Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
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1. Funcionários - Remuneração - Prestações familiares - Abono por filho a cargo - Equiparação de uma pessoa a filho a cargo - Artigo 2. , n. 4, anexo VII do Estatuto - Âmbito de aplicação
(Estatuto dos Funcionários, artigo 67. ; anexo VII, artigo 2. )
2. Funcionários - Estatuto - Disposições gerais de execução - Disposições de execução do artigo 2. , n. 4, do anexo VII do Estatuto - Ilegalidade
(Estatuto dos Funcionários, artigos 67. e 110. ; anexo VII, artigo 2. , n. 4)
Sumário
1. Foi acertadamente que o Tribunal de Primeira Instância considerou que o artigo 2. , n. 4, do anexo VII do Estatuto, que permite à autoridade investida do poder de nomeação, em casos excepcionais, equiparar a filho a cargo qualquer pessoa relativamente à qual o funcionário tenha uma obrigação legal de alimentos e cujo sustento lhe imponha pesados encargos, deve ser interpretado no sentido de que não é excluído do âmbito de aplicação desta disposição, devido à sua qualidade de filho legítimo, natural ou adoptivo do funcionário ou do seu cônjuge, o filho que não satisfaça as condições de concessão do abono por filho a cargo, definidas nos n.os 3 e 5 deste artigo.
2. Ao fixar limites de idade mínima e máxima para que uma pessoa possa ser equiparada a filho a cargo, os artigos 3. e 7. da decisão do Conselho que adopta as disposições gerais de execução do artigo 2. , n. 4, do anexo VII do Estatuto, restringem o âmbito de aplicação desta disposição e privam a autoridade investida do poder de nomeação da possibilidade de exercer o seu poder de apreciação em cada caso concreto. Estes artigos são assim contrários ao objectivo da referida disposição estatutária, que é o de fazer face, de modo geral, às situações em que um funcionário não pode beneficiar do disposto no artigo 2. , n.os 3 e 5, do anexo VII, devendo no entanto assumir o sustento efectivo de uma pessoa que lhe impõe encargos comparáveis.
Nestes termos, foi acertadamente que o Tribunal de Primeira Instância considerou que os artigos 3. e 7. da decisão do Conselho padeciam de ilegalidade.
Partes
No processo C-70/91 P,
Conselho das Comunidades Europeias, representado por Arthur Alan Dashwood e Jorge Monteiro, respectivamente director no Serviço Jurídico do Conselho e membro deste serviço, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Xavier Herlin, director adjunto do Banco Europeu de Investimento, 100, boulevard Konrad-Adenauer,
recorrente,
que tem por objecto um recurso em que se pede a anulação do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (Terceira Secção) em 14 de Dezembro de 1990, Brems/Conselho (T-75/89),
sendo recorrida
Anita Brems, funcionária do Conselho das Comunidades Europeias, residente em Relegem (Bélgica), representada por Jean-Noeel Louis, advogado no foro de Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo junto da Fiduciaire Myson SARL, 1, rue Glesener, que pede seja negado provimento ao recurso por totalmente improcedente,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),
composto por: F. A. Schockweiler, presidente de secção, G. F. Mancini, C. N. Kakouris, M. Díez de Velasco e J. L. Murray, juízes,
advogado-geral: M. Darmon
secretário: J. A. Pompe, secretário-adjunto
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações das partes na audiência de 10 de Janeiro de 1992,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 19 de Fevereiro de 1992,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por petição entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 14 de Fevereiro de 1991, o Conselho interpôs, nos termos do artigo 49. do Estatuto CEE e das correspondentes disposições dos Estatutos CECA e CEEA do Tribunal de Justiça, recurso do acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 14 de Dezembro de 1990, Brems/Conselho (T-75/89, Colect., p. II-899), na medida em que o mesmo deu provimento ao recurso interposto por A. Brems pedindo a anulação da decisão da AIPN, de 29 de Novembro de 1988, que indeferiu a equiparação do seu filho a filho a cargo.
