Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
++++
1. Direito comunitário - Interpretação - Métodos
2. Agricultura - Organização comum de mercado - Leite e produtos lácteos - Imposição suplementar sobre o leite - Atribuição das quantidades de referência isentas da imposição - Produtores que suspenderam as suas entregas ao abrigo do regime de prémios de não comercialização ou de reconversão - Concessão de uma quantidade de referência específica - Condição - Continuação da gestão da exploração gerida no momento da concessão do prémio - Possibilidade de os Estados-membros preverem uma excepção a favor dos produtores que produziram no âmbito de um contrato de arrendamento que chegou ao seu termo - Excepção que exclui a violação do princípio da protecção da confiança legítima
[Regulamento n. 857/84 do Conselho, artigo 3. -A, n. 1, alínea a), com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento n. 764/89, e artigo 7. , n. 4, inserido pelo Regulamento n. 590/85; Regulamento n. 1546/88 da Comissão, artigo 3. -A, n. 1, inserido pelo Regulamento n. 1033/89, e artigo 7. , primeiro parágrafo, ponto 4]
3. Agricultura - Organização comum de mercado - Leite e produtos lácteos - Imposição suplementar sobre o leite - Atribuição das quantidades de referência isentas da imposição - Produtores que suspenderam as suas entregas ao abrigo do regime de prémios de não comercialização ou de reconversão - Concessão de uma quantidade de referência específica - Retomada de um contrato de arrendamento de uma exploração por uma associação ou um grupo de pessoas que inclui o arrendatário inicial - Qualidade de produtor - Associação ou grupo de pessoas
[Regulamento n. 857/84 do Conselho, artigos 3. -A e 12. , alínea c)]
4. Agricultura - Organização comum de mercado - Leite e produtos lácteos - Imposição suplementar sobre o leite - Atribuição das quantidades de referência isentas da imposição - Produtores que suspenderam as suas entregas ao abrigo do regime de prémios de não comercialização ou de reconversão - Concessão de uma quantidade de referência específica - Produtores que já não preenchem as condições de concessão no momento da apresentação do seu pedido - Exclusão do benefício da remissão retroactiva da imposição - Princípio da protecção da confiança legítima - Princípio da não discriminação - Violação - Inexistência
(Tratado CEE, artigo 40. , n. 3; Regulamento n. 857/84 do Conselho, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento n. 764/89)
Sumário
1. A interpretação de um texto de direito derivado comunitário deve ser feita, na medida do possível, no sentido da sua conformidade com as disposições do Tratado e os princípios gerais de direito comunitário.
2. Nos termos do artigo 3. -A, n. 1, do Regulamento n. 1546/88, inserido pelo Regulamento n. 1033/89, a concessão, ao abrigo do artigo 3. -A, n. 1, do Regulamento n. 857/84, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento n. 764/89, de uma quantidade de referência específica a um produtor vinculado, durante o ano de referência, por um compromisso de não comercialização nos termos do Regulamento n. 1078/77, pressupõe que este possa provar que gere ainda, no todo ou em parte, a mesma exploração que geria quando lhe foi concedido o prémio a que lhe dava direito o referido compromisso. Ao impor esta condição, o artigo 3. -A, n. 1, do Regulamento n. 1546/88 pretendeu consagrar, em matéria de atribuição de quantidades de referência específicas, o princípio geral segundo o qual qualquer quantidade de referência fica vinculada às terras que deram origem à sua atribuição, princípio que aplica também o artigo 3. -A, n. 1, alínea a), do Regulamento n. 857/84.
No entanto, a sua aplicação não exclui a do artigo 7. , n. 4, do Regulamento n. 857/84 e do artigo 7. , primeiro parágrafo, ponto 4, do Regulamento n. 1546/88, por força dos quais os Estados-membros podem, como excepção ao princípio acima evocado, atribuir uma quantidade de referência ao arrendatário que pretenda continuar a produção de leite depois do termo de um contrato de arrendamento não renovável, de modo que não há, assim, uma violação da confiança legítima dos produtores, com o estatuto de arrendatário, que subscreveram um compromisso de não comercialização.
