Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
++++
Segurança social dos trabalhadores migrantes - Prestações - Regras nacionais anticúmulo - Direito adquirido por força apenas da legislação nacional - Aplicabilidade - Limites - Regulamentação comunitária, incluindo as suas regras anticúmulo, mais favorável para o trabalhador
(Regulamento n. 1408/71 do Conselho, artigos 12. , n. 2, e 46. )
Sumário
O artigo 46. do Regulamento n. 1408/71 obriga a instituição competente de um Estado-membro, quando aquela calcula a pensão de reforma de um trabalhador migrante, a fazer uma comparação entre as prestações que seriam devidas por aplicação apenas do direito nacional, e as que seriam devidas por aplicação do direito comunitário e a fazer com que o trabalhador migrante receba a prestação de montante mais elevado.
Para este fim, e para determinação de uma prestação devida por força apenas da legislação nacional, a instituição competente deve somente fazer aplicação das cláusulas anticúmulo nacionais, enquanto, para determinação de uma prestação devida por força do direito comunitário, a instituição competente não deve ter em conta as cláusulas anticúmulo nacionais, de acordo com o artigo 12. , n. 2, do Regulamento n. 1408/71, mas proceder, se necessário, à correcção do montante da prestação devida, em conformidade com o artigo 46. , n. 3.
Partes
Nos processos apensos C-90/91 e C-91/91,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177. do Tratado CEE, pela cour du travail de Liège (Bélgica), destinado a obter, nos litígios pendentes neste órgão jurisdicional entre
Office national des pensions (ONP)
e
Emidio Di Crescenzo
e entre
Office national des pensions (ONP)
e
Angela Casagrande, viúva de Romeo Barel,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação dos artigos 12. , n. 2, e 46. do Regulamento (CEE) n. 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, com a redacção e a actualização introduzidas pelo Regulamento (CEE) n. 2001/83 do Conselho, de 2 de Junho de 1983 (JO L 230, p. 6; EE 05 F3 p. 53),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),
composto por: R. Joliet, presidente de secção, J. C. Moitinho de Almeida, G. C. Rodríguez Iglesias, M. Zuleeg e D. A. O. Edward, juízes,
advogado-geral: F. G. Jacobs
secretário: H. A. Ruehl, administrador principal
vistas as observações escritas apresentadas:
- em representação do Office national des pensions, por R. Masyn, administrador geral,
- em representação de Di Crescenzo e de A. Casagrande, por J. Raskin, advogado no foro de Liège,
- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por Dimitrios Gouloussis, consultor jurídico, e Maria Patakia, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações do Office national des pensions, representado por Lheureux, secretário de administração, de Di Crescenzo e A. Casagrande, e da Comissão, na audiência de 19 de Março de 1992,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 8 de Abril de 1992,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por dois acórdãos de 22 de Fevereiro de 1991, entrados na Secretaria do Tribunal de Justiça em 2 de Março seguinte, a cour du travail de Liège submeteu ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, nos termos do artigo 177. do Tratado CEE, várias questões prejudiciais relativas à interpretação dos artigos 12. , n. 2, e 46. do Regulamento (CEE) n. 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na versão codificada pelo Regulamento (CEE) n. 2001/83 do Conselho, de 2 de Junho de 1983 (JO L 230, p. 6; EE 05 F3 p. 53).
2 Estas questões foram suscitadas no âmbito dos litígios que opõem o Office national des pensions (a seguir "ONP"), por um lado, a Emidio Di Crescenzo, e, por outro, a Angela Casagrande, a respeito do cálculo efectuado pelo ONP da pensão de reforma devida a Di Crescenzo e da pensão de sobrevivência devida a A. Casagrande.
3 Decorre dos elementos remetidos ao Tribunal de Justiça pelo órgão jurisdicional nacional que Di Crescenzo, de nacionalidade italiana, trabalhou na Bélgica como operário mineiro durante 27 anos. Anteriormente, tinha exercido em Itália uma actividade efectiva ou equiparada à de trabalhador assalariado durante 256 semanas.
4 Em 1 de Abril de 1975, foi reconhecido a Di Crescenzo direito a uma pensão completa de reforma belga como operário mineiro, pelo Office national des pensions pour travailleurs salariés (a seguir "ONPTS"), instituição belga competente. Esse direito baseava-se nos 27 anos de trabalho efectivo prestados pelo interessado na Bélgica, acrescidos de três anos fictícios concedidos por força das disposições belgas que regem as pensões dos operários mineiros.
