Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
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Agricultura ° Organização comum de mercado ° Leite e produtos lácteos ° Imposição suplementar sobre o leite ° Atribuição de quantidades de referência isentas da imposição ° Produtores que suspenderam os seus fornecimentos nos termos do regime de prémios de não comercialização ou de reconversão ° Concessão de uma quantidade de referência específica ° Cessão parcial de uma exploração ° Retoma pelo cessionário do compromisso de não comercialização celebrado pelo cedente ° Repartição da quantidade de referência específica na proporção das terras cedidas
(Regulamentos do Conselho n.os 1078/77 e 857/84, artigo 3. -A, n. 2, terceiro parágrafo, na redacção dada pelo Regulamento n. 764/89)
Sumário
O artigo 3. -A, n. 2, terceiro parágrafo, do Regulamento n. 857/84, que estabelece as regras gerais para a aplicação da imposição referida no artigo 5. -C do Regulamento n. 804/68 no sector do leite e dos produtos lácteos, na sua versão modificada resultante do Regulamento n. 764/89, deve ser interpretado no sentido de que permite, em caso de cessão parcial de uma exploração na qual o cessionário se obriga a respeitar o compromisso de não comercialização celebrado pelo cedente nos termos do Regulamento n. 1078/77, repartir a quantidade de referência específica entre o cedente e o cessionário na proporção das terras cedidas.
Esta interpretação não afecta os direitos do cedente, dado que não se afasta do princípio da proporcionalidade, utilizado por todas as disposições relativas às transferências de quantidades de referência em caso de transferência de elementos de uma exploração, e permite conciliar o respeito da confiança legítima do cessionário com as exigências imperativas atinentes à manutenção da estabilidade do mercado.
Partes
No processo C-81/91,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177. do Tratado CEE, pelo College van Beroep voor het Bedrijfsleven, destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
Tj. Twijnstra
e
Minister van Landbouw, Natuurbeheer en Visserij,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação e a validade do artigo 3. -A, n. 2, terceiro parágrafo, do Regulamento (CEE) n. 857/84 do Conselho, de 31 de Março de 1984, que estabelece as regras gerais para a aplicação da imposição referida no artigo 5. -C do Regulamento (CEE) n. 804/68 no sector do leite e dos produtos lácteos (JO L 90, p. 13; EE 03 F30 p. 64), na redacção dada pelo Regulamento (CEE) n. 764/89 do Conselho, de 20 de Março de 1989 (JO L 84, p. 2),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),
composto por: M. Zulleg, presidente de secção, J. C. Moitinho de Almeida e F. Grévisse, juízes,
advogado-geral: F. G. Jacobs
secretário: H. von Holstein, secretário adjunto
vistas as observações escritas apresentadas:
° em representação de Tj. Twijnstra, por E. H. Pijnacker Hordijk, advogado no foro de Amesterdão,
° em representação do Governo neerlandês, por B. R. Bot, secretário-geral no Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente,
° em representação do Conselho das Comunidades Europeias, por G. Houttuin, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente,
° em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por Robert Fischer, consultor jurídico, na qualidade de agente,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações da recorrente, do Governo neerlandês, representado por H. G. T. W. Knippenberg, consultor na Embaixada dos Países Baixos no Luxemburgo, na qualidade de agente, do Governo alemão, representado por C. D. Quassowski, Regierungsdirektor no Minstério Federal da Economia, na qualidade de agente, do Conselho e da Comissão, na audiência de 21 de Maio de 1992,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 2 de Julho de 1992,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por despacho de 23 de Janeiro de 1991, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 27 de Fevereiro de 1991, o College van Beroep voor het Bedrijfsleven submeteu, nos termos do artigo 177. do Tratado CEE, quatro questões relativas à interpretação e à validade do artigo 3. -A, n. 2, terceiro parágrafo, do Regulamento (CEE) n. 857/84 do Conselho, de 31 de Março de 1984, que estabelece as regras gerais para a aplicação da imposição referida no artigo 5. -C do Regulamento (CEE) n. 804/68 no sector do leite e produtos lácteos (JO L 90, p. 13; EE 03 F30 p. 64), na redacção dada pelo Regulamento (CEE) n. 764/89 do Conselho, de 20 de Março de 1989 (JO L 84, p. 2).
