Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
++++
1. Livre circulação de mercadorias - Direitos aduaneiros - Encargos de efeito equivalente - Imposições internas - Cotização obrigatória, que constitui uma imposição parafiscal, aplicada aos produtos nacionais e importados, mas que só aos primeiros aproveita - Critério de qualificação
(Tratado CEE, artigos 12. e 95. )
2. Livre circulação de mercadorias - Direitos aduaneiros - Encargos de efeito equivalente - Imposições internas - Regras do Tratado - Efeito directo
(Tratado CEE, artigos 12. , 13. e 95. )
3. Auxílios concedidos pelos Estados - Conceito - Cotização obrigatória, que constitui uma imposição parafiscal, aplicada aos produtos nacionais e importados, mas que só aos primeiros aproveita - Inclusão - Condições - Competência dos órgãos jurisdicionais nacionais - Âmbito
(Tratado CEE, artigos 92. e 93. )
Sumário
1. Uma cotização obrigatória, que constitui uma imposição parafiscal, aplicada nas mesmas condições de cobrança aos produtos nacionais e aos produtos importados, cujas receitas apenas beneficiam os produtos nacionais, de tal modo que as vantagens daí decorrentes compensam integralmente o encargo que onera esses produtos, constitui um encargo de efeito equivalente a um direito aduaneiro, proibido pelo artigo 12. do Tratado. Se essas vantagens apenas compensarem uma parte do encargo suportado pelos produtos nacionais, esse encargo constitui uma imposição discriminatória na acepção do artigo 95. do Tratado, cuja cobrança é proibida relativamente à fracção do seu montante que se encontra afectada à compensação de que beneficiam os produtos nacionais.
2. As disposições dos artigos 12. , 13. e 95. do Tratado têm efeito directo e atribuem direitos aos particulares que os órgãos jurisdicionais nacionais devem tutelar.
3. Uma cotização obrigatória, que constitui uma imposição parafiscal, aplicada nas mesmas condições de cobrança aos produtos nacionais e aos produtos importados, cujas receitas apenas beneficiam os produtos nacionais, de tal modo que as vantagens daí decorrentes compensam o encargo que onera esses produtos, pode constituir, tendo em conta a utilização da sua receita, um auxílio de Estado incompatível com o mercado comum, se estiverem reunidas as condições de aplicação do artigo 92. do Tratado, sendo ponto assente que esta apreciação é da competência da Comissão, nos termos do procedimento previsto no artigo 93. do Tratado. A este propósito, devem ter-se igualmente em consideração as competências do juiz nacional, em caso de violação pelo Estado-membro em causa, com a instauração da imposição, das obrigações decorrentes do n. 3 do artigo 93. do Tratado, bem como nas situações em que uma decisão da Comissão, nos termos do n. 2 do artigo 93. do Tratado, declare a incompatibilidade da cobrança da imposição com o mercado comum, enquanto modo de financiamento de um auxílio de Estado.
Partes
No processo C-114/91,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177. do Tratado CEE, pelo Rechtbank van eerste aanleg van het arrondissement Ieper (Bélgica), destinado a obter, no processo penal pendente neste órgão jurisdicional contra
Gérard Jerôme Claeys,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação dos artigos 9. e 12. do Tratado CEE,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),
composto por: C. N. Kakouris, presidente de secção, J. L. Murray, G. F. Mancini, F. A. Schockweiler e M. Díez de Velasco, juízes,
advogado-geral: G. Tesauro
secretário: D. Triantafyllou, administrador
vistas as observações escritas apresentadas:
- em representação do Governo belga, por R. van Hellemont, director dos Assuntos Europeus no Ministério dos Negócios Estrangeiros, do Comércio Externo e da Cooperação para o Desenvolvimento, na qualidade de agente,
- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por B. Rodríguez Galindo, membro do Serviço Jurídico, e L. Tan, funcionária neerlandesa destacada no Serviço Jurídico no âmbito do regime de trocas de funcionários, na qualidade de agentes,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações da Comissão das Comunidades Europeias, representada por R. C. Fisher, consultor jurídico, na qualidade de agente, na audiência de 4 de Junho de 1992,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 25 de Junho de 1992,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por despacho de 22 de Março de 1991, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 24 de Abril seguinte, o Rechtbank van eerste aanleg van het arrondissement Ieper submeteu, nos termos do artigo 177. do Tratado CEE, uma questão prejudicial sobre a interpretação dos artigos 9. e 12. do Tratado CEE.
