Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
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1. Política social ° Trabalhadores masculinos e trabalhadores femininos ° Igualdade de remunerações ° Remuneração ° Conceito ° Pensão complementar de reforma paga por um regime profissional privado ° Inclusão ° Fixação, para a aquisição do direito à pensão, de uma condição de idade diferente consoante o sexo ° Inadmissibilidade
(Tratado CEE, artigo 119. )
2. Política social ° Trabalhadores masculinos e trabalhadores femininos ° Igualdade de remunerações ° Artigo 119. do Tratado ° Aplicabilidade aos regimes profissionais privados de pensões ° Verificação no acórdão de 17 de Maio de 1990, C-262/88 ° Efeitos limitados às prestações devidas ao abrigo de períodos de emprego posteriores à data da prolação do referido acórdão
(Tratado CEE, artigo 119. ; Directiva 86/378 do Conselho)
Sumário
1. São abrangidas pelo conceito de remuneração na acepção do artigo 119. do Tratado, com a consequência de que estão sujeitas à proibição de discriminação em razão do sexo consagrada por esta disposição, as pensões de reforma pagas por um regime profissional resultante de uma concertação entre o empregador e os representantes dos seus trabalhadores, complementar do regime legal de segurança social e não beneficiando de qualquer intervenção financeira pública. Assim, é irrelevante que este regime tenha sido instaurado em conformidade com a legislação nacional e que esta imponha que o pagamento da pensão profissional seja feito em simultâneo com a aquisição da pensão legal.
Assim, o artigo 119. do Tratado opõe-se a que, no âmbito de um regime profissional complementar de previdência, um trabalhador masculino, devido à fixação de idades de reforma diferentes consoante o sexo, apenas possa ter direito a uma pensão de empresa numa idade mais avançada que um trabalhador do sexo feminino que se encontre nas mesmas condições.
2. O artigo 119. do Tratado aplica-se directamente a quaisquer formas de discriminação que possam ser verificadas recorrendo apenas aos critérios de identidade de trabalho e de igualdade de remunerações fixados nesse artigo, sem que sejam necessárias medidas comunitárias ou nacionais que definam esses critérios para permitir a sua aplicação.
Dado que uma discriminação resultante da fixação de idades de reforma diferentes consoante o sexo em matéria de pensões de empresa pode ser directamente provada através dos elementos constitutivos da remuneração em causa e dos critérios enunciados no artigo 119. , o trabalhador discriminado pode, não obstante as disposições da Directiva 86/378, invocar os seus direitos ao pagamento da pensão de empresa na mesma idade que o seu homólogo feminino, devendo toda e qualquer redução em caso de partida antecipada da empresa ser calculada em função desta idade.
No entanto, por força do acórdão de 17 de Maio de 1990, Barber, C-262/88, o efeito directo do artigo 119. do Tratado só pode ser invocado, a fim de exigir a igualdade de tratamento em matéria de pensões profissionais, em relação às prestações devidas ao abrigo de períodos de emprego posteriores à data da prolação do referido acórdão, sem prejuízo da excepção prevista em favor dos trabalhadores ou dos seus sucessores que tenham, antes dessa data, intentado uma acção judicial ou apresentado, nos termos do direito nacional aplicável, uma reclamação equivalente.
