Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
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1. Adesão de novos Estados-membros às Comunidades - Portugal - Monopólios nacionais de natureza comercial - Artigo 208. , n. 1, do acto de adesão de 1985 - Obrigação de adaptação progressiva durante o período de transição - Efeito directo antes do termo do período de transição - Inexistência
(Acto de adesão de 1985, artigo 208. , n. 1)
2. Adesão de novos Estados-membros às Comunidades - Portugal - Monopólios nacionais de natureza comercial - Obrigação de adaptação progressiva durante o período de transição - Modalidades - Poder de apreciação das autoridades nacionais - Obrigação de abrir contingentes de livre importação - Inexistência
(Tratado CEE, artigo 37. , n. 1; acto de adesão de 1985, artigo 208. , n. 1)
Sumário
1. O artigo 208. , n. 1, do acto de adesão de 1985, relativo à adaptação progressiva dos monopólios nacionais portugueses de natureza comercial, não cria para Portugal, durante o período de transição nele previsto, uma obrigação incondicional e suficientemente precisa, susceptível de ser invocada por um particular perante um órgão jurisdicional nacional. Efectivamente, só no termo do período de transição é que a exclusão de toda e qualquer discriminação prevista para o fim desse período deixa de poder ser sujeita a condições e de depender, quanto à sua execução e aos seus efeitos, de actos da Comunidade ou dos Estados-membros.
2. O artigo 37. , n. 1, do Tratado e o artigo 208. , n. 1, do acto de adesão de 1985 devem ser interpretados no sentido de que a obrigação imposta à República Portuguesa de adaptar progressivamente o monopólio do álcool etílico não implica necessariamente a abertura, durante o período de transição, de contingentes de livre importação, a partir dos outros Estados-membros, dos produtos que são objecto desse monopólio. De facto, nos termos das referidas disposições, Portugal dispõe de um amplo poder de apreciação na escolha dos meios de proceder à adaptação prevista e pode, a fim de cumprir as suas obrigações durante o período de transição, aplicar outras medidas, que não obrigatoriamente a abertura de contingentes.
Partes
No processo C-76/91,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177. do Tratado CEE, pelo Supremo Tribunal Administrativo de Portugal, destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
Caves Neto Costa SA
e
Ministro do Comércio e Turismo e Secretário de Estado do Comércio Externo,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 37. , n. 1, do Tratado CEE e do artigo 208. , n. 1, do Acto relativo às condições de adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa e às adaptações dos Tratados,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
composto por: O. Due, presidente, C. N. Kakouris, M. Zuleeg e J. L. Murray, presidentes de secção, G. F. Mancini, J. C. Moitinho de Almeida, F. Grévisse, M. Díez de Velasco e P. J. G. Kapteyn, juízes,
advogado-geral: F. G. Tesauro
secretário: L. Hewlett, administradora
vistas as observações escritas apresentadas:
- em representação das Caves Neto Costa, por Isabel Jalles, advogada no foro de Lisboa,
- em representação do Governo português, pelo professor João Mota de Campos e Luís Inez Fernandes, director do Serviço Jurídico da Direcção-Geral das Comunidades Europeias do Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agentes,
- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por Blanca Rodríguez Galindo, membro do seu Serviço Jurídico, e Helena Varandas, funcionária da República Portuguesa em destacamento junto do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações das Caves Neto Costa SA, do Governo português e da Comissão, representada por António Caeiro, consultor jurídico, assistido por Anders Christian Jessen, membro do seu Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, na audiência de 24 de Junho de 1992,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 22 de Setembro de 1992,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por acórdão de 14 de Fevereiro de 1991, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 25 do mesmo mês, o Supremo Tribunal Administrativo colocou, em aplicação do artigo 177. do Tratado CEE, três questões prejudiciais relativas à interpretação do artigo 37. do Tratado e do artigo 208. , n. 1, do Acto relativo às condições de adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa e às adaptações dos Tratados (JO 1985, L 302, p. 23, a seguir "acto de adesão").
2 Estas questões foram suscitadas no âmbito de um litígio que opõe a empresa Caves Neto Costa (a seguir "CNC") ao ministro do Comércio e Turismo e ao secretário de Estado do Comércio Externo.