2 Estas questões foram suscitadas no âmbito de um litígio que opõe Tj. Twijnstra, que explora uma empresa agrícola, ao Minister van Landbouw, Natuurbeheer en Visserij, a propósito de uma quantidade de referência específica, ao abrigo do regime da imposição.
3 Em 1980, Tj. Twijnstra assumiu um compromisso de não comercialização, ao abrigo do Regulamento (CEE) n. 1078/77 do Conselho, de 17 de Maio de 1977, que institui um regime de prémios de não comercialização do leite e dos produtos lácteos e de reconversão dos efectivos bovinos de orientação leiteira (JO L 131, p. 1; EE 03 F12 p. 143). Nesta conformidade, comprometeu-se, tendo como contrapartida um prémio de não comercialização, a não ceder nem leite nem produtos lácteos provenientes da sua exploração durante o período de 10 de Abril de 1980 a 9 de Abril de 1985.
4 Em Janeiro de 1984, ou seja, no decurso do período quinquenal de não comercialização, vendeu uma parte das terras que pertenciam à sua exploração. Os adquirentes que se comprometeram, perante Tj. Twijnstra e a autoridade neerlandesa competente, a não afectar essas terras à produção leiteira antes de 10 de Abril de 1985 respeitaram o seu compromisso. O cedente manteve, por conseguinte, a totalidade do prémio de não comercialização, nos termos do artigo 6. , n. 2, do Regulamento n. 1078/77.
5 Em 1988, Tj. Twijnstra retomou a produção de leite. Entretanto, uma imposição suplementar a cobrar sobre as quantidades de leite entregues que excedam uma quantidade de referência determinada tinha sido instituída pelo Regulamento (CEE) n. 856/84 do Conselho, de 31 de Março de 1984, que altera o Regulamento (CEE) n. 804/68 que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (JO L 90, p. 10; EE 03 F30 p. 61), e pelo Regulamento n. 857/84, já referido. Nos termos do artigo 3. -A deste último regulamento, Tj. Twijnstra pediu, em 1989, a atribuição de uma quantidade de referência específica.
6 Por decisão da autoridade neerlandesa competente, foi-lhe atribuída uma quantidade de referência específica provisória de 245 653 kg de leite para a campanha de 1989/1990. Como a quantidade de leite com base na qual o prémio de não comercialização tinha sido fixado era de 591 905 kg, a autoridade neerlandesa competente procedeu, portanto, aquando do cálculo da quantidade de referência específica provisória, a uma dedução. Esta dedução tomava em consideração o facto de uma parte da exploração ter sido cedida em 1984.
7 Após ter reclamado, sem êxito, desta decisão que lhe atribuía uma quantidade de referência específica reduzida, Tj. Twijnstra interpôs, em 13 de Junho de 1990, perante o College van Beroep voor het Bedrijfsleven, um recurso contra esta decisão.
8 Considerando que a decisão a tomar dependia da interpretação e, se fosse caso disso, da validade da regulamentação comunitária nesta matéria, o College van Beroep voor het Bedrijfsleven suspendeu a instância e submeteu ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177. do Tratado CEE, as questões prejudiciais seguintes:
"1) Em circunstâncias tais como as que foram descritas no n. 2 do presente despacho, o artigo 3. -A, n. 2, terceiro parágrafo, do Regulamento (CEE) n. 857/84 do Conselho, pode ser aplicado de uma maneira que se afaste da letra desta disposição?
2) Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, esta disposição deve ser aplicada em conformidade com a execução que lhe é dada nos Países Baixos, com base no artigo 5. , n. 1, do Beschikking superheffing SLOM-deelnemers?
3) Em caso de resposta negativa à primeira questão, uma aplicação literal da referida disposição comunitária implica que o cessionário, na acepção desta regulamentação, não poderá nunca exigir uma quantidade de referência específica, a menos de ter garantido para si, por meio de uma convenção de direito privado celebrada com o cedente das terras oneradas com um compromisso de não comercialização e de reconversão, o direito deste último ao prémio de não comercialização?
