Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
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Agricultura - Organização comum de mercado - Leite e produtos lácteos - Imposição suplementar sobre o leite - Normas relativas à transferência das quantidades de referência em consequência da transmissão de parte de uma exploração - "Áreas utilizadas para a produção leiteira" - Conceito
(Regulamentos n. 1371/84 da Comissão, artigo 5. , primeiro parágrafo, ponto 2, e n. 1546/88 da Comissão, artigo 7. , primeiro parágrafo, ponto 2)
Sumário
O conceito "áreas utilizadas para a produção leiteira", constante dos artigos 5. , primeiro parágrafo, ponto 2, do Regulamento n. 1371/84, e 7. , primeiro parágrafo, ponto 2, do Regulamento n. 1546/88, relativas, no quadro do regime de imposição sobre o leite, à devolução das quantidades de referência isentas da imposição em caso de transmissão de uma ou mais partes da exploração, deve ser entendido no sentido de que engloba também as áreas da exploração que correspondem ao pátio da quinta, às construções e às partes de caminhos que servem a exploração, desde que contribuam, directa ou indirectamente, para a respectiva produção leiteira.
Partes
No processo C-79/91,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177. do Tratado CEE, pelo Bundesverwaltungsgericht, destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
Walter Knuefer e Direktor der Landwirtschaftskammer Rheinland
e
Walter Buchmann,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação dos artigos 5. , primeiro parágrafo, ponto 2, do Regulamento (CEE) n. 1371/84 da Comissão, de 16 de Maio de 1984, que fixa as regras de aplicação da imposição suplementar referida no artigo 5. C do Regulamento (CEE) n. 804/68 (JO L 132, p. 11; EE 03 F30 p. 208), e 7. , primeiro parágrafo, ponto 2, do Regulamento de alteração (CEE) n. 1546/88 da Comissão, de 3 de Junho de 1988 (JO L 139, p. 12),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),
composto por: M. Zuleeg, presidente de secção, J. C. Moitinho de Almeida e F. Grévisse, juízes,
advogado-geral: F. G. Jacobs
secretário: H. A. Ruehl, administrador principal
vistas as observações escritas apresentadas:
- em representação de W. Buchmann, por Lukanow e Toennesmann, advogados no foro de Euskirchen;
- em representação da Comissão, por Dierk Booss, consultor jurídico, na qualidade de agente, assistido por Hans-Juergen Rabe, advogado no foro de Hamburgo,
visto o relatório do juiz-relator,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 9 e Julho de 1992,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por acórdão de 15 de Novembro de 1990, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 26 de Fevereiro de 1991, o Bundesverwaltungsgericht submeteu, nos termos do artigo 177. do Tratado CEE, uma questão prejudicial relativa à interpretação dos artigos 5. , primeiro parágrafo, ponto 2, do Regulamento (CEE) n. 1371/84 da Comissão, de 16 de Maio de 1984, que fixa as regras de aplicação da imposição suplementar referida no artigo 5. C do Regulamento (CEE) n. 804/68 (JO L 132, p. 11; EE 03 F30 p. 208), e 7. , primeiro parágrafo, ponto 2, do Regulamento (CEE) n. 1546/88 da Comissão, de 3 de Junho de 1988, que fixa as regras de execução da imposição suplementar referida no artigo 5. C do Regulamento (CEE) n. 804/68 (JO L 139, p. 12).
2 Esta questão foi suscitada no âmbito de um litígio que opõe Walter Knuefer e o director da Landwirtschaftskammer Rheinland a Walter Buchmann a respeito de uma quantidade de referência nos termos do regime de imposição suplementar sobre o leite.
3 Walter Knuefer explorava uma quinta de produção de leite arrendada à sua família desde o século passado. O arrendamento foi rescindido em 1 de Novembro de 1986. A exploração foi restituída no dia 5 de Novembro seguinte. Em 14 de Outubro de 1986, o proprietário da exploração, pai de Walter Buchmann, cedeu por contrato a este último a totalidade da propriedade. A cessão tornou-se efectiva após a aprovação do contrato pelo Landwirtschaftsgericht, em 17 de Dezembro de 1986.
4 Seguidamente, Walter Buchmann requereu à Landwirtschaftskammer Rheinland que lhe atestasse que a quantidade de referência atribuída a Knuefer para a exploração em questão lhe tinha sido transferida devido ao termo do arrendamento e à retoma da exploração por sua parte. Tendo este pedido sido apenas parcialmente deferido, Walter Buchmann interpôs um recurso contra o indeferimento parcial do seu pedido.
5 Considerando que a decisão a proferir depende da interpretação de disposições do direito comunitário, o Bundesverwaltungsgericht, a quem o litígio foi submetido em recurso de revista, suspendeu a instância e submeteu ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
"O conceito 'áreas utilizadas para a produção leiteira' , contido no artigo 5. , primeiro parágrafo, ponto 2, do Regulamento (CEE) n. 1371/84, inclui as áreas correspondentes ao pátio da quinta, aos edifícios e aos caminhos que servem a exploração agrícola, na acepção do mesmo preceito?"
6 Na fundamentação do acórdão de reenvio, o Bundesverwaltungsgericht esclarece que, se for de aplicar ao caso em análise não o Regulamento n. 1371/84, mas o Regulamento n. 1546/88, solicita que o Tribunal de Justiça responda à questão submetida tendo em conta a circunstância de o conceito atrás mencionado ter sido retomado no artigo 7. , primeiro parágrafo, ponto 2, do último regulamento.
7 Para mais ampla exposição da matéria de facto no processo principal, das disposições comunitárias em causa, da tramitação processual e das observações apresentadas ao Tribunal, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação da decisão do Tribunal.
