Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
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1. Estados-membros - Obrigações - Cooperação nos inquéritos em matéria de incumprimento pelo Estado
(Tratado CEE, artigo 5. )
2. Livre circulação de mercadorias - Restrições quantitativas - Medidas de efeito equivalente - Regulamentação nacional que impõe às empresas que comprem exclusivamente caixas registadoras electrónicas que incorporem no seu fabrico um mínimo predeterminado de valor acrescentado nacional
(Tratado CEE, artigo 30. )
Sumário
1. O facto de um Estado-membro não responder num prazo razoável a questões formuladas pela Comissão no quadro de um inquérito com vista a apurar a existência eventual de um incumprimento da sua parte torna mais difícil o cumprimento da missão que incumbe à Comissão e constitui, por isso, violação da obrigação de cooperação que o artigo 5. do Tratado institui.
2. O artigo 30. do Tratado opõe-se a uma regulamentação nacional que impõe às empresas que comprem exclusivamente caixas registadoras electrónicas que incorporem no seu fabrico um valor acrescentado no território nacional pelo menos igual a um mínimo que ela fixa.
Partes
No processo C-137/91,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Dimitrios Gouloussis, consultor jurídico, e Lian Tan, funcionária do Ministério da Justiça dos Países Baixos, destacada no Serviço Jurídico da Comissão, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Roberto Hayder, representante do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
demandante,
contra
República Helénica, representada inicialmente por Nana Dafniou, colaboradora jurídica cientista no serviço especial do contencioso comunitário do Ministério dos Negócios Estrangeiros e, em seguida, por Fokion Georgakopoulos, consultor jurídico adjunto no Conselho Jurídico do Estado, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo na sede da Embaixada da Grécia, 117, Val Sainte-Croix,
demandada,
que tem por objecto obter a declaração de que, ao não fornecer à Comissão as informações por ela solicitadas, e ao impor às empresas que comprem exclusivamente as caixas registadoras electrónicas que incorporem no seu fabrico um valor acrescentado na Grécia pelo menos igual a 35%, a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 5. e 30. do Tratado CEE,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
composto por: R. Joliet, presidente de secção, exercendo funções de presidente, F. Grévisse e P. J. G. Kapteyn, presidentes de secção, C. N. Kakouris, J. C. Moitinho de Almeida, G. C. Rodríguez Iglesias, M. Díez de Velasco, M. Zuleeg e D. A. O. Edward, juízes,
advogado-geral: M. Darmon
secretário: D. Triantafyllou, administrador
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações das partes na audiência de 11 de Março de 1992, durante a qual a República Helénica foi representada por Fokion Georgakopoulos, na qualidade de agente,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 18 de Março de 1992,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por petição entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 24 de Maio de 1991, a Comissão das Comunidades Europeias intentou, nos termos do artigo 169. do Tratado CEE, uma acção com vista a fazer declarar verificado que, ao não lhe fornecer as informações por ela solicitadas e ao impor às empresas que comprem exclusivamente caixas registadoras electrónicas incorporando no seu fabrico um valor acrescentado na República Helénica pelo menos igual a 35%, esta última não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 5. e 30. do Tratado CEE.
2 Para mais ampla exposição dos factos, da tramitação processual, e dos fundamentos e argumentos das partes, remete-se para o relatório para audiência. Esses elementos apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação da decisão do Tribunal.
3 A Comissão alega que, na sequência de uma queixa emanada das autoridades de um Estado-membro e relativa ao regime em vigor na República Helénica no que toca ao equipamento das empresas comerciais com caixas registadoras electrónicas, dirigiu dois telex, respectivamente em 7 de Dezembro de 1988 e em 23 de Fevereiro de 1989, à Representação Permanente da demandada junto das Comunidades Europeias, solicitando informações e explicações sobre tal regime. Não tendo a República Helénica respondido a esses telex, a Comissão considera que aquela violou assim o artigo 5. do Tratado.
4 A República Helénica contesta esta acusação. Observa que, em Setembro de 1990, numa reunião que se desenrolou em Atenas, o Governo helénico forneceu à Comissão todas as informações úteis sobre o regime em causa. Além disso, em Janeiro de 1991, enviou à Comissão o texto da Lei n. 1914/90, que põe termo à violação pela demandada do artigo 30. do Tratado. Estando a Comissão assim completamente informada antes da propositura da acção, já não tinha interesse em requerer ao Tribunal de Justiça a declaração de violação do artigo 5.
5 Há que salientar, a este propósito, que a demandada só forneceu as informações em causa quase dois anos após o respectivo pedido e, de qualquer forma, após a extinção do prazo previsto no parecer fundamentado.
6 A ausência de resposta, num prazo razoável, às questões formuladas pela Comissão tornou mais difícil o cumprimento da missão que incumbe a esta última e constitui, por isso, violação da obrigação de cooperação que o artigo 5. do Tratado institui.
7 A demandada não contesta a acusação da Comissão, segundo a qual a Lei n. 1809/88, ao exigir como condição da aprovação das caixas registadoras electrónicas, pelas autoridades helénicas, que 35% pelo menos do custo do aparelho em causa correspondam a um valor acrescentado nacional, é contrária ao disposto no artigo 30. do Tratado. Foi apenas após a extinção do prazo previsto no parecer fundamentado que foi introduzida uma lei que suprimiu o incumprimento.
8 Segue-se que, ao não fornecer à Comissão as informações que esta lhe tinha solicitado e ao impor às empresas que comprem exclusivamente caixas registadoras electrónicas que incorporem no seu fabrico um valor acrescentado na República Helénica pelo menos igual a 35%, esta última não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 5. e 30. do Tratado CEE.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
9 Nos termos do n. 2 do artigo 69. do Regulamento de Processo, a parte vencida deve ser condenada nas despesas. Tendo a República Helénica sido vencida, há que condená-la nas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
decide:
1) Ao não fornecer à Comissão as informações que esta lhe tinha solicitado e ao impor às empresas que comprem exclusivamente caixas registadoras electrónicas que incorporem no seu fabrico um valor acrescentado na República Helénica pelo menos igual a 35%, esta última não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 5. e 30. do Tratado CEE.
2) A República Helénica é condenada nas despesas.
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