4) Uma resposta afirmativa à terceira questão, acompanhada ou não de observações adicionais, leva à conclusão de que a referida disposição é nula, total ou parcialmente, por violação do direito comunitário e, nomeadamente, por violação do princípio da confiança legítima?"
9 Para mais ampla exposição dos factos do litígio na causa principal, das disposições comunitárias em causa, da tramitação processual, bem como das observações apresentadas ao Tribunal de Justiça, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação da decisão do Tribunal de Justiça.
Enquadramento jurídico
10 Com as suas questões prejudiciais, que convém examinar conjuntamente, o órgão jurisdicional nacional pretende, em suma, saber se o artigo 3. -A, n. 2, terceiro parágrafo, do Regulamento n. 857/84 do Conselho, na redacção dada pelo Regulamento n. 764/89, permite, em caso de cessão parcial de uma exploração em que o cessionário se obriga a respeitar o compromisso de não comercialização celebrado pelo cedente, ao abrigo do Regulamento n. 1078/77 do Conselho, repartir a quantidade de referência específica entre o cedente e o cessionário ou deve antes ser interpretado, correndo o risco de ser declarado inválido, por violação do princípio da confiança legítima, no sentido de que a totalidade da quantidade de referência específica cabe ao cedente.
11 Convém recordar liminarmente que a regulamentação comunitária relativa à imposição suplementar sobre o leite não continha originariamente qualquer disposição específica que determinasse a atribuição de uma quantidade de referência aos produtores que, em execução de um compromisso assumido nos termos do Regulamento n. 1078/77, já referido, não tivessem feito entregas de leite durante o ano de referência tomado em consideração pelo Estado-membro em causa. Nos acórdãos de 28 de Abril de 1988, Mulder (120/86, Colect., p. 2321, n. 28), e von Deetzen (170/86, Colect., p. 2355, n. 17), o Tribunal de Justiça declarou, no entanto, que esta regulamentação não era válida, com o fundamento de ter sido adoptada em violação do princípio da confiança legítima.
12 Nos acórdãos citados, o Tribunal de Justiça declarou que um operador que paralisou livremente a sua produção durante um certo tempo não podia legitimamente esperar poder retomar a produção nas mesmas condições que aquelas que existiam anteriormente e não ficar sujeito a certas regras, entretanto adoptadas, no âmbito da política dos mercados ou da política das estruturas (acórdão Mulder, já referido, n. 23; acórdão von Deetzen, já referido, n. 12). O Tribunal de Justiça considerou, pelo contrário, que tal operador, quando tinha sido incitado, por um acto da Comunidade, a suspender a comercialização dos seus produtos por um período limitado, no interesse geral e mediante pagamento de um prémio, podia legitimamente esperar não ficar sujeito, no fim do seu compromisso, a restrições que o afectassem especificamente, em razão precisamente do facto de ter feito uso das possibilidades oferecidas pela regulamentação comunitária (acórdão Mulder, n. 24; acórdão von Deetzen, n. 13).
13 Foi na sequência destes acórdãos que, em 20 de Março de 1989, o Conselho adoptou o Regulamento n. 764/89, já referido. Este regulamento aditou um novo artigo 3. -A ao Regulamento n. 857/84, que determinava, em suma, que os produtores que, em execução de um compromisso assumido nos termos do Regulamento n. 1078/77, não tivessem feito entregas de leite durante o ano de referência, obtinham, sob certas condições, uma quantidade de referência específica calculada com base na quantidade de leite entregue ou na quantidade de equivalente-leite vendida pelo produtor durante o período de doze meses anterior ao mês de apresentação do pedido de prémio de não comercialização ou de reconversão. A obtenção desta quantidade de referência específica está ligada à condição de ter mantido ou adquirido o direito ao prémio de não comercialização, representando o valor equivalente ao da produção leiteira abandonada sob o regime da não comercialização.