5 A partir de 1 de Julho de 1980, Di Crescenzo tinha igualmente direito a uma pensão de reforma italiana. O ONPTS, baseando-se nas disposições anticúmulo belgas e tendo em conta os anos relativamente aos quais o interessado recebia uma pensão italiana, reduziu, por decisão rectificativa notificada em 17 de Maio de 1985, o número de anos fictícios concedidos a Di Crescenzo e, consequentemente, o montante da sua pensão com efeitos a partir de 1 de Julho de 1980.
6 A. Casagrande é viúva de R. Barel, falecido em 16 de Janeiro de 1983. Em conformidade com a legislação belga, o ONPTS calculou a pensão de sobrevivência de A. Casagrande com base na pensão de reforma a que o seu marido teria direito. R. Barel, de nacionalidade italiana, trabalhou na Bélgica como operário mineiro durante 21 anos. Anteriormente, tinha exercido em Itália actividade como trabalhador assalariado ou equiparado durante 14 anos.
7 Em 30 de Setembro de 1983, foi reconhecido provisoriamente a A. Casagrande o direito a uma pensão completa de sobrevivência a trabalhador assalariado. Esse direito baseava-se nos 21 anos de trabalho efectivo cumpridos pelo seu marido na Bélgica como operário mineiro, acrescidos de 14 anos presumidos como de ocupação na qualidade de trabalhador assalariado, concedidos por força das disposições belgas relativas às pensões dos trabalhadores assalariados.
8 Baseando-se nas disposições anticúmulo belgas e tendo em conta os anos relativamente aos quais o interessado tinha direito a uma pensão de sobrevivência italiana, ONPTS, por decisão definitiva de 12 de Outubro de 1984, reduziu o número de anos de ocupação presumidos inicialmente concedidos a R. Barel e, consequentemente, o montante da pensão concedida a A. Casagrande.
9 Di Crescenzo e A. Casagrande recorreram, respectivamente, das decisões de 7 de Maio de 1985 e de 12 de Outubro de 1984 para o tribunal du travail de Liège, alegando que as disposições anticúmulo nacionais não podiam ser aplicadas aos cidadãos comunitários, por força do artigo 12. , n. 2, do Regulamento n. 1408/71, já referido. Dando provimento aos seus pedidos, o Tribunal reconheceu aos interessados o direito a uma pensão integral.
10 O ONP, que sucedeu nos direitos e obrigações do ONPTS, manifestou o seu acordo relativamente à concessão de uma pensão completa a Di Crescenzo até 31 de Dezembro de 1980, tendo em conta a circunstância de, nessa altura, a legislação belga não incluir qualquer disposição anticúmulo. Contudo, o ONP interpôs recurso para a cour du travail de Liège da decisão daquele tribunal, no que respeita ao cálculo da pensão de Di Crescenzo a partir de 1 de Janeiro de 1981, e da que reconheceu a A. Casagrande o direito a uma pensão de sobrevivência completa.
11 Considerando que os litígios suscitavam problemas de interpretação do direito comunitário, a cour du travail de Liège suspendeu a instância e submeteu ao Tribunal de Justiça, em termos idênticos em ambos os processos, as seguintes questões prejudiciais:
"1) Quando uma pensão (no caso concreto, uma pensão completa) é concedida exclusivamente nos termos da lei belga, deve aplicar-se a totalidade do artigo 46. do Regulamento n. 1408/71, inclusive o seu n. 3, para admitir ou não a cumulação com uma pensão concedida por outro Estado da CEE, no caso a Itália. A jurisprudência resultante do acórdão Petroni e dos posteriores acórdãos no mesmo sentido tem, ainda, qualquer razão de ser?
2) A regra é a mesma tratando-se não de uma pensão de reforma, calculada em função dos anos de seguro e dos anos equiparados, mas de uma pensão de invalidez paga pelo Fundo Nacional de Reforma dos Trabalhadores Mineiros, idêntica para todos, salvo, apenas, particularidades resultantes da situação familiar?
3) A neutralização, por efeito do artigo 12, n. 2, segundo período, do Regulamento n. 1408/71, de uma cláusula anticúmulo nacional que reduz o direito às prestações, determinado apenas com base nos períodos de seguro no Estado a considerar, em função do direito a prestações da mesma natureza adquirido noutro Estado-membro, pode acarretar a redução da prestação nacional por aplicação do n. 3 do artigo 46. do Regulamento n. 1408/71, quando o recurso à totalização dos períodos de seguro não foi necessário para o nascimento do direito às prestações nesse Estado e quando o artigo 12. , n. 2, segundo período, do regulamento teve por único efeito manter um direito adquirido com base apenas na legislação nacional?"
