RELATÓRIO PARA AUDIÊNCIA
apresentado no processo C-75/91 ( *1 )
I — Matéria de facto e tramitação processual
1.
Em 13 de Outubro de 1987, o Tribunal de Justiça proferiu, no processo Comissão/Países Baixos (236/85, Colect., p. 3989), um acórdão no qual decidiu que o Reino dos Países Baixos, ao não tomar nos prazos fixados todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 79/409/CEE do Conselho, de 2 de Abril de 1979, relativa à conservação das aves selvagens, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CEE.
2.
A Directiva 79/409 (JO L 103, p. 1; EE 15 F2 p. 125) diz respeito à conservação de todas as espécies de aves que vivem naturalmente no estado selvagem no território europeu dos Estados-membros a que o Tratado é aplicável. Tem por objecto a protecção, a gestão e a regulação dessas espécies e regulamenta a sua exploração.
3.
Em 24 de Abril de 1989, por continuar a não ter conhecimento, nessa data, da entrada em vigor das disposições legais que a execução do acórdão do Tribunal de Justiça de 13 de Outubro de 1987 implica, a Comissão notificou o Governo neerlandês, ao abrigo do artigo 169.o do Tratado, para apresentar, no prazo de dois meses, as suas observações sobre a violação dos artigos 171.o, 189.o, terceiro parágrafo, e 5.o, primeiro parágrafo, do Tratado CEE.
4.
O Governo neerlandês respondeu por carta de 25 de Julho de 1989. Esclareceu que estavam a ser feitos todos os esforços para remeter, no mais curto prazo, ao Nederlandse Raad van State, para obtenção de parecer, um projecto de lei relativo à conservação da flora e da fauna, destinado à aplicação da Directiva 79/409 e à execução do acórdão atrás referido.
5.
Tendo a Comissão sido levada a concluir, de tal resposta, que as autoridades neerlandesas não tinham iniciado em tempo útil os procedimentos necessários para transpor para o direito interno, em execução do acórdão do Tribunal de Justiça, a Directiva 79/409, formulou um parecer fundamentado em 27 de Fevereiro de 1990, de acordo com o artigo 169.o do Tratado. O Governo neerlandês foi convidado a tomar as medidas necessárias para dar cumprimento a tal parecer, no prazo de dois meses a contar da sua notificação.
6.
O Governo neerlandês respondeu por carta de 2 de Maio de 1990. Nela esclareceu que, tendo o Nederlandse Raad van State emitido o seu parecer, o projecto de lei a que se fazia referência na carta de 25 de Julho de 1989 seria transmitido ao Parlamento no mais breve prazo. O Governo neerlandêsesclareceu ainda que, a partir do Verão, apresentaria um projecto de lei destinado a alterar a Jachtwet e a Vogelwet de 1936.
7.
A Comissão, não dispondo de qualquer informação que lhe permitisse concluir que os projectos de lei acima referidos haviam sido submetidos ao Parlamento, intentou então a presente acção.
II — Fase escrita
1.
A petição da Comissão, datada de 20 de Fevereiro de 1991, foi registada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 22 de Fevereiro de 1991.
2.
Com base no relatório preliminar do juiz-relator, ouvido o advogado-geral, o Tribunal decidiu iniciar a fase oral do processo sem instrução prèvia.
3.
A Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:
—
declarar que, ao não tomar as medidas necessárias à execução do acórdão do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, proferido em 13 de Outubro de 1987 no processo 236/85, o Reino dos Países Baixos não cumpriu uma obrigação que lhe incumbe por força do Tratado CEE;
—
condenar o Reino dos Países Baixos nas despesas.
4.
O Governo neerlandês, no que respeita ao pedido da Comissão, oferece o merecimento dos autos.
III — Fundamentos e argumentos das partes
1.
A Comissão considera que o Reino dos Países Baixos deveria ter adoptado as disposições necessárias à execução do acórdão do Tribunal de Justiça de 13 de Outubro de 1987, nos termos do artigo 171.o do Tratado CEE.
2.
O Governo neerlandês reconhece que as disposições legislativas necessárias à execução do acórdão do Tribunal de Justiça não entraram ainda em vigor. Esclarece que as autoridades competentes trabalham na elaboração de uma nova lei no domínio da flora e da fauna. Tal lei incluirá a matéria da Directiva 79/409. No entanto, o Governo neerlandês sublinha que decidiu fazer face às obrigações que decorrem do acórdão de 13 de Outubro de 1987 antes da aprovação desse projecto de lei, modificando previamente a lei sobre a caça e a lei sobre as aves. Realça ainda que, para além do acórdão de 13 de Outubro de 1987, dois outros acórdãos do Tribunal de Justiça relativos à aplicação da Directiva 79/409 pelos Países Baixos são também abrangidos pela elaboração destas alterações legislativas. Trata-se da adaptação da lei sobre a caça, à luz dos acórdãos de 15 de Março de 1990, Comissão/Países Baixos (C-339/87, Colect., p. I-851), e de 23 de Maio de 1990, Gourmetterie van den Burg (C-169/89, Cole., p. I-2143). O Governo neerlandês acrescenta que, em 15 de Agosto de 1991, foi apresentado um projecto de lei à Tweede kamer der Staten-Generaal.
