Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
++++
Agricultura - Organização comum de mercado - Matérias gordas - Ajuda para as sementes de oleaginosas - Não respeito da obrigação de apresentar o pedido da parte ID do certificado de ajuda comunitária no próprio dia da colocação sob controlo das sementes - Perda total do direito à ajuda - Princípio da proporcionalidade - Violação - Inexistência
(Regulamento n. 2114/71 do Conselho; Regulamento n. 1204/72 da Comissão)
Sumário
A concessão da ajuda para as sementes de oleaginosas, tal como prevista no Regulamento n. 2114/71, relativo à ajuda para as sementes de oleaginosas, está subordinada, em conformidade com as modalidades de aplicação estabelecidas pelo Regulamento n. 1204/72, à condição de que o pedido da parte ID do certificado de ajuda comunitária, previsto no artigo 5. , n. 1, alínea b), deste último regulamento, seja apresentado no próprio dia em que o Estado-membro em causa assuma o controlo das sementes na fábrica de óleos alimentares e, portanto, antes da sua transformação com vista à produção de óleo. Dado que o montante da ajuda conhece incessantes flutuações, o único meio de impedir que operadores realizem lucros injustificados consiste em exigir que a apresentação do referido pedido se efectue no próprio dia da colocação sob controlo das sementes. Isso é indispensável ao bom funcionamento do regime da ajuda e não é contrário ao princípio da proporcionalidade que o operador que não respeite essa obrigação seja privado de todo o direito à ajuda.
Partes
No processo C-127/91,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177. do Tratado CEE, pelo tribunal administratif de Paris, destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
Comptoir National Technique Agricole (CNTA)
e
Ministère de l' Agriculture,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do Regulamento (CEE) n. 2114/71 do Conselho, de 28 de Setembro de 1971, relativo à ajuda para as sementes de oleaginosas (JO L 222, p. 2), e do Regulamento (CEE) n. 1204/72 da Comissão, de 7 de Junho de 1972, que estabelece as regras de aplicação do regime da ajuda para as sementes de oleaginosas (JO L 133, p. 1),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),
composto por: F. Grévisse, exercendo funções de presidente de secção, M. Díez de Velasco e P. J. G. Kapteyn, juízes,
advogado-geral: G. Tesauro
secretário: H. von Holstein, secretário adjunto
vistas as observações escritas apresentadas:
- em representação do Comptoir National Technique Agricole, por Loesch e Wolter, advogados no foro do Luxemburgo, e por J.-F. Pericaud e G. Benchetrit, advogados no foro de Paris.
- em representação da Comissão, por P. Hetsch, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações do Comptoir National Technique Agricole, representado por J.-F. Pericaud, advogado no foro de Paris, e da Comissão, na audiência de 14 de Maio de 1992,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 11 de Junho de 1992,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por sentença de 14 de Março de 1991, entrada no Tribunal de Justiça em 6 de Maio seguinte, o tribunal administratif de Paris apresentou, nos termos do artigo 177. do Tratado CEE, uma questão prejudicial sobre a interpretação do Regulamento (CEE) n. 2114/71 do Conselho, de 28 de Setembro de 1971, relativo à ajuda para as sementes de oleaginosas (JO L 222, p. 2), e do Regulamento (CEE) n. 1204/72 da Comissão, de 7 de Junho de 1972, que estabelece as regras de aplicação do regime da ajuda para as sementes de oleaginosas (JO L 133, p. 1).
2 Esta questão foi suscitada no quadro de um litígio que opõe o Comptoir National Technique Agricole (a seguir "CNTA") ao Ministério da Agricultura.
3 O n. 1 do artigo 27. do Regulamento n. 136/66/CEE do Conselho, de 22 de Setembro de 1966, que estabelece uma organização comum do mercado no sector das matérias gordas (JO 1966, 172, p. 3025; EE 03 F1 p. 214), prevê a concessão de uma ajuda para as sementes de oleaginosas colhidas e transformadas na Comunidade.
4 O Regulamento n. 2114/71 fixa os princípios segundo os quais essa ajuda é concedida e as modalidades do controlo do direito a essa ajuda.
5 O artigo 2. deste regulamento prevê que os Estados-membros controlem a transformação na fábrica de óleos alimentares, a fim de garantir que beneficiem da ajuda apenas as sementes que a ela têm direito. Segundo o artigo 4. , é entregue pelos Estados-membros a qualquer interessado que o requeira um certificado de ajuda comunitária, destinado a fornecer a prova da colocação sob controlo, numa fábrica de óleos alimentares, das sementes colhidas na Comunidade. O segundo parágrafo do artigo 6. dispõe que a emissão desse certificado tem lugar no dia em que o Estado-membro em causa assuma o controlo na fábrica de óleos alimentares. Segundo o artigo 10. , o direito à ajuda é adquirido no momento da transformação das sementes com vista à produção de óleo alimentar.