12 Para mais ampla exposição da matéria de facto, da tramitação processual e das observações escritas apresentadas ao Tribunal, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação da decisão do Tribunal.
Quanto às primeira e terceira questões
13 Resulta da fundamentação das decisões de reenvio que, através destas questões, que convirá examinar em conjunto, o órgão jurisdicional nacional procura, essencialmente, saber se a instituição competente de um Estado-membro é obrigada a aplicar na íntegra o artigo 46. do Regulamento n. 1408/71, já referido, incluindo o n. 3, quando um trabalhador migrante tem direito a uma pensão de reforma completa por força apenas da legislação nacional, e se, em tais circunstâncias, o artigo 12. , n. 2, do mesmo regulamento afasta uma cláusula anticúmulo nacional que reduz o direito às prestações pelo facto de o trabalhador migrante receber igualmente uma pensão noutro Estado-membro.
14 A título liminar, convirá recordar que, no acórdão de 21 de Outubro de 1975, Petroni (24/75, Recueil p. 1149), o Tribunal de Justiça declarou que o objectivo dos artigos 48. a 51. do Tratado CEE não seria atingido se, em consequência do exercício do seu direito de livre circulação, os trabalhadores tivessem de perder as regalias da segurança social que, em qualquer caso, lhes são asseguradas pela legislação de apenas um Estado-membro. Daqui decorre que a aplicação da regulamentação comunitária não pode acarretar uma diminuição das prestações concedidas por força da legislação de um Estado-membro (v. acórdão de 9 de Julho de 1980, Gravina, 807/79, Recueil, p. 2205).
15 Deve-se, contudo, salientar que, nos termos de uma jurisprudência constante (v., por último, o acórdão de 18 de Fevereiro de 1992, Di Prinzio, C-5/91, Colect., p. I-897), desde que um trabalhador migrante receba uma pensão por força da legislação de apenas um Estado-membro, as disposições do Regulamento n. 1408/71 não obstam a que essa legislação nacional lhe seja integralmente aplicada, incluindo as regras anticúmulo.
16 Resulta desta mesma jurisprudência que, se a aplicação apenas da legislação do Estado-membro em causa se revelar menos favorável para o trabalhador do que a do regime comunitário previsto no artigo 46. do Regulamento n. 1408/71, são as disposição deste artigo que devem ser aplicadas no seu conjunto.
17 Consequentemente, cabe à instituição competente fazer uma comparação entre as prestações que seriam devidas por aplicação apenas do direito nacional, incluindo as suas regras anticúmulo, e as que seriam devidas por aplicação do direito comunitário, incluindo a regra anticúmulo que figura no artigo 46. , n. 3, do Regulamento n. 1408/71, e fazer com que o trabalhador migrante receba a prestação de montante mais elevado.
18 Por força do artigo 12. , n. 2, do Regulamento n. 1408/71, as cláusulas de redução previstas na legislação de um Estado-membro, em caso de cumulação de uma prestação com outras prestações de segurança social, adquiridas com base na legislação de outro Estado-membro, não são aplicáveis se o interessado beneficiar de prestações de velhice de idêntica natureza, liquidadas em conformidade com as disposições do artigo 46. do mesmo regulamento.
19 O cálculo do montante das prestações em conformidade com o artigo 46. do Regulamento n. 1408/71 deve ser efectuado em três etapas. Em primeiro lugar, a instituição competente procede ao cálculo da prestação dita "autónoma" em conformidade com o artigo 46. , n. 1, primeiro parágrafo, deste regulamento. Em segundo lugar, calcula, nos termos do artigo 46. , n. 1, segundo parágrafo, o montante da prestação dita "proporcional", em conformidade com as disposições do n. 2 deste mesmo artigo. Em terceiro lugar, a instituição competente, em conformidade com o artigo 46. , n. 1, segundo parágrafo, segundo período, compara a prestação autónoma e a prestação proporcional e escolhe de entre ambos os montantes o que for mais elevado. Em quarto lugar, aplica a regra comunitária anticúmulo prevista no artigo 45. , n. 3.
20 Durante a primeira etapa, ou seja, o cálculo da prestação autónoma, a instituição competente determina, segundo a sua própria legislação, o montante da prestação que corresponde à duração total dos períodos de seguro ou de residência a ter em conta por força dessa mesma legislação. Em conformidade com o artigo 12. , n. 2, do Regulamento n. 1408/71, as cláusulas nacionais de redução não são aplicáveis.