2 Em apoio do recurso, o Conselho formula os três fundamentos seguintes:
a) Através do primeiro fundamento, baseado na interpretação errada feita pelo Tribunal de Primeira Instância do artigo 2. , n. 4, do anexo VII do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias (a seguir "Estatuto"), o Conselho acusa o Tribunal de Primeira Instância de ter baseado o seu raciocínio numa interpretação literal da expressão "qualquer pessoa", que não tem em conta a economia geral e a finalidade do referido artigo 2. , nem a natureza excepcional da equiparação prevista no n. 4. A este respeito, o Conselho entende, designadamente, que, se o legislador comunitário tivesse querido considerar uma quarta hipótese de concessão de abono por filho a cargo, nos termos do artigo 2. , n. 4, do anexo VII do Estatuto, tê-la-ia previsto expressamente.
b) Através do segundo fundamento, baseado na aplicação incorrecta do princípio da não discriminação, o Conselho sustenta que esse princípio não foi violado, na medida em que as categorias de pessoas às quais o Tribunal de Justiça ou a decisão do Conselho de 15 de Março de 1976, que adopta as disposições gerais de execução do artigo 2. , n. 4, do anexo VII do Estatuto (a seguir "disposições gerais de execução"), reconheceram o estatuto de pessoa equiparada filho a cargo, na acepção do artigo 2. , n. 4, do anexo VII do Estatuto, preenchem os mesmos limites de idade que os impostos aos filhos a cargo pelo artigo 2. , n. 3.
c) Através do terceiro fundamento, baseado na deficiente apreciação feita pelo Tribunal de Primeira Instância das disposições gerais de execução, o Conselho entende que o acórdão do Tribunal de Primeira Instância ignora o facto de que o objectivo da imposição pelas disposições gerais de execução de limites de idade máximo e mínimo não é apenas precisar a expressão "qualquer pessoa", mas também acentuar a natureza excepcional da equiparação. Os limites impostos decorrem da apreciação feita pela AIPN do Conselho do que pode ser considerado um caso excepcional.
3 Para mais ampla exposição dos fundamentos e argumentos das partes, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação da decisão do Tribunal.
I - Quanto ao primeiro fundamento
4 Cabe salientar, a este respeito, que decorre do sistema do artigo 2. do anexo VII do Estatuto que esta disposição abrange dois tipos de casos em que um funcionário pode beneficiar de abono por filho a cargo.
5 Com efeito, os n.os 3 e 5 do artigo 2. dizem respeito aos casos em que a mera existência do filho de funcionário confere necessariamente direito ao abono por filho a cargo, visto tais disposições presumirem que o filho em causa está efectivamente a cargo do funcionário, devido à sua condição de menor, de estudante, de doente ou de enfermo.
6 Pelo contrário, o n. 4 do artigo 2. prevê a possibilidade de qualquer pessoa, relativamente à qual o funcionário tenha uma obrigação legal de alimentos e cujo sustento lhe imponha pesados encargos, ser excepcionalmente equiparada a filho a cargo por decisão particular e fundamentada da AIPN, tomada com base em documentos comprovativos. Assim, esta disposição exige, por um lado, que o funcionário em causa prove estarem reunidas as duas condições estabelecidas e, por outro, confere à AIPN uma determinada margem de apreciação das circunstâncias invocadas, em cada caso específico, em apoio do pedido de equiparação.
7 Assim, os n.os 3 e 5 do artigo 2. não se referem apenas aos casos em que o funcionário pode beneficiar de abono por filho a cargo. Com efeito, o n. 4 do artigo 2. visa precisamente garantir que uma pessoa possa ser equiparada a filho a cargo noutros casos em que o funcionário se vê obrigado a assumir o sustento efectivo dessa pessoa, que não é nem seu filho menor, nem maior que esteja a adquirir formação escolar ou profissional, nem seu filho doente ou enfermo, mas que o obriga a suportar encargos idênticos.
8 Daqui decorre que o n. 4 do artigo 2. não pode ser interpretado no sentido de que exclui do benefício da equiparação as pessoas a cargo do funcionário, em situações diversas daquelas a que se referem os n.os 3 e 5 da referida disposição.
9 Ademais, o abono em causa, bem como a dedução fiscal por filho a cargo, corresponde a um objectivo de ordem social (v. acórdão do Tribunal de Justiça de 27 de Novembro de 1980, Sorasio-Allo/Comissão, 81/79, 82/79 e 146/79, Recueil, p. 3557), justificado pelos encargos decorrentes de uma necessidade actual e certa, relacionada com a existência do filho e com o seu efectivo sustento.
