Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
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1. Agricultura - Organização comum de mercado - Certificados de importação, de exportação e de fixação antecipada - Nota explicativa publicada pela Comissão dirigida aos operadores económicos - Documento de informação - Inexistência de efeito vinculativo
2. Agricultura - Organização comum de mercado - Açúcar - Exportação para os países terceiros - Sistema de concurso permanente - Fixação antecipada da restituição - Restituição que figura no certificado de exportação na moeda de um Estado-membro - Restituição atribuída em ecus - Utilização do certificado de exportação noutro Estado-membro - Regras de conversão para a moeda desse Estado - Aplicação ao montante em ecus da taxa representativa em vigor aquando do cumprimento das formalidades aduaneiras de exportação
(Regulamentos n.os 2382/84, 2976/84 e 3067/84 da Comissão)
Sumário
1. A nota explicativa da Comissão de 11 de Março de 1981 relativa aos certificados de importação, de exportação e de fixação antecipada para os produtos agrícolas, publicada na série C do Jornal Oficial das Comunidades Europeias e destinada a facilitar o cumprimento, pelos serviços aduaneiros e pelos operadores económicos, das formalidades que resultam das regras comunitárias relativas às trocas de produtos agrícolas entre a Comunidade e os países terceiros, reveste o carácter de documento de informação e não constitui um acto vinculativo que, só por si, permita às autoridades nacionais opor aos operadores as regras de conversão que nele são previstas.
2. Segundo a regulamentação comunitária em matéria de restituições à exportação de açúcar branco determinadas por via de concurso permanente, a conversão monetária no que respeita a uma restituição à exportação antecipadamente fixada que figura no certificado de exportação na moeda do Estado-membro onde a proposta é feita, mas atribuída em ecus, efectua-se, quando o certificado é utilizado noutro Estado-membro, entre o referido montante em ecus e a moeda desse Estado-membro de exportação utilizando-se a taxa representativa em vigor no momento do cumprimento das formalidades aduaneiras de exportação.
Partes
No processo C-94/91,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177. do Tratado CEE, pelo tribunal administratif de Paris, destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
Hans-Otto Wagner GmbH
e
Fonds d' intervention et de régularisation du marché du sucre (FIRS),
uma decisão a título prejudicial sobre a validade da nota explicativa da Comissão, de 11 de Março de 1981, relativa aos certificados de importação, de exportação e de fixação antecipada para os produtos agrícolas (JO C 52, p. 2),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),
composto por: P. J. G. Kapteyn, presidente de secção, C. N. Kakouris e M. Díez de Velasco, juízes,
advogado-geral: W. Van Gerven
secretário: H. A. Ruehl, administrador principal
vistas as observações escritas apresentadas:
- em representação da recorrente no processo principal, por Christian E. Roth, advogado no foro de Paris,
- em representação do Governo francês, por P. Pouzoulet, subdirector na Direcção dos Assuntos Jurídicos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, e J. L. Falconi, secretário dos Negócios Estrangeiros no Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agentes,
- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por P. Hetsch, membro do seu Serviço Jurídico, na qualidade de agente,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações das partes na audiência de 17 de Janeiro de 1992,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 20 de Fevereiro de 1992,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por decisão de 17 de Janeiro de 1991, entrada no Tribunal de Justiça em 18 de Março seguinte, o tribunal administratif de Paris submeteu, nos termos do artigo 177. do Tratado CEE, uma questão prejudicial relativa à validade da nota 2 do anexo I da nota explicativa da Comissão, de 11 de Março de 1981, relativa aos certificados de importação, de exportação e de fixação antecipada para os produtos agrícolas (JO C 52, p. 2, a seguir "nota explicativa").
2 Essa questão foi suscitada no quadro de um litígio que opõe a sociedade Wagner, comerciante de produtos agrícolas, ao Fonds d' intervention et de régularisation du marché du sucre (a seguir "Fonds"), quanto ao pagamento em francos franceses de restituições à exportação fixadas por concurso em marcos alemães.
3 A fim de facilitar as exportações comunitárias no sector do açúcar, o Regulamento (CEE) n. 1785/81 do Conselho, de 30 de Junho de 1981, que estabelece a organização comum de mercado neste sector (JO L 177, p. 4; EE 03 F22 p. 80), prevê, tendo em conta as diferenças entre os preços no mercado mundial e os preços no interior da Comunidade, a concessão de restituições à exportação de açúcar destinados a cobrir essas diferenças.
4 Pelo Regulamento (CEE) n. 2382/84, de 14 de Agosto de 1984 (JO L 221, p. 5), a Comissão abriu, até 12 de Junho de 1985, um concurso permanente principal para a determinação das restituições à exportação de açúcar branco. Os montantes máximos dessas restituições deveriam ser fixados pela Comissão, com base nas propostas recebidas.