3. O artigo 3. -A do Regulamento n. 857/84, relativo à concessão de quantidades de referência específicas aos produtores vinculados, durante o ano de referência, por um compromisso de não comercialização nos termos do Regulamento n. 1078/77, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe à atribuição de uma quantidade de referência depois da retomada do contrato de arrendamento de uma nova exploração pelo antigo produtor, arrendatário inicial, em colaboração com outras pessoas, e de que essa associação ou esse grupo de pessoas deve ser considerado produtor na acepção dos artigos 3. -A e 12. , alínea c), do Regulamento n. 857/84, e, deste modo, beneficiário da quantidade de referência específica.
4. O Regulamento n. 857/84, na redacção resultante do Regulamento n. 764/89, não obstante o facto de não prever a remissão retroactiva da imposição suplementar sobre o leite em benefício dos produtores, vinculados, durante o ano de referência, por um compromisso de não comercialização ao abrigo do Regulamento n. 1078/77, que já não preenchem as condições de concessão de uma quantidade de referência específica no momento da apresentação do seu pedido, não viola nem o princípio da confiança legítima nem a proibição de discriminação, consagrada pelo artigo 40. , n. 3, do Tratado.
Com efeito, por um lado, o princípio da protecção da confiança legítima não se opõe a que a regulamentação comunitária imponha condições inerentes a qualquer regime que vise limitar uma produção agrícola instituindo um sistema de quotas, desde que esse regime não afecte uma categoria de produtores de modo específico em razão do seu compromisso de não comercialização. Ora, um produtor não podia legitimamente esperar retomar a sua produção, no termo do período de não comercialização, sem ser devedor de uma imposição nos termos do regime instituído anteriormente pelo Regulamento n. 856/84, enquanto não tivesse obtido uma quantidade de referência isenta dessa imposição. Por conseguinte, um produtor que não preenchia as condições de atribuição de uma quantidade de referência aquando da retomada da produção não podia esperar ser dispensado retroactivamente da imposição suplementar.
Por outro lado, a diferença de tratamento de que são objecto os produtores em causa, que não podem beneficiar de uma remissão retroactiva da imposição suplementar, é justificada, porque o Regulamento n. 764/89 pretende, ao suprimir os ónus do passado constituídos pelas imposições devidas ou já cobradas, facilitar a retomada da produção pelos produtores que possam efectivamente ter direito à concessão de uma quantidade de referência específica, objectivo alheio aos produtores excluídos da atribuição de uma quantidade específica.
Partes
No processo C-98/91,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177. do Tratado CEE, pelo College van Beroep voor het Bedrijfsleven, destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
A. A. Herbrink
e
Minister van Landbouw, Natuurbeheer en Visserij,
uma decisão a título prejudicial sobre a validade do artigo 3. -A do Regulamento (CEE) n. 1546/88 da Comissão, de 3 de Junho de 1988, que fixa as regras gerais de execução da imposição suplementar referida no artigo 5. -C do Regulamento (CEE) n. 804/68 (JO L 139, p. 12), com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n. 1033/89 da Comissão, de 20 de Abril de 1989 (JO L 110, p. 27), e sobre a interpretação dos artigos 3. -A e 12. , alínea c), do Regulamento (CEE) n. 857/84 do Conselho, de 31 de Março de 1984, que estabelece as regras gerais para a aplicação da imposição referida no artigo 5. -C do Regulamento (CEE) n. 804/68, no sector do leite e dos produtos lácteos (JO L 90, p. 13; EE 03 F30 p. 64), com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n. 764/89 do Conselho, de 20 de Março de 1989 (JO L 84, p. 2),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),
