Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
++++
1. Livre circulação de pessoas - Liberdade de estabelecimento - Agentes imobiliários - Acesso à profissão - Obrigação dos Estados-membros de examinarem a correspondência entre os diplomas e qualificações exigidos pelo direito nacional e os obtidos no Estado-membro de origem - Obrigação de proferir decisões fundamentadas susceptíveis de recurso jurisdicional
(Tratado CEE, artigos 52. e 57. )
2. Livre circulação de pessoas - Liberdade de estabelecimento - Exercício de uma profissão regulamentada por um nacional de outro Estado-membro que não preenche as condições exigidas pelo Estado de acolhimento - Aplicação de sanções penais - Admissibilidade - Condições
(Tratado CEE, artigos 52. e 57. )
Sumário
1. Os artigos 52. e 57. do Tratado devem ser interpretados no sentido de que,
- na falta de uma directiva relativa ao reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados ou outros títulos relativos à profissão de agente imobiliário, as autoridades de um Estado-membro, às quais tenha sido apresentado um pedido de autorização de exercício dessa profissão, por um nacional de um outro Estado-membro, detentor de um diploma ou de um título relativo ao exercício dessa mesma profissão no seu Estado de origem, são obrigadas a examinar em que medida os conhecimentos e qualificações comprovados pelos diplomas ou títulos profissionais obtidos pelo interessado no seu Estado de origem correspondem aos exigidos pela regulamentação do Estado de acolhimento;
- caso a correspondência entre os diplomas ou títulos seja apenas parcial, as autoridades do Estado de acolhimento têm o direito de exigir que o interessado demonstre ter adquirido os conhecimentos e as qualificações em falta, sujeitando-o, se necessário, a um exame;
- a decisão que recuse ao nacional de outro Estado-membro o reconhecimento ou a equivalência do diploma ou do título profissional emitido pelo Estado-membro de que é nacional deve ser susceptível de recurso jurisdicional que permita verificar a sua legalidade em relação ao direito comunitário, e o interessado deve poder tomar conhecimento dos fundamentos subjacentes à decisão.
2. Os artigos 52. e 57. do Tratado CEE não se opõem a que um Estado-membro condene penalmente o exercício de uma profissão regulamentada por um nacional de outro Estado-membro que não preencha as condições exigidas pelo direito do Estado-membro de acolhimento, com a reserva, porém, de as autoridades do Estado de acolhimento, na falta de uma directiva relativa ao reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados ou títulos que digam respeito a uma profissão regulamentada, estarem obrigadas a examinar a equivalência do diploma ou título profissional, emitido por outro Estado-membro a um cidadão comunitário, com o diploma ou título exigido pelo direito do primeiro Estado, e de o procedimento de apreciação dever obedecer a determinadas condições no que toca, em especial, à fundamentação de uma eventual decisão negativa e aos meios processuais para sua impugnação.