6 As modalidades de aplicação do regime da ajuda foram fixadas pelo Regulamento n. 1204/72. Por força do n. 1 do artigo 3. deste regulamento, o controlo exerce-se desde a entrada das sementes na fábrica de óleos alimentares até à sua transformação. O n. 1 do artigo 5. do regulamento dispõe que o certificado de ajuda comunitária se compõe, nomeadamente, de uma parte denominada ID, atestando que a quantidade identificada das sementes colhidas na Comunidade está submetida ao controlo previsto pelo artigo 2. do Regulamento n. 2114/71.
7 Em 1980, o CNTA efectuou, numa fábrica em Bordéus, a trituração de diferentes lotes de sementes. Um primeiro lote de 2 317 toneladas entrou na fábrica e foi triturado ao longo do mês de Outubro, e o pedido da parte ID do certificado da ajuda somente em 31 de Outubro de 1990 foi dirigido à Société interprofessionnelle des oléagineux (a seguir "SIDO"), encarregada da aplicação, em França, da ajuda relativa às sementes de oleaginosas. Um segundo lote de 3 725 toneladas entrou na fábrica e foi triturado em Novembro. A parte ID do certificado foi requerida em 4 de Dezembro de 1980. O carácter tardio dos pedidos foi devido, segundo o CNTA, a uma desorganização dos serviços da fábrica na sequência de um incêndio que teve lugar em Janeiro de 1980.
8 Ao verificar que as partes ID do certificado da ajuda comunitária tinham sido pedidas tardiamente, a SIDO aceitou proceder à liquidação das ajudas em questão, sob reserva de que o CNTA constituísse uma caução garantindo o reembolso, a simples pedido SIDO, da soma de que o CNTA seria eventualmente devedor quando o FEOGA (Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola) se tivesse pronunciado sobre a eligibilidade da ajuda para a qual tinham sido concedidos adiantamentos. Essa caução foi constituída pelo Banco Étoile commerciale.
9 Na sua Decisão 85/456/CEE, de 28 de Agosto de 1985 (JO L 267, p. 24), dirigida à República Francesa, a Comissão recusou pôr a cargo do FEOGA o montante das ajudas acima referidas. Por carta de 27 de Janeiro de 1986, a SIDO informou disso a Étoile commerciale e exigiu o pagamento do montante da caução constituída a favor do CNTA. A Étoile commerciale informou por seu lado o CNTA desse pedido e fez chegar à SIDO o montante em causa.
10 Chamado a pronunciar-se, em acção intentada pelo CNTA, pedindo indemnização do prejuízo por si sofrido pelo facto de a SIDO ter exigido o reembolso das ajudas comunitárias indevidamente pagas, o tribunal administratif de Paris suspendeu a instância e submeteu ao Tribunal de Justiça uma questão prejudicial para saber
"se o Regulamento n. 2114/71 do Conselho, de 28 de Setembro de 1971, e o Regulamento n. 1204/72 da Comissão, de 7 de Junho de 1972, proíbem a concessão da ajuda quando o certificado - parte ID - tenha sido enviado ao organismo competente posteriormente à trituração de sementes elegíveis para essa ajuda".
11 Para mais ampla exposição dos factos do litígio no processo principal, da tramitação processual e das observações escritas apresentadas ao Tribunal de Justiça, remete-se para o relatório para audiência. Esses elementos apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação da decisão do Tribunal.
12 A fim de responder à questão apresentada pelo órgão jurisdicional de reenvio, convém examinar, em primeiro lugar, as disposições respeitantes ao alcance da parte ID do certificado de ajuda comunitária e às condições da sua emissão.
13 Segundo os artigos 4. do Regulamento n. 2114/71 e 5. , n. 1, alínea b), do Regulamento n. 1204/72, a parte ID desse certificado atesta que a quantidade identificada de sementes colhidas na Comunidade é submetida ao controlo previsto no artigo 2. do Regulamento n. 2114/71. Segundo o n. 1 do artigo 3. do Regulamento n. 1204/72, esse controlo exerce-se desde a entrada das sementes na fábrica de óleos alimentares até à sua transformação com vista à produção de óleo alimentar ou até à sua saída da fábrica de óleos alimentares no estado natural.
14 Por força do segundo parágrafo do artigo 6. do Regulamento n. 2114/71, a emissão de certificado tem lugar no dia em que o Estado-membro assume o controlo das sementes na fábrica de óleos alimentares em que estes são transformados. Nos termos do artigo 12. do Regulamento n. 1204/72, o certificado é considerado, no que toca à parte ID, como emitido no dia da apresentação do pedido.
15 Nas suas observações ao Tribunal de Justiça, o CNTA alegou, em primeiro lugar, que convém distinguir entre a colocação sob controlo das sementes tal como é prevista pelos Regulamentos n.os 2114/71 e 1204/72 e as simples regras destinadas a determinar o montante da ajuda.
16 O CNTA observa a este propósito que, para efeitos desse controlo, é mantida na fábrica de óleos alimentares uma contabilidade em separado para as sementes colhidas na Comunidade e para as sementes importadas. No momento da entrada na fábrica de óleos alimentares, as sementes colhidas na Comunidade são, em conformidade com o disposto no n. 1 do artigo 11. do Regulamento n. 2114/71, pesadas e sujeitas a recolhas de amostras, sob a responsabilidade de peritos designados pela SIDO. Esse controlo material preciso e sujeito ao princípio do contraditório permite determinar as sementes que dão lugar à ajuda. Esta colocação sob controlo, nas condições acima referidas, é atestada pelas notas de entrada na fábrica de óleos alimentares.
