Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
++++
Estados-membros - Obrigações - Missão de vigilância confiada à Comissão - Dever dos Estados-membros - Cooperação nas averiguações em matéria de incumprimento de Estado
(Tratado CEE, artigos 5. e 155. )
Sumário
As obrigações impostas aos Estados-membros pelo artigo 5. , primeiro parágrafo, do Tratado devem facilitar à Comissão o cumprimento da sua missão e, nomeadamente, a que consiste, nos termos do artigo 155. , em velar pela aplicação das disposições do Tratado, bem como das medidas tomadas pelas instituições por força deste. Assim, constitui incumprimento das suas obrigações por parte de um Estado-membro o facto de este se recusar a prestar a sua colaboração à Comissão no âmbito de investigações por esta conduzidas para determinar a existência de violações do direito comunitário resultantes de regulamentações ou práticas existentes no referido Estado.
Partes
No processo C-65/91,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Theofanis Christoforou e Maria-Anna Paraskeva, membros do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Roberto Hayder, representante do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
demandante,
contra
República Helénica, representada por Eleni Marinou, advogada, membro do Serviço Jurídico especial para as Comunidades Europeias do Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente, com domícilio escolhido no Luxemburgo na Embaixada da Grécia, 117, Val Sainte-Croix,
demandada,
que tem por objecto obter a declaração de que, ao colocar na "lista D", que não foi publicada, os fósforos da posição 36.06 da pauta aduaneira comum e ao recusar, por este facto, conceder licenças de importação para estes produtos provenientes da Suécia e, durante um período determinado, da Bulgária, a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Regulamento (CEE) n. 288/82 do Conselho, de 5 de Fevereiro de 1982, relativo ao regime comum aplicável às importações (JO L 35, p. 1; EE 11 F15 p. 176), do Regulamento (CEE) n. 3420/83 do Conselho, de 14 de Novembro de 1983, relativo aos regimes de importação dos produtos originários dos países de comércio de Estado, não liberalizados a nível da Comunidade (JO L 346, p. 6; EE 11 F19 p. 8) com as suas alterações, assim como do artigo 13. do acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Suécia (JO 1972, L 300, p. 97; EE 11 F2 p. 99), com as alterações introduzidas pelo protocolo adicional [Regulamento (CEE) n. 3397/80 do Conselho, de 8 de Dezembro de 1980, JO L 357, p. 104; EE 11 F13 p. 202]. A acção visa também obter a declaração de que a República Helénica, ao recusar remeter à Comissão os documentos relativos ao processo de importação, nomeadamente os respeitantes à "lista D", não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 5. , primeiro parágrafo, do Tratado CEE,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
composto por: G. C. Rodríguez Iglesias, presidente de secção, presidente em exercício, M. Zuleeg, presidente de secção, R. Joliet, J. C. Moitinho de Almeida, F. Grévisse, M. Díez de Velasco e D. A. O. Edward, juízes,
advogado-geral: C. Gulmann
secretário: D. Triantafyllou, administrador
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações das partes na audiência de 7 de Abril de 1992, na qual a República Helénica foi representada por N. Mavrikas, procurador adjunto do procurador da República Helénica, na qualidade de agente,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 16 de Junho de 1992,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por petição que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 13 de Fevereiro de 1991, a Comissão das Comunidades Europeias propôs, nos termos do artigo 169. do Tratado CEE, uma acção com vista a obter a declaração de que, ao colocar na "lista D", que não foi publicada, os fósforos da posição 36.06 da pauta aduaneira comum e ao recusar, por este facto, conceder licenças de importação para estes produtos provenientes da Suécia e, durante um período determinado, da Bulgária, a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Regulamento (CEE) n. 288/82 do Conselho, de 5 de Fevereiro de 1982, relativo ao regime comum aplicável às importações (JO L 35, p. 1; EE 11 F15 p. 176), do Regulamento (CEE) n. 3420/83 do Conselho, de 14 de Novembro de 1983, relativo aos regimes de importação dos produtos originários dos países de comércio de Estado, não liberalizados a nível da Comunidade (JO L 346, p. 6; EE 11 F19 p. 8) com as suas alterações, assim como do artigo 13. do acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Suécia (JO 1972, L 300, p. 97; EE 11 F2 p. 99), com as alterações introduzidas pelo protocolo adicional [Regulamento (CEE) n. 3397/80 do Conselho, de 8 de Dezembro de 1980, JO L 357, p. 104; EE 11 F13 p. 202]. A acção visa também obter a declaração de que a República Helénica, ao recusar remeter à Comissão os documentos relativos ao processo de importação, nomeadamente os respeitantes à "lista D", não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 5. , primeiro parágrafo, do Tratado CEE.
2 Para uma mais ampla exposição dos factos da causa, da tramitação processual assim como dos fundamentos e argumentos das partes, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos dos autos apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação da decisão do Tribunal.