21 A este respeito, convém recordar que uma disposição nacional que reduza os anos suplementares de ocupação fictícia de que o trabalhador poderia beneficiar em função do número de anos pelos quais pode solicitar uma pensão noutro Estado-membro, constitui uma cláusula de redução na acepção do artigo 12. , n. 2, do Regulamento n. 1408/71 (v. acórdão de 18 de Fevereiro de 1992, Di Prinzio, já referido).
22 Consequentemente, se a legislação de um Estado-membro conferir direito a uma pensão completa, tendo em conta a soma de um certo número de anos fictícios ou presumidos ao período de ocupação efectiva ou equiparada, afastando qualquer regra nacional de redução, a prestação autónoma, devida por força do artigo 46. , n. 1, primeiro parágrafo, será igual à pensão completa.
23 A segunda etapa, ou seja, o cálculo da prestação proporcional, efectua-se em dois momentos. Num primeiro momento, a instituição competente determina, nos termos do artigo 46. , n. 2, alínea a), do Regulamento n. 1408/71, o montante teórico da prestação. Num segundo momento, em conformidade com o artigo 46. , n. 2, alínea b), calcula o montante efectivo da prestação.
24 Nos termos do artigo 46. , n. 2, alínea a), o montante teórico da prestação é aquele a que o trabalhador poderia ter direito se todos os períodos de seguro que cumpriu nos diferentes Estados-membros o tivessem sido no Estado-membro em causa e segundo a legislação que a instituição aplica à data da liquidação da prestação.
25 Neste contexto, há que recordar, desde logo, que o artigo 46. , n. 2, alínea c), prevê que a soma dos períodos de seguro não pode exceder a duração máxima exigida para uma prestação completa, pela legislação do Estado-membro de que depende a instituição que efectua o cálculo. Daqui decorre que, se o trabalhador tem direito a uma pensão completa por força da legislação de apenas um Estado-membro, sem recorrer à totalização dos períodos cumpridos nos termos das legislações dos outros Estados-membros, a contagem destes últimos períodos não é necessária para completar os períodos cumpridos segundo a legislação do primeiro Estado-membro, com vista à aquisição do direito às prestações. Em tais circunstâncias, o montante teórico da prestação será determinado, pela instituição competente, sem ter em conta os períodos de seguro do trabalhador noutro Estado-membro.
26 Em seguida, é de salientar que resulta do teor do artigo 46. , n. 2, alínea a), do Regulamento n. 1408/71, que a instituição competente aplica integralmente a legislação nacional. Consequentemente, se a legislação nacional previr que a prestação deve ser calculada em função não apenas dos períodos efectivos ou equiparados, mas ainda de certo número de anos fictícios ou presumidos, estes devem igualmente ser tomados em consideração para o cálculo do montante teórico da prestação.
27 Por último, há que recordar que, em conformidade com o artigo 12. , n. 2, do Regulamento n. 1408/71, a instituição competente deve, na determinação do montante teórico, fazer abstracção de qualquer regra de redução nacional. Segue-se que, em casos como os que se acham submetidos ao órgão jurisdicional de reenvio, o montante teórico da pensão será igual ao da pensão completa devida no Estado-membro em causa.
28 O cálculo do montante efectivo da prestação efectua-se, em conformidade com o artigo 46. , n. 2, alínea b), do Regulamento n. 1408/71, com base no montante teórico anteriormente calculado, na proporção da duração dos períodos de seguro cumpridos antes da ocorrência do risco ao abrigo da legislação aplicada pela instituição, em relação à duração total dos períodos de seguro cumpridos antes da ocorrência do risco ao abrigo das legislações de todos os Estados-membros em causa.
29 Decorre do acórdão de 18 de Fevereiro de 1992, Di Prinzio, já referido, que, em casos como os referidos nos processos principais, em que a legislação nacional reconhece períodos fictícios ou presumidos anteriores à verificação do risco, o montante proporcional efectivo deve ser calculado tendo em conta esses períodos fictícios ou presumidos.
30 A terceira etapa consiste na comparação entre a prestação autónoma e a prestação proporcional a fim de determinar qual dos dois montantes é o mais elevado. A este respeito, bastará dizer que, em casos como os submetidos ao órgão jurisdicional de reenvio, em que o montante teórico da prestação é igual ao da prestação autónoma, o montante da prestação proporcional é necessariamente inferior ao da prestação autónoma. Consequentemente, nenhum resultado mais favorável para o trabalhador pode resultar da aplicação do artigo 46. , n. 2, do Regulamento n. 1408/71.
