Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
++++
Segurança social dos trabalhadores migrantes - Prestações familiares - Normas comunitárias anticumulação - Artigo 10. , n. 1, alínea b), i), do Regulamento n. 574/72 - Trabalhador com direito às prestações no Estado de emprego para uma criança que dá igualmente direito às prestações noutro Estado-membro, local de residência e de emprego da pessoa que a tem a seu cargo - Suspensão do direito aos abonos no Estado de emprego no limite do montante dos abonos pagos pelo Estado de residência
[Regulamentos do Conselho n. 1408/71, artigo 73. , e n. 574/72, artigo 10. , n. 1, alínea b), i)]
Sumário
O exercício, por uma pessoa que tem crianças a cargo, e, mais especialmente, pelo cônjuge do beneficiário referido no artigo 73. do Regulamento n. 1408/71, de uma actividade profissional no Estado-membro de residência das crianças suspende, por aplicação do artigo 10. do Regulamento n. 574/72, o direito aos abonos previstos pelo artigo 73. do Regulamento n. 1408/71, no limite do montante dos abonos da mesma natureza efectivamente pagos pelo Estado de residência, e isso qualquer que seja o beneficiário directo dos abonos de família designado pela legislação do Estado de residência.
Partes
No processo C-119/91,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177. do Tratado CEE, pela Court of Appeal in Northern Ireland, destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
Una McMenamin
e
Adjudication Officer,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação dos artigos 13. e 73. do Regulamento (CEE) n. 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na versão alterada e actualizada pelo Regulamento (CEE) n. 2001/83 do Conselho, de 2 de Junho de 1983 (JO L 230, p. 6; EE 05 F3 p. 53), e do artigo 10. do Regulamento (CEE) n. 574/72 do Conselho, de 21 de Março de 1972, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n. 1408/71, na versão alterada e actualizada pelo Regulamento n. 2001/83, já referido, e pelo Regulamento (CEE) n. 1660/85 do Conselho, de 13 de Junho de 1985 (JO L 160, p. 1; EE 05 F4 p. 142),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),
composto por: G. C. Rodríguez Iglesias, presidente de secção, M. Zuleeg, R. Joliet, J. C. Moitinho de Almeida e D. A. O. Edward, juízes,
advogado-geral: M. Darmon
secretário: D. Triantafyllou, administrador
vistas as observações escritas apresentadas:
- em representação do Adjudication Officer, por B. F. Kerr, QC, R. E. Weatherup, BL, e H. A. Nelson, solicitor,
- em representação do Governo alemão, por E. Roeder, Regierungsdirektor no Ministério federal dos Assuntos Económicos, na qualidade de agente,
- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por N. Khan, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações do Adjudication Officer e da Comissão das Comunidades Europeias na audiência de 14 de Maio de 1992,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 1 de Julho de 1992,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por decisão de 11 de Abril de 1991, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 25 de Abril seguinte, a Court of Appeal in Northern Ireland submeteu, nos termos do artigo 177. do Tratado CEE, duas questões prejudiciais relativas à interpretação dos artigos 13. e 73. do Regulamento (CEE) n. 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na versão alterada e actualizada pelo Regulamento (CEE) n. 2001/83 do Conselho, de 2 de Junho de 1983 (JO L 230, p. 6; EE 05 F3 p. 53), e do artigo 10. do Regulamento (CEE) n. 574/72 do Conselho, de 21 de Março de 1972, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n. 1408/71, na versão alterada e actualizada pelo Regulamento n. 2001/83, já referido, e pelo Regulamento (CEE) n. 1660/85 do Conselho, de 13 de Junho de 1985 (JO L 160, p. 1; EE 05 F4 p. 142).
2 Essas questões foram suscitadas no âmbito de um litígio que opõe Una McMenamin ao Adjudication Officer sobre o alcance do direito de U. McMenamin a prestações familiares na Irlanda do Norte.
3 U. McMenamin é uma trabalhadora fronteiriça que exerce a profissão de professora na Irlanda do Norte, no Reino Unido, residindo na Irlanda com o marido e quatro filhos. O marido é empregado dos Revenue Commissioners na Irlanda.
4 A legislação irlandesa [Social Welfare (Consolidation) Act 1981] concede o direito a um abono por filho à pessoa com quem a criança reside habitualmente. No caso de a criança residir com o pai e a mãe, como sucede no processo principal, as Social Welfare (Children' s Allowances) (Normal Residence) Rules 1974 determinam que a pessoa com direito ao abono é a mãe da criança.