composto por: J. C. Moitinho de Almeida, presidente de secção, F. Grévisse e M. Zuleeg (relator), juízes,
advogado-geral: C. O. Lenz
secretário: H. A. Ruehl, administrador principal
vistas as observações escritas apresentadas:
- em representação de A. A. Herbrink, por E. H. Pijnacker Hordijk, advogado no foro de Amesterdão,
- em representação do Governo neerlandês, por B. R. Bot, secretário-geral no Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente,
- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por R. C. Fischer, consultor jurídico, na qualidade de agente,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações do demandante, do Governo neerlandês, representado por T. Heukels, consultor jurídico adjunto no Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente, do Conselho das Comunidades Europeias, representado por A. Brautigam, consultor jurídico, na qualidade de agente, e da Comissão, na audiência de 22 de Outubro de 1992,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 9 de Dezembro de 1992,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por decisões de 7 de Março e de 26 de Junho de 1991, que deram entrada no Tribunal de Justiça respectivamente em 21 de Março e em 1 de Julho seguintes, o College van Beroep voor het Bedrijfsleven submeteu, nos termos do artigo 177. do Tratado CEE, quatro questões sobre a validade do artigo 3. -A do Regulamento (CEE) n. 1546/88 da Comissão, de 3 de Junho de 1988, que fixa as regras gerais de execução da imposição suplementar referida no artigo 5. -C do Regulamento (CEE) n. 804/68 (JO L 139, p. 12), com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n. 1033/89 da Comissão, de 20 de Abril de 1989 (JO L 110, p. 27), e sobre a interpretação dos artigos 3. -A e 12. , alínea c), do Regulamento (CEE) n. 857/84 do Conselho, de 31 de Março de 1984, que estabelece as regras gerais para a aplicação da imposição referida no artigo 5. -C do Regulamento (CEE) n. 804/68, no sector do leite e dos produtos lácteos (JO L 90, p. 13; EE 03 F30 p. 64), com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n. 764/89 do Conselho, de 20 de Março de 1989 (JO L 84, p. 2).
2 As questões foram suscitadas no âmbito de um litígio que opõe A. Herbrink, arrendatário de uma exploração agrícola em associação com o seu genro, ao Minister van Landbouw, Natuurbeheer en Visserij a respeito de uma quantidade de referência específica ao abrigo do regime de imposição.
3 A. Herbrink era arrendatário de uma exploração agrícola situada em Laag Zuthem. Em 1979, assumiu um compromisso de não comercialização, nos termos do Regulamento (CEE) n. 1078/77 do Conselho, de 17 de Maio de 1977, que institui um regime de prémios de não comercialização do leite e dos produtos lácteos e de reconversão dos efectivos bovinos de orientação leiteira (JO L 131, p. 1; EE 03 F12 p. 143). Em contrapartida da concessão de um prémio de não comercialização, comprometeu-se a não comercializar nem leite nem produtos lácteos provenientes da sua exploração durante o período compreendido entre 17 de Maio de 1979 e 17 de Maio de 1984.
4 Em 1986, A. Herbrink retomou a produção de leite na exploração arrendada até ao termo do contrato de arrendamento, ocorrido em Fevereiro de 1987. Um pedido anterior de renovação do contrato de arrendamento, apresentado ao órgão jurisdicional neerlandês competente, tinha sido indeferido, em última instância, pelo Gerechtshof Arnhem (pachtkamer) em Fevereiro de 1986.
5 Em 1988, A. Herbrink retomou a produção de leite em colaboração com o seu genro numa outra exploração arrendada pela associação sem personalidade jurídica própria, constituída no mesmo ano, designadamente com aquele. Esta associação teve uma produção de leite no decurso da campanha de 1988/1989.
