Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
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Processo ° Revisão de um acórdão ° Condições de admissibilidade do pedido ° Facto novo ° Facto posterior à data em que o acórdão foi proferido e desprovido de pertinência ° Inadmissibilidade
(Estatuto do Tribunal de Justiça CE, artigos 41. e 46. )
Sumário
Resulta do artigo 41. , primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça CE que a revisão não é um meio de recurso ordinário, mas um recurso extraordinário que permite pôr em causa a autoridade do caso julgado ligada a um acórdão transitado, com fundamento nos factos provados em que se baseou o julgamento. A revisão pressupõe a descoberta de elementos de facto anteriores à leitura do acórdão, até então desconhecidos do órgão jurisdicional que proferiu o acórdão, bem como da parte requerente da revisão e que, se pudessem ter sido tomados em consideração, seriam susceptíveis de dar ao litígio uma solução diferente da adoptada.
Em consequência, um pedido de revisão em apoio do qual apenas é apresentado um parecer jurídico posterior à leitura do acórdão e, além disso, destituído de pertinência, uma vez que relativo a um processo totalmente alheio ao que foi objecto do julgamento do juiz comunitário, é inadmissível.
Partes
No processo C-130/91 REV II,
ISAE/VP ° Instituto Social de Apoio ao Emprego e à Valorização Profissional, sociedade de direito português com sede em Lisboa,
e
Interdata (Centro de Processamento de Dados Ld.a), sociedade de direito português com sede em Lisboa,
representadas por Agostinho Amado Rodrigues, advogado no foro de Lisboa, Praça do Campo Pequeno, 50-2. Esq., 1000 Lisboa,
recorrentes,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Ana Maria Alves Vieira, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Carlos Gómez de la Cruz, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
recorrida,
que tem por objecto a revisão do despacho proferido pelo Tribunal de Justiça em 14 de Janeiro de 1992 no processo C-130/91, ISAE/VP e Interdata/Comissão (Colect., p. I-69),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
composto por: G. C. Rodríguez Iglesias, presidente, C. N. Kakouris, D. A. O. Edward, J.-P. Puissochet e G. Hirsch, presidentes de secção, G. F. Mancini, F. A. Schockweiler, J. C. Moitinho de Almeida, P. J. G. Kapteyn, C. Gulmann, J. L. Murray (relator), P. Jann, H. Ragnemalm, L. Sevón e M. Wathelet, juízes,
advogado-geral: P. Léger,
secretário: R. Grass,
visto o relatório do juiz-relator,
ouvido o advogado-geral,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal de Justiça em 15 de Maio de 1995, as sociedades ISAE/VP ° Instituto Social de Apoio ao Emprego e à Valorização Profissional, e Interdata (Centro de Processamento de Dados Ld.a) interpuseram, em aplicação do artigo 41. do Estatuto CE do Tribunal de Justiça, um recurso de revisão do despacho proferido pelo Tribunal de Justiça em 14 de Janeiro de 1992, ISAE/VP e Interdata/Comissão (C-130/91, Colect., p. I-69), acompanhado de um pedido de assistência judiciária.
2 No referido despacho, o Tribunal de Justiça julgou inadmissível o recurso de anulação de uma decisão da Comissão, adoptada em data desconhecida, que ordenou o não pagamento de contribuições do Fundo Social Europeu, anteriormente aprovadas, relativas aos pedidos de contribuição n.os 87.0730/P1, 88.0705/P1 e 88.0706/P1.
3 Segundo as recorrentes, a Comissão recusou o pagamento das contribuições invocando a existência plausível de indícios de ilicitude. O Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu em Lisboa (a seguir "DAFSE") apresentou uma queixa-crime com base nos factos do presente processo e, por conseguinte, suspendeu o pagamento das contribuições até à conclusão do processo. Em apoio do seu pedido de revisão, as recorrentes apresentam um parecer de dois professores de direito da Universidade de Coimbra, datado de 20 de Novembro de 1993, relativo a um processo penal pendente nos tribunais portugueses contra outra empresa. Segundo esse parecer, a atitude da Comissão e do DAFSE que consiste em adiar o pagamento das importâncias em causa até à conclusão do processo-crime desencadeado nos órgãos jurisdicionais nacionais é ilegal. As recorrentes consideram que este parecer é um facto novo susceptível de exercer uma influência decisiva e que era desconhecido antes de ser proferido o despacho do Tribunal de Justiça, já referido. Assim, pedem ao Tribunal que decrete a revisão do despacho de 14 de Janeiro de 1992 e que, em consequência, ordene o pagamento das contribuições em causa.
4 A Comissão considera que o pedido de revisão é inadmissível na medida em que o documento e os factos invocados pelas recorrentes não têm a natureza de factos novos ou desconhecidos do Tribunal ou da parte requerente da revisão, na acepção do artigo 41. do Estatuto. Efectivamente não se poderia qualificar como facto novo um parecer jurídico de 1993 relativo a uma situação totalmente alheia ao objecto do presente litígio. A Comissão considera igualmente que resulta do pedido de revisão que nunca tomou qualquer decisão no que respeita aos pedidos de pagamento do saldo no âmbito dos processos em causa.
5 A fim de apreciar a admissibilidade do presente pedido, importa recordar que, nos termos do artigo 41. , primeiro parágrafo, do Estatuto, "a revisão de um acórdão só pode ser pedida ao Tribunal se se descobrir um facto susceptível de exercer influência decisiva, o qual, antes de proferido o acórdão, era desconhecido do Tribunal e da parte requerente da revisão".
6 Daí resulta que a revisão não é um meio de recurso ordinário, mas um recurso extraordinário que permite pôr em causa a autoridade do caso julgado ligada a um acórdão transitado, com fundamento nos factos provados em que se baseou o julgamento. A revisão pressupõe a descoberta de elementos de facto anteriores à leitura do acórdão, até então desconhecidos do órgão jurisdicional que proferiu o acórdão, bem como da parte requerente da revisão e que, se pudessem ter sido tomados em consideração, seriam susceptíveis de conduzir à modificação da decisão revidenda (v. o despacho do Tribunal de Justiça de 25 de Fevereiro de 1992, Gill/Comissão, C-185/90 P-Rev., Colect., p. I-993, n. 12, e acórdão de 7 de Março de 1995, ISAE/VP e Interdata/Comissão, C-130/91 REV, Colect., p. I-407, n. 6).
7 Ora, o parecer apresentado ao Tribunal não constitui um facto novo anterior ao acórdão e susceptível de exercer influência decisiva, na acepção do artigo 41. , primeiro parágrafo, do Estatuto.
8 Em consequência, em aplicação do n. 1 do artigo 100. do Regulamento de Processo, julga-se inadmissível o pedido de revisão do despacho do Tribunal de Justiça de 14 de Janeiro de 1992, já referido.
9 Sendo o pedido inadmissível, não há lugar a decisão sobre o pedido de assistência judiciária apresentado pelas recorrentes.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
10 Por força do disposto no n. 2 do artigo 69. do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas. Tendo as recorrentes sido vencidas, há que condená-las nas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
decide:
1) O pedido de revisão é julgado inadmissível.
2) As recorrentes são condenadas nas despesas.
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