5 Em 1 de Dezembro de 1986, U. McMenamin apresentou um pedido de abono por filho na Irlanda do Norte, nos termos da Child Benefit (Northern Ireland) Order 1975, na versão modificada. O Adjudication Officer decidiu que U. McMenamin apenas tinha direito a um complemento a partir de 2 de Dezembro de 1985, ou seja, ao montante necessário para colocar o montante da prestação que lhe era devida nos termos da correspondente legislação irlandesa ao nível do abono por filho devido nos termos do Regulamento de 1975. U. McMenamin recorreu para o Social Security Appeal Tribunal, que confirmou a decisão do Adjudication Officer. U. McMenamin recorreu então para o Social Security Commissioner.
6 O Adjudication Officer admitiu que um pedido de abono por filho apresentado na Irlanda, em 16 de Julho de 1979, por U. McMenamin, nos termos da correspondente legislação daquele país, devia ser considerado válido na Irlanda do Norte e, em consequência, o Social Security Commissioner concedeu a U. McMenamin, por decisão provisória de 26 de Abril de 1989, um complemento de abono por filho a partir de 17 de Julho de 1978 (ou seja, um ano antes da data do pedido) e até 19 de Junho de 1985 (véspera da entrada em vigor do artigo 10. do Regulamento n. 574/72, na versão modificada pelo artigo 2. do Regulamento n. 1660/85).
7 Na decisão definitiva proferida em 2 de Novembro de 1989, o Social Security Commissioner decidiu que, a partir de 20 de Junho de 1985, U. McMenamin tinha direito à totalidade do abono por filho concedido pelo Reino Unido, visto ser, nos termos da legislação irlandesa, beneficiária das prestações familiares pagas pela Irlanda e não exercer actividade profissional neste país. O Social Security Commissioner concluiu assim que as prestações pagas pelo Reino Unido deixavam de estar suspensas.
8 Foi apenas desta decisão que o Adjudication Officer recorreu para a Court of Appeal in Northern Ireland, por a decisão do Social Security Commissioner ter como efeito fazer suportar a totalidade do encargo do abono por filho pelos fundos públicos do Reino Unido.
9 Por entender que a questão suscitava problemas de interpretação do direito comunitário, aquele órgão jurisdicional decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
"1) Por força do disposto no artigo 13. do Regulamento (CEE) n. 1408/71 do Conselho (cujo efeito parece ser que a recorrida deva ser considerada sujeita apenas à legislação do Reino Unido), a expressão 'pessoa que tem direito às prestações familiares ou abonos de família' , constante do artigo 10. , n. 1, alínea b), i), do Regulamento (CEE) n. 574/72 do Conselho (na versão alterada), não se aplica à recorrida, apesar do facto de esta, nos termos da legislação da República da Irlanda (e independentemente do referido artigo 13. ), ter direito a abono por filho?
2) Dado que o marido da recorrida exerce uma actividade profissional ou comércio na República da Irlanda e tem direito a abono por filho nos termos da legislação desse país, se, por qualquer razão, a recorrida perder ou não puder provar o direito a essa prestação, o referido artigo 10. , n. 1, alínea b), i) (na versão alterada), tem como efeito suspender o direito da recorrida, nos termos do artigo 73. , n. 1, do Regulamento (CEE) n. 1408/71 do Conselho, ao abono por filho no Reino Unido?"
10 Para mais ampla exposição do enquadramento jurídico e dos antecedentes do litígio no processo principal, da tramitação processual e das observações escritas apresentadas ao Tribunal de Justiça, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação da decisão do Tribunal.
11 Através das duas questões, que deverão ser examinadas em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio interroga-se sobre a aplicação dos artigos 13. e 76. do Regulamento n. 1408/71 e do artigo 10. , n. 1, alínea a), i), do Regulamento n. 574/72 a uma situação como a do processo principal, caracterizada pelo facto de, nos termos da legislação do Estado de residência, o trabalhador fronteiriço, beneficiário das prestações pagas pelo Estado de emprego, beneficiar também das prestações pagas pelo Estado de residência, em cujo território só o seu cônjuge trabalha.
12 Para o Adjudication Officer, o artigo 13. do Regulamento n. 1408/71 permite solucionar o caso vertente. Com efeito, este artigo sujeita o trabalhador migrante exclusivamente à legislação do Estado de emprego. O trabalhador migrante é, assim, subtraído à legislação do Estado de residência, deixando, dessa forma, de ter direito ao abono por filho previsto na legislação deste último país. Bastaria então resolver a questão da cumulação do direito do trabalhador migrante às prestações do Estado de emprego (previsto no artigo 73. ) e do direito do cônjuge às prestações do Estado de residência, onde trabalha. Na audiência, a Comissão aderiu a esta posição.