17 Pelo contrário, a parte ID do certificado de ajuda comunitária, emitida a simples pedido e sem o menor controlo pelo organismo pagador, no caso em apreço a SIDO, tem apenas por finalidade confirmar que a quantidade de sementes identificada foi submetida ao controlo previsto pelo artigo 2. do Regulamento n. 2114/71. Com efeito, o pedido da parte ID do certificado tem interesse apenas no que toca à determinação do montante da ajuda e da data em que esta pode ser adiantada.
18 Essa argumentação não pode ser acolhida. Se é verdade que, segundo o n. 1 do artigo 35. do Regulamento n. 1204/71, o montante da ajuda é o que estiver em vigor no dia da apresentação do pedido da parte ID do certificado, resulta do artigo 3. do Regulamento n. 2114/71 que esse dia deve coincidir com aquele em que o Estado-membro em causa assumiu o controlo das sementes.
19 Ora, resulta dos artigos 6. , segundo parágrafo, do Regulamento n. 2114/71 e 12. do Regulamento n. 1204/72 que a colocação sob controlo e a apresentação do pedido devem ocorrer ao longo do mesmo dia.
20 O respeito da obrigação de apresentar o pedido da parte ID do certificado no mesmo dia em que as sementes são postas sob controlo impõe-se ainda mais pela razão de que ele é indispensável para assegurar o bom funcionamento do regime de ajuda em questão.
21 Com efeito, na medida em que o montante da ajuda a conceder é o que estiver em vigor no dia da apresentação do pedido da parte ID e na medida em que esse montante conhece incessantes flutuações, certos operadores poderiam ser levados, se o dia fixado para essa apresentação, a saber, o da colocação sob controlo das sementes em causa, não tivesse um carácter imperativo, a esperar um momento mais propício para o fazer e obter assim um lucro injustificado.
22 O CNTA alega ainda que o efeito catastrófico que para si resultaria de uma privação da ajuda comunitária é manifestamente desproporcionado em relação à inobservância, por sua parte, das disposições respeitantes às simples condições de emissão da parte ID do certificado da ajuda comunitária.
23 Convém recordar, a esse propósito, a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, segundo a qual, a fim de determinar se uma disposição do direito comunitário está em conformidade com o princípio da proporcionalidade, importa verificar, em primeiro lugar, se os meios que ela põe em acção para realizar o objectivo que visa estão de acordo com a importância deste e, em segundo lugar, se são necessários para o atingir (v., nomeadamente, o acórdão de 22 de Janeiro de 1986, Denkavit France, n. 17, 266/84, Colect., p. 149).
24 Tal como foi acima salientado, a obrigação de apresentar o pedido no próprio dia em que as sementes são postas sob controlo é indispensável para assegurar o bom funcionamento do regime de ajudas instituído.
25 Nestas condições, tal como o Tribunal de Justiça já referiu, a privação do direito à ajuda que resulta do não respeito de tal obrigação não é desproporcionada em relação ao objectivo que o legislador comunitário pretendeu atingir (v. acórdãos de 2 de Maio de 1990, Hopermann I, n.os 15 e 16, C-357/88, Colect., p. I-1669, e Hopermann II, n.os 14 e 15, C-358/88, Colect., p. I-1687).
26 Há que responder portanto à questão prejudicial que a concessão da ajuda para as sementes de oleaginosas, tal como prevista no Regulamento n. 2114/71 do Conselho, de 28 de Setembro de 1971, está subordinada, em conformidade com as modalidades de aplicação estabelecidas pelo Regulamento n. 1204/72 da Comissão, de 7 de Junho de 1972, à condição de que o pedido da parte ID do certificado de ajuda comunitária referida no artigo 5. , n. 1, alínea b), deste último regulamento, seja apresentado no mesmo dia em que o Estado-membro em causa assume o controlo das sementes na fábrica de óleos alimentares e, portanto, antes da sua transformação com vista à produção de óleo.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
27 As despesas efectuadas pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentou observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),
pronunciando-se sobre a questão submetida pelo tribunal administratif de Paris, por sentença de 14 de Março de 1991, declara:
A concessão da ajuda para as sementes de oleaginosas, tal como prevista no Regulamento (CEE) n. 2114/71 do Conselho, de 28 de Setembro de 1971, relativo à ajuda para as sementes de oleaginosas, está subordinada, em conformidade com as modalidades de aplicação estabelecidas pelo Regulamento (CEE) n. 1204/72 da Comissão, de 7 de Junho de 1972, que estabelece as regras de aplicação do regime da ajuda para as sementes de oleaginosas, à condição de que o pedido da parte ID do certificado de ajuda comunitária, previsto no artigo 5. , n. 1, alínea b), deste último regulamento, seja apresentado no mesmo dia em que o Estado-membro em causa assume o controlo das sementes na fábrica de óleos alimentares e, portanto, antes da sua transformação com vista à produção de óleo.
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