Quanto às restrições às importações de fósforos provenientes da Suécia e da Bulgária
3 Segundo a Comissão, o "processo D" implicava a classificação de um produto numa "lista D", existente no Banco Nacional da Grécia e não publicada e, por esse facto, o indeferimento de qualquer pedido de autorização para importar o produto em questão. Baseando-se em informações fornecidas por importadores interessados, a Comissão alega que o "processo D" foi aplicado aos fósforos provenientes da Suécia entre Fevereiro de 1987 e 29 de Novembro de 1989, pelo menos, e aos fósforos provenientes da Bulgária entre 1 de Fevereiro de 1987 e 27 de Abril de 1988.
4 A Comissão alega, em primeiro lugar, que o artigo 13. , n. 1, do acordo entre a Comunidade e o Reino da Suécia proíbe a introdução de qualquer restrição quantitativa à importação nas trocas comerciais entre a Comunidade e a Suécia. Este acordo vincula a República Helénica a partir da sua adesão à Comunidade. Além disso, a Comissão considera que resulta do artigo 1. , n. 2, do acima referido Regulamento n. 288/82, que a importação na Comunidade dos fósforos provenientes da Suécia não está sujeita a qualquer restrição quantitativa. A Comissão refere que, em 21 de Julho de 1987, as autoridades helénicas apresentaram um pedido de vigilância comunitária, nos termos do artigo 10. do Regulamento n. 288/82, e que, por comunicação de 3 de Agosto de 1987, a Comissão indeferiu este pedido autorizando contudo a República Helénica a aplicar uma medida de vigilância nacional. Todavia, decorre do artigo 13. do Regulamento n. 288/82 que a aplicação de uma medida de vigilância nacional não justifica o indeferimento, pelo Estado-membro em causa, de uma licença de importação.
5 A Comissão precisa seguidamente que, por força do artigo 6. do acima referido Regulamento n. 3420/83, a importação de fósforos provenientes da Bulgária não está sujeita a qualquer restrição quantitativa, a menos que o regime de importação seja alterado em conformidade com os artigos 7. a 10. do mesmo regulamento. O Governo helénico, a 25 de Novembro de 1987, apresentou à Comissão esse pedido de alteração do regime e anunciou a sua intenção de aplicar contingentes nacionais a partir dessa data, como medidas de urgência, em conformidade com o artigo 10. do Regulamento n. 3420/83. Embora a Comissão só tenha aprovado as medidas de restrição a partir de 27 de Abril de 1988, admitiu, na sequência de uma questão colocada pelo Tribunal de Justiça, que a República Helénica tinha o direito de aplicar restrições quantitativas aos fósforos provenientes da Bulgária a partir de 25 de Novembro de 1987. Assim, a Comissão desistiu da parte do pedido relativo aos fósforos provenientes da Bulgária no que se refere ao período compreendido entre 25 de Novembro de 1987 e 27 de Abril de 1988.
6 A República Helénica admite que as disposições de direito comunitário citadas pela Comissão proíbem a introdução pelos Estados-membros de restrições quantitativas em relação aos fósforos provenientes da Bulgária e da Suécia. Contudo, sustenta que a "lista D" foi suprimida em 1980 pela decisão E6/8196/2600, e isto a fim de adaptar a regulamentação helénica com vista à adesão às Comunidades. O processo que constitui objecto da presente acção era apenas uma forma de controlo estatístico que, em fins de 1990, também foi suprimida.
7 Portanto, é facto assente que a República Helénica, antes da adesão, aplicou um sistema de autorização de importação denominado "lista D" ou "processo D" tendo como objectivo e efeito a restrição das importações de certos produtos. A República Helénica não apresentou qualquer texto legal prevendo a supressão deste sistema. Contrariamente ao que sustenta a República Helénica, a decisão E6/8196/2600 não suprime expressamente o "processo D"; o n. 2 da referida decisão limita-se a revogar a distinção entre os processos "Delta" e "Epsilon" para a concessão de uma autorização de importação.
8 Seguidamente, convém salientar que o teor da circular n. 248 enviada em 7 de Maio de 1986 aos bancos comerciais gregos pelo Banco Nacional da Grécia precisava que as autorizações de importações de fósforos provenientes de países terceiros seriam a partir de então concedidas exclusivamente pelo Banco Nacional da Grécia e que os bancos comerciais não deviam proceder aos pagamentos antecipados a tais importações sem ter aquela autorização. Tal processo não tem a natureza de um processo destinado à recolha de dados estatísticos, mas sim de um processo destinado a controlar, ou mesmo limitar, as importações.