13 O Adjudication Officer e a Comissão sustentam que U. McMenamin apenas está sujeita, nos termos do artigo 13. , à legislação do Estado de emprego, no caso vertente, o Reino Unido, com exclusão da da Irlanda, onde reside; em consequência, o titular do direito às prestações, nos termos da legislação do Estado de residência, a Irlanda, seria não já U. McMenamin, mas o seu marido. Como este exerce uma actividade profissional na Irlanda, encontram-se reunidas as condições de aplicação do artigo 10. do Regulamento n. 574/72, devendo, assim, ser suspensas as prestações pagas pelo Reino Unido.
14 Deve contudo recordar-se que, como decorre dos acórdãos de 27 de Maio de 1982, Aubin, n. 11 (227/81, Recueil, p. 1991), e de 12 de Janeiro de 1983, Coppola, n. 11 (150/82, Recueil, p. 43), a regra da sujeição apenas à legislação do Estado-membro de emprego, estabelecida pelo referido artigo 13. , não exclui que determinadas prestações sejam regidas por normas mais específicas do mesmo regulamento.
15 O presente processo deve, assim, ser analisado à luz das disposições preventivas da cumulação, a saber, os artigos 76. do Regulamento n. 1408/71 e 10. do Regulamento n. 574/72, que contêm regras destinadas a pôr fim à cumulação dos direitos previstos pela legislação do Estado de residência com os previstos pela legislação do Estado de emprego.
16 Para responder às questões submetidas pelo órgão jurisdicional a quo, cabe, em consequência, examinar se o exercício, pelo cônjuge do beneficiário das prestações familiares, na acepção do artigo 73. do Regulamento n. 1408/71, de uma actividade profissional no Estado-membro de residência é susceptível de gerar a suspensão do direito concedido pelo referido artigo 73. , apesar de, nos termos da legislação do Estado de residência, o referido cônjuge não ser a "pessoa que tem direito às prestações familiares ou abonos de família ou... pessoa a quem são concedidas" - de acordo com a expressão contida no artigo 10. , n. 1, alínea b), i).
17 Segundo o artigo 10. , n. 1, alínea a) do Regulamento n. 574/72, as prestações pagas pelo Estado de emprego têm primazia sobre as prestações pagas pelo Estado de residência, que, em consequência, são suspensas.
18 Contudo, se for exercida uma actividade profissional no Estado de residência, o artigo 10. , n. 1, alínea b), i), prescreve a solução inversa, ou seja, que o direito aos abonos pagos pelo Estado de residência prevalece sobre o direito às prestações pagas pelo Estado de emprego, que, assim, são suspensas.
19 Esta disposição estabelece que a actividade profissional que está na origem dessa inversão de prioridades deve ser exercida no Estado de residência "pela pessoa que tem direito às prestações familiares ou abonos de família ou pela pessoa a quem são concedidas".
20 Esta frase foi introduzida naquela disposição pelo Regulamento n. 1660/85 do Conselho, que entrou em vigor em 20 de Junho de 1985. O texto anterior previa a suspensão das prestações devidas, por força do artigo 73. do Regulamento n. 1408/71, pelo Estado de emprego, somente na hipótese de exercício pelo cônjuge de uma actividade profissional no Estado de residência dos filhos.
21 No acórdão de 3 de Fevereiro de 1983, Robards (149/82, Recueil, p. 171), o Tribunal de Justiça declarou que a suspensão determinada pela anterior versão do texto devia efectuar-se também na hipótese de exercício de uma actividade profissional no Estado de residência pelo cônjuge divorciado. Nessa altura, o Tribunal de Justiça considerou:
"... Deve... limitar-se a interpretação da disposição em causa à situação submetida ao órgão jurisdicional nacional, que é a de um cônjuge divorciado que não voltou a casar e que exerce uma actividade profissional. Compete à Comissão e ao Conselho adoptar as medidas necessárias para modificar a disposição em causa se se verificar que essa modificação é necessária para resolver satisfatoriamente outras situações" (n. 19, in fine).
22 O Conselho substituiu então as palavras "o cônjuge" pela expressão "pessoa que tem direito às prestações familiares ou abonos de família ou pela pessoa a quem são concedidas".
23 Como resulta dos considerandos 12 e 13 do Regulamento n. 1660/85, e à luz do n. 17 do citado acórdão Robards, era intenção do Conselho alargar, e não limitar, os casos de suspensão das prestações devidas por força do artigo 73. do Regulamento n. 1408/71. Com efeito, salienta-se nos considerandos que:
"... a regra prevista no artigo 10. do Regulamento (CEE) n. 574/72, nos termos da qual o direito às prestações familiares decorre da legislação do Estado-membro no território do qual residem os descendentes, é unicamente aplicável quando a pessoa que exerce a actividade profissional, no Estado-membro de residência que dá lugar à transferência de prioridade, for o cônjuge do trabalhador assalariado ou ex-assalariado, tenha ou não o cônjuge, por si próprio, direito às prestações";
"... na prática, a aplicação destas disposições causa situações injustas quando a pessoa que tem direito à prestação e que exerce a actividade profissional não foi, ou já não é, casada com o trabalhador assalariado ou ex-assalariado; que as referidas disposições devem, consequentemente, ser alteradas para corrigir esta anomalia".