Partes
No processo C-110/91,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177. do Tratado CEE, pelo Arbeitsgericht Bonn, destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
Michael Moroni
e
Collo GmbH,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 119. do Tratado CEE, da Directiva 86/378/CEE do Conselho, de 24 de Julho de 1986, relativa à aplicação do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres aos regimes profissionais de segurança social (JO L 225, p. 40), bem como sobre a interpretação da limitação dos efeitos no tempo do acórdão do Tribunal de Justiça de 17 de Maio de 1990, Barber (C-262/88, Colect., p. I-1889),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
composto por: O. Due, presidente, G. F. Mancini, J. C. Moitinho de Almeida e M. Díez de Velasco, presidentes de secção, C. N. Kakouris, R. Joliet, F. A. Schockweiler, G. C. Rodríguez Iglesias, M. Zuleeg, P. J. G. Kapteyn e J. L. Murray, juízes,
advogado-geral: W. Van Gerven,
secretário: H. von Holstein, secretário adjunto, e D. Louterman-Hubeau, administradora principal,
vistas as observações escritas apresentadas:
° em representação de Michael Moroni, por M. Hohlfeld, advogado em Bona,
° em representação da Collo GmbH, pela Bundesvereinigung der Deutschen Arbeitgeberverbaende,
° em representação do Governo alemão, por E. Roeder, Ministerialrat no Ministério Federal da Economia, na qualidade de agente,
° em representação do Governo neerlandês, por B. R. Bot, secretário-geral no Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente,
° em representação do Governo do Reino Unido, por R. Caudwell, do Treasury Solicitor' s Department, na qualidade de agente, e S. Richards, barrister,
° em representação do Governo irlandês, por L. J. Dockery, Chief State Solicitor, na qualidade de agente,
° em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por K. Banks e B. Jansen, membros do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações do Governo alemão, do Governo neerlandês, representado por J. W. de Zwaan e T. Heukels, consultores jurídicos adjuntos no Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agentes, do Governo do Reino Unido, representado por Sir Nicholas Lyell, QC, Attorney General, S. Richards e N. Paines, barristers, e J. E. Collins, do Treasury Solicitor' s Department, na qualidade de agente, do Governo irlandês, representado por J. Cooke, SC, e A. O' Caoimh, BL, e da Comissão, na audiência de 26 de Janeiro de 1993,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 28 de Abril de 1993,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por decisão de 14 de Fevereiro de 1991, entrada no Tribunal de Justiça em 11 de Abril seguinte, o Arbeitsgericht Bonn colocou, nos termos do artigo 177. do Tratado CEE, três questões prejudiciais sobre a interpretação do artigo 119. do mesmo Tratado, da Directiva 86/378/CEE do Conselho, de 24 de Julho de 1986, relativa à aplicação do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres aos regimes profissionais de segurança social (JO L 225, p. 40, a seguir "Directiva 86/378"), bem como sobre a interpretação do acórdão do Tribunal de Justiça de 17 de Maio de 1990, Barber (C-262/88, Colect., p. I-1889, a seguir "acórdão Barber"), quanto à limitação dos seus efeitos no tempo.
2 Estas questões foram suscitadas no âmbito de um litígio que opõe M. Moroni à sociedade Collo (a seguir "Collo") quanto às modalidades de concessão de uma pensão de empresa.
3 M. Moroni, nascido em 1948, foi trabalhador assalariado na Collo entre 1968 e 1983 e, nesta qualidade, estava abrangido pelo regime profissional de previdência velhice desta empresa. Segundo o referido regime, complementar do regime legal, os trabalhadores masculinos só têm direito a uma pensão de empresa aos 65 anos, ao passo que os trabalhadores femininos podem beneficiar da mesma a partir dos 60, desde que, nos dois casos, tenham, nessa altura, trabalhado na empresa durante pelo menos dez anos.
4 Por força da Gesetz zur Verbesserung der betrieblichen Altersversorgung (a seguir "BetrAVG"), um trabalhador assalariado que deixe a empresa antes de ter atingido a idade da reforma conserva os direitos à pensão adquiridos durante o período de emprego, direitos que pode invocar aos 65 ou aos 60 anos, consoante seja homem ou mulher. O montante da pensão é então calculado aplicando à pensão a que se teria direito na idade normal da reforma um coeficiente de redução igual à relação entre a antiguidade efectiva do trabalhador assalariado e a sua antiguidade total teórica. Devido ao facto de o número de anos que os separam da idade da reforma ser inferior, as mulheres sofrem uma redução menos importante do que os seus colegas do sexo masculino.
