relativa à concretização do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres no que se refere ao acesso ao emprego, à formação e promoção profissionais e às condições de trabalho, deve ser interpretada no sentido de que não visa um regime de segurança social, como o do subsídio complementar ou da ajuda ao rendimento, apenas pelo facto de as condições de aquisição do direito às prestações serem de molde a afectar a possibilidade de um progenitor independente ter acesso à formação profissional ou a um emprego a tempo parcial.
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