Partes
No processo C-104/91,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177. do Tratado CEE, pelo Juzgado de Instrucción n. 20 de Madrid, destinado a obter, no processo penal pendente neste órgão jurisdicional entre
Colegio Oficial de Agentes de la Propiedad Inmobiliaria
e
José Luis Aguirre Borrell,
Stephen Kenneth Newman,
Santiago Aguirre Gil de Biedma,
María José Cepeda Ruiz,
Piedad Aguirre Gil de Biedma,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação dos artigos 52. e 57. do Tratado CEE e da Directiva 67/43/CEE do Conselho, de 12 de Janeiro de 1967, relativa à realização da liberdade de estabelecimento e da livre prestação de serviços nas actividades não assalariadas: 1) do sector dos "Negócios imobiliários (salvo 6041)" (ex grupo 640 CITI), 2) do sector de alguns "Serviços prestados às empresas não classificados noutra parte" (grupo 839 CITI) (JO 1967, 10, p. 140; EE 06 F1 p. 69),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),
composto por: F. A. Schockweiler, presidente de secção, G. F. Mancini, C. N. Kakouris, M. Díez de Velasco e J. L. Murray, juízes,
advogado-geral: F. G. Jacobs
secretário: D. Triantafyllou, administrador
vistas as observações escritas apresentadas:
- em representação do Colegio Oficial de Agentes de la Propiedad Inmobiliaria, por Jesús Zarzalejos Nieto, advogado no foro de Madrid;
- em representação do Ministerio Fiscal junto do Tribunal Superior de Justicia de Madrid, por Joaquín Sánchez-Covisa Villa, fiscal;
- em representação do Governo francês, por Philippe Pouzoulet, subdirector da Direcção dos Assuntos Jurídicos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente, e Hélène Duchène, secretária dos Negócios Estrangeiros no mesmo ministério, na qualidade de agente suplente;
- em representação do Governo espanhol, por Alberto José Navarro González, director-geral da Coordenação Jurídica e Institucional Comunitária na Secretaria de Estado para as Comunidades Europeias, e Antonio Hierro Hernández-Mora, Abogado del Estado, na qualidade de agentes;
- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por Étienne Lasnet, consultor jurídico, e Daniel Calleja, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes;
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações do Colegio Oficial de Agentes de la Propiedad Inmobiliaria, representado por Jorge Jordana de Pozas, advogado, do Governo espanhol e da Comissão na audiência de 21 de Janeiro de 1992,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 26 de Fevereiro de 1992,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por decisão de 21 de Fevereiro de 1991, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 2 de Abril seguinte, o Juzgado de Instrucción n. 20 de Madrid submeteu, ao abrigo do artigo 177. do Tratado CEE, duas questões prejudiciais relativas à interpretação dos artigos 52. e 57. do Tratado CEE e à Directiva 67/43/CEE do Conselho, de 12 de Janeiro de 1967, relativa à realização da liberdade de estabelecimento e da livre prestação de serviços nas actividades não assalariadas: 1) do sector dos "Negócios imobiliários (salvo 6041)" (ex grupo 640 CITI), 2) do sector de alguns "Serviços prestados às empresas não classificados noutra parte" (grupo 839 CITI) (JO 1967, 10, p. 140; EE 06 F1 p. 69).
2 Estas questões foram suscitadas no âmbito de um processo penal instaurado pelo Colegio Oficial de Agentes de la Propiedad Inmobiliaria, associação profissional oficial dos agentes imobiliários, contra a sociedade Aguirre Newman, representada pelos seus administradores delegados S. Aguirre e S. K. Newman, com a acusação de exercício ilegal da profissão de agente imobiliário.
3 Considerando que o litígio suscitava questões relativas à interpretação do direito comunitário, o Juzgado de Instrucción n. 20 de Madrid decidiu suspender a instância até que o Tribunal de Justiça se pronuncie sobre as seguintes questões:
"1) A regulamentação comunitária da liberdade de estabelecimento, que consta dos artigos 52. e seguintes do Tratado CEE e da Directiva 67/43, e o estado actual da execução do disposto no artigo 57. , n. 1, do Tratado, devem ser interpretados no sentido de que permitem num Estado-membro a condenação penal de um nacional de outro Estado-membro, detentor de um título validamente emitido no seu país de origem cuja validade não foi reconhecida no país onde pretende estabelecer-se e exercer a sua actividade profissional como agente imobiliário?
2) A referida legislação comunitária deve ser interpretada no sentido de que o artigo 57. , n. 1, do Tratado, que impõe ao Conselho a obrigação de adoptar directivas sobre o reconhecimento mútuo de diplomas, certificados e outros títulos num prazo razoável, e a inexistência de qualquer actuação nesse sentido, no que se refere aos agentes imobiliários, durante 24 anos, permite a manutenção, num Estado-membro, da exigência de aprovação em exame para quem pretenda exercer a referida actividade profissional e possua o correspondente título no seu país de origem?"
4 Para mais ampla exposição da matéria de facto no processo principal, da tramitação processual e das observações escritas apresentadas ao Tribunal, remete-se para o relatório para audiência. Esses elementos apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação da decisão do Tribunal.