6 Em Junho de 1989, A. Herbrink apresentou à autoridade nacional competente um pedido destinado à concessão de uma quantidade de referência específica ao abrigo do artigo 3. -A do Regulamento n. 857/84 do Conselho, do artigo 3. -A do Regulamento n. 1546/88 da Comissão, já referidos, e da Beschikking superheffing SLOM-deelnemers, de 13 de Junho de 1989. Esse pedido foi indeferido. A própria reclamação de A. Herbrink apresentada contra a decisão de indeferimento foi declarada improcedente. Nestas condições, o demandante no processo principal interpôs recurso no College van Beroep voor het Bedrijfsleven.
7 Considerando que a decisão a proferir dependia da interpretação e da validade da regulamentação comunitária na matéria, o College van Beroep voor het Bedrijfsleven suspendeu a instância e submeteu ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177. do Tratado CEE, as seguintes questões prejudiciais:
"1) O artigo 3. -A do Regulamento (CEE) n. 1546/88 da Comissão das Comunidades Europeias, inserido pelo Regulamento (CEE) n. 1033/89 da Comissão, de 20 de Abril de 1989, tendo em conta os considerandos deste regulamento, é incompatível com uma norma comunitária de categoria superior, nomeadamente com o artigo 3. -A do Regulamento (CEE) n. 857/84 do Conselho das Comunidades Europeias, inserido pelo Regulamento (CEE) n. 764/89 do Conselho?
2) O artigo 3. -A, conjugado com a alínea c) do artigo 12. do Regulamento (CEE) n. 857/84 do Conselho, deve ser interpretado no sentido de que não constitui obstáculo a que uma pessoa ou um grupo de pessoas possa ser considerado um produtor ao qual se aplica o disposto no n. 1, primeiro e segundo travessões, do artigo 3. -A e o disposto na alínea a), o facto de o acordo SLOM ter sido celebrado por uma só pessoa, que no momento da apresentação do pedido para obter uma quantidade de referência por força do artigo 3. -A, geria uma exploração em conjunto com uma ou mais pessoas?
3) Em caso de resposta afirmativa à segunda questão, deve considerar-se que é a pessoa que celebrou o acordo SLOM que deve ser considerada beneficiária da quantidade de referência prevista no artigo 3. -A ou o grupo de pessoas que geria a exploração no momento da apresentação do pedido mencionado na segunda questão?
4) Em caso de reposta negativa à primeira ou à segunda questão, o Regulamento (CEE) n. 857/84 do Conselho é válido na medida em que não estabelece a remissão ou, casu quo, a restituição da imposição, ou ainda na medida em que o n. 5 do artigo 3. -A do regulamento se opõe a tal, no que diz respeito ao período compreendido entre o termo do acordo SLOM e o momento em que se produziu uma modificação da situação em consequência da qual não foi atribuída ao produtor em causa uma quantidade de referência específica provisória, e na medida em que a quantidade de leite produzida nesse período não ultrapasse a quantidade de referência que lhe teria sido atribuída se não tivesse ocorrido aquela modificação?"
Quanto à primeira questão
8 Através da primeira questão, o órgão jurisdicional nacional pergunta essencialmente se o artigo 3. -A do Regulamento n. 1546/88 da Comissão, inserido pelo Regulamento modificativo n. 1033/89, não é incompatível com o direito comunitário de categoria superior.
9 Antes de nos pronunciarmos sobre a incompatibilidade e a invalidade dessa disposição, por excesso de competência, há que verificar, como propôs o Governo neerlandês, se a mesma não pode ter, no caso concreto, uma interpretação conforme aos regulamentos em causa do Conselho e ao princípio da confiança legítima. Com efeito, é jurisprudência constante (v. acórdão de 25 de Novembro de 1986, Klensch e o., 201/85 e 202/85, Colect., p. 3477, n. 21 e, em último lugar, acórdão de 21 de Março de 1991, Rauh, C-314/89, Colect., p. I-1647, n. 17) que a interpretação de um texto de direito derivado comunitário deve ser feita, na medida do possível, no sentido da sua conformidade com as disposições do Tratado e os princípios gerais de direito comunitário, e, mais especialmente, com o princípio da confiança legítima no que diz respeito ao artigo 3. -A do Regulamento n. 857/84 (acórdão de 19 de Maio de 1993, Twijnstra, C-81/91, Colect., p. I-2455, n. 24).
