Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
++++
1. Livre circulação de pessoas - Liberdade de estabelecimento - Sociedades - Directiva 77/91 - Modificação do capital de uma sociedade anónima - Efeito directo do artigo 25. , n. 1, da directiva - Regulamentação nacional que prevê aumentos por acto administrativo do capital de uma sociedade em difícil situação financeira - Inadmissibilidade
(Directiva 77/91 do Conselho, artigos 25. e 41. , primeiro parágrafo)
2. Auxílios concedidos pelos Estados - Proibição - Derrogações - Poder de apreciação da Comissão - Limites
(Tratado CEE, artigos 92. , primeiro parágrafo e 93. ; Decisão 88/167 da Comissão)
Sumário
1. O artigo 25. , n. 1, da segunda Directiva 77/91, tendente a coordenar as garantias que, para protecção dos interesses dos sócios e de terceiros, são exigidas nos Estados-membros às sociedades, na acepção do segundo parágrafo do artigo 58. do Tratado, no que respeita à constituição da sociedade anónima, bem como à conservação e às modificações do seu capital, a fim de tornar equivalentes essas garantias em toda a Comunidade, pode ser ser invocado perante os órgãos jurisdicionais nacionais, por um particular, contra as autoridades públicas.
As disposições conjugadas do artigo 25. e do artigo 41. , n. 1, da segunda directiva devem ser interpretadas no sentido de que obstam à existência de uma regulamentação nacional que, tendo como objectivo assegurar a sobrevivência e a continuação da actividade de empresas com particular importância do ponto de vista económico e social para a colectividade, e que se encontrem, pelo seu excessivo endividamento, numa situação exceppcional, prevê que possa ser decidido por acto administrativo o aumento do capital social, garantindo, no entanto, o direito de preferência dos antigos accionistas aquando da emissão de novas acções.
2. O poder de apreciação conferido pelo artigo 93. do Tratado à Comissão, em matéria de auxílios de Estado, não lhe permite autorizar os Estados-membros a derrogar outras disposições de direito comunitário para além das relativas à aplicação do artigo 92. , n. 1 do Tratado. Consequentemente, uma decisão adoptada pela Comissão, com base no artigo 93. , não pode ser interpretada no sentido de que autoriza o Estado-membro destinatário dessa decisão a manter em vigor, ainda que provisoriamente, uma disposição nacional contrária à segunda Directiva 77/91 em matéria de direito das sociedades.
Partes
Nos processos apensos C-134/91 e C-135/91,
que têm por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177. do Tratado CEE, pelo Efeiteio, Athinas, destinado a obter, nos litígios pendentes neste órgão jurisdicional entre
Kerafina - Keramische und Finanz-Holding AG,
Vioktimatiki AEVE
e
Elliniko Dimosio,
Organismos Oikonomikis Anasygkrotissis Epicheirisseon AE,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação dos artigos 25. , 41. e 42. da segunda Directiva 77/91/CEE do Conselho, de 13 de Dezembro de 1976, tendente a coordenar as garantias que, para protecção dos interesses dos sócios e de terceiros, são exigidas nos Estados-membros às sociedades, na acepção do segundo parágrafo do artigo 58. do Tratado, no que respeita à constituição da sociedade anónima, bem como à conservação e às modificações do seu capital social, a fim de tornar equivalentes essas garantias em toda a Comunidade (JO 1977, L 26, p. 1; EE 17 F1 p. 44), bem como da Decisão 88/167/CEE da Comissão, de 7 de Outubro de 1987, relativa à Lei n. 1386/1983 pela qual o Governo grego concede um auxílio à indústria grega (JO 1988, L 76, p. 18),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),
composto por: C. N. Kakouris, presidente de secção, G. F. Mancini, F. A. Schockweiler, M. Díez de Velasco e P. J. G. Kapteyn, juízes,
advogado-geral: G. Tesauro
secretário: L. Hewlett, administradora
vistas as observações escritas apresentadas:
- em representação da Kerafina - Keramische und Finanz-Holding AG e da Vioktimatiki AEVE, por G. I. Anastassopoulos e I. Anastassopoulou, advogados no foro de Atenas;