2 Esta questão foi suscitada no âmbito de um litígio que opõe o Estado belga a uma empresa que comercializa suínos, a propósito da legalidade de uma cotização obrigatória cobrada na Bélgica pelo abate ou pela exportação de suínos e que reverte a favor do Office national des débouchés agricoles et horticoles.
3 A lei belga de 27 de Dezembro de 1938 (Moniteur belge de 26.1.1939), após as alterações introduzidas pela lei de 11 de Abril de 1983 (Moniteur belge de 24.9.1983), criou um Office national des débouchés agricoles et horticoles (a seguir "Office"), que tem por missão promover o desenvolvimento dos mercados interno e externo dos produtos agrícolas, hortícolas e da pesca marítima.
4 A lei em questão prevê, no seu artigo 4. , que o Office "pode cobrar uma cotização obrigatória por produto ou grupo de produtos... às pessoas singulares ou colectivas que produzem, transformam, transportam, vendem ou comercializam produtos agrícolas, hortícolas ou da pesca marítima".
5 Ao especificar as cotizações obrigatórias, o artigo 3. do decreto real de 31 de Janeiro de 1985 (Moniteur belge de 1.3.1985), após as alterações introduzidas pelo artigo 4. do decreto real de 23 de Abril de 1986 (Moniteur belge de 28.5.1986), estabelece o seguinte:
"As cotizações obrigatórias, destinadas à promoção do mercado dos produtos da Secção Consultiva 'Gado suíno' são determinadas do seguinte modo:
1) Aquele que abater ou mandar abater suínos num matadouro público ou privado pagará uma cotização de cinco francos por animal abatido.
2) Desta cotização, dois francos e cinquenta cêntimos por suíno abatido são facturados ao fornecedor dos suínos. Esta cotização é mencionada separadamente na factura.
...
4) A cobrança da cotização prevista no n. 1 é feita através dos matadouros públicos e privados que suportarão as respectivas despesas. As cotizações serão transferidas para o Office national des débouchés agricoles et horticoles.
...
5) O exportador de suínos vivos pagará uma cotização de 0,04% do valor de exportação dos suínos exportados.
..."
6 Por força dos artigos 4. , alínea c), e 8. da referida lei, a violação do artigo 3. constitui uma infracção penal.
7 Resulta dos autos que o Office, com base na lei e no decreto real citados, exigiu a quantia de 2 011 425 BFR à empresa Westvlees, que é pertença de Gérard Claeys. Como este contestou ser devedor dessa quantia, com o fundamento de que esta diz respeito a suínos importados dos Países Baixos, foi citado para comparecer no Rechtbank van eerste aanleg van het arrondissement Ieper, onde sustentou que as disposições nacionais em questão estavam em contradição com o disposto nos artigos 9. e 12. do Tratado.
8 Foi nestas condições que o órgão jurisdicional nacional suspendeu a instância e solicitou ao Tribunal de Justiça que se pronuncie a título prejudicial sobre a
"Interpretação dos artigos 9. e 12. do Tratado CEE e, designadamente, sobre se as expressões 'direitos aduaneiros de importação' e/ou 'encargos de efeito equivalente' podem abranger as cotizações que, por força da lei de 27 de Dezembro de 1938, alterada pela lei de 11 de Abril de 1983, e do decreto real de 31 de Janeiro de 1985, alterado pelo decreto real de 23 de Abril de 1986, são cobradas sobre o gado suíno proveniente do estrangeiro, importado na Bélgica."
9 Para mais ampla exposição da legislação nacional em causa, bem como das observações escritas apresentadas ao Tribunal, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos dos autos apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação da decisão do Tribunal.
10 Na sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio refere-se apenas à interpretação dos artigos 9. e 12. do Tratado. Todavia, no âmbito do sistema instaurado pelo artigo 177. do Tratado, compete ao Tribunal de Justiça, face aos elementos do processo que lhe são apresentados, dar ao órgão jurisdicional nacional uma resposta útil para a solução do litígio principal.