10 Nos termos do artigo 3. -A, n. 1, do Regulamento n. 1546/88, inserido pelo Regulamento n. 1033/89, o pedido de concessão de uma quantidade de referência específica, ao abrigo do artigo 3. -A, n. 1, do Regulamento n. 857/84, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento n. 764/89, "é apresentado pelo produtor interessado à autoridade competente... e na condição de que o produtor possa provar que ainda gere, total ou parcialmente, a mesma exploração que geria aquando da aceitação do pedido de concessão do prémio...".
11 O artigo 3. -A do Regulamento n. 857/84, aditado pelo Regulamento n. 764/89, já referido, prevê, no seu n. 1, que os produtores cujo período de não comercialização ou de reconversão, em execução do compromisso assumido nos termos do Regulamento n. 1078/77, termine após 31 de Dezembro de 1983, ou, segundo o caso, após 30 de Setembro de 1983, receberão provisoriamente uma quantidade de referência específica em determinadas condições nele determinadas, nomeadamente na alínea a). Esta alínea subordina a concessão de uma quantidade de referência específica provisória à condição de que o interessado "não tenha... cedido, na totalidade, a sua exploração leiteira antes do termo do período de não comercialização ou de reconversão".
12 Convém recordar que o regime das quantidades de referência específicas do artigo 3. -A do Regulamento n. 857/84 foi introduzido pelo Regulamento n. 764/89 na sequência dos acórdãos de 28 de Abril de 1988, Mulder (120/86, Colect., p. 2321), e von Deetzen (170/86, Colect., p. 2355), a fim de garantir a concessão de uma quantidade de referência específica aos produtores que não tinham em execução de um compromisso assumido nos termos do Regulamento n. 1078/77, já referido, entregue leite durante o ano de referência, e que este regime consagra o princípio geral segundo o qual qualquer quantidade de referência fica vinculada às terras que justificaram a sua atribuição.
13 A este respeito, o Tribunal de Justiça, em especial nos seus acórdãos de 13 de Julho de 1989, Wachauf (5/88, Colect., p. 2609, n. 15), e de 19 de Maio de 1993, Twijnstra, já referido, n. 25, verificou, a propósito da transmissão da exploração por cessão ou por restituição no termo do contrato de arrendamento, que o regime das quantidades de referência é caracterizado pelo princípio consagrado no artigo 7. , n. 1, do Regulamento n. 857/84 do Conselho e no artigo 5. do Regulamento (CEE) n. 1371/84 da Comissão, de 16 de Maio de 1984, que fixa as regras de aplicação da imposição suplementar referida no artigo 5. -C do Regulamento (CEE) n. 804/68 (JO L 132, p. 11; EE 03 F30 p. 208), entretanto substituído pelo artigo 7. do Regulamento n. 1546/88 da Comissão, segundo o qual a quantidade de referência é transferida com as terras que justificaram a sua atribuição. Deste modo, é com o objectivo de consagrar este princípio igualmente em matéria de quantidades de referência específicas que o artigo 3. -A, n. 1, do Regulamento n. 1546/88, inserido pelo Regulamento n. 1033/89, reforça a condição imposta pelo artigo 3. -A, n. 1, alínea a), do Regulamento n. 857/84, de o produtor gerir ainda, no todo ou em parte, a mesma exploração.