31 A quarta etapa é a aplicação da regra comunitária anticúmulo. A instituição competente é assim obrigada a verificar se a soma de todas as prestações, autónomas e proporcionais, que o trabalhador pode receber não ultrapassa o limite previsto no artigo 46. , n. 3, ou seja, o montante teórico mais elevado. Esta regra deve aplicar-se nos casos, como os referidos nos processos principais, em que o montante teórico seja igual ao de uma prestação completa devida nos termos da legislação de apenas um Estado-membro (v. acórdão de 21 de Março de 1990, Cabras, C-199/88, Colect., p. I-1023).
32 Se este limite for ultrapassado, a instituição competente deverá efectuar a redução prevista no artigo 46. , n. 3, segundo parágrafo, do Regulamento n. 1408/71, que se aplica com exclusão de qualquer cláusula de redução nacional (v. acórdão de 18 de Fevereiro de 1992, Di Prinzio, já referido).
33 Quando apenas uma instituição tiver de pagar uma prestação autónoma, esta instituição, em conformidade com o artigo 46. , n. 3, parágrafo segundo, deve corrigir essa prestação, subtraindo-lhe o montante integral em que a soma da prestação autónoma e das prestações proporcionais ultrapasse o montante teórico mais elevado (v. acórdão de 17 de Dezembro de 1987, Collini, 323/86, Colect., p. 5489).
34 Tendo efectuado o cálculo referido no artigo 46. do Regulamento n. 1408/71, a instituição competente deve, conforme indica o n. 16 do presente acórdão, comparar o montante da prestação que seria devida por aplicação apenas da legislação nacional, incluindo as suas regras anticúmulo, e o da prestação que seria devida por aplicação integral do direito comunitário, incluindo as suas disposições anticúmulo. Segundo a jurisprudência, o artigo 46. do Regulamento n. 1408/71 só pode ser aplicado se permitir conceder ao trabalhador migrante uma prestação pelo menos tão elevada como a que seria devida por força da única legislação nacional aplicável (v. acórdão de 21 de Março de 1990, Cabras, já referido).
35 Resulta de quanto foi dito que às primeira e terceira questões colocadas pelo órgão jurisdicional de reenvio se deve responder que os artigos 46. e 12. , n. 2, do Regulamento (CEE) n. 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na versão codificada pelo Regulamento (CEE) n. 2001/83 do Conselho, de 2 de Junho de 1983, devem ser interpretados no sentido de que, para determinação de uma prestação devida por força apenas da sua legislação nacional, a instituição competente deve somente fazer aplicação das cláusulas anticúmulo nacionais. Pelo contrário, para determinação de uma prestação devida por força do direito comunitário, a instituição competente não deve ter em conta as cláusulas anticúmulo nacionais, de acordo com o artigo 12. , n. 2, deste mesmo regulamento, mas proceder, se necessário, à correcção do montante da prestação devida, em conformidade com o artigo 46. , n. 3. O trabalhador tem direito ao montante mais elevado das prestações resultantes destes cálculos.
Quanto à segunda questão
36 Resulta dos autos e das observações apresentadas pelos representantes das partes nos processos principais no decurso da audiência que a segunda questão, que se prende com o regime aplicado na concessão de uma pensão de invalidez pelo Fonds national de retraite des ouvriers mineurs, é alheia aos litígios que estão na origem do reenvio. Na falta de qualquer outro esclarecimento por parte do órgão jurisdicional nacional, não há, assim, que responder a esta questão.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
37 As despesas efectuadas pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentou observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),
pronunciando-se sobre as questões que lhe foram submetidas pela cour du travail de Liège, por dois acórdãos de 22 de Fevereiro de 1991, declara:
Os artigos 46. e 12. , n. 2, do Regulamento (CEE) n. 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na versão codificada pelo Regulamento (CEE) n. 2001/83 do Conselho, de 2 de Junho de 1983, devem ser interpretados no sentido de que, para determinação de uma prestação devida por força apenas da sua legislação nacional, a instituição competente deve somente fazer aplicação das cláusulas anticúmulo nacionais. Pelo contrário, para determinação de uma prestação devida por força do direito comunitário, a instituição competente não deve ter em conta as cláusulas anticúmulo nacionais, de acordo com o artigo 12. , n. 2, deste mesmo regulamento, mas proceder, se necessário, à correcção do montante da prestação devida, em conformidade com o artigo 46. , n. 3. O trabalhador tem direito ao montante mais elevado das prestações resultantes destes cálculos.
Full & Egal Universal Law Academy