Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
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Processo ° Revisão de um acórdão ° Condições de admissibilidade do pedido ° Facto novo ° Facto conhecido antes da data em que foi proferido o acórdão impugnado ° Inadmissibilidade
(Estatuto do Tribunal de Justiça CEE, artigo 41. )
Sumário
Resulta do artigo 41. , primeiro parágrafo, do Estatuto (CEE) do Tribunal de Justiça que a revisão não é um meio de recurso ordinário, mas um recurso extraordinário que permite pôr em causa a autoridade do caso julgado ligada a um acórdão transitado, com fundamento nos factos em que se baseou o julgamento. A revisão pressupõe a descoberta de elementos de facto anteriores à leitura do acórdão, até então desconhecidos do órgão jurisdicional que proferiu o acórdão, bem como da parte requerente da revisão e que, se pudessem ter sido tomados em consideração, seriam susceptíveis de conduzir à modificação da decisão revidenda.
Partes
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No processo C-130/91 REV II,
ISAE/VP (Instituto Social de Apoio ao Emprego e à Valorização Profissional), sociedade de direito português com sede em Lisboa,
e
INTERDATA (Centro de Processamento de Dados, Lda.), sociedade de direito português com sede em Lisboa,
representadas por Agostinho Amado Rodrigues, advogado no foro de Lisboa, Praça do Campo Pequeno, 50 - 2º Esq., 1000 Lisboa,
recorrentes,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Ana Maria Alves Vieira, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Carlos Gómez de la Cruz, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
recorrida,
que tem por objecto a revisão do despacho proferido pelo Tribunal de Justiça em 14 de Janeiro de 1992 no processo C-130/91, ISAE/VP e Interdata/Comissão (Colect., p. I-69),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
composto por: G. C. Rodríguez Iglesias, presidente, C. N. Kakouris, D. A. O. Edward, J.-P. Puissochet e G. Hirsch, presidentes de secção, G. F. Mancini, F. A. Schockweiler, J. C. Moitinho de Almeida, P. J. G. Kapteyn, C. Gulmann, J. L. Murray, P. Jann, H. Ragnemalm, L. Sevón e M. Wathelet, juízes,
advogado-geral: P. Léger,
secretário: R. Grass,
ouvido o advogado-geral,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal de Justiça em 15 de Maio de 1995, as sociedades ISAE/VP (Instituto Social de Apoio ao Emprego e à Valorização Profissional) e Interdata (Centro de Processamento de Dados, Lda.), interpuseram, em aplicação do artigo 41._ do Estatuto CEE do Tribunal de Justiça, um recurso de revisão do despacho proferido pelo Tribunal de Justiça em 14 de Janeiro de 1992 no processo C-130/91, ISAE/VP e Interdata/Comissão (Colect., p. I-69), acompanhado de um pedido de assistência judiciária.
2 No referido despacho, o Tribunal de Justiça julgou inadmissível o recurso de anulação de uma decisão da Comissão, adoptada em data desconhecida, que ordenou o não pagamento de contribuições do Fundo Social Europeu, anteriormente aprovadas, relativas aos pedidos de contribuição n.os 87.0730/P1, 88.0705/P1 e 88.0706/P1.
3 Segundo as recorrentes, a Comissão recusou o pagamento das contribuições invocando a existência previsível de indícios de ilicitude. O Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu em Lisboa (a seguir «DAFSE») apresentou uma queixa-crime e, por conseguinte, suspendeu «»o pagamento das contribuições até à conclusão do processo. Em apoio do seu pedido de revisão, as recorrentes apresentam um parecer de dois professores de direito da Universidade de Coimbra, datado de 20 de Novembro de 1993, relativo a um processo penal pendente
4 A Comissão considera que o pedido de revisão é inadmissível na medida em que os factos invocados pelos recorrentes não têm a natureza de factos desconhecidos pelo Tribunal e pela parte requerente da revisão, na acepção do artigo 41._ do Estatuto CEE.
5 A fim de apreciar a admissibilidade do presente pedido, importa recordar que, nos termos do artigo 41._, primeiro parágrafo, do Estatuto CEE do Tribunal de Justiça, «a revisão de um acórdão só pode ser pedida ao Tribunal se se descobrir um facto susceptível de exercer influência decisiva, o qual, antes de proferido o acórdão, era desconhecido do Tribunal e da parte requerente da revisão».
6 Daí resulta que a revisão não é um meio de recurso ordinário, mas um recurso extraordinário que permite pôr em causa a autoridade do caso julgado ligada a um acórdão transitado, com fundamento nos factos provados em que se baseou o julgamento. A revisão pressupõe a descoberta de elementos de facto anteriores à leitura do acórdão, até então desconhecidos do órgão jurisdicional que proferiu o acórdão, bem como da parte requerente da revisão e que, se pudessem ter sido tomados em consideração, seriam susceptíveis de conduzir à modificação da decisão revidenda (v., como último exemplo, o despacho do Tribunal de Justiça de 25 de Fevereiro de 1992, C-185/90 P-REVIS$O, Gill/Comissão, Colect., p. I-993, n._ 12).
7 Ora, os documentos apresentados ao Tribunal pelos recorrentes não contêm qualquer elemento novo de natureza factual anterior ao acórdão, na acepção da citada jurisprudência.
8 Resulta de quanto precede que o despacho do Tribunal de Justiça de 14 de Janeiro de 1992, já referido, não pode ser objecto de um pedido de revisão baseado na pretensa existência de um facto novo.
9 Em consequência, em aplicação do n._ 1 do artigo 100._ do Regulamento de Processo, julga-se inadmissível o pedido de revisão do despacho do Tribunal de Justiça de 14 de Janeiro de 1992.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
10 Por força do disposto no n._ 2 do artigo 69._ do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas. Tendo os recorrentes sido vencidos, há que condená-los nas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
decide:
1) O pedido de revisão é julgado inadmissível.
2) Os recorrentes são condenados nas despesas.
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