3 A CNC alega que o Estado português, ao não abrir contingentes de importação de álcool etílico até à data dos actos tácitos de indeferimento do seu pedido de importar de França 28 toneladas de álcool puro, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 5. do Tratado, do artigo 208. , n. 1, do acto de adesão, do n. 2 da declaração comum relativa à eliminação dos monopólios existentes nos novos Estados-membros no domínio da agricultura (JO 1985, L 302, p. 480) e da recomendação da Comissão 87/525/CEE, de 8 de Outubro de 1987, dirigida à República Portuguesa acerca da adaptação do monopólio nacional de carácter comercial dos álcoois face aos outros Estados-membros (JO L 306, p. 32, a seguir "recomendação").
4 O Supremo Tribunal Administrativo considerou que o recurso suscitava problemas de interpretação do direito comunitário e decidiu colocar as seguintes questões prejudiciais:
"1) A adaptação progressiva, a partir de 1 de Janeiro de 1986, por parte da República Portuguesa, dos monopólios de natureza comercial, de modo que, antes de 1 de Janeiro de 1993, esteja assegurada a exclusão de toda e qualquer discriminação entre os nacionais dos Estados-membros quanto às condições de abastecimento e de comercialização, impõe à República Portuguesa, no que concerne ao monopólio da importação de álcool puro por parte da empresa pública Administração-Geral do Açúcar e do Álcool, o estabelecimento de contingentes de livre importação nos outros Estados-membros para todos os anos englobados no período de transição, ou, diversamente, permite que a esse estabelecimento escapem os primeiros anos do período em causa?
2) A ser exacta a segunda alternativa, a partir de que data, dentro do período de transição, é razoável esperar por parte da República Portuguesa a abertura do direito exclusivo de importação de álcool puro, com fixação de contingentes de livre importação?
3) São de considerar correctos, no que concerne ao álcool etílico, os contingentes estabelecidos pela Comissão na sua recomendação de 8 de Outubro de 1987, expressamente prevista no citado n. 1 do artigo 208. do acto de adesão?"
5 Para mais ampla exposição da matéria de facto do litígio no processo principal, da tramitação processual bem como das observações escritas apresentadas ao Tribunal de Justiça, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação da decisão do Tribunal.
6 O n. 1 do artigo 208. do acto de adesão impõe à República Portuguesa a obrigação de adaptar progressivamente os monopólios nacionais de natureza comercial na acepção do artigo 37. , n. 1, do Tratado durante o período compreendido entre 1 de Janeiro de 1986 e 1 de Janeiro de 1993 (a seguir "período de transição"), de modo que, antes de 1 de Janeiro de 1993, esteja assegurada a exclusão de toda e qualquer discriminação entre os nacionais dos Estados-membros quanto às condições de abastecimento e de comercialização.
7 Antes de responder às questões colocadas pelo órgão jurisdicional de reenvio e a fim de lhe fornecer todos os elementos de interpretação que lhe poderiam ser úteis, cabe recordar que, para que uma disposição de direito comunitário produza efeitos directos nas relações entre os Estados-membros e os seus nacionais, é necessário, segundo jurisprudência assente, que ela seja clara e incondicional.
8 Ora, convém sublinhar que nem o artigo 37. do Tratado nem o artigo 208. , n. 1, do acto de adesão, que corresponde à primeira disposição, envolvem para os Estados-membros aos quais se aplicam, durante o período de transição previsto em ambos os artigos, uma obrigação incondicional e suficientemente precisa, susceptível de ser invocada por um particular perante um órgão jurisdicional nacional.
9 Efectivamente, como o Tribunal de Justiça decidiu a propósito do artigo 37. do Tratado, num acórdão de 17 de Fevereiro de 1976 (45/75, Rewe/Hauptzollamt Landau, Recueil, p. 181, n. 24), só no termo do período de transição é que a exclusão de toda e qualquer discriminação prevista para o fim desse período deixa de poder ser sujeita a condições e de depender, quanto à sua execução e aos seus efeitos, de actos da Comunidade ou dos Estados-membros.