5 Perante o Arbeitsgericht Bonn, M. Moroni alegou, invocando o artigo 119. do Tratado, que tinha direito a uma pensão de empresa a partir dos 60 anos como os seus homólogos femininos e que, deste modo, a sua pensão só devia ser reduzida em função do número de anos que separam a cessação das suas funções do seu sexagésimo aniversário.
6 A Collo contesta a aplicação do artigo 119. ao caso concreto e refere-se à Directiva 86/378, segundo a qual, por um lado, a revisão das disposições dos regimes profissionais contrários ao princípio da igualdade de tratamento, a efectuar o mais tardar até 1 de Janeiro de 1993, não deve ter necessariamente efeitos retroactivos (artigo 8. ) e, por outro, os Estados-membros podem adiar a aplicação do princípio da igualdade de tratamento no que diz respeito à fixação da idade de reforma para a concessão das pensões de velhice e de reforma, quer até à data em que a igualdade se encontre consagrada nos regimes legais, quer, o mais tardar, até que uma directiva imponha esta igualdade (artigo 9. ). De qualquer modo, há que ter em conta a limitação dos efeitos no tempo do acórdão Barber.
7 Neste contexto, o Arbeitsgericht Bonn decidiu suspender a instância e colocar ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
"1) Um regime profissional de previdência gerido segundo o sistema de seguro directo e implicando o compromisso de pagar uma pensão complementar de reforma a um trabalhador masculino aos 65 anos, mas aos 60 a um trabalhador feminino, viola, actualmente, o artigo 119. do Tratado CEE, tendo em conta igualmente a Directiva 86/378/CEE?
2) Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, tal violação produz, a partir de agora, as consequências jurídicas que a Directiva 86/378/CEE parece prever apenas para 1993? Um trabalhador inscrito nesse regime de previdência pode invocar os seus direitos à reforma aos 60 anos e a pensão complementar de reforma deve ser paga sem qualquer redução apesar da reforma antecipada em relação às estipulações do compromisso?
3) Uma eventual violação do disposto no artigo 119. do Tratado CEE ° tomando igualmente em consideração a Directiva 86/378/CEE ° continua actualmente sem ter quaisquer consequências:
a) quando, antes da publicação da Directiva 86/378/CEE, antes da prolação do acórdão do Tribunal de Justiça de 17 de Maio de 1990 (C-262/88, Barber/Guardian Royal Exchange Assurance Group) ou antes de 1 de Janeiro de 1993, data fixada no artigo 8. , n. 1, da Directiva 86/378/CEE, o trabalhador se tenha despedido ou se venha a despedir antecipadamente, após ter adquirido direitos à reforma não susceptíveis de prescrição,
ou apenas
b) se o antigo trabalhador já se encontrava na reforma numa das datas acima mencionadas,
ou apenas na medida em que
c) as condições de aquisição do direito ao pagamento de uma pensão complementar de reforma se encontravam já preenchidas numa das datas acima referidas, de modo que pode ainda ser solicitado um aumento com base em futuros direitos à reforma,
ou
d) a questão dos efeitos no tempo das alterações decorrentes do artigo 119. do Tratado CEE nas diferentes hipóteses evocadas está sujeita, num caso como o presente, à apreciação dos órgãos jurisdicionais nacionais?"
8 Para uma exposição mais ampla dos factos do litígio no processo principal, da tramitação processual, bem como das observações escritas apresentadas ao Tribunal de Justiça, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos dos autos só serão adiante retomados na medida necessária para a fundamentação da decisão do Tribunal de Justiça.
Quanto à primeira questão
9 Através da sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se o artigo 119. do Tratado se opõe a que, no âmbito de um regime profissional complementar de previdência, um trabalhador masculino, devido à fixação de idades de reforma diferentes consoante o sexo, só possa ter direito a uma pensão de empresa numa idade mais avançada do que um trabalhador feminino nas mesmas condições.