9 A este propósito, a Comissão veio juntar aos autos fotocópias de dois formulários relativos aos pedidos de importação dirigidos ao Banco pelos importadores de fósforos provenientes da Bulgária e da Suécia. Em cada formulário, o indeferimento do pedido vem manuscrito, acompanhado da letra gregra "D", igualmente manuscrita. O indeferimento de um pedido de importação não se integra num processo puramente estatístico. Pelo contrário, o acompanhamento do indeferimento pela letra "D" é a prova da existência continuada de um sistema denominado "lista D" ou "processo D" destinado a restringir as importações, que teve como efeito precisamente impedir as importações em causa.
10 Na falta de qualquer outra explicação probatória por parte do Governo da República Helénica, tem de concluir-se que existia neste Estado um "processo D" que tinha como efeito impedir a importação de produtos que figuravam numa "lista D" e, nomeadamente, fósforos provenientes de países terceiros.
11 Daqui resulta que, ao colocar na "lista D", que não é publicada, os fósforos da posição 36.06 da pauta aduaneira comum e ao recusar, por este facto, conceder licenças de importação para estes produtos provenientes da Suécia, no período compreendido entre Fevereiro de 1987 e 29 de Novembro de 1989, e da Bulgária, no período compreendido entre 1 de Fevereiro de 1987 e 25 de Novembro de 1987, a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Regulamento n. 288/82 do Conselho, de 5 de Fevereiro de 1982, relativo ao regime comum aplicável às importações, do Regulamento n. 3420/83 do Conselho, de 14 de Novembro de 1983, relativo aos regimes de importação dos produtos originários dos países de comércio de Estado, não liberalizados a nível da Comunidade, com as alterações introduzidas nesses regulamentos, assim como do artigo 13. do acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Suécia.
Quanto à violação do artigo 5. do Tratado
12 A Comissão considera que a recusa por parte das autoridades helénicas de responder de forma detalhada e dentro dos prazos aos seus ofícios e de fornecer os diplomas legais ou regulamentares internos relativos a "lista D" constituiu uma violação do dever de cooperação imposto aos Estados-membros pelo artigo 5. , primeiro parágrafo, do Tratado CEE.
13 A República Helénica observa que a recusa de comunicar o texto das disposições incriminadas não resulta de uma falta de boa-fé da sua parte, mas sim da inexistência da "lista D".
14 Deve observar-se que o objectivo do artigo 5. , primeiro parágrafo, do Tratado CEE é, como o Tribunal de Justiça já decidiu, facilitar à Comissão o cumprimento da sua missão e, nomeadamente, a que consiste, nos termos do artigo 155. do Tratado CEE, em velar pela aplicação das disposições do Tratado bem como das medidas tomadas pelas instituições por força deste (v. acórdão de 22 de Setembro de 1988, Comissão/Grécia, 272/86, Colect., p. 4875).
15 A este propósito, é de salientar que, apesar dos factos acima verificados, o Governo helénico, quando do processo administrativo, negou a existência da "lista D" e, consequentemente, a existência de textos legais a ela respeitantes, pretendendo que as medidas incriminadas eram apenas uma forma de controlo estatístico. Aliás, também não apresentou documentos relativos ao pretenso processo de controlo estatístico.
16 A posição adoptada pelo Governo helénico e a sua recusa em colaborar com a Comissão impediram esta instituição de conhecer com precisão as condições em que os pedidos de importações de fósforos tinham sido tratados e de verificar a conformidade destas condições com a regulamentação comunitária. É de notar que esta atitude se manteve perante o Tribunal de Justiça.
17 Daqui resulta que a República Helénica, ao recusar transmitir à Comissão os documentos relativos ao processo de importação, nomeadamente os respeitantes à "lista D", não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 5. , primeiro parágrafo, do Tratado CEE.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
18 Nos termos do artigo 69. do n. 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas. Tendo a República Helénica sido vencida no essencial da sua argumentação, deve ser condenada nas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
decide:
1) Ao colocar na "lista D", que não é publicada, os fósforos da posição 36.06 da pauta aduaneira comum e ao recusar, por este facto, conceder licenças de importação para estes produtos provenientes da Suécia, no período compreendido entre Fevereiro de 1987 e 29 de Novembro de 1989, e da Bulgária, no período compreendido entre 1 de Fevereiro de 1987 e 25 de Novembro de 1987, a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Regulamento (CEE) n. 288/82 do Conselho, de 5 de Fevereiro de 1982, relativo ao regime comum aplicável às importações, do Regulamento (CEE) n. 3420/83 do Conselho, de 14 de Novembro de 1983, relativo aos regimes de importação dos produtos originários dos países de comércio de Estado, não liberalizados a nível da Comunidade, com as alterações introduzidas nesses regulamentos, assim como do artigo 13. do acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Suécia.
2) Ao recusar transmitir à Comissão os documentos relativos ao processo de importação, nomeadamente os respeitantes à "lista D", a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 5. , primeiro parágrafo, do Tratado CEE.
3) O pedido é julgado improcedente quanto ao restante.
4) A República Helénica é condenada nas despesas.
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