Quanto às primeira e segunda questões
10 Nas duas primeiras questões prejudiciais, o órgão jurisdicional de reenvio pretende, em síntese, saber se o n. 1 do artigo 37. do Tratado e o n. 1 do artigo 208. do acto de adesão devem ser interpretados no sentido de que a obrigação imposta à República Portuguesa de adaptar o monopólio nacional do álcool etílico implica necessariamente a abertura, durante o período de transição, de contingentes de livre importação dos produtos que são objecto desse monopólio a partir dos outros Estados-membros e, se tal for o caso, a partir de que data esses contingentes devem ser fixados.
11 Há que ter presente, a título preliminar, que um monopólio como o aqui em causa constitui um monopólio nacional de natureza comercial na acepção do n. 1 do artigo 37. do Tratado, cabendo, portanto, no domínio de aplicação do n. 1 do artigo 208. do acto de adesão.
12 A fim de responder às questões colocadas pelo órgão jurisdicional de reenvio, impõe-se determinar o alcance da obrigação que o n. 1 do artigo 208. do Acto de Adesão impõe à República Portuguesa no que respeita à adaptação progressiva desses monopólios durante o período de transição.
13 Assinale-se, a este propósito, que a exclusão, no termo do período de transição, de toda e qualquer discriminação, constitui uma obrigação precisa cuja execução deve ser facilitada, mas não condicionada, pelo carácter progressivo da adaptação prevista. O Tribunal de Justiça teve ocasião de esclarecer este ponto no acórdão Rewe, já referido, n. 24, a propósito do n. 1 do artigo 37. do Tratado, que contém obrigações com alcance idêntico ao das obrigações constantes do n. 1 do artigo 208. do acto de adesão.
14 Nos termos desta jurisprudência, o prazo concedido aos Estados-membros para procederem à adaptação progressiva dos monopólios nacionais em causa destina-se a facilitar a criação de situações novas compatíveis com a exclusão, no termo do período de transição, de toda e qualquer discriminação.
15 É à luz desta finalidade que se deve encarar a missão confiada à Comissão pelo artigo 208. , n. 1, terceiro parágrafo, do acto de adesão, de dirigir aos Estados-membros em questão, sob a forma de recomendações, actos não vinculativos acerca das modalidades e do ritmo da adaptação prevista neste artigo.
16 Observe-se, em seguida, que, ao contrário do monopólio dos produtos petrolíferos, relativamente aos quais o n. 2 do artigo 208. do acto de adesão prevê a adopção de regras pormenorizadas acerca da liberalização dos mercados, o n. 1 deste artigo nada determina sobre os meios através dos quais se deve operar a adaptação progressiva de um monopólio como o que aqui está em causa.
17 Resulta destas considerações que, por força do n. 1 do artigo 208. do acto de adesão, a República Portuguesa dispõe de um amplo poder de apreciação na escolha dos meios de proceder à adaptação progressiva dos monopólios em questão de modo a que, o mais tardar no termo do período de transição, se possa assegurar a exclusão de qualquer das discriminações previstas nesta disposição. A República Portuguesa poderá, assim, a fim de cumprir as suas obrigações durante o período de transição, aplicar outras medidas, que não obrigatoriamente a abertura de contingentes de livre importação proveniente de outros Estados-membros.
18 Por conseguinte, há que responder às duas primeiras questões que o artigo 37. , n. 1, do Tratado e o artigo 208. , n. 1, do acto de adesão devem ser interpretados no sentido de que a obrigação imposta à República Portuguesa de adaptar progressivamente o monopólio do álcool etílico não implica necessariamente a abertura, durante o período de transição, de contingentes de livre importação, a partir dos outros Estados-membros, dos produtos que são objecto desse monopólio.
19 Atendendo à resposta acima indicada, não há necessidade de dar resposta à terceira questão prejudicial.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
20 As despesas efectuadas pelo Governo português e pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
pronunciando-se sobre as questões submetidas pelo Supremo Tribunal Administrativo, por acórdão de 14 de Fevereiro de 1991, declara:
O artigo 37. , n. 1, do Tratado e o artigo 208. , n. 1, do acto de adesão devem ser interpretados no sentido de que a obrigação imposta à República Portuguesa de adaptar progressivamente o monopólio do álcool etílico não implica necessariamente a abertura, durante o período de transição, de contingentes de livre importação, a partir dos outros Estados-membros, dos produtos que são objecto desse monopólio.
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