Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
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1. Questões prejudiciais - Competência do Tribunal de Justiça - Limites - Interpretação solicitada em razão da aplicabilidade de uma disposição de direito comunitário resultante de uma remissão feita por uma disposição contratual - Competência para fornecer esta interpretação mas não para tirar as consequências desta remissão
(Tratado CEE, artigo 177. )
2. Agricultura - Política agrícola comum - Financiamento pelo FEOGA - Medidas de intervenção - Elaboração das contas anuais - Armazenagem de azeite virgem lampante - Quantidade em falta na sequência de furto - Determinação do valor - Aplicação do preço de compra à intervenção em vigor aquando do furto, acrescido das majorações mensais - Tomada em consideração do grau de acidez do azeite furtado - Impossibilidade de estabelecer o grau de acidez do azeite furtado - Recurso ao preço do azeite armazenado no local do furto que tenha o grau de acidez mais fraco
(Regulamento do Conselho n. 3247/81, artigo 3. , n. 2, quarto parágrafo, e anexo II, ponto VIII, na redacção dada pelo Regulamento n. 2632/85)
Sumário
1. Dado que existe para a ordem jurídica comunitária um interesse manifesto em que, a fim de evitar divergências de interpretação futuras, toda e qualquer disposição de direito comunitário tenha uma interpretação uniforme, independentemente das condições em que deva aplicar-se, o Tribunal de Justiça deve reconhecer-se competente para se pronunciar sobre uma questão prejudicial colocada num contexto em que uma disposição contratual remete para o conteúdo das normas comunitárias para determinar o limite em que pode haver responsabilidade financeira de uma das partes.
A competência do Tribunal limita-se ao exame das disposições do direito comunitário. Não pode, na sua resposta ao juiz nacional, ter em conta a finalidade do contrato nem disposições do direito interno que possam determinar o alcance das obrigações contratuais. A tomada em consideração dos limites que o direito interno e o contrato podem impor na aplicação do direito comunitário releva da apreciação do juiz nacional.
2. O artigo 3. , n. 2, quarto parágrafo, do Regulamento n. 3247/81 e o anexo II, ponto VIII, do mesmo regulamento, na redacção que lhe foi dada pelo Regulamento n. 2632/85, devem ser interpretados no sentido de que, para a elaboração das contas anuais relativas ao financiamento das medidas de intervenção sob a forma de armazenagem pelo Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola, Secção Garantia, o valor das quantidades de azeite virgem lampante em falta devido a furto deve ser determinado multiplicando as quantidades subtraídas pelo preço de compra aplicável durante a campanha de comercialização em que o furto foi cometido ou detectado, acrescido de todas as majorações mensais aplicáveis a um tipo de azeite com um grau de acidez correspondente ao grau de acidez das quantidades subtraídas ou, quando nenhum elemento probatório permitir determinar o grau de acidez do azeite subtraído, aplicando a este o preço de compra correspondente ao menor grau de acidez do azeite armazenado, durante a campanha em causa, no entreposto em que ocorreu o furto.
Partes
No processo C-88/91,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177. do Tratado CEE, pela Corte d' appello di Roma, destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
Federazione italiana dei consorzi agrari (Federconsorzi)
e
Azienda di Stato per gli interventi nel mercato agricolo (AIMA),
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação das disposições comunitárias constantes do artigo 3. , n. 2, quarto parágrafo, e do anexo II, ponto VIII, do Regulamento (CEE) n. 3247/81 do Conselho, de 9 de Novembro de 1981, relativo ao financiamento, pelo Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola, Secção Garantia, de certas medidas de intervenção, e nomeadamente as que consistem na compra, armazenagem e venda de produtos agrícolas pelos organismos de intervenção (JO L 327, p. 1; EE 03 F23 p. 174), na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1. do Regulamento (CEE) n. 2632/85 do Conselho, de 16 de Setembro de 1985, em conjugação com as disposições do Regulamento n. 136/66/CEE do Conselho, de 22 de Setembro de 1966, que estabelece uma organização comum de mercado no sector das matérias gordas, e do Regulamento (CEE) n. 3472/85 da Comissão, de 10 de Dezembro de 1985, relativo às modalidades de compra e de armazenagem de azeite pelos organismos de intervenção,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),
composto por: P. J. G. Kapteyn, presidente de secção, C. N. Kakouris e M. Díez de Velasco, juízes,
