Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
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1. Processo ° Submissão de uma questão ao Tribunal com base numa cláusula compromissória ° Cláusula compromissória ° Conceito ° Atribuição de competência ao Tribunal pela regulamentação comunitária relativa ao fornecimento de produtos destinados à ajuda alimentar ° Inclusão
(Tratado CEE, artigo 181. ; Regulamento n. 3972/86 do Conselho; Regulamento n. 2200/87 da Comissão, artigo 23. )
2. Agricultura ° Política Agrícola Comum ° Ajuda alimentar ° Execução ° Sistema de concurso ° Atraso na entrega ° Sanção ° Retenção efectuada sobre o montante devido a título de pagamento dos fornecimentos ° Ilegalidade ° Direito, salvo renúncia ou prescrição, ao reembolso acrescido de juros sobre os montantes retidos
(Regulamento n. 2200/87 da Comissão)
Sumário
1. De acordo com o Regulamento n. 3972/86, relativo à política e à gestão da ajuda alimentar, esta é fornecida com base em compromissos contratuais celebrados entre a Comissão e os adjudicatários respectivos. Não se pode entender que as relações entre estes últimos e a Comissão sejam inteiramente definidas por disposições regulamentares, nomeadamente tendo em conta o facto de o preço do fornecimento ser função da proposta dos concorrentes e da sua aceitação pela Comissão. Desde que os regulamentos com base nos quais se proceda a uma adjudicação prevejam que os fornecimentos se efectuam de acordo com o Regulamento n. 2200/87, que estabelece as normas gerais de mobilização na Comunidade de produtos a fornecer a título da ajuda alimentar comunitária, a cláusula prevista no artigo 23. deste último regulamento, nos termos da qual o Tribunal é competente para decidir de qualquer litígio resultante da execução, da não execução ou da interpretação das regras dos fornecimentos efectuados em conformidade com o referido regulamento, faz parte integrante dos contratos de fornecimento e deve, assim, ser considerada uma cláusula compromissória na acepção do artigo 181. do Tratado.
2. O Regulamento n. 2200/87, que estabelece as normas gerais de mobilização na Comunidade de produtos a fornecer a título da ajuda alimentar comunitária, não permite que a Comissão proceda a retenções no momento do pagamento de um fornecimento no âmbito da ajuda alimentar, por motivo de um atraso na entrega. O facto de, antes de o Tribunal ter declarado ilegal esta prática, um adjudicatário se não ter oposto às retenções praticadas pela Comissão, não pode justificar, na ausência de renúncia ou de prescrição, a recusa de proceder ao reembolso, acompanhado dos juros previstos no referido regulamento, dos montantes retidos.
Partes
No processo C-142/91,
Cebag BV, sociedade de direito neerlandês, com sede em Zwolle (Países Baixos), representada por J. M. E. Feije e H. K. Bronkhorst, advogados no foro de 's-Gravenhage, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado J. Loesch, 8, rue Zithe,
recorrente,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Robert Caspar Fischer, consultor jurídico, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Roberto Hayder, representante do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
recorrida,
que tem por objecto um recurso interposto ao abrigo das disposições conjugadas do artigo 181. do Tratado CEE e do artigo 23. do Regulamento (CEE) n. 2200/87 da Comissão, de 8 de Julho de 1987, que estabelece as normas gerais de mobilização na Comunidade de produtos a fornecer a título da ajuda alimentar comunitária (JO L 204, p. 1), destinado a obter o pagamento de montantes retidos pela Comissão aquando do pagamento de certas entregas em matéria de ajudas alimentares, bem como a anulação de um telex a ele referente, de 27 de Março de 1991,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),
composto por: G. C. Rodríguez Iglesias, presidente de secção, M. Zuleeg, R. Joliet, J. C. Moitinho de Almeida e D. A. O. Edward, juízes,
advogado-geral: F. G. Jacobs
secretário: L. Hewlett, administradora
visto o relatório do juiz-relator,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 1 de Julho de 1992,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por petição entregue na Secretaria do Tribunal de Justiça em 27 de Maio de 1991, a sociedade Cebag BV (a seguir "Cebag"), com sede em Zwolle (Países Baixos), interpôs, baseando-se nas disposições conjugadas dos artigos 181. do Tratado CEE e 23. do Regulamento (CEE) n. 2200/87 da Comissão, de 8 de Julho de 1987, que estabelece as normas gerais de mobilização na Comunidade de produtos a fornecer a título da ajuda alimentar comunitária (JO L 204, p. 1), um recurso destinado, por um lado, à condenação da Comunidade, ou pelo menos da Comissão, no pagamento do montante de 104 508,61 ecus, correspondente ao montante de uma retenção operada pela Comissão ao abrigo do artigo 22. , n. 2, alínea b), do Regulamento n. 2200/87, acrescido dos juros de mora previstos no artigo 18. deste regulamento, e, por outro, à anulação da decisão da Comissão contida num telex de 27 de Março de 1991, pela qual esta indeferiu o pedido de reembolso das referidas retenções.