11 Para este efeito, e tendo em conta que, como resulta dos autos, se trata no caso em apreço de uma cotização obrigatória, que constitui uma imposição parafiscal, aplicada nas mesmas condições de cobrança aos produtos nacionais e aos produtos importados, cujas receitas são em princípio utilizadas em proveito dos produtos nacionais, importa examinar, antes de mais, as disposições dos artigos 12. e seguintes e 95. do Tratado, e, posteriormente, as do artigo 92.
Quanto aos artigos 12. e seguintes e 95. do Tratado
12 Dado que as disposições do Tratado relativas aos encargos de efeito equivalente e as relativas às imposições internas discriminatórias não podem ser aplicadas cumulativamente (v. acórdãos de 18 de Junho de 1975, IGAV, 94/74, Recueil, p. 699, e de 11 de Junho de 1992, Sanders, C-149/91 e C-150/91, Colect., p. I-3899), é necessário delimitar o campo de aplicação de cada uma destas disposições.
13 Os artigos 12. e 13. do Tratado contêm a proibição de direitos aduaneiros de importação e de exportação, bem como de encargos de efeito equivalente, nas relações comerciais entre Estados-membros. Relativamente aos direitos aduaneiros e aos encargos de efeito equivalente na importação, o Tribunal de Justiça frisou (acórdãos de 19 de Junho de 1973, Capolongo, 77/72, Recueil, p. 611; de 11 de Março de 1992, Compagnie Commerciale de l' Ouest e o., C-78/90 a C-83/90, Colect., p. I-1847, e de 11 de Junho de 1992, Sanders, já referido) que, em princípio, a proibição em causa abrange qualquer imposição exigida por ocasião ou em virtude da importação, que incida especificamente sobre um produto importado, com exclusão do produto nacional similar. Afirmou igualmente que os encargos pecuniários destinados a financiar a actividade de um organismo de direito público podiam constituir encargos de efeito equivalente.
14 O Tribunal de Justiça esclareceu, nesses mesmos acórdãos, que, na interpretação da noção de "encargo de efeito equivalente a um direito aduaneiro de importação", pode ter de atender-se ao destino dos encargos pecuniários cobrados. Com efeito, quando esse encargo pecuniário ou contribuição se destine exclusivamente a financiar actividades que beneficiem especificamente os produtos nacionais tributados, pode daí decorrer que a contribuição geral cobrada, com base nos mesmos critérios, tanto sobre o produto importado como sobre o produto nacional, constitua para um, no entanto, um encargo pecuniário suplementar evidente, enquanto para o outro representa efectivamente a contrapartida de benefícios ou auxílios recebidos. Em consequência, uma contribuição que faça parte de um regime geral de imposições internas que tenham sistematicamente por objecto, de acordo com os mesmos critérios, tanto os produtos nacionais como os importados, pode, contudo, constituir um encargo de efeito equivalente a um direito aduaneiro de importação, quando essa contribuição se destine exclusivamente a financiar actividades que beneficiem especificamente os produtos nacionais tributados.
15 O artigo 95. proíbe que os Estados-membros façam incidir, directa ou indirectamente, sobre os produtos dos outros Estados-membros imposições internas superiores às que incidem sobre os produtos nacionais similares ou que sejam susceptíveis de proteger outras produções nacionais. O critério de aplicação desta disposição reside, em consequência, na natureza discriminatória ou protectora de uma medida de imposição interna (acórdão Compagnie Commerciale de l' Ouest e o., já referido, n. 25).
16 Em relação a uma imposição que incide sobre os produtos nacionais e importados com base em critérios idênticos, pode ter de atender-se, de acordo com uma jurisprudência constante, ao destino da receita da imposição. Assim, quando a receita de tal imposição se destinar a financiar actividades que beneficiem especialmente os produtos nacionais tributados, pode daí resultar que a contribuição cobrada de acordo com critérios idênticos constitua, apesar disso, uma imposição discriminatória, na medida em que o encargo fiscal sobre os produtos nacionais é neutralizado pelos benefícios para cujo financiamento serve, enquanto que o que incide sobre os produtos importados representa um encargo sem compensação (acórdãos de 21 de Maio de 1980, Comissão/Itália, n. 15, 73/79, Recueil, p. 1533, e Compagnie Commerciale de l' Ouest e o., já referido, n. 26).