8 Deve desde logo recordar-se que o artigo 7. , n. 1, do Regulamento (CEE) n. 857/84 do Conselho, de 31 de Março de 1984, que estabelece as regras gerais para a aplicação da imposição referida no artigo 5. C do Regulamento (CEE) n. 804/68, no sector do leite e produtos lácteos (JO L 90, p 13; EE 03 F30 p. 64), dispõe que, "em caso de venda, arrendamento ou transmissão por herança de uma exploração, a quantidade de referência correspondente é transferida total ou parcialmente para o comprador, rendeiro ou herdeiro, segundo modalidades a determinar".
9 As modalidades de aplicação da norma atrás referida foram fixadas pelo artigo 5. do Regulamento n. 1371/84, que no seu primeiro parágrafo, ponto 2, dispõe que "em caso de venda, arrendamento ou transmissão por herança de uma ou mais partes de uma exploração, a quantidade de referência correspondente é repartida entre os produtores que retomam a exploração, em função das áreas utilizadas para a produção leiteira e de outros critérios objectivos estabelecidos pelos Estados-membros. Os Estados-membros podem não tomar em consideração as partes transferidas cuja área utilizada para exploração leiteira seja inferior a uma área mínima, por eles determinada". Nos termos do artigo 5. , primeiro parágrafo, ponto 3, as disposições citadas "são aplicáveis, segundo as diferentes regulamentações nacionais, por analogia com outros casos de transferências que comportem efeitos jurídicos comparáveis para os produtores".
10 Tal como o Tribunal de Justiça declarou no acórdão de 13 de Julho de 1989, Wachauf, n. 15 (5/88, Colect., p. 2609), a restituição, no termo do contrato de arrendamento, de uma exploração comporta efeitos jurídicos comparáveis, nos termos do artigo 5. , primeiro parágrafo, ponto 3, do Regulamento n. 1371/84, aos ocasionados pela transmissão dessa exploração decorrente da celebração do contrato de arrendamento, implicando as duas operações uma modificação na posse das unidades de produção em questão, no âmbito das relações contratuais originadas pelo contrato de arrendamento.
11 As normas do artigo 5. , primeiro parágrafo, pontos 2 e 3, do Regulamento n. 1371/84 foram literalmente retomadas no artigo 7. , primeiro parágrafo, pontos 2 e 3, do Regulamento n. 1546/88, que substituiu o Regulamento n. 1371/84 com efeitos a partir de 4 de Junho de 1988. A interpretação dada pelo Tribunal de Justiça no âmbito do presente reenvio prejudicial aplica-se, consequentemente, às citadas disposições de ambos os regulamentos.
12 O teor das disposições em análise evidencia que os Estados-membros têm, é certo, a liberdade de instituir critérios próprios, desde que objectivos, para repartição das quantidades de referência relativas às explorações em que apenas uma parte seja transmitida, tal como podem estabelecer que não sejam tomadas em conta as partes transmitidas cuja superfície utilizada para a produção de leite seja inferior a uma superfície mínima a determinar. Porém, na medida em que não tenham feito uso destas faculdades, e em conformidade com os princípios já afirmados no acórdão de 6 de Dezembro de 1991, Posthumus, n. 9 (C-121/90, Colect., p. I-5833), as disposições em questão devem ser aplicadas de forma a que as quantidades de referência sejam repartidas rigorosamente na proporção da dimensão das áreas da exploração que são utilizadas, respectivamente, para a produção de leite, sem que possa fazer-se qualquer distinção consoante o tipo de utilização das mesmas áreas.
13 Para efeitos da repartição das quantidades de referência, devem ser tidas em conta todas as áreas da exploração que contribuem, directa ou indirectamente, para a produção de leite, incluindo as áreas da exploração que incluem o pátio da quinta, as construções e as partes de caminhos que servem a exploração, desde que contribuam, directa ou indirectamente, para a respectiva produção leiteira.
14 Esta interpretação, baseada na letra da regulamentação considerada, é conforme ao objectivo desta. As normas em análise visam, efectivamente, salvo derrogação expressamente decidida pelos Estados-membros, a adopção, com o objectivo de garantir simultaneamente a segurança jurídica e a eficácia do regime, de regras claras e precisas, cuja aplicação pelas autoridades nacionais não pressupõem o exercício por estes de qualquer poder de apreciação (v. a este respeito o acórdão de 6 de Dezembro de 1991, Posthumus, já referido, n. 10).
15 Por estas razões, deve responder-se à questão submetida que o conceito de "áreas utilizadas para a produção leiteira", constante dos artigos 5. , primeiro parágrafo, ponto 2, do Regulamento n. 1371/84 e 7. , primeiro parágrafo, ponto 2, do Regulamento n. 1546/88, deve ser entendida no sentido de que engloba também as áreas da exploração que correspondem ao pátio da quinta, às construções e às partes de caminhos que servem a exploração, desde que contribuam, directa ou indirectamente, para a respectiva produção leiteira.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
16 As despesas efectuadas pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentou observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),
pronunciando-se sobre a questão submetida pelo Bundesverwaltungsgericht, por acórdão de 15 de Novembro de 1990, declara:
O conceito de "áreas utilizadas para a produção leiteira", constante dos artigos 5. , primeiro parágrafo, ponto 2, do Regulamento (CEE) n. 1371/84 da Comissão, de 16 de Maio de 1984, e 7. , primeiro parágrafo, ponto 2, do Regulamento (CEE) n. 1546/88 da Comissão, de 3 de Junho de 1988, deve ser entendida no sentido de que engloba também as áreas da exploração que correspondem ao pátio da quinta, às construções e às partes de caminhos que servem a exploração, desde que contribuam, directa ou indirectamente, para a respectiva produção leiteira.
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