- em representação do Organismos Oikonomikis Anasygkrotissis Epicheirisseon AE, por L. Georgakopoulos, advogado no foro de Atenas;
- em representação da República Helénica, por Nikolaos Mavrikas, consultor jurídico adjunto do Conselho Jurídico do Estado, na qualidade de agente;
- em representação da Comissão, por António Caeiro, consultor jurídico, e Maria Patakia, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações do Organismos Oikonomikis Anasygkrotissis Epicheirisseon AE, representado por L. Georgakopoulos e V. Karagiannis, advogados no foro de Atenas, do Governo helénico, representado por F. Georgakopoulos, advogado no foro de Atenas, e da Comissão, representada por D. Gouloussis, consultor jurídico, na qualidade de agentes, na audiência de 25 de Junho de 1992,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 22 de Setembro de 1992,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por acórdãos de 31 de Janeiro de 1991, que deram entrada no Tribunal de Justiça em 24 de Maio do mesmo ano, o Efeteio, Athinas, submeteu ao Tribunal, ao abrigo do artigo 177. do Tratado CEE, três questões prejudiciais relativas à interpretação da segunda Directiva 77/91/CEE do Conselho, de 13 de Dezembro de 1976, tendente a coordenar as garantias que, para protecção dos interesses dos sócios e de terceiros, são exigidas nos Estados-membros às sociedades, na acepção do segundo parágrafo do artigo 58. do Tratado, no que respeita à constituição da sociedade anónima, bem como à conservação e às modificações do seu capital social, a fim de tornar equivalentes essas garantias em toda a Comunidade (JO 1977, L 26, p. 1; EE 17 F1 p. 44, a seguir "segunda directiva"), bem como à interpretação da Decisão 88/167/CEE da Comissão, de 7 de Outubro de 1987, relativa à Lei n. 1386/1983 pela qual o Governo grego concede um auxílio à indústria grega (JO 1988, L 76, p. 18).
2 Essas questões surgiram no quadro de um litígio que opôs alguns accionistas da sociedade Kerafina AVETE (a seguir "Kerafina") à República Helénica e ao Organismos Oikonomikis Anasygkrotissis Epicheirisseon AE (Organização para a reestruturação das empresas, a seguir "OAE"). O litígio diz respeito aos aumentos de capital social da Kerafina realizados no quadro do regime previsto pela Lei helénica n. 1386, de 5 de Agosto de 1983 (Diário do Governo da República Helénica A, 107, de 8.8.1983, p. 14), regime a que a Kerafina foi submetida por decisão do ministro da Economia Nacional (despacho ministerial n. 271, Diário do Governo da República Helénica B, 113, de 4.3.1985).
3 A OAE é um organismo do sector público criado pela Lei n. 1386/1983. Tem a forma de sociedade anónima e prossegue um objectivo de interesse geral sob controlo do Estado. Nos termos do artigo 2. , n. 2, da lei, a OAE tem como objectivo contribuir para o desenvolvimento económico e social do país, através do saneamento financeiro das empresas, da importação e utilização de tecnologia estrangeira, do desenvolvimento da tecnologia nacional, bem como através da criação e da gestão de empresas nacionalizadas ou de economia mista.
4 O artigo 2. , n. 3, da Lei n. 1386/1983 enumera os poderes conferidos à OAE para a realização daqueles objectivos. A OAE pode chamar a si a administração e a gestão corrente de empresas em vias de saneamento financeiro ou nacionalizadas, participar no capital das empresas, conceder e contrair certos empréstimos, adquirir obrigações, bem como transferir acções, em particular para os trabalhadores ou para as organizações que os representam, para as autarquias locais ou para outras pessoas colectivas de direito público, para as instituições de beneficência, para as organizações sociais ou para particulares.
5 Segundo o artigo 5. , n. 1, da Lei n. 1386/83, o ministro da Economia Nacional pode decidir submeter ao regime da lei as empresas que atravessem dificuldades financeiras graves.
