RELATÓRIO DO JUIZ-RELATOR
apresentado no processo C-77/91 ( *1 )
I — Matéria de facto
1.
A Direttiva 81/851 /CEE do Conselho, de 28 de Setembro de 1981, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos medicamentos veterinários (JO L 317, p. 1; EE 13 F12 p. 3) tem como objecto eliminar os entraves ao estabelecimento e ao funcionamento do mercado comum que resultam das divergências que existem, em matéria de produção e de distribuição dos medicamentos veterinários, entre algumas disposições nacionais.
2.
A Directiva 81/852/CEE do Conselho, de 28 de Setembro de 1981, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes às normas e protocolos analíticos, toxicofarmacológicos e clínicos em matéria de ensaios de medicamentos veterinários (JO L 317, p. 16; EE 13 F12 p. 18) tem como objecto prosseguir a aproximação das legislações encetada pela Directiva 81/851 acima mencionada, aplicando os princípios estabelecidos nesta última directiva às condições de execução dos ensaios sobre os medicamentos veterinários.
3.
Em conformidade com o artigo 51.o da Directiva 81/851 e com o artigo 3.o da Directiva 81/852, os Estados-membros deviam pôr em vigor as disposições necessárias para darem cumprimento a estas directivas num prazo de vinte e quatro meses e desse facto informarem imediatamente a Comissão.
4.
Por ofício de notificação datado de 19 de Abril de 1989, a Comissão deu início, contra a República Italiana, ao procedimento para verificação de incumprimento previsto no artigo 169.o do Tratado, invocando a circunstância de as directivas acima mencionadas não terem sido transpostas integralmente, segundo as formas e nos prazos prescritos.
Por este ofício de notificação eram mais especificamente visadas:
—
as condições em que a República Italiana promovia a aplicação, através de simples circulares administrativas, de numerosas disposições das directivas;
—
as normas nacionais aplicáveis aos produtos farmacêuticos e veterinários prefabricados e às pré-misturas para alimentos medicamentosos;
—
as condições em que as autoridades italianas aplicavam o artigo 17.o da Directiva 81/851 relativo à recepção dos pedidos de autorização de colocação no mercado nos diversos Estados-membros.
5.
Por telex de 26 de Junho de 1989, as autoridades italianas indicaram à Comissão que as disposições para assegurar a transposição das directivas acima mencionadas tinham sido incorporadas num projecto de lei de delegação que, após a sua aprovação pelo Conselho de Ministros, estava submetido à apreciação das instituições parlamentares nacionais.
6.
Não tendo recebido qualquer comunicação das medidas tomadas pela República Italiana, a Comissão emitiu, em 26 de Junho de 1990, um parecer fundamentado com o qual este Estado-membro se devia conformar num prazo de dois meses.
7.
Este parecer fundamentado não foi objecto de resposta por parte das autoridades italianas.
II — Tramitação processual e pedidos das partes
1.
Por petição que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 26 de Fevereiro de 1991, a Comissão propôs a presente acção com fundamento no artigo 169.o, segundo parágrafo, do Tratado.
A fase escrita do processo decorreu normalmente. Todavia, a Comissão prescindiu da apresentação da réplica.
2.
Com base no relatório preliminar do juiz-relator, ouvido o advogado-geral, o Tribunal de Justiça, com o acordo das partes, decidiu, com base no artigo 44.o-A do Regulamento de Processo, que o processo não incluiria fase oral.
3.
A Comissão conclui pedindo ao Tribunal de Justiça que se digne:
—
declarar verificado que, ao não adoptar no prazo prescrito todas as disposições necessárias para se conformar com a Directiva 81/851 do Conselho, de 28 de Setembro de 1981, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos medicamentos veterinários e com a Directiva 81/852 do Conselho, de 28 dę Setembro de 1981, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes às normas e protocolos analíticos, toxicofarmacológicos e clínicos em matéria de ensaios de medicamentos veterinários, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia;
—
condenar a República Italiana nas despesas.
4.
A República Italiana não apresentou conclusões na sua contestação. Limitou-se a indicar que seria posto termo proximamente ao incumprimento alegado pela Comissão.
III — Fundamentos e argumentos das partes
1.
Após ter chamado a atenção para o disposto nos artigos 189.o e 5.o do Tratado e nos artigos 51.o da Directiva 81/851 e 3.o da Directiva 81/852, a Comissão sustenta que, em conformidade com estas disposições, a República Italiana deveria, nos prazos prescritos, ter tomado as medidas necessárias para transpor estas directivas e desse facto informar imediatamente a Comissão.
A República Italiana não pode, em conformidade com jurisprudência uniforme do Tribunal de Justiça, invocar disposições, práticas ou situações da sua ordem interna para justificar o incumprimento das suas obrigações.
2.
O Governo italiano reconhece que as directivas 81/851 e 81/852 não foram transpostas para a ordem jurídica nacional.
Anuncia a próxima adopção de um decreto legislativo, adoptado com fundamento numa lei de 1990 que confere ao Governo os poderes necessários para promover a aplicação das directivas, que permitirá remediar o incumprimento alegado pela Comissão.