5 Por razões que têm a ver com a coerência da fundamentação, há que responder em primeiro lugar à segunda questão, que visa, no essencial, saber se e em que condições, na falta de uma directiva relativa ao reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados ou outros títulos respeitantes à profissão de agente imobiliário, os artigos 52. e 57. do Tratado permitem que as autoridades de um Estado-membro mantenham a exigência de um exame, quando lhes seja dirigido um pedido de autorização para exercer essa profissão apresentado por um cidadão de outro Estado-membro que possua diploma ou título próprio para o exercício da mesma profissão no seu Estado de origem.
6 Para responder a esta questão, deve esclarecer-se, à partida, tal como foi decidido no acórdão de 28 de Janeiro de 1992, López Brea (C-330/90 e C-331/90, Colect., p. I-323), que a Directiva 67/43 se limita a exigir a supressão de qualquer discriminação, directa ou indirecta, em razão da nacionalidade, mas não visa harmonizar as condições previstas nas regulamentações nacionais que regem o acesso à profissão de agente imobiliário ou o respectivo exercício.
7 Há em seguida que realçar que, na falta da harmonização das condições de acesso a uma profissão, os Estados-membros têm o direito de definir os conhecimentos e qualificações necessários para o exercício dessa profissão e exigir a apresentação de diploma que comprove a posse desses conhecimentos e qualificações (v. acórdãos de 15 de Outubro de 1987, Heylens, n. 10, 222/86, Colect., p. 4097, e de 7 de Maio de 1991, Vlassopoulou, n. 9, C-340/89, Colect., p. I-2357).
8 Convém contudo recordar que, ao fixar para o termo do período de transição a realização da liberdade de estabelecimento, o artigo 52. do Tratado determina uma obrigação de resultado precisa cuja execução deve ser facilitada, mas não condicionada, pela implementação de um programa de medidas progressivas (v. acórdãos de 28 de Junho de 1977, Patrick, n. 10, 11/77, Recueil, p. 1199, e de 7 de Maio de 1991, Vlassopoulou, já referido, n. 13).
9 Por outro lado, é jurisprudência constante, que, como o direito comunitário nada dispôs sobre a matéria, os objectivos do Tratado, designadamente a liberdade de estabelecimento, podem ser realizados através de medidas adoptadas pelos Estados-membros, os quais, nos termos do artigo 5. do Tratado, são obrigados a tomar "todas as medidas gerais ou especiais capazes de assegurar o cumprimento das obrigações decorrentes do presente Tratado ou resultantes de actos das instituições da Comunidade" e a abster-se de "quaisquer medidas susceptíveis de pôr em perigo a realização dos objectivos do presente Tratado" (v. acórdãos de 28 de Abril de 1977, Thieffry, n. 16, 71/76, Recueil, p. 765, e de 7 de Maio de 1991, Vlassopoulou, já referido, n. 14).
10 A este respeito, deve declarar-se que condições nacionais de qualificação, mesmo aplicadas sem discriminação em razão de nacionalidade, podem ter por efeito entravar o exercício, pelos nacionais dos outros Estados-membros, do direito de estabelecimento que lhes é garantido pelo artigo 52. do Tratado. Poderia ser esse o caso se as regras nacionais em questão não tivessem em conta os conhecimentos e qualificações já adquiridos pelo interessado noutro Estado-membro (v. acórdão de 7 de Maio de 1991, Vlassopoulou, já referido, n. 15).
11 Daqui decorre que cabe a um Estado-membro, ao qual tenha sido submetido um pedido de autorização de exercício de uma profissão cujo acesso está, segundo a legislação nacional, dependente da posse de diploma ou de qualificação profissional, tomar em consideração os diplomas, certificados e outros títulos que o interessado adquiriu com o objectivo de exercer essa mesma profissão noutro Estado-membro, procedendo a uma comparação entre as competências comprovadas por este diploma e os conhecimentos e qualificações exigidos pelas regras nacionais (v. acórdão de 7 de Maio de 1991, Vlassopoulou, já referido, n. 16).