10 Convém recordar a este respeito que, no acórdão Barber (n. 32), o Tribunal de Justiça observou já que o artigo 119. proíbe qualquer discriminação em matéria de remuneração entre trabalhadores masculinos e femininos, qualquer que seja o mecanismo que determine essa desigualdade, e, em especial, a fixação de condições de idade diferentes consoante o sexo em relação às pensões pagas no âmbito de um regime complementar contratual, ainda que a diferença entre as idades de reforma dos homens e das mulheres seja idêntica à prevista no regime legal nacional.
11 O Tribunal de Justiça chegou a esta conclusão após ter considerado, no mesmo acórdão, que as pensões profissionais relevam do conceito de remuneração na acepção do segundo parágrafo do artigo 119. , conceito que abrange, segundo jurisprudência assente, todas as regalias pecuniárias ou em espécie, actuais ou futuras, desde que pagas, ainda que indirectamente, pela entidade patronal ao trabalhador em razão do emprego deste último. A circunstância de determinadas prestações serem pagas após a cessação da relação de trabalho não exclui a possibilidade de terem a natureza de remuneração, na acepção do artigo 119. (v., em especial, n. 12).
12 É um facto que, como é salientado pelo órgão jurisdicional nacional, os factos na origem do acórdão Barber dizem respeito a um regime profissional complementar contratual ("contracted-out") de direito britânico e não a um regime profissional complementar como o que está em causa no processo principal.
13 Todavia, convém salientar que, para reconhecer que as pensões pagas em aplicação deste tipo de regimes são abrangidas pelo artigo 119. , o Tribunal de Justiça baseou-se nos critérios a que já se tinha referido na sua jurisprudência anterior para distinguir os regimes legais de segurança social dos regimes profissionais de previdência.
14 No acórdão de 25 de Maio de 1971, Defrenne (80/70, Colect., p. 161, n.os 7 e 8), o Tribunal de Justiça afirmou que o conceito de remuneração definido deste modo não pode abranger os regimes ou prestações de segurança social como, por exemplo, as pensões de reforma, directamente regulados pela lei, com exclusão de qualquer elemento de concertação no seio da empresa ou do ramo profissional interessado, e obrigatoriamente aplicáveis a categorias gerais de trabalhadores. Com efeito, estes regimes garantem aos trabalhadores o benefício de um sistema legal para cujo financiamento os trabalhadores, os empregadores e, eventualmente, os poderes públicos contribuem numa medida que é menos função da relação de emprego entre empregador e trabalhador do que de considerações de política social.
15 No acórdão de 13 de Maio de 1986, Bilka-Kaufhaus (170/84, Colect., p. 1607), que dizia precisamente respeito a um regime profissional alemão, o Tribunal de Justiça verificou que, embora adoptado em conformidade com as disposições previstas pela legislação nacional, o referido regime resulta de uma concertação entre o empregador e os representantes dos seus trabalhadores, é complementar do regime legal de segurança social e não beneficia de qualquer intervenção financeira pública. Um regime com tais características é, assim, abrangido pelo disposto no artigo 119. do Tratado.
16 Há que considerar, além disso, que o acórdão Barber tratava, pela primeira vez, a questão relativa à apreciação da desigualdade de tratamento resultante da fixação de idades de reforma diferentes consoante o sexo face ao disposto no artigo 119. Ora, é um facto que tal diferenciação não constitui uma característica específica dos regimes profissionais complementares contratuais; antes pelo contrário, a mesma encontra-se nos outros tipos de regimes profissionais e produz os mesmos efeitos discriminatórios.
17 Daqui resulta que os princípios enunciados no acórdão Barber não podem ser vistos como tendo um alcance limitado aos regimes profissionais complementares contratuais mas sim como dizendo igualmente respeito aos regimes complementares do tipo do que está em causa no processo principal.
