Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
++++
Convenção relativa à competência judiciária e à execução de decisões - Reconhecimento e execução - Fundamentos de recusa - Falta de citação ou de notificação regular do acto que determinou o início da instância ao requerido revel - Requerido que não fez uso das vias processuais ao seu dispor no Estado de origem após tomar conhecimento da decisão proferida à revelia - Recusa do reconhecimento
(Convenção de 27 de Setembro de 1968, artigo 27. , n. 2)
Sumário
O artigo 27. , n. 2, da Convenção de 27 de Setembro de 1968 relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que uma decisão proferida à revelia num Estado contratante seja reconhecida noutro Estado contratante quando o acto que determinou o início da instância não tenha sido regularmente notificado ao requerido revel, mesmo que este tenha tomado conhecimento da decisão proferida e não tenha utilizado as vias de recurso disponíveis nos termos da lei de processo do Estado de origem.
Partes
No processo C-123/91,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do protocolo de 3 de Junho de 1971 relativo à interpretação da Convenção de 27 de Setembro de 1968 relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial, pelo Bundesgerichtshof, destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
Minalmet GmbH
e
Brandeis Ltd,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 27. , n. 2, da Convenção de Bruxelas de 27 de Setembro de 1968 relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial, com a redacção que lhe foi dada pela convenção de adesão de 1978 (JO L 304, p. 1),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),
composto por: C. N. Kakouris, presidente de secção, Díez de Velasco e P. J. G Kapteyn, juízes,
advogado-geral: F. G. Jacobs
secretário: H. A. Ruehl, administrador principal
vistas as observações escritas apresentadas:
- em representação da Minalmet GmbH, por Ekkehart Schott, advogado no foro de Karlsruhe,
- em representação da Brandeis Ltd, por Anna-Dorothea Polzer, advogada no foro de Duesseldorf,
- em representação do Governo alemão, por C. Boehmer, Ministerialrat no Ministério da Justiça federal, na qualidade de agente,
- em representação do Governo do Reino Unido, por S. Lucinda Hudson, do Treasury Solicitor' s Department, na qualidade de agente,
- em representação da Comissão, por P. van Nuffel, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente, assistido por A. Boehlke, advogado no foro de Frankfurt,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações da Brandeis Ltd e da Comissão, na audiência de 11 de Junho de 1992,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 8 de Julho de 1992,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por despacho de 4 de Abril de 1991, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 26 de Abril seguinte, o Bundesgerichtshof submeteu ao Tribunal de Justiça, nos termos do protocolo de 3 de Junho de 1971 relativo à interpretação da Convenção de 27 de Setembro de 1968 relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial, uma questão prejudicial sobre a interpretação do artigo 27. , n. 2, desta convenção, com a redacção que lhe foi dada pela convenção de adesão de 1978 (JO L 304, p. 1, a seguir "Convenção de Bruxelas").
2 Esta questão foi suscitada no âmbito de um litígio que opõe a Minalmet GmbH, com sede em Duesseldorf, na Alemanha (a seguir "Minalmet"), à Brandeis Ltd, com sede em Londres (a seguir "Brandeis").
3 Resulta do processo que a Brandeis pretende obter na Alemanha a execução de uma sentença proferida à revelia no Reino Unido, em 15 de Dezembro de 1989, pela High Court of Justice, Queen' s Bench Division, que condenou a Minalmet a pagar-lhe uma quantia em dinheiro.
4 O acto que determinou o início da instância e levou à decisão em causa, foi transmitido pelas autoridades competentes do Reino Unido ao competente departamento do Ministério Público da República Federal da Alemanha, para notificação nos termos do artigo 5. , alínea a), da Convenção da Haia de 15 de Novembro de 1965 relativa à citação e à notificação no estrangeiro dos actos judiciais e extrajudiciais em matéria civil e comercial.
5 O Amtsgericht Duesseldorf, autoridade competente na Alemanha, ordenou então a notificação por via postal. Não tendo encontrado ninguém no local do estabelecimento da Minalmet, a funcionária dos correios depositou os actos a notificar na estação dos correios competente e certificou ter deixado, no endereço do destinatário, um aviso relativo a este depósito, segundo o método de distribuição do correio normal (notificação alternativa, por aplicação do artigo 182. do código de processo civil alemão). Com base neste documento, o Amtsgericht Duesseldorf certificou a execução regular da notificação referindo-se ao depósito efectuado.
6 Por despacho de 21 de Fevereiro de 1990, o Landgericht Duesseldorf, a pedido da Brandeis, declarou a decisão executória.
7 A Minalmet interpôs recurso deste despacho para o Oberlandesgericht Duesseldorf, alegando que o acto que determinou o início da instância não lhe fora notificado com observância das formalidades exigidas pelo direito alemão e declarou sob compromisso de honra não ter tido conhecimento nem do aviso do depósito efectuado pela funcionária dos correios nem do acto em causa. O Oberlandesgericht negou provimento a este recurso em 14 de Maio de 1990.
8 A Minalmet interpôs então para o Bundesgerichtshof recurso (Rechtsbeschwerde) desta decisão. Este órgão jurisdicional, na análise do processo, declarou a invalidade da notificação do acto que determinou o início da instância, a que se aplica, nos termos do artigo 5. , alínea a), da convenção da Haia, o direito civil alemão enquanto direito do Estado requerido para a notificação. O Bundesgerichtshof esclarece que a notificação alternativa da devedora só pode ser regularmente feita no domicílio pessoal do seu gerente e não no local do estabelecimento da devedora.