5 Segundo as disposições de aplicação constantes do aviso de concurso em questão (JO 1984, C 218, p. 27), cada proposta devia indicar o montante da restituição à exportação expresso em moeda do Estado-membro onde a proposta era feita. A adjudicação devia ser efectuada aos candidatos cuja proposta se situasse ao nível do montante máximo da restituição à exportação fixado pela Comissão ou a nível inferior. O adjudicatário tinha direito à emissão, em relação à quantidade atribuída, de um certificado de exportação indicando o montante da restituição referido na proposta.
6 Em 1984, a sociedade Wagner participou na Alemanha nos décimo e décimo primeiro concursos no âmbito do concurso permanente principal previsto no Regulamento n. 2382/84, já referido. Em conformidade com as disposições desse regulamento, exprimiu as suas propostas em marcos alemães.
7 Quatro dessas propostas, indicando montantes de restituição à exportação iguais ou inferiores aos montantes máximos fixados pela Comissão para esses dois concursos, e incidindo no total sobre a exportação de 1 500 toneladas de açúcar branco, foram aceites, tendo sido emitidos certificados de exportação.
8 Em Abril de 1985, as 1 500 toneladas de açúcar branco foram exportadas pela sociedade Wagner a partir de França. Sendo as restituições à exportação pagas pelo Estado-membro em cujo território foram cumpridas as formalidades aduaneiras de exportação, a referida sociedade apresentou ao Fonds pedidos de pagamento das restituições que, segundo os seus cálculos, ascendiam no total a 4 196 946 FF.
9 A sociedade Wagner determinou esse montante aplicando ao montante em marcos alemães das restituições à exportação constantes dos certificados de exportação a taxa de câmbio representativa em vigor no momento da exportação.
10 O Fonds, pelo contrário, entendeu que a conversão em francos franceses das restituições expressas nos certificados de exportação em marcos alemães devia efectuar-se em conformidade com a nota 2 do anexo I da nota explicativa. Em consequência, começou por converter em ecus os montantes das restituições constantes dos certificados de exportação aplicando a taxa representativa do marco alemão em vigor no momento dos concursos, e em seguida converteu em francos franceses os montantes assim obtidos aplicando a taxa representativa do franco francês em vigor no momento do cumprimento das formalidades aduaneiras de exportação. Esses cálculos levaram o Fonds a pagar apenas uma importância de 3 974 893 FF, reduzindo assim em 222 113 FF o montante solicitado pela sociedade Wagner.
11 Contra essa decisão, a sociedade Wagner alegou que a nota explicativa não lhe era oponível e que, além disso, não era válida no momento dos factos. Interpelou, por isso, o Fonds para que este lhe pagasse a importância de 222 113 FF.
12 Tendo esse pedido ficado sem resposta, a sociedade Wagner recorreu para o tribunal administratif de Paris. Entendendo que a solução do litígio depende da questão de saber se a nota 2 do anexo I da nota explicativa podia validamente ser aplicada pelo Fonds, o tribunal administratif solicitou ao Tribunal de Justiça que se pronunciasse sobre a validade dessa nota.
13 Para mais ampla exposição dos factos do litígio no processo principal, da tramitação do processo, bem como das observações escritas apresentadas ao Tribunal, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação da decisão do Tribunal.
14 A nota 2 do anexo I da nota explicativa tem a seguinte redacção:
"No caso de, para um mesmo produto, a taxa representativa entrar em vigor em data diferente consoante os Estados-membros, a conversão dos montantes antecipadamente fixados, expressos em moeda nacional, constantes dos certificados, deverá fazer-se da seguinte forma quando os certificados sejam utilizados noutro Estado-membro:
a) converter em ecus o montante expresso em moeda nacional que consta do certificado, recorrendo à taxa de câmbio que foi utilizada para calcular esse montante;
b) converter em moeda nacional o montante em ecus obtido em conformidade com a descrição feita na alínea a), recorrendo à taxa de câmbio aplicável no dia do cumprimento das formalidades aduaneiras no Estado-membro em que é utilizado o certificado."
15 Para se determinar o alcance da questão prejudicial, deve-se especificar previamente a natureza jurídica da nota explicativa, e mais especialmente a da nota 2 do seu anexo I.
16 A este propósito, há que observar que essa nota explicativa, publicada na série C do Jornal Oficial das Comunidades Europeias, não constitui um acto vinculativo, que, só por si, permita às autoridades nacionais opor aos operadores económicos as regras de conversão que nele são previstas. Com efeito, a nota explicativa reveste o carácter de documento de informação, visando facilitar aos operadores e aos serviços aduaneiros o cumprimento das formalidades que resultam das regras comunitárias relativas às trocas de produtos agrícolas entre a Comunidade e os países terceiros. A nota 2 do anexo I da nota explicativa esclarece como o montante antecipadamente fixado de uma restituição, expresso na moeda de um Estado, deve ser convertido na moeda de outro Estado quando o certificado de exportação seja utilizado neste outro Estado.