advogado-geral: W. Van Gerven
secretário: D. Triantafyllou, administrador
vistas as observações escritas apresentadas:
- em representação da Federconsorzi, pelos advogados Emilio Cappelli e Paolo de Caterini,
- em representação do Governo italiano, pelo professor Luigi Ferrari Bravo, chefe do serviço do contencioso diplomático do Ministério dos Negócios Estrangeiros, assistido por Oscar Fiumara, avvocato dello Stato,
- em representação da Comissão, por Eugenio de March, consultor jurídico, na qualidade de agente, assistido por Giuseppe Marchesini, advogado junto da Corte di cassazione da República Italiana,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações da Federconsorzi, do Governo italiano e da Comissão, na audiência de 12 de Março de 1992,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 8 de Abril de 1992,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por despacho de 11 de Dezembro de 1990, entrado no Tribunal de Justiça em 8 de Março de 1991, a Corte d' appello di Roma colocou, nos termos do artigo 177. do Tratado CEE, uma questão prejudicial sobre a interpretação das disposições comunitárias constantes do artigo 3. , n. 2, quarto parágrafo, e do anexo II, ponto VIII, do Regulamento (CEE) n. 3247/81 do Conselho, de 9 de Novembro de 1981, relativo ao financiamento pelo Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola, Secção Garantia, de certas medidas de intervenção, e nomeadamente as que consistem na compra, armazenagem e venda de produtos agrícolas pelos organismos de intervenção (JO L 327, p. 1; EE 03 F23 p. 174), na redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n. 2632/85 do Conselho, de 16 de Setembro de 1985 (JO L 251, p. 1; EE 03 F37 p. 251), em conjugação com as disposições do Regulamento n. 136/66/CEE do Conselho, de 22 de Setembro de 1966, que estabelece uma organização comum de mercado no sector das matérias gordas (JO 1966, p. 3025; EE 03 F1 p. 214), e do Regulamento (CEE) n. 3472/85 da Comissão, de 10 de Dezembro de 1985, relativo às modalidades de compra e de armazenagem de azeite pelos organismos de intervenção (JO L 333, p. 5; EE 03 F39 p. 124).
2 Esta questão foi suscitada no âmbito de um litígio que opõe a Federazione italiana dei consorzi agrari (a seguir "Federconsorzi"), adjudicatária das operações de intervenção no sector do azeite para a campanha de comercialização de 1985/1986, à Azienda di Stato per gli interventi sul mercato agricolo (a seguir "AIMA") quanto à determinação do montante devido na sequência de um furto de 6 127,33 quintais de azeite virgem lampante comprados à intervenção durante a campanha de 1983/1984, verificado nos armazéns da adjudicatária em Gioia Tauro.
3 Resulta dos autos que o contrato de adjudicação celebrado entre a Federconsorzi e a AIMA continha um artigo 3. , segundo o qual
"o adjudicatário suportará as perdas devidas a factos pelos quais seja responsável até ao limite do valor fixado pela legislação comunitária em vigor".
4 Verificando que o litígio que lhe era submetido colocava uma questão de interpretação do direito comunitário, o juiz a quo decidiu suspender a instância até que o Tribunal de Justiça se pronuncie a título prejudicial sobre a seguinte questão:
"As disposições comunitárias constantes do artigo 3. , n. 2, quarto parágrafo, e do anexo II, ponto VIII, do Regulamento (CEE) n. 3247/81 do Conselho, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1. do Regulamento (CEE) n. 2632/85 do Conselho, conjugadas com as disposições do Regulamento n. 136/66/CEE do Conselho, e do Regulamento (CEE) n. 3472/85 da Comissão, devem ser interpretadas no sentido de que, para efeitos da contabilidade do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola, o valor do azeite virgem lampante, que foi armazenado num entreposto de intervenção e furtado, deve ser determinado, tendo em conta as quantidades desviadas, com base no preço estabelecido - na campanha em que se verificou o furto e com as majorações mensais previstas - para o azeite virgem lampante com acidez igual a um grau ou com acidez igual à mínima registada, no entreposto em causa, na campanha de referência do azeite desviado, ou deve o referido valor ser determinado por referência pontual e exacta ao preço pago no momento da colocação em intervenção pela quantidade e qualidade do produto desviado, ou ainda segundo um critério diverso dos que atrás foram enunciados?"
5 Para uma mais ampla exposição do quadro regulamentar e dos factos do litígio no processo principal, da tramitação processual, bem como dos fundamentos e argumentos das partes, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos do processo apenas serão adiante retomados na medida do necessário à fundamentação da decisão do Tribunal.