12 Este processo de exame deve permitir às autoridades do Estado-membro de acolhimento certificarem-se objectivamente de que o diploma estrangeiro comprova, em relação ao seu titular, conhecimentos e qualificações, senão idênticos, pelo menos equivalentes aos comprovados pelo diploma nacional. Esta apreciação da equivalência do diploma estrangeiro deve fazer-se exclusivamente tendo em consideração o grau dos conhecimentos e qualificações que esse diploma, tendo em conta a natureza e a duração dos estudos e da formação prática com eles relacionada, permite presumir relativamente ao seu titular (v. acórdão de 15 de Outubro de 1987, Heylens, já referido, n. 13).
13 No âmbito desta apreciação, um Estado-membro pode, todavia, tomar em consideração as diferenças objectivas relativas tanto ao enquadramento jurídico da profissão em questão no Estado-membro de proveniência como ao seu campo de actividade. No caso da profissão de agente imobiliário, um Estado-membro pode, portanto, proceder a uma apreciação comparativa dos diplomas profissionais, tendo em conta as diferenças existentes entre as ordens jurídicas nacionais em causa (v. acórdão de 7 de Maio de 1991, Vlassopoulou, já referido, n. 18).
14 Se esta apreciação comparativa dos diplomas conduzir à conclusão de que os conhecimentos e qualificações comprovados pelo diploma estrangeiro correspondem aos exigidos pelas disposições nacionais, o Estado-membro é obrigado a admitir que esse diploma preenche as condições previstas pelas mesmas. Se, pelo contrário, a comparação só revelar uma correspondência parcial entre estes conhecimentos e qualificações, o Estado-membro de acolhimento tem o direito de exigir que o interessado demonstre que adquiriu os conhecimentos e qualificações em falta (v. acórdão de 7 de Maio de 1991, Vlassopoulou, já referido, n. 19).
15 Deve sublinhar-se, por fim, que a apreciação da correspondência entre os conhecimentos e qualificações comprovados pelo diploma estrangeiro e os exigidos pela legislação do Estado-membro de acolhimento deve ser efectuada pelas autoridades nacionais de acordo com um processo que seja conforme às exigências do direito comunitário relativas à protecção efectiva dos direitos fundamentais conferidos pelo Tratado aos nacionais comunitários. Daqui resulta que toda e qualquer decisão das autoridades nacionais, tomada no âmbito dessa apreciação, deve ser susceptível de recurso jurisdicional que permita verificar a sua legalidade relativamente ao direito comunitário e que o interessado deve poder ter conhecimento dos fundamentos subjacentes à decisão (v. acórdãos de 15 de Outubro de 1987, Heylens, já referido, n. 17, e de 7 de Maio de 1991, Vlassopoulou, já referido, n. 22).
16 Nestas condições, deverá responder-se à segunda questão submetida pelo Juzgado de Instrucción n. 20 de Madrid, tal como foi reformulada, que os artigos 52. e 57. do Tratado devem ser interpretados no sentido de que,
- na falta de uma directiva relativa ao reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados ou outros títulos relativos à profissão de agente imobiliário, as autoridades de um Estado-membro, às quais tenha sido apresentado um pedido de autorização de exercício desta profissão por um nacional de outro Estado-membro, detentor de um diploma ou título relativo ao exercício da mesma profissão no seu Estado de origem, são obrigadas a examinar em que medida os conhecimentos e qualificações comprovados pelos diplomas ou títulos profissionais obtidos pelo interessado no seu Estado de origem correspondem aos exigidos pela regulamentação do Estado de acolhimento;
- caso a correspondência entre os diplomas ou títulos seja apenas parcial, as autoridades do Estado de acolhimento têm o direito de exigir que o interessado demonstre ter adquirido os conhecimentos e qualificações em falta, sujeitando-o, se necessário, a um exame;
- a decisão que recuse ao nacional de outro Estado-membro o reconhecimento ou a equivalência do diploma ou título profissional emitido pelo Estado-membro de que é nacional deve ser susceptível de recurso jurisdicional que permita verificar a sua legalidade relativamente ao direito comunitário, e o interessado deve poder tomar conhecimento dos fundamentos subjacentes à decisão.