M. Diez de Velasco
Juiz-relator
( *1 ) Lingua do processo: neerlandês.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
6 de Fevereiro de 1992 ( *1 )
No processo C-75/91,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por T. van Rijn, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Roberto Hayder, representante do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
demandante,
contra
Reino dos Países Baixos, representado por J. W. de Zwaan e T. Heukels, consultores jurídicos adjuntos no Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo na Embaixada dos Países Baixos, 5, rue C. M. Spoo,
demandado,
que tem por objecto obter a declaração de que, ao não tomar as medidas necessárias à execução do acórdão do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias proferido em 13 de Outubro de 1987 no processo 236/85, o Reino dos Países Baixos não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CEE,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
composto por: O. Due, presidente, R. Joliét, F. A. Schockweiler e P. J. G. Kapteyn, presidentes de secção, C. N. Kakouris, G. C. Rodríguez Iglesias e M. Diez de Velasco, juízes,
advogado-geral : G. Tesauro
secretario: J. A. Pompe, secretário adjunto
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações das partes na audiência de 16 de Janeiro de 1992, ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência do mesmo dia,
profere o presente
Acórdão
1
Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 22 de Fevereiro de 1991, a Comissão das Comunidades Europeias intentou, ao abrigo do artigo 169.o do Tratado CEE, uma acção destinada a obter a declaração de que o Reino dos Países Baixos não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 171.o do Tratado CEE ao não tomar as medidas necessárias à execução do acórdão do Tribunal de Justiça de 13 de Outubro de 1987, Comissão/Países Baixos (236/85, Colect., p. 3989).
2
Neste acórdão, o Tribunal declarou que o Reino dos Países Baixos, ao não adoptar no prazo fixado todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 79/409/CEE do Conselho, de 2 de Abril de 1979, relativa à conservação das aves selvagens, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado.
3
Não tendo sido tomada qualquer medida de transposição da directiva em questão na sequência do acórdão acima referido, a Comissão, por carta de 24 de Abril de 1989, notificou o Governo neerlandês para cumprir as suas obrigações nessa matéria. Considerando as suas respostas insuficientes, a Comissão dirigiu-lhe, em 27 de Fevereiro de 1990, um parecer fundamentado.
4
Em resposta a este parecer fundamentado, o Governo neerlandês esclareceu, numa carta de 2 de Maio de 1990, que seriam apresentadas ao Parlamento, no mais curto prazo, dois projectos de lei destinados a alterar a Jachtwet e a Vogelwet. A Comissão, não tendo posteriormente obtido qualquer informação que lhe permitisse concluir que os projectos de lei acima referidos haviam sido submetidos ao Parlamento, intentou a presente acção.
5
Para mais ampla exposição dos antecedentes do litígio, da tramitação processual, bem como dos fundamentos e argumentos das partes, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação da decisão do Tribunal.
6
O Governo neerlandês reconhece que ainda não foram tomadas as medidas adequadas à execução do acórdão em questão e explica tal facto por exigências do processo legislativo nacional, que têm repercussões nos prazos de alteração das referidas leis.
7
Deve recordar-se que, embora o artigo 171.o do Tratado não especifique o prazo no qual deve ser dada a execução a um acórdão, o interesse inerente a uma aplicação imediata e uniforme do direito comunitário exige que essa execução seja iniciada imediatamente e concluída no mais breve prazo possível (ver, em último lugar, o acórdão de 30 de Janeiro de 1992, Comissão/Grécia, n.o 6, C-328/90, Colect., p. I-425).
8
Deve, pois, declarar-se que, ao não tomar as medidas necessárias à execução do acórdão do Tribunal de Justiça de 13 de Outubro de 1987, o Reino dos Países Baixos não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 171.o do Tratado CEE.
Quanto às despesas
9
Por força do disposto no n.o 2 do artigo 69.o do Regulamento de Processo, a parte vencida deve ser condenada nas despesas. Tendo o Reino dos Países Baixos sido vencido, há que condená-lo nas despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
decide :
1)
Ao não tomar as medidas necessárias à execução do acórdão do Tribunal de Justiça de 13 de Outubro de 1987, o Reino dos Países Baixos não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 171.o do Tratado CEE.
2)
O Reino dos Países Baixos é condenado nas despesas.
Due
Joliét
Schockweiler
Kapteyn
Kakouris
Rodríguez Iglesias
Diez de Velasco
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 6 de Fevereiro de 1992.
O secretario
J.-G. Giraud
O presidente
O. Due
( *1 ) Lìngua do processo: neerlandés.
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