F. Grévisse
Juiz-relator
( *1 ) Lingua do processo: italiano.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
6 de Fevereiro de 1992 ( *1 )
No processo C-77/91,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Antonio Aresu e Maria Blanca Rodriguez Galindo, membros do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Roberto Hayder, representante do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
demandante,
contra
República Italiana, representada pelo professor Luigi Ferrari Bravo, chefe do Serviço do Contencioso Diplomático do Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente, assistido por Pier Giorgio Ferri, avvocato dello Stato, com domicílio escolhido no Luxemburgo na Embaixada da Italia, 5, rue Marie-Adélaïde,
demandada,
que tem por objecto obter a declaração de que, ao não adoptar no prazo prescrito toda as disposições necessárias para se conformar com a Directiva 81/851/CEE do Conselho, de 28 de Setembro de 1981, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos medicamentos veterinários (JO L 317, p. 1; EE 13 F12 p. 10) e com a Directiva 81/852/CEE do Conselho, de 28 de Setembro de 1981, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes às normas e protocolos analíticos, toxicofarmacológicos e clínicos em matéria de ensaios de medicamentos veterinários (JO L 317, p. 16; EE 13 Fl2 p. 18), a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
composto por: O. Due, presidente, R. Joliét, F. A. Schockweiler e F. Grévisse, presidentes de secção, G. F. Mancini, J. C. Moitinho de Almeida, G. C. Rodríguez Iglesias, M. Zuleeg e J. L. Murray, juízes,
advogado-geral: C. Gulmann
secretário: J.-G. Giraud
visto o relatório do juiz-relator,
ouvidas as conclusões do advogado-geral na audiência de 16 de Janeiro de 1992,
profere o presente
Acórdão
1
Por petição que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 26 de Fevereiro de 1991, a Comissão das Comunidades Europeias propôs, nos termos do artigo 169.° do Tratado CEE, uma acção com vista a obter a declaração que, ao não adoptar no prazo prescrito todas as disposições necessárias para se conformar com a Directiva 81/851/CEE, de 28 de Setembro de 1981, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos medicamentos veterinários QO L 317, p. 1; EE 13 F12 p. 3) e com a Directiva 81/852/CEE do Conselho, de 28 de Setembro de 1981, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes às normas e protocolos analíticos, toxicofarmacológicos e clínicos em matéria de ensaios de medicamentos veterinários (JO L 317, p. 16; EE 13 F12 p. 18), a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia.
2
Nos termos do artigo 51.° da Directiva 81/851, já referida, e do artigo 3.° da Directiva 81/852, já referida, os Estados-membros tomarão as medidas necessárias para darem cumprimento a essas directivas, num prazo de vinte e quatro meses a contar da sua notificação, e desse facto informarão imediatamente a Comissão.
3
Considerando que a República Italiana não tinha tomado as medidas para a transposição das directivas acima mencionadas nos prazos prescritos, a Comissão deu início contra este Estado-membro ao procedimento para verificação de incumprimento previsto no artigo 169.° do Tratado.
4
Para uma mais ampla exposição dos factos, da tramitação processual assim como dos fundamentos e argumentos das partes, remete-se para o relatório do juiz-relator. Estes elementos dos autos apenas serão adiante retomados na medida necessária para a fundamentação da decisão do Tribunal.
5
A Comissão alega que, em virtude do caracter obrigatório das directivas, os Esta-dos-membros são obrigados a com a elas se conformar nos prazos exigidos e a tomarem as medidas adequadas para assegurar a sua transposição para a ordem jurídica nacional.
6
A República Italiana reconhece que as disposições legislativas necessárias para promover a aplicação das directivas 81/851 e 81/852 ainda não foram adoptadas e limita-se a alegar que deverá proximamente ser posto termo ao alegado incumprimento.
7
Assim, deve considerar-se verificado que a República Italiana, ao não adoptar, nos prazos prescritos, as disposições necessárias para promover a aplicação da Directiva 81/851 e da Directiva 81/852, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado.
Quanto às despesas
8
Nos termos do artigo 69.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas. Tendo a República Italiana ficado vencida, deve ser condenada nas despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
decide :
1)
A República Italiana, ao não adoptar, nos prazos prescritos, as disposições necessárias para promover a aplicação da Directiva 81/8 51 /CEE do Conselho, de 28 de Setembro de 1981, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos medicamentos veterinarios e da Directiva 81/852/CEE do Conselho, de 28 de Setembro de 1981, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes às normas e protocolos analíticos, toxicofarmacológicos e clínicos em matéria de ensaios de medicamentos veterinários, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CEE.
2)
A República Italiana é condenada nas despesas.
Due
Joliét
Schokweiler
Grévisse
Mancini
Moitinho de Almeida
Rodríguez Iglesias
Zuleeg
Murray
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 6 de Fevereiro de 1992.
O secretário
J.-G. Giraud
O presidente
O. Due
( *1 ) Lingua do processo: italiano.
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