14 Todavia, uma excepção a este princípio geral é feita pelo artigo 7. , n. 4, do Regulamento n. 857/84 do Conselho, alterado pelo Regulamento (CEE) n. 590/85 do Conselho, de 26 de Fevereiro de 1985, que altera o Regulamento (CEE) n. 857/84 que estabelece as regras gerais para a aplicação da imposição referida no artigo 5. -C do Regulamento (CEE) n. 804/68 no sector do leite e dos produtos lácteos (JO L 68, p. 1; EE 03 F33 p.247), cujas regras de execução são fixadas pelo artigo 7. , primeiro parágrafo, ponto 4, do Regulamento n. 1546/88. O artigo 7. , n. 4, do Regulamento n. 857/84 permite que os Estados-membros ponham a quantidade de referência concedida nos termos do artigo 2. do Regulamento n. 857/84 à disposição do arrendatário que pretenda continuar a produção de leite após o termo do contrato de arrendamento não renovável. Verifica-se que A. Herbrink se encontra numa situação análoga a esta.
15 Quando um arrendatário podia esperar, na qualidade de produtor e por força do princípio da protecção da confiança legítima, exercer a sua actividade em condições não discriminatórias em relação a outros produtores, como resulta do acórdão de 22 de Outubro de 1991, von Deetzen II (C-44/89, Colect., p. I-5119, n. 21), tinha o direito, no fim do seu período de não comercialização, de contar beneficiar igualmente de uma quantidade de referência específica no termo do seu contrato de arrendamento, desde que o Estado-membro em causa tivesse utilizado a competência prevista nos artigos 7. , n. 4, do Regulamento n. 857/84, e 7. , primeiro parágrafo, ponto 4, do Regulamento n. 1546/88.
16 Não resulta nem das disposições do Regulamento n. 1033/89 nem dos seus considerandos que esse diploma tenha pretendido afastar as pessoas abrangidas pelo artigo 3. -A do Regulamento n. 1546/88 do âmbito de aplicação do regime previsto pelo artigo 7. , n. 4, do Regulamento n. 857/84. De resto, a Comissão não pode legalmente alterar o alcance de um regulamento do Conselho.
17 Assim, há que responder à primeira questão no sentido de que a análise do artigo 3. -A, n. 1, do Regulamento n. 1546/88 não revelou qualquer elemento susceptível de afectar a sua validade, devendo esta disposição ser interpretada no sentido de que não se opõe a que um arrendatário de uma exploração que se encontre na situação prevista no artigo 3. -A, n. 1, do Regulamento n. 857/84, possa beneficiar, mesmo depois do termo do seu contrato de arrendamento, de uma quantidade de referência específica eventualmente colocada à sua disposição pelo Estado-membro em causa nas condições previstas pelos artigos 7. , n. 4, do Regulamento n. 857/84, e 7. , primeiro parágrafo, ponto 4, do Regulamento n. 1546/88.
Quanto às segunda e terceira questões
18 Através destas duas questões, que convém examinar conjuntamente, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se, para a atribuição de uma quantidade de referência específica após a retomada do contrato de arrendamento de uma exploração pelo arrendatário inicial em colaboração com outras pessoas, o produtor na acepção dos artigos 3. -A e 12. , alínea c), do Regulamento n. 857/84 e, deste modo, o beneficiário da quantidade de referência específica, é a associação ou o grupo de pessoas, ou apenas o arrendatário inicial.
19 Segundo o próprio texto dos artigos 3. -A e 12. , alínea c), do Regulamento n. 857/84, nada se opõe a que o arrendatário inicial, susceptível de ter direito a uma quantidade de referência específica, prossiga a sua actividade de produção leiteira no âmbito de uma associação ou de um grupo de pessoas constituído por ele e por outras pessoas a fim de gerir uma exploração arrendada. Todavia, de acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça (v. acórdão von Deetzen II, já referido, n. 38), uma quantidade de referência específica só pode ser atribuída se a associação ou o grupo de pessoas não foi constituído apenas com o objectivo de realizar, em benefício do arrendatário inicial, o valor comercial dessa quantidade de referência específica.