18 O Governo alemão alega que, no sistema legal de seguro de velhice aplicável na Alemanha, o trabalhador masculino pode obter o pagamento antecipado da sua pensão legal aos 60 anos. Neste caso, o BetrAVG prevê que ele tem igualmente direito, no mesmo momento, ao pagamento da sua pensão profissional. Estas disposições põem em evidência a interpenetração estreita e directa do regime legal e do regime profissional.
19 Este argumento não procede. Com efeito, por um lado, a obrigação, imposta por uma disposição nacional, de pagar a pensão profissional ao mesmo tempo que a pensão legal, não pode ter como consequência excluir o regime profissional do âmbito de aplicação do artigo 119. do Tratado. Por outro lado, verifica-se que a disposição nacional invocada não tem qualquer incidência sobre a natureza discriminatória da redução controvertida, que decorre exclusivamente das regras convencionais do regime profissional em causa, relativas à fixação de idades de reforma diferentes para os trabalhadores masculinos e para os trabalhadores femininos.
20 Assim, há que responder à primeira questão prejudicial que, tal como resulta do acórdão Barber, o artigo 119. do Tratado opõe-se a que, no âmbito de um regime profissional complementar de previdência, um trabalhador masculino, devido à fixação de idades de reforma diferentes consoante o sexo, apenas possa ter direito a uma pensão de empresa numa idade mais avançada que um trabalhador do sexo feminino que se encontre nas mesmas condições.
Quanto à segunda questão
21 Através da segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se o artigo 8. , n. 1, da Directiva 86/378, já referido, não constitui obstáculo a que se extraiam as consequências da incompatibilidade, com o artigo 119. do Tratado, da fixação de idades de reforma diferentes consoante o sexo, para efeitos do pagamento das pensões de empresa, antes de 1 de Janeiro de 1993, data em que os Estados-membros devem, em aplicação da referida disposição, ter tomado todas as medidas necessárias para dar cumprimento à directiva.
22 Esta questão redunda essencialmente em suscitar o problema da relação entre o artigo 119. do Tratado e a Directiva 86/378.
23 Basta recordar a este respeito que, segundo jurisprudência constante, o artigo 119. aplica-se directamente a quaisquer formas de discriminação que possam ser verificadas recorrendo apenas aos critérios de identidade de trabalho e de igualdade de remunerações fixados nesse artigo, sem que sejam necessárias medidas comunitárias ou nacionais que definam esses critérios para permitir a sua aplicação (v., nomeadamente, acórdão Barber, n. 37).
24 Dado que uma discriminação resultante da fixação de idades de reforma diferentes consoante o sexo em matéria de pensões de empresa pode ser directamente provada através dos elementos constitutivos da remuneração em causa e dos critérios enunciados no artigo 119. , não há que analisar os efeitos da Directiva 86/378. Com efeito, as disposições desta última não podem de modo algum limitar o alcance das prescrições do referido artigo.
25 Daqui resulta que, em princípio, sem prejuízo da resposta dada à terceira questão prejudicial, o trabalhador discriminado devido à fixação de idades de reforma diferentes consoante o sexo pode invocar os seus direitos ao pagamento da pensão de empresa na mesma idade que o seu homólogo feminino, devendo toda e qualquer redução em caso de partida antecipada da empresa ser calculada em função desta idade.
26 Assim, há que responder à segunda questão prejudicial que a Directiva 86/378 não obsta a que o artigo 119. do Tratado seja invocado directa e imediatamente perante os órgãos jurisdicionais nacionais, sem prejuízo da resposta dada à terceira questão prejudicial.
Quanto à terceira questão
27 Através da terceira questão pede-se essencialmente ao Tribunal de Justiça que se pronuncie sobre o alcance exacto da limitação dos efeitos no tempo do acórdão Barber.