24 A perífrase "pessoa que tem direito às prestações familiares ou abonos de família ou... pessoa a quem são concedidas" deve, assim, ser entendida como referindo-se designadamente, para além do cônjuge, à pessoa que não é, ou já não é, casada com a pessoa que beneficia das prestações previstas no artigo 73. do Regulamento n. 1408/71, ou essa própria pessoa, na hipótese de a cumulação do direito às prestações familiares decorrer do facto de essa pessoa também trabalhar no Estado de residência. O legislador preferiu definir esse universo de pessoas pela sua característica comum, a saber, a sua qualidade de beneficiários de prestações familiares no Estado de residência, e não através de uma enumeração exaustiva. Além disso, salienta-se no acórdão de 14 de Dezembro de 1989, Dammer, n. 16 (C-168/88, Colect., p. 4553), que:
"... a regulamentação comunitária considera como caso de cumulação proibida o caso em que dois progenitores trabalhem em dois Estados-membros diferentes e tenham cada um deles no Estado de emprego direitos a prestações familiares para o mesmo membro da família e estabelece como solução uma regra de prioridade, entre as duas legislações nacionais em causa, para o caso em que o referido membro da família resida num dos dois Estados de emprego...".
25 O princípio que daqui se retira é o seguinte: quando uma pessoa, que tem as crianças a cargo, exerce uma actividade profissional no território do Estado de residência das crianças, dá-se a suspensão dos abonos devidos pelo Estado de emprego, nos termos do artigo 73.
26 Convém acrescentar que, nos termos de jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, retomada no n. 1 do artigo 2. do Regulamento (CEE) n. 1249/92 do Conselho, de 30 de Abril de 1992, que altera o Regulamento (CEE) n. 1408/71 e o Regulamento (CEE) n. 574/72 (JO L 136, p. 28), a suspensão dos direitos adquiridos nos termos do artigo 73. é meramente parcial se as prestações pagas pelo Estado de emprego forem superiores às pagas pelo Estado de residência. Nesse caso, o trabalhador tem direito a um complemento de prestação igual à diferença entre esses dois montantes, a cargo da instituição competente do Estado de emprego (acórdão de 27 de Junho de 1989, Georges, 24/88, Colect., p. 1905). Além disso, a suspensão dos direitos adquiridos nos termos do artigo 73. só ocorre se forem efectivamente pagos abonos no Estado de residência (acórdão de 4 de Julho de 1990, Kracht, C-117/89, Colect., p. I-2781).
27 Assim, deve responder-se ao órgão jurisdicional nacional que o exercício, por uma pessoa que tem crianças a cargo, e, mais especialmente, pelo cônjuge do beneficiário referido no artigo 73. do Regulamento n. 1408/71, de uma actividade profissional no Estado-membro de residência das crianças suspende, por aplicação do artigo 10. do Regulamento n. 574/72, o direito aos abonos previstos pelo artigo 73. do Regulamento n. 1408/71, no limite do montante dos abonos da mesma natureza efectivamente pagos pelo Estado de residência, e isso qualquer que seja o beneficiário directo dos abonos de família designado pela legislação do Estado de residência.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
28 As despesas efectuadas pelo Governo alemão e pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),
pronunciando-se sobre as questões submetidas pela Court of Appeal in Northern Ireland, por decisão de 11 de Abril de 1991, declara:
O exercício, por uma pessoa que tem crianças a cargo, e, mais especialmente, pelo cônjuge do beneficiário referido no artigo 73. do Regulamento (CEE) n. 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na versão alterada e actualizada pelo Regulamento (CEE) n. 2001/83 do Conselho, de 2 de Junho de 1983, de uma actividade profissional no Estado-membro de residência das crianças suspende, por aplicação do artigo 10. do Regulamento (CEE) n. 574/72 do Conselho, de 21 de Março de 1972, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n. 1408/71, alterado pelo Regulamento (CEE) n. 2001/83 e pelo Regulamento (CEE) n. 1660/85 do Conselho, de 13 de Junho de 1985, o direito aos abonos previstos pelo artigo 73. do Regulamento (CEE) n. 1408/71, no limite do montante dos abonos da mesma natureza efectivamente pagos pelo Estado de residência, e isso qualquer que seja o beneficiário directo dos abonos de família designado pela legislação do Estado de residência.
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