17 Tendo em conta a natureza de esclarecimento da nota 2 do anexo I da nota explicativa, não há que examinar a sua validade, e sim, tendo em conta o objecto do litígio no processo principal, entender a questão prejudicial como visando saber se a nota explicativa acima referida está em conformidade com os critérios de conversão monetária fixados pelas disposições comunitárias aplicáveis no momento dos factos do litígio. Para fornecer ao órgão jurisdicional de reenvio uma resposta útil, devem examinar-se as disposições comunitárias que regem as modalidades de conversão na moeda do Estado de exportação de uma restituição à exportação cujo montante antecipadamente fixado é expresso na moeda de outro Estado.
18 A este propósito, há que recordar que o objectivo principal de um processo de concurso para a determinação das restituições à exportação é permitir à Comunidade escoar os seus excedentes de açúcar para os países terceiros, assegurando a igualdade de tratamento de todos os proponentes, qualquer que seja o lugar do seu estabelecimento na Comunidade, no que toca ao montante dessas restituições.
19 Para garantir o respeito deste último princípio, o aviso de concurso em causa no presente caso especificava no ponto V.8 que, para se poderem comparar as propostas apresentadas em moedas nacionais e para a efectivação da adjudicação pelos Estados-membros, os montantes propostos para as restituições à exportação, expressos em moeda nacional, seriam convertidos em ecus utilizando a taxa representativa em vigor no momento do exame dessas propostas.
20 Após o exame das propostas recebidas, a Comissão, pelos Regulamentos (CEE) n. 2976/84 e (CEE) n. 3067/84, de 24 e 31 de Outubro de 1984 (JO L 281, p. 22, e JO L 288, p. 65), fixou em ecus os montantes máximos das restituições à exportação de açúcar branco para os décimo e décimo primeiro concursos parciais, efectuados no âmbito do concurso permanente principal previsto no Regulamento n. 2382/84, já referido.
21 Por conseguinte, os montantes das restituições à exportação atribuídos aos proponentes que apresentaram propostas de montante igual ou inferior ao montante máximo fixado pela Comissão foram expressos em ecus, por aplicação, aos montantes expressos em moedas nacionais nas propostas, da taxa representativa em vigor no momento do concurso.
22 Tal sistema permite assegurar ao titular de um certificado de exportação emitido no quadro de um processo de adjudicação de restituições à exportação um direito a receber, aquando da exportação, o montante da restituição que lhe foi atribuído com base das suas propostas, evitando que esse montante seja alterado a posteriori, devido, por exemplo, a incidentes monetários ocorridos após a sua atribuição.
23 Decorre do que precede que a nota 2 do anexo I da nota explicativa resume de forma correcta os critérios fixados pela regulamentação comunitária para as conversões monetárias necessárias no domínio das restituições à exportação.
24 Inversamente, as regras de conversão preconizadas pela sociedade Wagner afastam-se da lógica dessa regulamentação, uma vez que podem levar a uma restituição mais elevada ou menor que aquela que lhe fora atribuída aquando do concurso. Com efeito, o montante das restituição à exportação concedido no âmbito do processo de concurso seria alterado a posteriori. Essa modificação poderia levar, num caso como o presente, a um montante que teria provocado a rejeição das propostas feitas pela empresa aquando dos concursos em que participou.
25 Há, pois, que responder à questão prejudicial que, segundo a regulamentação comunitária, a conversão monetária no que respeita a uma restituição à exportação que figura no certificado de exportação na moeda do Estado-membro onde a proposta é feita, mas atribuída em ecus, se efectua, quando o certificado é utilizado noutro Estado-membro, entre o referido montante em ecus e a moeda desse Estado-membro de exportação utilizando-se a taxa representativa em vigor no momento do cumprimento das formalidades aduaneiras de exportação.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
26 As despesas efectuadas pelo Governo francês e pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),
pronunciando-se sobre a questão que lhe foi submetida pelo tribunal administratif de Paris, por decisão de 17 de Janeiro de 1991, declara:
Segundo a regulamentação comunitária, a conversão monetária no que respeita a uma restituição à exportação que figura no certificado de exportação na moeda do Estado-membro onde a proposta é feita, mas atribuída em ecus, efectua-se, quando o certificado é utilizado noutro Estado-membro, entre o referido montante em ecus e a moeda desse Estado-membro de exportação utilizando-se a taxa representativa em vigor no momento do cumprimento das formalidades aduaneiras de exportação.
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