Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
++++
Política social - Aproximação das legislações - Protecção dos trabalhadores em caso de insolvência do empregador - Directiva 80/987 - Invocação por trabalhadores afectados por ocorrências anteriores à expiração do prazo para a aplicação - Exclusão
(Directiva 80/987 do Conselho)
Sumário
Os trabalhadores assalariados não podem invocar perante um órgão jurisdicional nacional as disposições da Directiva 80/987, relativa à protecção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador, para obterem o pagamento, pelo fundo de garantia instituído em aplicação da lei nacional, da indemnização pela cessação da relação de trabalho prevista por essa lei, afastando a condição temporal na mesma prescrita, ou seja, que as prestações previstas pelo fundo apenas são concedidas caso a cessação da relação de trabalho e o processo de falência ou de execução tenham ocorrido após a entrada em vigor da lei, quando, no que a eles respeita, essas ocorrências se tenham verificado antes da expiração do prazo para a aplicação da directiva.
Com efeito, é apenas quando o Estado-membro não tenha correctamente dado execução a uma directiva no termo do prazo fixado para a sua aplicação que os particulares podem, em certas condições, invocar perante os órgãos jurisdicionais nacionais direitos que se baseiam directamente nas disposições dessa directiva.
Partes
Nos processos apensos C-140/91, C-141/91, C-278/91 e C-279/91,
que têm por objecto pedidos dirigidos ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177. do Tratado CEE, pela Pretura circondariale di Bologna, destinados a obter, nos litígios pendentes neste órgão jurisdicional entre
Mauro Suffritti,
Giacomo Fiori,
Marco Giacometti,
Marco Dal Pane,
Leonardo Balletti
e
Istituto nazionale della previdenza sociale (INPS),
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação da Directiva 80/987/CEE do Conselho, de 20 de Outubro de 1980, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à protecção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador (JO L 283, p. 23; EE 05 F2 p. 219),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),
composto por: G. C. Rodríguez Iglesias, presidente de secção, R. Joliet e D. A. O. Edward, juízes,
advogado-geral: C. O. Lenz
secretário: H. A. Ruehl, administrador principal
vistas as observações escritas apresentadas:
- em representação de Mauro Suffritti e de Giacomo Fiori, por Bruno e Stefano Bargellini, advogados no foro de Bolonha;
- em representação de Marco Giacometti, de Marco Dal Pane e Leonardo de Balletti, por Bruno Micolano, advogado no foro de Bolonha, e Guiseppe Celona, advogado no foro de Milão;
- em representação do Istituto nazionale della previdenza sociale, por Boer, advogado no foro de Roma, e Marri, advogado no foro de Bolonha;
- em representação do Governo italiano, pelo professor Luigi Ferrari Bravo, chefe do Serviço do Contencioso Diplomático do Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente, assistido por Oscar Fiumara, avvocato dello Stato;
- em representação do Governo alemão, por Ernst Roeder, Regierungsdirektor no Ministério dos Assuntos Económicos, e Joachim Karl, Oberregierungsrat no mesmo ministério, na qualidade de agentes;
- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por Dimitrios Gouloussis, consultor jurídico, Guido Berardis e Karen Banks, membros do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, sendo Karen Banks assistida por Alberto Dal Ferro, advogado no foro de Vicenza,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações de M. Giacometti, M. Dal Pane e L. Balletti, do Istituto nazionale della previdenza sociale, representado por Acquaviva, advogado no foro de Bolonha, e da Comissão, representada por E. Traversa, membro do Serviço Jurídico, e por K. Banks, na qualidade de agentes, assistidos pelo advogado Alberto Dal Ferro, na audiência de 29 de Outubro de 1992,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência do mesmo dia,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por despachos de 25 de Janeiro de 1991 (processos C-140/91 e C-141/91), de 23 de Julho de 1991 (processo C-278/91) e de 25 de Julho de 1991 (processo C-279/91), entrados no Tribunal de Justiça respectivamente em 27 de Maio e 31 de Outubro de 1991, a Pretura circondariale di Bologna submeteu, nos termos do artigo 177. do Tratado CEE, questões prejudiciais sobre a interpretação da Directiva 80/987/CEE do Conselho, de 20 de Outubro de 1980, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à protecção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador (JO L 283, p. 23; EE 05 F2 p. 219).
2 Estas questões foram suscitadas no âmbito dos litígios que opõem M. Suffritti, G. Fiori, M. Giacometti, M. Dal Pane e L. Balletti ao Istituto nazionale della previdenza sociale (a seguir "INPS"), por este último se ter recusado a pagar-lhes o vencimento do termo da relação de trabalho.
3 A Directiva 80/987 visa assegurar aos trabalhadores assalariados um mínimo comunitário de protecção em caso da insolvência do empregador, sem prejuízo das disposições mais favoráveis que existam nos Estados-membros. Para esse efeito, prevê, designadamente, garantias específicas quanto ao pagamento dos seus créditos em dívida no que se refere à remuneração.
4 Nos termos do artigo 11. , os Estados-membros eram obrigados a adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à directiva dentro de um prazo que terminou em 23 de Outubro de 1983. Não tendo a República Italiana respeitado essa obrigação, o Tribunal de Justiça declarou verificado o seu incumprimento por acórdão de 2 de Fevereiro de 1989, Comissão/Itália (22/87, Colect., p. 143).