Quanto à competência do Tribunal
6 Deve salientar-se que, dado que o juiz nacional colocou a sua questão prejudicial num contexto em que a regulamentação comunitária só é aplicável através de uma disposição convencional acordada entre as partes no processo principal, coloca-se a questão de saber se foi validamente que a questão foi submetida à apreciação do Tribunal de Justiça.
7 Convém recordar a este respeito que, num acórdão de 18 de Outubro de 1990, Dzodzi (C-297/88 e C-197/89, Colect., p. I-3783), que tinha por objecto a questão de saber se o artigo 177. do Tratado CEE exclui da competência do Tribunal de Justiça os reenvios prejudiciais sobre uma disposição comunitária no caso especial em que o direito nacional de um Estado-membro remeta para o conteúdo desta disposição para determinar as regras aplicáveis a uma situação puramente interna deste Estado, o Tribunal considerou que existe para a ordem jurídica comunitária um interesse manifesto em que, a fim de evitar divergências de interpretação futuras, toda e qualquer disposição de direito comunitário tenha uma interpretação uniforme, independentemente das condições em que deva aplicar-se.
8 Dado que a disposição contratual em causa remete para o conteúdo das normas comunitárias para determinar o limite em que pode haver responsabilidade financeira de uma das partes, nada se opõe a que o Tribunal se pronuncie, por via de decisão prejudicial, sobre a interpretação destas normas.
9 Deve portanto concluir-se que o Tribunal é competente no âmbito do presente processo prejudicial.
10 Cabe precisar que a competência do Tribunal se limita ao exame das disposições do direito comunitário. Não pode, na sua resposta ao juiz nacional, ter em conta a finalidade do contrato nem disposições do direito interno que possam determinar o alcance das obrigações contratuais. A tomada em consideração dos limites que o direito interno e o contrato podem impor na aplicação do direito comunitário releva da apreciação do juiz nacional.
Quanto ao mérito
11 Convém antes de mais recordar que, segundo o artigo 35. do Regulamento n. 136/66, já referido,
"sem prejuízo da harmonização das legislações relativas ao azeite destinado à alimentação humana, os Estados-membros adoptam, para as trocas intracomunitárias e com os países terceiros, com exclusão das exportações para estes, as denominações e definições do azeite previstas no anexo do presente regulamento".
12 O referido anexo abrange, tendo em conta critérios organolépticos e a variação do grau de acidez, quatro categorias de azeite virgem: extra, fino, corrente e lampante. Esta última categoria é definida do seguinte modo:
"azeite com gosto defeituoso ou cujo teor de ácidos gordos livres, expresso em ácido oleico, é superior a 3,3 gramas por 100 gramas".
13 Por seu turno, o artigo 3. do Regulamento n. 3472/85, já referido, prevê, no seu n. 1 e no seu n. 2, primeiro parágrafo, que o preço de compra à intervenção
"é o que vigorar no dia da entrega..., tendo em conta as bonificações e reduções previstas no presente regulamento.
O ajustamento do preço de compra é efectuado por aplicação ao preço de intervenção das bonificações e reduções constantes do anexo...".
14 No que diz respeito ao azeite virgem lampante, o referido anexo prevê uma redução de 8,14 ecus para o azeite cujo grau de acidez seja igual a 1, e um aumento desta redução de 0,32 ou 0,35 ecus por cada décimo de grau de acidez suplementar, consoante a acidez do azeite em causa seja inferior ou superior a 8 .
15 É neste contexto normativo que é necessário interpretar o ponto VIII do anexo II do Regulamento n. 3247/81, já referido, alterado, segundo o qual
"para aplicação das disposições relativas às quantidades em falta na sequência de roubo ou outras perdas resultantes de causas identificáveis, o preço de intervenção para a qualidade em questão deve ser mantido, acrescido de todas as majorações mensais".
16 O Governo italiano e a Comissão sustentam que o termo "qualidade", constante desta disposição, remete para os quatro tipos de azeite (extra, fino, corrente e lampante) mencionados no anexo do Regulamento n. 136/66, já referido, sem que haja que distinguir, no interior de cada um destes tipos, consoante o grau de acidez do azeite em causa.
17 Esta interpretação não pode ser acolhida. Embora os quatro tipos referidos constituam categorias de qualidade, daqui não resulta de modo algum que sejam as únicas a que pode ser feita referência para apreciar a qualidade do azeite na acepção do ponto VIII do anexo II do Regulamento n. 3247/81, já referido.