6 Segundo o artigo 7. da mesma lei, o ministro competente pode decidir transferir para a OAE a administração de uma empresa submetida ao regime da lei, reestruturar a sua dívida de maneira a assegurar a sua viabilidade ou proceder à liquidação da sociedade.
7 Do artigo 8. da Lei n. 1386/1983 constam as disposições relativas à transferência da administração da empresa para a OAE. O artigo 8. , n. 1, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n. 1472/1984 (Diário do Governo da República Helénica A, 112, de 6.8.1984, p. 1273), define as modalidades de transferência e regula as relações entre as pessoas a quem a OAE confiar a administração e os órgãos da empresa. Estabelece, nomeadamente, que a publicação da decisão ministerial de sujeição da empresa ao regime da lei põe fim aos poderes dos órgãos de administração da empresa e que a assembleia geral subsiste, mas sem poderes para demitir os membros da administração nomeados pela OAE.
8 O artigo 8. , n. 8, da Lei n. 1386/1983 prevê que a OAE pode decidir, durante o período de administração provisória da sociedade em causa, aumentar o capital da sociedade, derrogando as disposições em vigor em matéria de sociedades anónimas. O aumento deverá ser aprovado pelo ministro competente. Os antigos accionistas conservam o seu direito de preferência, que podem exercer num período fixado pela decisão de aprovação do ministro.
9 A Lei n. 1386/1983 foi objecto de um processo desencadeado pela Comissão nos termos do artigo 93. , n. 2, do Tratado CEE, que culminou na já referida Decisão 88/167. Como se pode verificar por esta decisão, a Comissão declarou que não levantava objecções à aplicação da referida lei, desde que, entre outros aspectos, o Governo helénico alterasse, o mais tardar até 31 de Dezembro de 1987, as disposições relativas ao aumento de capital, de forma a harmonizá-las com os artigos 25. e seguintes e 29. e seguintes da segunda directiva, .
10 Pela já referida Decisão n. 271 do ministro da Economia Nacional, a Kerafina foi submetida ao regime previsto na Lei n. 1386/1983. Nos termos do artigo 7. , n. 1, da lei, a gestão da sociedade passou para a OAE. No quadro da sua administração provisória, a OAE decidiu, nos termos previstos pelo artigo 8. , n. 8, da lei, aumentar o capital da Kerafina. O capital foi assim sucessivamente aumentado em 200 000 000 DR e em 486 222 000 DR. Estes dois aumentos, aprovados pelo ministro da Indústria, da Investigação e da Tecnologia e na sequência dos quais a OAE se tornou accionista maioritária da Kerafina, constituem o objecto dos litígios no processo principal.
11 Os antigos accionistas da Kerafina consideraram que os aumentos de capital decididos pela OAE contrariavam o artigo 25. da segunda directiva, pelo que, em Novembro de 1988, intentaram acções para o Polymeles Protodikeio, Athinas, o qual lhes negou provimento. Os antigos accionistas recorreram dessas sentenças para o Efeteio, Athinas. Este considerou que os processos em questão levantavam problemas de interpretação da segunda directiva e submeteu ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
"1) As disposições do artigo 25. da Directiva n. 77/91/CEE do Conselho, de 13 de Dezembro de 1976, por um lado, conjugadas com as disposições dos artigos 41. , n. 1 e 42. do mesmo diploma, por outro, não estão sujeitas a condições deixadas à livre apreciação dos Estados-membros e são suficientemente precisas, de forma a que os interessados as possam invocar perante os órgãos jurisdicionais nacionais, nos conflitos com a administração, alegando ser com elas incompatível a disciplina contida numa norma legal?
2) Nos termos do artigo 25. da citada directiva, fica abrangida no âmbito de aplicação da referida disposição e, caso assim o seja, em que medida é compatível com essa disposição em conjugação com o disposto no artigo 41. , n. 1, uma norma legal que não regula, enquanto regime jurídico fundamental, a questão dos aumentos de capital social de uma sociedade anónima, antes se destinando a fazer face à situação excepcional em que se encontram, devido ao peso excepcional das suas dívidas, empresas de particular importância para a colectividade do ponto de vista económico e social, prevendo, com o objectivo de garantir a sua sobrevivência e a continuação das suas actividades, a possibilidade de se decidir administrativamente um aumento de capital social, ficando no entanto os antigos accionistas com um direito de preferência aquando da emissão das novas acções?