20 A qualidade de beneficiário de uma quantidade de referência específica pertence ao produtor na acepção dos artigos 3. -A e 12. , alínea c), do Regulamento n. 857/84. O conceito de produtor, idêntico ao do artigo 3. -A do Regulamento n. 1546/88, abrange um produtor agrícola que, para efeitos da produção leiteira, gere um conjunto de unidades de produção sob a sua própria responsabilidade; no caso de locação da exploração, essas condições apenas estão preenchidas na pessoa do arrendatário, que goza do direito de uso da exploração (acórdão de 9 de Julho de 1992, Maier, C-236/90, Colect., p. I-4483, n. 11). Quando o contrato de arrendamento foi retomado por uma associação ou um grupo nas condições enunciadas anteriormente, a qualidade de produtor pertence ao grupo de pessoas que compõem a associação ou o grupo.
21 Por estas razões, há que responder às segunda e terceira questões que o artigo 3. -A do Regulamento n. 857/84 deve ser interpretado no sentido de que não se opõe à atribuição de uma quantidade de referência específica depois da retomada do contrato de arrendamento de uma exploração pelo antigo produtor, arrendatário inicial, em colaboração com outras pessoas, e de que essa associação ou esse grupo de pessoas deve ser considerado produtor na acepção dos artigos 3. -A e 12. , alínea c), do Regulamento n. 857/84, e, deste modo, beneficiário da quantidade de referência específica.
Quanto à quarta questão
22 Na hipótese de o produtor em causa não poder obter uma quantidade de referência específica, o órgão jurisdicional de reenvio põe em dúvida, através da sua quarta questão, a validade do Regulamento n. 857/84, por o mesmo não prever a remissão retroactiva da imposição suplementar relativamente à categoria dos produtores que já não preencham as condições necessárias para a concessão de uma quantidade de referência específica no momento da apresentação do seu pedido.
23 O órgão jurisdicional de reenvio refere que, no caso em apreço, a situação do arrendatário não se alterou até ao termo do seu contrato de arrendamento em Fevereiro de 1987. Assim, como qualquer outro produtor que assumiu um compromisso de não comercialização, podia esperar vir a beneficiar ao abrigo desse período do mesmo tratamento que os produtores referidos pelas disposições do artigo 3. -A, n. 5, do Regulamento n. 857/84.
24 Nos termos deste artigo, o produtor "que receba uma quantidade de referência específica... não fica obrigado à imposição suplementar relativamente às quantidades produzidas antes do sexto período de aplicação do regime...", isto é, antes do exercício que termina no final de Março de 1989. Deste modo, o produtor que produziu leite após o termo do seu período de não comercialização e não beneficia dessa disposição continua devedor da imposição suplementar.
25 Contrariamente ao que afirma o demandante no processo principal, a regulamentação em causa não viola o princípio da confiança legítima.
26 Com efeito, o princípio da confiança legítima não se opõe a que a regulamentação comunitária imponha condições inerentes a qualquer regime que vise limitar uma produção agrícola instituindo um sistema de quotas, desde que esse regime não afecte essa categoria de produtores de modo específico em razão do seu compromisso de não comercialização. Ora, um produtor não podia legitimamente esperar retomar a sua produção, no termo do período de não comercialização, sem ser devedor de uma imposição nos termos do regime da imposição suplementar sobre o leite instituído anteriormente pelo Regulamento (CEE) n. 856/84 do Conselho, de 31 de Março de 1984, que altera o Regulamento (CEE) n. 804/68 que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (JO L 90, p. 10; EE 03 F30 p. 61), enquanto não tivesse obtido uma quantidade de referência isenta dessa imposição. Por conseguinte, um produtor que não preenchia as condições de atribuição de uma quantidade de referência aquando da retomada da produção não podia esperar ser dispensado retroactivamente da imposição suplementar.
27 Por último, contrariamente às alegações do demandante no processo principal, a regulamentação interpretada também não viola a proibição de discriminação, consagrada no artigo 40. , n. 3, do Tratado, que é expressão específica do princípio geral da igualdade (v. acórdãos de 21 de Fevereiro de 1990, Wuidart e o., C-267/88 a C-285/88, Colect., p. I-435, n. 13, e de 10 de Janeiro de 1992, Kuehn, C-177/90, Colect., p. I-35, n. 18).