2 Por meio dos Regulamentos (CEE) n.os 151/90, de 22 de Janeiro de 1990 (JO L 18, p. 19), 419/90, de 19 de Fevereiro de 1990 (JO L 44, p. 10), e 840/90, de 2 de Abril de 1990 (JO L 88, p. 11), a Comissão, de acordo com as disposições do Regulamento n. 2200/87, abriu concursos relativos, nomeadamente, ao fornecimento de óleo de colza refinado a título da ajuda alimentar em benefício, respectivamente, do Uganda (acção n. 401/89), de Moçambique (acções n.os 759/89 e 760/89) e do Bangladesh (acção n. 904/89). As condições de tais concursos foram definidas nos anexos dos Regulamentos n.os 151/90, 419/90 e 840/90.
3 No decurso do ano de 1990, a Comissão atribuiu à Cebag os fornecimentos em causa. As garantias de entrega constituídas por esta sociedade no âmbito de tais fornecimentos, de acordo com o artigo 12. do Regulamento n. 2200/87, foram posteriormente liberadas pela Comissão.
4 Por motivo de demoras na entrega das mercadorias, a Comissão, aquando do pagamento final, efectuado cerca do fim do ano de 1990, no que respeita aos fornecimentos ao Uganda e a Moçambique, e, em Janeiro de 1991, no que respeita aos fornecimentos ao Bangladesh, procedeu, ao abrigo do artigo 22. , n. 2, alínea b), do Regulamento n. 2200/87, na versão aplicável ao caso vertente, a retenções de um montante total de 104 508,61 ecus.
5 Por cinco cartas datadas de 4 de Março de 1991, a recorrente solicitou à Comissão o reembolso dos montantes retidos, acrescidos de juros de mora, baseando-se no acórdão de 12 de Dezembro de 1990, Vandemoortele/Comissão (C-172/89, Colect., p. I-4677), no qual o Tribunal declarou que o Regulamento n. 2200/87 não permitia à Comissão proceder a retenções, por atrasos na entrega, na altura do pagamento.
6 Por telex de 27 de Março de 1991, a Comissão indeferiu os pedidos de reembolso no que respeita às acções n.os 401/89, 759/89 e 760/89, com o fundamento de que o acórdão Vandemooortele/Comissão não podia ser invocado quanto a acções cujo pagamento ocorrera antes de 23 de Janeiro de 1991, data da publicação daquele acórdão no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
7 Na contestação, a Comissão precisou que considerava que o pedido de reembolso das retenções relativas à acção n. 904/89 (Bangladesh) fora formulado em tempo útil, dado que o saldo devido quanto a tal acção fora pago em 21 de Janeiro de 1991. Comprometeu-se a pagar à recorrente o montante solicitado de 39 415,51 ecus, acrescido de juros de mora no montante de 1 775,31 ecus.
8 Na sua réplica, a Cebag modificou, portanto, o pedido, em termos de ter passado a reclamar apenas o montante de 65 093,10 ecus, acrescido dos juros de mora previstos no artigo 18. do Regulamento n. 2200/87.
9 Para mais ampla exposição dos factos do processo, da tramitação processual e dos fundamentos e argumentos das partes, remete-se para o relatório do juiz-relator. Estes elementos apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação da decisão do Tribunal.
Quanto à admissibilidade
10 A Comissão considera que o recurso deve ser julgado inadmissível. A este respeito, argumenta que a relação jurídica que se instaura entre a Comissão e o adjudicatário no âmbito dos fornecimentos visados pelo Regulamento n. 2200/87 é exclusivamente regida por regulamentos comunitários e que, portanto, o artigo 23. daquele regulamento, nos termos do qual "O Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias é competente para decidir de qualquer litígio resultante da execução, da não execução ou da interpretação das regras dos fornecimentos efectuados em conformidade com o presente regulamento", não pode ser considerado uma cláusula compromissória constante de um contrato, na acepção do artigo 181. do Tratado.