17 Resulta das considerações precedentes que, se as vantagens que resultam da afectação da receita da cotização em causa compensam integralmente o encargo suportado pelo produto nacional aquando da sua comercialização, essa cotização constitui um encargo de efeito equivalente a um direito aduaneiro, contrário aos artigos 12. e seguintes do Tratado. Se esses benefícios apenas compensam uma parte do encargo que incide sobre o produto nacional, a imposição em questão rege-se pelo artigo 95. do Tratado. Nesta última hipótese, a imposição é incompatível com o artigo 95. do Tratado e, portanto, proibida, desde que seja discriminatória em prejuízo do produto importado, quer dizer, desde que compense parcialmente o encargo suportado pelo produto nacional tributado (v., em último lugar, acórdão Sanders, já referido).
18 Compete ao órgão jurisdicional nacional verificar se o encargo que incide sobre o produto nacional é integral ou parcialmente compensado pela utilização das receitas da imposição em causa (acórdão Compagnie Commerciale de l' Ouest e o., já referido, n. 28).
19 Atendendo às considerações precedentes, deve responder-se ao órgão jurisdicional nacional que uma cotização obrigatória, que constitui uma imposição parafiscal, aplicada nas mesmas condições de cobrança aos produtos nacionais e aos produtos importados, cujas receitas apenas beneficiam os produtos nacionais, de tal modo que as vantagens daí decorrentes compensam integralmente o encargo que onera esses produtos, constitui um encargo de efeito equivalente a um direito aduaneiro, proibido pelo artigo 12. do Tratado. Se essas vantagens apenas compensarem uma parte do encargo suportado pelos produtos nacionais, esse encargo constitui uma imposição discriminatória proibida pelo artigo 95. do Tratado.
20 Deve sublinhar-se, por último, que, de acordo com a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, as disposições dos artigos 12. , 13. e 95. do Tratado têm efeito directo e atribuem direitos aos particulares que os órgãos jurisdicionais nacionais devem tutelar (acórdãos de 5 de Fevereiro de 1963, Gend & Loos, 26/62, Recueil, p. 1; de 19 de Junho de 1973, Capolongo, já referido; e de 22 de Março de 1977, Iannelli, 74/76, Recueil, p. 557).
Quanto aos artigos 92. e seguintes do Tratado
21 Para dar ao órgão jurisdicional nacional uma resposta útil sobre as disposições do Tratado que regulam os auxílios de Estado, cabe observar que, se a imposição parafiscal em causa pode ser proibida pelos artigos 12. e 13. ou pelo artigo 95. do Tratado, a afectação da receita dessa imposição, a favor dos produtos nacionais, pode, no entanto, constituir um auxílio de Estado, incompatível com o mercado comum, se estiverem reunidas - segundo a interpretação que a jurisprudência do Tribunal delas tem feito - as condições de aplicação do artigo 92. do Tratado (v. acórdãos Compagnie Commerciale de l' Ouest e o. e Sanders, já referidos).
22 De acordo com uma jurisprudência constante, contudo, a incompatibilidade dos auxílios estatais com o mercado comum não é absoluta nem incondicional. Ao estabelecer no artigo 93. o exame permanente e o controlo dos auxílios pela Comissão, o Tratado entende que o reconhecimento da eventual incompatibilidade de um auxílio com o mercado comum resulta, sob o controlo do Tribunal de Justiça, de um processo adequado, cuja execução é da responsabilidade da Comissão. Assim, os particulares não podem contestar, nos órgãos jurisdicionais nacionais, com base exclusivamente no artigo 92. , a compatibilidade de um auxílio com o direito comunitário, nem pedir que aqueles órgãos se pronunciem, a título principal ou incidental, sobre uma eventual incompatibilidade (acórdãos Iannelli, já referido; de 22 de Março de 1977, Steinike & Weinlig, 78/76, Recueil, p. 595; e Compagnie Commerciale de l' Ouest e o. e Sanders, já referidos).