9 Nestas condições, o Bundesgerichtshof decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
"Não poderá ser reconhecida uma decisão, nos termos do n. 2 do artigo 27. da Convenção de Bruxelas, se o requerido não tiver participado no processo e não for possível provar que o acto que determinou o início da instância lhe foi notificado, ou que o foi regularmente, no caso de aquele ter tomado conhecimento da decisão tomada e não a ter impugnado por qualquer dos meios admissíveis face à lei processual do Estado da decisão?"
10 Para mais ampla exposição da matéria de facto no processo principal, da tramitação e das observações escritas apresentadas ao Tribunal, remete-se para o relatório para audiência. Esses elementos apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação da decisão do Tribunal.
11 Com a sua questão prejudicial, o órgão jurisdicional nacional pretende essencialmente saber se o artigo 27. , n. 2, da Convenção de Bruxelas deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que uma decisão proferida à revelia num Estado contratante seja reconhecida noutro Estado contratante quando o acto que iniciou a instância não tenha sido regularmente notificado ao requerido revel, mesmo que este tenha tomado posteriormente conhecimento da decisão proferida e não tenha utilizado as vias de recurso disponíveis nos termos da lei de processo do Estado de origem.
12 Para responder a esta questão, há, desde logo, que recordar que o artigo 27. da Convenção de Bruxelas enumera as condições de que depende num Estado contratante o reconhecimento de decisões proferidas noutro Estado contratante. Nos termos do n. 2 do referido artigo, o reconhecimento deve ser recusado "se o acto que determinou o início da instância não tiver sido notificado ao requerido revel, regularmente e em tempo útil, por forma a permitir-lhe a defesa".
13 Convém, seguidamente, realçar que, no acórdão de 3 de Julho de 1990, Lancray, n. 18 (C-305/88, Colect., p. I-2725), o Tribunal de Justiça considerou que a regularidade da notificação e a obrigação de notificar o acto em tempo útil constituem garantias distintas e cumulativas para o requerido revel. Consequentemente, a falta de uma destas duas garantias basta para que o reconhecimento de uma decisão estrangeira seja recusado.
14 Desta jurisprudência decorre que uma decisão proferida à revelia num Estado contratante não deve ser reconhecida noutro Estado contratante quando o acto que determinou o início da instância não tenha sido notificado regularmente ao requerido revel.
15 Esta interpretação não pode ser contrariada pelo facto de o requerido ter tomado conhecimento da decisão proferida à revelia e não ter feito uso das vias de recurso disponíveis nos termos do código de processo do Estado de origem.
16 Com efeito, um raciocínio deste tipo é dificilmente conciliável com a letra e o espírito do artigo 27. , n. 2, da Convenção de Bruxelas.
17 Resulta da redacção da norma acima citada que a notificação regular e em tempo útil ao requerido do acto que determinou o início da instância é exigida por essa norma para reconhecimento da respectiva decisão num Estado contratante.
18 Há igualmente que recordar, tal como o Tribunal decidiu no acórdão de 16 de Junho de 1981, Klomps, n. 9 (166/80, Recueil, p. 1593), que o artigo 27. , n. 2, da Convenção de Bruxelas tem como objectivo proteger os direitos da defesa e garantir que uma decisão não seja reconhecida nem executada, nos termos da convenção, se o requerido não tiver tido possibilidade de se defender perante o juiz de origem.
19 A este respeito importa realçar, como resulta da norma em questão, que o momento próprio para que o requerido se possa defender é o do início da instância. A possibilidade de fazer posteriormente uso de uma via de recurso contra uma decisão proferida à revelia, já tornada executória, não pode constituir uma via equivalente à defesa antes da decisão.
20 Efectivamente, como justamente salienta o órgão jurisdicional de reenvio, a partir do momento em que tenha sido proferida uma decisão com força executiva, o requerido só pode, eventualmente, obter a suspensão da execução dessa decisão em condições mais difíceis e pode, além disso, ser confrontado com dificuldades de ordem processual. As possibilidades de defesa de um requerido revel estão, portanto, sensivelmente diminuídas. Ora, essa consequência é contrária à finalidade da norma em análise.
21 De quanto ficou dito, resulta que o reconhecimento num Estado contratante de uma decisão proferida à revelia noutro Estado contratante deve ser recusado se o acto que determinou o início da instância não tiver sido regularmente notificado ao requerido, independentemente da circunstância de este ter tomado conhecimento da decisão proferida e não ter utilizado as vias de processo disponíveis.
22 Deve, por isso, responder-se à questão colocada pelo órgão jurisdicional nacional que o artigo 27. , n. 2, da Convenção de Bruxelas deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que uma decisão proferida à revelia num Estado contratante seja reconhecida noutro Estado contratante quando o acto que determinou o início da instância não tenha sido regularmente notificado ao requerido revel, mesmo que este tenha posteriormente tomado conhecimento da decisão proferida e não tenha utilizado as vias de recurso disponíveis nos termos da lei de processo do Estado de origem.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
23 As despesas efectuadas pelos Governo alemão e do Reino Unido e pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),
pronunciando-se sobre a questão submetida pelo Bundesgerichtshof, por despacho de 4 de Abril de 1991, declara:
O artigo 27. , n. 2, da Convenção de Bruxelas deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que uma decisão proferida à revelia num Estado contratante seja reconhecida noutro Estado contratante quando o acto que determinou o início da instância não tenha sido regularmente notificado ao requerido revel, mesmo que este tenha posteriormente tomado conhecimento da decisão proferida e não tenha utilizado as vias de recurso disponíveis nos termos da lei de processo do Estado de origem.
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