28 Como o Tribunal de Justiça já indicou no acórdão de 6 de Outubro de 1993, Ten Oever (C-109/91, Colect., p. I-4879), basta salientar, a este respeito, que a referida limitação foi decidida no contexto preciso de prestações (em especial, de pensões) previstas por regimes profissionais privados, que foram qualificadas de remuneração na acepção do artigo 119. do Tratado.
29 Esta decisão tinha em atenção a especificidade desta forma de remuneração, consistente numa dissociação temporal entre a constituição do direito à pensão, que se realiza progressivamente ao longo da carreira do trabalhador, e o pagamento efectivo da prestação, que é, em contrapartida, diferido até uma idade determinada.
30 O Tribunal de Justiça tomou igualmente em consideração as características dos mecanismos financeiros das pensões profissionais e portanto as relações contabilísticas existentes em cada caso especial entre as quotizações periódicas e os montantes futuros a pagar.
31 Atendendo igualmente às razões que justificaram a limitação dos efeitos no tempo do acórdão Barber, como indicadas no seu n. 44, há que esclarecer que a igualdade de tratamento em matéria de pensões profissionais só pode ser invocada em relação às prestações devidas ao abrigo de períodos de emprego posteriores a 17 de Maio de 1990, data do acórdão, sem prejuízo da excepção prevista em favor dos trabalhadores ou dos seus sucessores que tenham, antes dessa data, intentado uma acção judicial ou apresentado, nos termos do direito nacional aplicável, uma reclamação equivalente.
32 Face à hipótese formulada na alínea d) da terceira questão, convém recordar que cabe exclusivamente ao Tribunal de Justiça limitar, a título excepcional, a possibilidade de qualquer interessado invocar a interpretação que, no âmbito de um processo prejudicial, ele dá de uma disposição de direito comunitário.
33 Assim, há que responder à terceira questão prejudicial que, por força do acórdão Barber, o efeito directo do artigo 119. do Tratado só pode ser invocado, a fim de exigir a igualdade de tratamento em matéria de pensões profissionais, em relação às prestações devidas ao abrigo de períodos de emprego posteriores a 17 de Maio de 1990, sem prejuízo da excepção prevista em favor dos trabalhadores ou dos seus sucessores que tenham, antes dessa data, intentado uma acção judicial ou apresentado, nos termos do direito nacional aplicável, uma reclamação equivalente.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
34 As despesas efectuadas pelos Governos alemão, neerlandês, irlandês e do Reino Unido, e pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
pronunciando-se sobre as questões submetidas pelo Arbeitsgericht Bonn, por decisão de 14 de Fevereiro de 1991, declara:
1) Tal como resulta do acórdão de 17 de Maio de 1990, Barber (C-262/88), o artigo 119. do Tratado opõe-se a que, no âmbito de um regime profissional complementar de previdência, um trabalhador masculino, devido à fixação de idades de reforma diferentes consoante o sexo, apenas possa ter direito a uma pensão de empresa numa idade mais avançada que um trabalhador do sexo feminino que se encontre nas mesmas condições.
2) A Directiva 86/378/CEE do Conselho, de 24 de Julho de 1986, relativa à aplicação do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres aos regimes profissionais de segurança social, não obsta a que o artigo 119. do Tratado seja invocado directa e imediatamente perante os órgãos jurisdicionais nacionais, sem prejuízo da resposta dada à terceira questão prejudicial.
3) Por força do acórdão de 17 de Maio de 1990, já referido, o efeito directo do artigo 119. do Tratado só pode ser invocado, a fim de exigir a igualdade de tratamento em matéria de pensões profissionais, em relação às prestações devidas ao abrigo de períodos de emprego posteriores a 17 de Maio de 1990, sem prejuízo da excepção prevista em favor dos trabalhadores ou dos seus sucessores que tenham, antes dessa data, intentado uma acção judicial ou apresentado, nos termos do direito nacional aplicável, uma reclamação equivalente.
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