23 Todavia, compete aos órgãos jurisdicionais nacionais proteger os direitos dos particulares face a uma eventual violação, por parte das autoridades nacionais, da proibição de pôr em execução as medidas de auxílio, a que se refere o último período do artigo 93. , n. 3, do Tratado e que tem efeito directo. Esta violação, invocada pelos particulares que o podem fazer e verificada pelos órgãos jurisdicionais nacionais, deve conduzir a que estes daí retirem todas as consequências, em conformidade com a sua ordem jurídica interna, no que se refere tanto à validade dos actos de execução das medidas de auxílio em causa como à cobrança dos apoios financeiros concedidos. Quando os referidos órgãos jurisdicionais tomam uma decisão a esse respeito, não se pronunciam, no entanto, sobre a compatibilidade das medidas de auxílio com o mercado comum, visto essa apreciação final competir exclusivamente à Comissão, sob o controlo do Tribunal de Justiça (v. acórdãos de 21 de Novembro de 1991, Fédération nationale du commerce extérieur, C-354/90, Colect., p. I-5505, e Sanders, já referido).
24 Compete igualmente aos órgãos jurisdicionais nacionais proteger os direitos dos particulares, daí retirando todas as consequências, em conformidade com a sua ordem jurídica interna, no que se refere tanto à validade dos actos de execução das medidas de auxílio em causa como à repetição dos apoios financeiros concedidos, no caso de a Comissão declarar, por decisão tomada nos termos do artigo 93. , n. 2, do Tratado, a incompatibilidade de uma medida de auxílio com o mercado comum (acórdão Steinike & Weinlig, já referido).
25 Importa, pois, responder ao órgão jurisdicional nacional que uma imposição parafiscal, como a que está em causa no processo principal, pode constituir, tendo em conta a utilização da sua receita, um auxílio de Estado incompatível com o mercado comum, se estiverem reunidas as condições de aplicação do artigo 92. do Tratado, sendo ponto assente que esta apreciação é da competência da Comissão, nos termos do procedimento previsto no artigo 93. do Tratado. A este propósito, devem ter-se igualmente em consideração as competências do juiz nacional, em caso de violação pelo Estado-membro em causa, com a instauração da imposição, das obrigações decorrentes do n. 3 do artigo 93. do Tratado, bem como nas situações em que uma decisão da Comissão, nos termos do n. 2 do artigo 93. do Tratado, declare a incompatibilidade da cobrança da imposição com o mercado comum, enquanto modo de financiamento de um auxílio de Estado.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
26 As despesas efectuadas pelo Governo belga e pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),
pronunciando-se sobre a questão submetida pelo Rechtbank van eerste aanleg van het arrondissement Ieper, por despacho de 22 de Março de 1991, declara:
1) Uma cotização obrigatória, que constitui uma imposição parafiscal, aplicada nas mesmas condições de cobrança aos produtos nacionais e aos produtos importados, cujas receitas apenas beneficiam os produtos nacionais, de tal modo que as vantagens daí decorrentes compensam integralmente o encargo que onera esses produtos, constitui um encargo de efeito equivalente a um direito aduaneiro, proibido pelo artigo 12. do Tratado CEE. Se essas vantagens apenas compensarem uma parte do encargo suportado pelos produtos nacionais, esse encargo constitui uma imposição discriminatória proibida pelo artigo 95. do Tratado CEE.
2) As disposições dos artigos 12. , 13. e 95. do Tratado CEE atribuem direitos aos particulares que os órgãos jurisdicionais nacionais devem tutelar.
3) Uma imposição parafiscal, como a que está em causa no processo principal, pode constituir, tendo em conta a utilização da sua receita, um auxílio de Estado incompatível com o mercado comum, se estiverem reunidas as condições de aplicação do artigo 92. do Tratado CEE, sendo ponto assente que esta apreciação é da competência da Comissão, nos termos do procedimento previsto no artigo 93. do Tratado CEE. A este propósito, devem ter-se igualmente em consideração as competências do juiz nacional, em caso de violação pelo Estado-membro em causa, com a instauração da imposição, das obrigações decorrentes do n. 3 do artigo 93. do Tratado CEE, bem como nas situações em que uma decisão da Comissão, nos termos do n. 2 do artigo 93. do Tratado CEE, declare a incompatibilidade da cobrança da imposição com o mercado comum, enquanto modo de financiamento de um auxílio de Estado.
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