3) A Decisão 88/167/CEE da Comissão, de 7 de Outubro de 1987, na qual esta declarou que não tinha objecções à aplicação da Lei n. 1386/1983, sob reserva do cumprimento das condições impostas na decisão, entre as quais a de que o Governo helénico devia alterar, o mais tardar até 31 de Dezembro de 1987, as normas da referida Lei n. 1386/1983, de modo a dar cumprimento aos artigos 25. e seguintes e 29. e seguintes da segunda Directiva 77/91/CEE, estabeleceu, a favor da República Helénica, uma derrogação à aplicação da directiva até ao termo do prazo em causa (31 de Dezembro de 1987)?"
12 Para mais ampla exposição dos factos do litígio no processo principal, da regulamentação aplicável, bem como das observações escritas apresentadas ao Tribunal, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação da decisão do Tribunal.
Quanto às duas primeiras questões
13 Deve observar-se liminarmente que as duas primeiras questões prejudiciais se referem a problemas relativamente aos quais o Tribunal já se pronunciou por duas vezes, ou seja, nos acórdãos de 30 de Maio de 1991, Karella e Karellas (C-19/90 e C-20/90, Colect., p. I-2691), e de 24 de Março de 1992, Eleftheri Evangeliki Ekklissia (C-381/89, Colect., p. I-2134).
14 As observações apresentadas nos presentes processos são em tudo semelhantes às formuladas nos dois processos precedentes e delas constam, além disso, comentários aos referidos acórdãos. A OAE e o Governo helénico alegaram que as respostas dadas pelo Tribunal às questões prejudiciais colocadas nestes processos estavam erradas, uma vez que o Tribunal não teria tido em conta todos os dados necessários para responder de maneira adequada.
15 A OAE e o Governo helénico consideram, efectivamente, que, ao proferir os acórdãos em questão, o Tribunal não tomou em consideração as circunstâncias em que a República Helénica transpôs a segunda directiva para direito nacional, nem a exacta natureza da Lei n. 1386/1983, que se enquadra no direito das falências e nas medidas de execução. Quanto a este último aspecto, a OAE precisa que a Comunidade não tinha qualquer competência para intervir nesta área do direito. Finalmente, a OAE considera que o Tribunal não teve em consideração factos que demonstravam a necessidade de aumentar o capital das sociedades submetidas ao regime da Lei n. 1386/1983.
16 A este respeito, é conveniente recordar alguns princípios que regem o processo prejudicial previsto no artigo 177. do Tratado CEE. Em primeiro lugar, a faculdade de determinar as questões a submeter ao Tribunal é atribuída exclusivamente ao juiz nacional e as partes no processo principal não podem modificar o respectivo teor (v., neste sentido, o acórdão de 9 de Dezembro de 1965, Hessische Knappschaft, 44/65, Recueil, p. 1191). Em segundo lugar, o artigo 177. não permite ao Tribunal aplicar o direito comunitário a uma situação determinada, nem decidir sobre a validade de uma medida de direito nacional face ao direito comunitário, como lhe é possível fazer no âmbito do processo do artigo 169. (v., neste sentido, o acórdão de 15 de Julho de 1964, Costa, 6/64, Recueil, p. 1141).
17 Deve declarar-se, em seguida, que as observações apresentadas nos presentes processos não trouxeram qualquer novo elemento de apreciação susceptível de levar o Tribunal a dar às duas primeiras questões prejudiciais respostas diferentes das que foram dadas nos acórdãos de 30 de Maio de 1991 e de 24 de Março de 1992, já referidos, relativamente a questões prejudiciais textualmente idênticas.