17 Através da primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio procura, essencialmente, saber se e em que condições os artigos 52. e 57. do Tratado se opõem a que um Estado-membro condene penalmente o exercício de uma profissão sujeita a regulamentação por um nacional de outro Estado-membro que não preencha as condições exigidas pelo direito do Estado-membro de acolhimento.
18 A este respeito, deve recordar-se que decorre da resposta dada à segunda questão que as autoridades do Estado de acolhimento estão obrigadas a examinar a equivalência do diploma ou título profissional, emitido por outro Estado-membro a um cidadão comunitário, com o diploma ou título exigido pelo direito do primeiro Estado, e que esse procedimento de apreciação deve obedecer a determinadas condições no que toca, em especial, à fundamentação de uma eventual decisão negativa e aos meios processuais para sua impugnação.
19 Sob reserva do respeito dessas condições, as normas do Tratado em matéria de liberdade de estabelecimento não afectam a competência dos Estados-membros para reprimir o exercício ilegal de uma profissão sujeita a regulamentação por um nacional de outro Estado-membro, em especial na hipótese de o cidadão comunitário não ter solicitado o exame de equivalência de diploma ou título profissional emitido no seu Estado de origem com o exigido no Estado de acolhimento, ou de essa equivalência não ter sido demonstrada.
20 Nestas condições, deverá responder-se à primeira questão, tal como foi reformulada, que os artigos 52. e 57. do Tratado não se opõem a que um Estado-membro condene penalmente o exercício de uma profissão sujeita a regulamentação por um nacional de outro Estado-membro que não preencha as condições exigidas pelo direito do Estado-membro de acolhimento, na medida em que este respeite as condições que resultam da resposta à questão anterior.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
21 As despesas efectuadas pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentou observações ao Tribunal de Justiça, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),
pronunciando-se sobre as questões que lhe foram submetidas pelo Juzgado de Instrucción n. 20 de Madrid, por decisão de 21 de Fevereiro de 1991, declara:
1) Os artigos 52. e 57. do Tratado CEE devem ser interpretados no sentido de que,
- na falta de uma directiva relativa ao reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados ou outros títulos relativos à profissão de agente imobiliário, as autoridades de um Estado-membro, às quais tenha sido apresentado um pedido de autorização de exercício dessa profissão, por um nacional de outro Estado-membro, detentor de um diploma ou título relativo ao exercício dessa mesma profissão no seu Estado de origem, são obrigadas a examinar em que medida os conhecimentos e qualificações comprovados pelos diplomas ou títulos profissionais obtidos pelo interessado no seu Estado de origem correspondem aos exigidos pela regulamentação do Estado de acolhimento;
- caso a correspondência entre os diplomas ou títulos seja apenas parcial, as autoridades do Estado de acolhimento têm o direito de exigir que o interessado demonstre ter adquirido os conhecimentos e as qualificações em falta, sujeitando-o, se necessário, a um exame;
- a decisão que recuse ao nacional de outro Estado-membro o reconhecimento ou a equivalência do diploma ou título profissional emitido pelo Estado-membro de que é nacional deve ser susceptível de recurso jurisdicional que permita verificar a sua legalidade relativamente ao direito comunitário, e o interessado deve poder tomar conhecimento dos fundamentos subjacentes à decisão.
2) Os artigos 52. e 57. do Tratado não se opõem a que um Estado-membro condene penalmente o exercício de uma profissão sujeita a regulamentação por um nacional de outro Estado-membro que não preencha as condições exigidas pelo direito do Estado-membro de acolhimento, na medida em que este respeite as condições que resultam da resposta à questão anterior.
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