28 Na verdade, o demandante no processo principal não pode beneficiar de uma remissão retroactiva da imposição suplementar, diferentemente dos produtores que preenchem as condições de atribuição de uma quantidade de referência específica até ao momento da apresentação dos seus respectivos pedidos. No entanto, não se encontrando as duas categorias de produtores na mesma situação, justifica-se uma diferença de tratamento. O Regulamento n. 764/89 que definiu o regime das quantidades de referência específicas permite, como o confirma o seu segundo considerando, conceder uma quantidade de referência específica com vista à retomada da produção. A fim de facilitar a mesma, pretende suprimir os ónus passados que as imposições devidas ou já cobradas constituem. Esse objectivo é alheio aos produtores que já não preencham as condições de concessão de uma quantidade de referência específica no momento da apresentação do seu pedido.
29 Por estas razões, há que responder à quarta questão no sentido de que a análise do Regulamento n. 857/84, na redacção resultante do Regulamento n. 764/89, não revela elementos susceptíveis de afectar a sua validade, não obstante o facto de não prever a remissão retroactiva da imposição suplementar em benefício dos produtores que já não preencham as condições de concessão de uma quantidade de referência específica no momento da apresentação do seu pedido.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
30 As despesas efectuadas pelo Governo neerlandês, pelo Conselho e pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),
pronunciando-se sobre as questões submetidas pelo College van Beroep voor het Bedrijfsleven, por duas decisões de 7 de Março de 1991 e 26 de Junho de 1991, declara:
1) A análise do artigo 3. -A, n. 1, do Regulamento (CEE) n. 1546/88 da Comissão, de 3 de Junho de 1988, que fixa as regras de execução da imposição suplementar referida no artigo 5. -C do Regulamento (CEE) n. 804/68, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n. 1033/89, de 20 de Abril de 1989, não revelou qualquer elemento susceptível de afectar a sua validade, devendo esta disposição ser interpretada no sentido de que não se opõe a que um arrendatário de uma exploração que se encontre na situação prevista no artigo 3. -A, n. 1, do Regulamento (CEE) n. 857/84 do Conselho, de 31 de Março de 1984, que estabelece as regras gerais para aplicação da imposição suplementar referida no artigo 5. -C do Regulamento (CEE) n. 804/68, no sector do leite e dos produtos lácteos, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n. 764/89 do Conselho, de 20 de Março de 1989, possa beneficiar, mesmo depois do termo do seu contrato de arrendamento, de uma quantidade de referência específica eventualmente colocada à sua disposição pelo Estado-membro em causa nas condições previstas pelos artigos 7. , n. 4, do Regulamento (CEE) n. 857/84 e 7. , primeiro parágrafo, ponto 4, do Regulamento (CEE) n. 1546/88.
2) O artigo 3. -A do Regulamento (CEE) n. 857/84 deve ser interpretado no sentido de que não se opõe à atribuição de uma quantidade de referência específica depois da retomada do contrato de arrendamento de uma exploração pelo antigo produtor, arrendatário inicial, em colaboração com outras pessoas, e que essa associação ou esse grupo de pessoas deve ser considerado produtor na acepção dos artigos 3. -A e 12. , alínea c), do Regulamento (CEE) n. 857/84, e, deste modo, beneficiário da quantidade de referência específica.
3) A análise do Regulamento (CEE) n. 857/84, na redacção resultante do Regulamento (CEE) n. 764/89, não revelou elementos susceptíveis de afectar a sua validade, não obstante o facto de não prever a remissão retroactiva da imposição suplementar em benefício dos produtores que já não preencham as condições de concessão de uma quantidade de referência específica no momento da apresentação do seu pedido.
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