11 Há que realçar, para começar, que, de acordo com o Regulamento (CEE) n. 3972/86 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1986, relativo à política e à gestão da ajuda alimentar (JO L 370, p. 1), esta é fornecida com base em compromissos contratuais. Com efeito, nos termos do artigo 6. , parágrafo primeiro, alínea c), a Comissão decide:
"as condições de fornecimento da ajuda de emergência e, nomeadamente:
° as cláusulas gerais aplicáveis em relação aos beneficiários,
° a autorização dos procedimentos de mobilização e de fornecimento de produtos, bem como a celebração dos contratos correspondentes".
12 Contrariamente ao afirmado pela Comissão, os direitos e as obrigações respectivas da Comissão e dos adjudicatários não são inteiramente determinados por regulamentos comunitários. Basta realçar, a este respeito, que um elemento essencial do fornecimento, qual seja, o preço, é função da proposta dos concorrentes e da sua aceitação pela Comissão, como resulta das disposições do artigo 9. , n.os 1 e 3, do Regulamento n. 2200/87.
13 Daqui resulta que os fornecimentos em causa foram atribuídos por contrato.
14 Deve seguidamente realçar-se que, segundo os regulamentos, baseados nomeadamente no artigo 6. , primeiro parágrafo, alínea c), do Regulamento n. 3972/86, pelos quais a Comissão procedeu à mobilização das mercadorias em causa, os fornecimentos são efectuados de acordo com as disposições do Regulamento n. 2200/87. A cláusula constante do artigo 23. , acima referido, faz, portanto, parte integrante dos contratos de fornecimento em litígio e deve, assim, ser entendida como uma cláusula compromissória na acepção do artigo 181. do Tratado.
15 Daqui resulta que a questão prévia de inadmissibilidade deve ser indeferida.
Quanto ao mérito
16 Como já foi decidido pelo Tribunal de Justiça no acórdão Vandemoortele/Comissão e no acórdão de 21 de Março de 1991, Haniel Spedition/Comissão (C-226/89, Colect., p. I-1599), as retenções por atraso de entrega efectuadas no momento do pagamento não têm base legal.
17 A Comissão considera, no entanto, que as retenções relativas às acções n.os 401/89, 759/89 e 760/89 foram decididas aquando da discriminação final que chegou aos escritórios da recorrente antes do fim do ano de 1990 e que esta, portanto, já não tem o direito de pedir o reembolso dos montantes assim retidos. Para justificar a sua recusa de proceder ao reembolso requerido pela recorrente, a Comissão limita-se a argumentar que, antes do acórdão Vandemoortele/Comissão, a recorrente nunca se opôs à prática agora em questão em matéria de retenções e que não contestou a exactidão material das retenções efectuadas no âmbito das três acções em causa.
18 Esta argumentação não pode ser acolhida. Com efeito, apenas a renúncia ao direito ao reembolso, que não foi alegada pela recorrida, ou a prescrição de tal direito, que ela também não invocou, poderiam obstar ao provimento do pedido da recorrente.
19 No que respeita ao pedido de juros de mora, deve recordar-se que, de acordo com o artigo 18. , n. 6, do Regulamento n. 2200/87, os pedidos de pagamento relativos a cada adjudicação devem ser apresentados à Comissão no prazo de doze meses a contar do termo do período fixado no aviso de concurso, e o referido pagamento deve ser efectuado no prazo máximo de três meses a contar da apresentação do pedido completo de pagamento. Um pagamento efectuado para além do prazo referido dá origem ao vencimento de juros de mora às taxas praticadas pela Comissão, a menos que o atraso seja motivado por peritagens ou inquéritos complementares.
20 Deve realçar-se que a Comissão não contesta que os pedidos de pagamento relativos às acções em litígio foram apresentados no prazo de doze meses mencionado na referida disposição.
21 Deve, pois, dar-se provimento ao pedido da recorrente e condenar-se a Comissão a pagar-lhe, para além da soma correspondente às retenções em causa, os respectivos juros de mora, à taxa praticada pela Comissão, a contar do termo do prazo de três meses iniciado com a apresentação dos correspondentes pedidos de pagamento respectivos.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
22 Por força do disposto no n. 2 do artigo 69. do Regulamento de Processo, a parte vencida deve ser condenada nas despesas. Tendo a Comissão sido vencida, há que condená-la nas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)
decide:
1) A Comissão é condenada a pagar à sociedade Cebag BV, com sede em Zwolle, a quantia de 65 093,10 ecus, acrescida dos juros de mora calculados à taxa praticada pela Comissão, a contar do termo do prazo de três meses iniciado com a apresentação dos correspondentes pedidos de pagamento.
2) A Comissão é condenada nas despesas.
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