18 Esta afirmação é corroborada pelo facto de o artigo 12. , n. 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (CEE) n. 1562/78 do Conselho, de 29 de Junho de 1978, estabelecer que o preço de compra do azeite apresentado à intervenção
"... é ajustado por aplicação de uma tabela de bonificações e de reduções se a denominação ou a qualidade do azeite oferecido à intervenção não corresponder àquela para a qual o preço de intervenção foi fixado",
e de o anexo do Regulamento n. 3472/85, já referido, prever, sob o título "Denominação e qualidade na acepção do anexo do Regulamento n. 136/66/CEE", os aumentos da redução aplicável a que já foi feita referência.
19 Daqui resulta que, no que diz respeito ao azeite lampante, o grau de acidez é um elemento determinante da "qualidade em questão" deste tipo de azeite, para efeitos da aplicação do ponto VIII do anexo II do Regulamento n. 3247/81, já referido.
20 Assim, o valor das quantidades de azeite lampante em falta devido a furto deve ser determinado multiplicando as quantidades desviadas pelo preço de compra aplicável durante a campanha de comercialização no decurso da qual o furto foi cometido ou verificado, acrescido de todas as majorações mensais, para o tipo de azeite em questão com um grau de acidez correspondente ao grau de acidez das quantidades desviadas.
21 Convém acrescentar que a determinação precisa do grau de acidez dos lotes furtados no caso concreto é uma questão de facto sobre a qual cabe ao órgão jurisdicional nacional pronunciar-se.
22 No entanto, o princípio segundo o qual, em matéria de apuramento de contas do FEOGA, o ónus da prova impende sobre quem pretende ter direito ao financiamento (v. em último lugar o acórdão de 10 de Julho de 1990, C-335/87, Colect., p. I-2875) implica que, no caso de não haver qualquer elemento probatório que permita estabelecer o grau de acidez do azeite furtado, o valor deste deve ser calculado aplicando o preço de compra correspondente ao grau de acidez mais fraco do azeite armazenado, durante a campanha em causa, no entreposto em que ocorreu o furto.
23 Deve portanto responder-se ao órgão jurisdicional de reenvio que o artigo 3. , n. 2, quarto parágrafo, do Regulamento n. 3247/81 do Conselho, de 9 de Novembro de 1981, e o anexo II, ponto VIII, do mesmo regulamento, na redacção que lhe foi dada pelo Regulamento n. 2632/85 do Conselho, de 16 de Setembro de 1985, devem ser interpretados no sentido de que, para a elaboração das contas anuais relativas ao financiamento das medidas de intervenção sob a forma de armazenagem pelo Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola, Secção Garantia, o valor das quantidades de azeite virgem lampante em falta devido a furto deve ser determinado multiplicando as quantidades subtraídas pelo preço de compra aplicável durante a campanha de comercialização em que o furto foi cometido ou detectado, acrescido de todas as majorações mensais aplicáveis a um tipo de azeite com um grau de acidez correspondente ao grau de acidez das quantidades subtraídas ou, quando nenhum elemento probatório permitir determinar o grau de acidez do azeite subtraído, aplicando a este o preço de compra correspondente ao menor grau de acidez do azeite armazenado, durante a campanha em causa, no entreposto em que ocorreu o furto.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
24 As despesas efectuadas pelo Governo italiano e pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),
pronunciando-se sobre a questão submetida pela Corte d' appello di Roma, por despacho de 11 de Dezembro de 1990, declara:
O artigo 3. , n. 2, quarto parágrafo, do Regulamento (CEE) n. 3247/81 do Conselho, de 9 de Novembro de 1981, relativo ao financiamento pelo Fundo de Orientação e de Garantia Agrícola, Secção Garantia, de certas medidas de intervenção, e nomeadamente as que consistem na compra, armazenagem e venda de produtos agrícolas pelos organismos de intervenção e o anexo II, ponto VIII, do mesmo regulamento, na redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n. 2632/85 do Conselho, de 16 de Setembro de 1985, devem ser interpretados no sentido de que, para a elaboração das contas anuais relativas ao financiamento das medidas de intervenção sob a forma de armazenagem pelo Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola, Secção Garantia, o valor das quantidades de azeite virgem lampante em falta devido a furto deve ser determinado multiplicando as quantidades subtraídas pelo preço de compra aplicável durante a campanha de comercialização em que o furto foi cometido ou detectado, acrescido de todas as majorações mensais aplicáveis a um tipo de azeite com um grau de acidez correspondente ao grau de acidez das quantidades subtraídas ou, quando nenhum elemento probatório permitir determinar o grau de acidez do azeite subtraído, aplicando a este o preço de compra correspondente ao menor grau de acidez do azeite armazenado, durante a campanha em causa, no entreposto em que ocorreu o furto.
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