5 M. Suffritti e G. Fiori foram trabalhadores assalariados da sociedade Tecnoquarzi, respectivamente a partir de 24 de Maio de 1971 e de 27 de Setembro de 1971. Ambos se despediram por falta de pagamento das suas remunerações, o primeiro em 11 de Setembro de 1981 e o segundo em 30 de Abril de 1981. Em 6 de Novembro de 1982, foi declarada a falência da sociedade Tecnoquarzi pelo Tribunale di Bologna e as quantias pedidas por M. Suffritti e G. Fiori como indemnização pela cessação da relação de trabalho foram inscritas no passivo da sociedade. M. Giacometti, M. Dal Pane e L. Balletti foram trabalhadores assalariados da sociedade Guiseppe Minganti SpA, os dois primeiros até 24 de Março de 1982 e o terceiro até 11 de Setembro de 1981, datas em que se despediram devido à falta de pagamento das suas remunerações. Em 17 de Maio de 1983, o Tribunale di Bologna declarou a falência da sociedade e as quantias pedidas pelos recorrentes foram inscritas no passivo dessa sociedade. Não se procedeu seguidamente ao seu pagamento.
6 As partes em causa nos quatro processos apresentaram ao fundo de garantia instituído no INPS em aplicação da Lei italiana n. 297/82 (GURI n. 147 de 31.6.1982) requerimentos para obterem o pagamento de uma indemnização por cessação da relação laboral. Esses requerimentos foram indeferidos com base no artigo 2. dessa lei, que estipula que a cessação da relação de trabalho deve ter ocorrido após a entrada em vigor da lei, o que não acontecia nos casos em apreço nos autos.
7 Os recorrentes interpuseram, então, recurso para o Pretore di Bologna, invocando as disposições da Directiva 80/987 e o acórdão Comissão/Itália, já referido.
8 Foi nestas circunstâncias que o órgão jurisdicional nacional submeteu ao Tribunal de Justiça, em termos em larga medida similares, as seguintes questões prejudiciais:
"1) A directiva em questão é imediatamente aplicável?
2) Em caso de resposta afirmativa, o acto é válido a partir de Outubro de 1980 ou da data de publicação no JOCE ou da data de notificação ao Estado italiano?
3) Quando um trabalhador assalariado tenha rescindido o contrato de trabalho ou quando a empresa para a qual trabalhava tenha sido declarada falida, após a data acima referida, tem direito a receber do fundo de garantia o montante que por lei lhe cabe a título de indemnização por cessação do contrato de trabalho?"
9 Para mais ampla exposição da matéria de facto dos litígios na causa principal, da tramitação processual e das observações escritas apresentadas ao Tribunal, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação da decisão do Tribunal.
10 As questões submetidas visam, em substância, saber se os trabalhadores assalariados podem invocar perante um órgão jurisdicional nacional as disposições da Directiva 80/987 para obterem o pagamento, pelo fundo de garantia instituído em aplicação da Lei italiana n. 297/82, da indemnização pela cessação da relação de trabalho prevista por essa lei, afastando a condição temporal na mesma prescrita, ou seja, que as prestações previstas pelo fundo apenas são concedidas caso a cessação da relação de trabalho e o processo de falência ou de execução tenham ocorrido após a entrada em vigor da lei.
11 Há que referir que o prazo de transposição da Directiva 80/987 apenas terminava a 23 de Outubro de 1983 e que tanto as declarações de falência como as cessações das relações laborais em questão nos processos na causa principal ocorreram em datas anteriores à da expiração do referido prazo.
12 Nestas condições, os trabalhadores não podiam invocar as disposições da directiva para afastar a aplicação de determinadas disposições da lei nacional.
13 Com efeito, é apenas quando o Estado-membro não tenha correctamente dado execução a uma directiva no termo do prazo fixado para a sua aplicação que, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, os particulares podem, em certas condições, invocar perante os órgãos jurisdicionais nacionais direitos que se baseiam directamente nas disposições dessa directiva.
14 Há, pois, que responder ao órgão jurisdicional nacional que os trabalhadores assalariados não podem invocar as disposições da Directiva 80/987 perante os órgãos jurisdicionais nacionais para exigirem o pagamento, pelo fundo de garantia instituído nos termos da Lei italiana n. 297/82, da indemnização por cessação da relação de trabalho prevista nesta lei, afastando a condição temporal na mesma prescrita, ou seja, que as prestações previstas pelo fundo são concedidas unicamente caso a cessação da relação de trabalho e o processo de falência ou de execução tenham ocorrido após a entrada em vigor da lei.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
15 As despesas efectuadas pelos Governos italiano e alemão, bem como pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),
pronunciando-se sobre as questões submetidas pela Pretura circondariale di Bologna, por despachos de 25 de Janeiro, 23 de Julho e 25 de Julho de 1991, declara:
Os trabalhadores assalariados não podem invocar as disposições da Directiva 80/987/CEE do Conselho, de 20 de Outubro de 1980, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à protecção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador, perante os órgãos jurisdicionais nacionais para exigirem o pagamento, pelo fundo de garantia instituído nos termos da Lei italiana n. 297/82, da indemnização por cessação da relação de trabalho prevista nesta lei, afastando a condição temporal na mesma prescrita, ou seja, as prestações previstas pelo fundo são concedidas unicamente caso a cessação da relação de trabalho e o processo de falência ou de execução tenham ocorrido após a entrada em vigor da lei.
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