18 Nestas condições, basta remeter para a fundamentação desses dois acórdãos, nomeadamente para a parte decisória do acórdão de 30 de Maio de 1991, segundo o qual
- o artigo 25. , n. 1, da segunda directiva pode ser invocado perante os órgãos jurisdicionais nacionais por um particular contra as autoridades públicas, e
- as disposições conjugadas do artigo 25. e do artigo 41. , n. 1, da segunda directiva devem ser interpretadas no sentido de que obstam à existência de uma regulamentação nacional que, tendo como objectivo assegurar a sobrevivência e a continuação da actividade de empresas que têm particular importância do ponto de vista económico e social para a colectividade, e que se encontrem, pelo seu excessivo endividamento, numa situação excepcional, prevê que possa ser decidido por acto administrativo o aumento do capital social, garantindo, no entanto, o direito de preferência dos antigos accionistas aquando da emissão de novas acções.
Quanto à terceira questão
19 Com esta questão, o tribunal de reenvio procura, no essencial, saber se a Decisão 88/167 da Comissão autorizou a República Helénica a manter em vigor até 31 de Dezembro de 1987 as disposições da Lei n. 1386/1983 que contrariavam o disposto na segunda directiva.
20 Quanto a este aspecto, deve declarar-se que, tal como afirmou o advogado-geral (ponto 4 das conclusões), o poder de apreciação conferido pelo artigo 93. do Tratado à Comissão, em matéria de auxílios de Estado, não lhe permite autorizar os Estados-membros a derrogar outras disposições de direito comunitário para além das relativas à aplicação do artigo 92. , n. 1, do Tratado.
21 Por outro lado, resulta dos próprios termos da Decisão 88/167 que a Comissão não tinha qualquer intenção de autorizar as autoridades helénicas a derrogar a aplicação da segunda directiva. Efectivamente, ao precisar que as disposições da Lei n. 1386/1983 que fossem incompatíveis com essa directiva deveriam ser alteradas o mais tardar até 31 de Dezembro de 1987, a Comissão convidou expressamente o Governo helénico a pôr fim a essa violação do direito comunitário.
22 Assim, deve responder-se à terceira questão colocada pelo Efeteio, Athinas, que a Decisão 88/167 não autorizou a República Helénica a manter em vigor, o mais tardar até 31 de Dezembro de 1987, as disposições da Lei n. 1386/1983 contrárias ao disposto na segunda directiva.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
23 As despesas efectuadas pelo Governo helénico e pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),
pronunciando-se sobre as questões submetidas pelo Efeteio, Athinas, por acórdãos de 31 de Janeiro de 1991, declara:
1) O artigo 25. , n. 1, da segunda Directiva 77/91/CEE do Conselho, de 13 de Dezembro de 1976, tendente a coordenar as garantias que, para protecção dos interesses dos sócios e de terceiros, são exigidas nos Estados-membros às sociedades, na acepção do segundo parágrafo do artigo 58. do Tratado, no que respeita à constituição da sociedade anónima, bem como à conservação e às modificações do seu capital, a fim de tornar equivalentes essas garantias em toda a Comunidade, pode ser invocado perante os órgãos jurisdicionais nacionais, por um particular, contra as autoridades públicas.
2) As disposições conjugadas do artigo 25. e do artigo 41. , n. 1, da segunda directiva devem ser interpretadas no sentido de que obstam à existência de uma regulamentação nacional que, tendo como objectivo assegurar a sobrevivência e a continuação da actividade de empresas que têm uma particular importância do ponto de vista económico e social para a colectividade, e que se encontrem, pelo seu excessivo endividamento, numa situação excepcional, prevê que possa ser decidido por acto administrativo o aumento do capital social, garantindo, no entanto, o direito de preferência dos antigos accionistas aquando da emissão de novas acções.
3) A Decisão 88/167/CEE da Comissão, de 7 de Outubro de 1987, relativa à Lei n. 1386/1983 pela qual o Governo grego concede um auxílio à indústria grega, não autorizou a República Helénica a manter em vigor, o mais tardar até 31 de Dezembro de 1987, as disposições da Lei n. 1386/1983 contrárias ao disposto na segunda directiva.
Full & Egal Universal Law Academy