10 Conclui-se que a natureza excepcional da equiparação a filho a cargo constitui o critério que permite verificar se, em cada caso concreto, os motivos de ordem social que estão na base da equiparação prevista no n. 4 do artigo 2. do anexo VII do Estatuto justificam a concessão do referido abono. Pelo contrário, tal natureza excepcional não implica que o filho do funcionário ou do seu cônjuge seja necessariamente excluído do âmbito de aplicação do referido n. 4 do artigo 2.
11 Nestas condições, o Tribunal de Primeira Instância julgou acertadamente, nos n.os 24 e 25 do acórdão recorrido, que, sendo a razão de ser do n. 4 do artigo 2. em causa "a de permitir à AIPN, em casos excepcionais, fornecer assistência a funcionários que suportem pesados encargos que lhes sejam impostos por uma obrigação legal", a "diferente natureza das competências da AIPN que estão previstas, por um lado, nos n.os 3 e 5 do artigo 2. do anexo e, por outro, no n. 4 desse artigo, bem como os termos gerais utilizados por esta última disposição... permitem considerar que o legislador comunitário não entendeu excluir do âmbito de aplicação do n. 4 do artigo 2. , devido apenas à sua qualidade de 'filho legítimo, natural ou adoptivo do funcionário ou do seu cônjuge' , na acepção do n. 2 do artigo 2. , o filho que não satisfaz as condições de concessão do abono por filho a cargo definidas nos n.os 3 e 5".
12 Decorre do conjunto das considerações precedentes que o primeiro fundamento não é procedente.
II - Quanto aos segundo e terceiro fundamentos
13 Cabe antes de mais verificar que, no essencial, o Conselho invoca, nos segundo e terceiro fundamentos, que o Tribunal de Primeira Instância apreciou incorrectamente as disposições gerais de execução e, em especial, julgou erradamente serem ilegais os artigos 3. e 7. dessas disposições, na medida em que estabelecem limites de idade mínima e máxima aplicáveis a pessoas equiparáveis a filho a cargo.
14 Nestas condições, cabe examinar em conjunto os dois fundamentos.
15 Para apreciar a razoabilidade desses fundamentos, convém salientar que a imposição, pelos artigos 3. e 7. das disposições gerais de execução, de limites de idade mínima e máxima aplicáveis a pessoas equiparáveis a filho a cargo tem por efeito excluir do âmbito de aplicação do artigo 2. , n. 4, do anexo VII do Estatuto as pessoas que se situem entre os limites de idade estabelecidos pelas referidas disposições, mesmo que se trate de pessoas relativamente às quais o funcionário tenha uma obrigação legal de alimentos e cujo sustento lhe imponha pesados encargos, na acepção do n. 4 do referido artigo.
16 Desta forma, os artigos 3. e 7. das disposições gerais de execução têm por resultado não apenas restringir o âmbito de aplicação de uma disposição estatutária, mas também privar a AIPN da faculdade de exercer o seu poder de apreciação em cada caso concreto, de acordo com a referida disposição.
17 Além disso, esses artigos das disposições gerais de execução contrariam o objectivo do artigo 2. , n. 4, do anexo VII do Estatuto, que visa responder, de forma geral, às situações em que o funcionário não pode invocar o benefício dos n.os 3 e 5 do referido artigo, apesar de ter de assumir o sustento efectivo de uma pessoa que lhe impõe encargos semelhantes.
18 Decorre do que precede que o Tribunal de Primeira Instância não violou o direito comunitário ao julgar, no acórdão impugnado, que os artigos 3. e 7. da disposições gerais de execução eram ilegais.
19 Cabe, pois, declarar que também os segundo e terceiro fundamentos não procedem.
20 Não tendo sido acolhido qualquer dos fundamentos invocados pelo Conselho, cabe negar provimento ao recurso na sua globalidade.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
21 Por força do disposto no n. 2 do artigo 69. do Regulamento de Processo, a parte vencida deve ser condenada nas despesas. Tendo o Conselho sido vencido, há que condená-lo nas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção)
decide:
1) É negado provimento ao recurso.
2) O recorrente é condenado nas despesas.
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