14 Resulta dos seis primeiros considerandos do Regulamento n. 764/89, conjugados entre si, que o artigo 3. -A pretende conciliar os interesses dos produtores, tais como foram definidos pelos acórdãos Mulder e von Deetzen, já referidos, e os objectivos prosseguidos pelo regime da imposição suplementar sobre o leite.
15 Entre esses objectivos, deve nomeadamente salientar-se a necessidade imperiosa de não comprometer a frágil estabilidade de que se reveste actualmente o mercado dos produtos lácteos, tal como vem mencionada no quinto considerando do Regulamento n. 764/89. As disposições do artigo 3. -A têm em vista, por conseguinte, evitar uma ultrapassagem das quantidades de referência específica, tanto ao nível individual como ao nível nacional.
16 É neste contexto que se inserem as disposições do artigo 3. -A, n. 2, terceiro parágrafo, do Regulamento n. 857/84, que regulam a concessão da quantidade de referência específica, na hipótese de uma cessão parcial da exploração durante o período de não comercialização.
17 O artigo 3. -A, n. 2, terceiro parágrafo, do Regulamento n. 857/84 determina, no seu primeiro travessão, que
"no caso de o produtor ter cedido em parte a sua exploração no decurso do período de não comercialização ou de reconversão:
° a quantidade de referência específica do cedente... será igual a 60 % da quantidade em relação à qual tenha sido mantido o direito ao prémio,
° ...".
Nos termos do segundo travessão do terceiro parágrafo, o cessionário pode exigir uma quantidade de referência específica igual a 60 % da quantidade "em relação à qual tenha sido adquirido o direito ao prémio".
18 No que diz respeito à atribuição do direito ao prémio, em caso de cessão parcial, o artigo 6. , n. 2, do Regulamento n. 1078/77 determina:
"No caso de apenas uma parte da exploração ser cedida, o interessado continua a ter direito ao prémio se a pessoa a quem ele cedeu se comprometer por escrito a continuar a execução das obrigações subscritas pelo seu antecessor. No caso contrário, uma parte dos montantes já pagos é reembolsada pelo antecessor, calculada em função da superfície forrageira cedida."
A interpretação do artigo 3. -A, n. 2, terceiro parágrafo, do Regulamento n. 857/84
19 O autor, o Conselho e a Comissão propõem uma interpretação literal das duas disposições supracitadas, conjugadas entre si. Segundo esta interpretação, é tão-somente o cedente que, no presente caso, pode exigir a totalidade da quantidade de referência específica. Pelo contrário, o cessionário fica totalmente excluído do regime da quantidade de referência específica.
20 Esta interpretação baseia-se no vínculo formal, estabelecido pelo Regulamento n. 764/89, entre o direito a uma quantidade de referência e a atribuição do prémio de não comercialização. Segundo o artigo 6. , n. 2, do Regulamento n. 1078/77, que regula o destino a dar ao prémio em caso de cessão parcial, o cedente mantém integralmente o prémio no caso de o cessionário se comprometer, aquando da cessão parcial, a respeitar a obrigação de não comercialização.
21 Convém, em primeiro lugar, salientar que esta interpretação, se fosse tomada em consideração, teria como efeito privar de sentido e de objecto o disposto no segundo travessão do artigo 3. -A, n. 2, terceiro parágrafo, do Regulamento n. 857/84, alterado, que prevê a atribuição ao cessionário de uma quantidade de referência específica no caso de ele ter adquirido o direito ao prémio. Ora, o artigo 6. , n. 2, do Regulamento n. 1078/77 não prevê qualquer aquisição do prémio pelo cessionário em caso de cessão parcial.
22 A argumentação defendida pelo Conselho e pela Comissão segundo a qual o disposto no segundo travessão diria tão-somente respeito ao caso particular da cessão da última parte da exploração, após uma série de transferências parciais, não é apoiada por nenhuma disposição clara da regulamentação comunitária aplicável e parece, pelas razões que foram expostas pelo advogado-geral no ponto 16 das suas conclusões, pouco convincente.
23 Em segundo lugar, deve declarar-se que a interpretação proposta é contrária ao princípio da confiança legítima, que pode ser invocado pelo cessionário. Tendo este último adquirido uma parte da exploração do cedente e tendo reassumido o compromisso de não comercialização, ele pode legitimamente esperar, como os produtores mencionados nos acórdãos Mulder e von Deetzen, já referidos, poder reutilizar as terras cedidas com o objectivo da produção leiteira, uma vez terminado o período de não comercialização. Excluir o cessionário desta possibilidade conduzia a violar o princípio da confiança legítima.
24 Ora, as disposições do artigo 3. -A, n. 2, terceiro parágrafo, do Regulamento n. 857/84 devem ser interpretadas em conformidade com o princípio da confiança legítima, dado que esse princípio consta do elenco de princípios gerais do direito comunitário.
25 Finalmente, todo o regime das quantidades de referência se baseia no princípio geral, constante do artigo 7. do Regulamento n. 857/84 e do artigo 5. do Regulamento (CEE) n. 1371/84 da Comissão, de 16 de Maio de 1984, que fixa as regras de aplicação da imposição suplementar referida no artigo 5. -C do Regulamento n. 804/68 (JO L 132, p. 11; EE 03 F30 p. 208), segundo o qual a quantidade de referência, em caso de transferência parcial de uma exploração, é atribuída ao cessionário em função das terras cedidas. Não resulta dos fundamentos do regulamento em causa que o legislador comunitário tenha pretendido derrogar este princípio geral.
26 Este princípio geral permite, além disso, conciliar o respeito da confiança legítima do cessionário com as exigências imperativas atinentes à manutenção da estabilidade do mercado.
27 A este respeito, há que notar que a interpretação das disposições em causa no sentido de uma repartição da quantidade de referência específica entre o cedente e o cessionário, em proporção das terras mantidas e das terras cedidas, não provoca qualquer ultrapassagem da quantidade de referência específica total que o proprietário poderia exigir no caso de não ter havido cessão de uma parte da sua exploração.
28 Convém salientar, relativamente à situação do cedente, que a interpretação do artigo 3. -A, n. 2, terceiro parágrafo, do Regulamento n. 857/84 no sentido de uma repartição da quantidade de referência específica não prejudica os seus direitos. Tendo em conta o facto de o princípio geral da proporcionalidade reger o regime das quotas desde a entrada em vigor do sistema da imposição suplementar sobre o leite, como o produtor foi inicialmente excluído de uma quota leiteira, em razão da sua participação no programa de não comercialização, ele não podia legitimamente esperar que lhe fosse atribuída a quantidade de referência específica por inteiro, após ter cedido uma parte da sua exploração.
29 Resulta de tudo quanto precede que há que responder às questões prejudiciais que o artigo 3. -A, n. 2, terceiro parágrafo, do Regulamento n. 857/84, na redacção dada pelo Regulamento n. 764/89, deve ser interpretado no sentido de que o mesmo permite, em caso de cessão parcial de uma exploração em que o cessionário se obriga a respeitar o compromisso de não comercialização celebrado pelo cedente nos termos do Regulamento n. 1078/77 do Conselho, repartir a quantidade de referência específica entre o cedente e o cessionário em proporção das terras cedidas.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
30 As despesas efectuadas pelos Governos neerlandês e alemão e pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),
pronunciando-se sobre as questões submetidas pelo College van Beroep voor het Bedrijfsleven, por despacho de 23 de Janeiro de 1991, declara:
O artigo 3. A, n. 2, terceiro parágrafo, do Regulamento (CEE) n. 857/84 do Conselho, de 31 de Março de 1984, que estabelece as regras gerais para a aplicação da imposição referida no artigo 5. C do Regulamento (CEE) n. 804/68, no sector do leite e produtos lácteos, na redacção dada pelo Regulamento (CEE) n. 764/89 do Conselho, de 20 de Março de 1989, deve ser interpretado no sentido de que o mesmo permite, em caso de cessão parcial de uma exploração em que o cessionário se obriga a respeitar o compromisso de não comercialização celebrado pelo cedente, nos termos do Regulamento (CEE) n. 1078/77 do Conselho, repartir a quantidade de referência específica entre o cedente e o cessionário em proporção das terras cedidas.
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