Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
++++
Agricultura - Aproximação das legislações - Proibição de utilização de certas substâncias de efeito hormonal e tireostático - Directivas 81/602, 86/469 e 88/146 - Regulamentação nacional com medidas complementares - Admissibilidade - Limites
(Directivas 81/602, 86/469 e 88/146 do Conselho)
Sumário
A Directiva 81/602 relativa à interdição de certas substâncias de efeito hormonal e de substâncias de efeito tireostático, a Directiva 88/146, que proíbe a utilização de certas substâncias de efeito hormonal nas especulações animais, e a Directiva 86/469, respeitante à pesquisa de resíduos nos animais e nas carnes frescas, que proíbem a administração de substâncias de efeito hormonal e tireostático, o abate e a colocação no mercado de animais aos quais tenham sido administradas tais substâncias, bem como a colocação no mercado de carnes provenientes desses animais, com vista ao consumo humano ou animal, devem ser interpretadas no sentido de que não se opõem a que um Estado-membro adopte, para além dessas proibições, medidas complementares, de molde a reforçar a eficácia destas, e proíba a detenção ou a posse de animais aos quais tenha sido administrada uma das referidas substâncias, desde que tal proibição não impeça a aplicação das derrogações relativas à posse de animais para fins de tratamento terapêutico previstas por essas directivas.
Partes
No processo C-143/91,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177. do Tratado CEE, pelo Arrondissementsrechtbank te Breda (Países Baixos), destinado a obter, no processo penal pendente neste órgão jurisdicional contra
Leendert van der Tas,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação da Directiva 81/602/CEE do Conselho, de 31 de Julho de 1981, relativa à interdição de certas substâncias de efeito hormonal e de substâncias de efeito tireostático (JO L 222, p. 32; EE 03 F23 p. 38), da Directiva 88/146/CEE do Conselho, de 7 de Março de 1988, que proíbe a utilização de certas substâncias de efeito hormonal nas especulações animais (JO L 70, p. 16), e da Directiva 86/469/CEE do Conselho, de 16 de Setembro de 1986, respeitante à pesquisa de resíduos nos animais e nas carnes frescas (JO L 275, p. 36),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),
composto por: J. L. Murray, presidente de secção, G. F. Mancini e F. A. Schockweiler, juízes,
advogado-geral: C. O. Lenz
secretário: H. A. Ruehl, administrador principal
vistas as observações escritas apresentadas:
- em representação de L. van der Tas, por L. J. L. Heukels, advogado,
- em representação do Governo espanhol, por Alberto José Navarro González, director-geral da Coordenação Jurídica e Institucional Comunitária, e Antonio Hierro Hernandéz-Mora, abogado del Estado, na qualidade de agentes,
- em representação do Governo italiano, pelo professor Luigi Ferrari Bravo, chefe do Serviço do Contencioso Diplomático do Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente, assistido por Francesco Guicciardi, avvocato dello Stato,
- em representação do Governo neerlandês, por B. R. Bot, secretário-geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente,
- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por Th. van Rijn, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações de L. van der Tas, do Governo espanhol, do Governo neerlandês, representado por J. W. de Zwann, e da Comissão, na audiência de 7 de Maio de 1992,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 11 de Junho de 1992,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por despacho de 25 de Abril de 1991, entrado na Secretaria do Tribunal de Justiça em 28 de Maio do mesmo ano, o Arrondissementsrechtbank te Breda submeteu, nos termos do artigo 177. do Tratado CEE, uma questão prejudicial sobre a interpretação da Directiva 81/602/CEE do Conselho, de 31 de Julho de 1981, relativa à interdição de certas substâncias de efeito hormonal e de substâncias de efeito tireostático (JO L 222, p. 32; EE 03 F23 p. 38), da Directiva 88/146/CEE do Conselho, de 7 de Março de 1988, que proíbe a utilização de certas substâncias de efeito hormonal nas especulações animais (JO L 70, p. 16), e da Directiva 86/469/CEE do Conselho, de 16 de Setembro de 1986, respeitante à pesquisa de resíduos nos animais e nas carnes frescas (JO L 275, p. 36).
2 Esta questão foi suscitada no quadro de um processo penal instaurado contra Leendert van der Tas, acusado de ter violado o artigo 3. , n. 1, do "Verordening stoffen met hormonale werking (PVV) 1987" do Produktschap voor Vee en Vlees (regulamento relativo às substâncias de efeito hormonal do organismo interprofissional neerlandês do gado e das carnes frescas), de 9 de Dezembro de 1987 (PBO 1988, p. 12, a seguir "regulamento nacional").
3 Nos termos do primeiro considerando da Directiva 81/602, já referida, devido aos resíduos que deixam na carne, certas substâncias de efeito tireostático e estrogénico, androgénico ou gestagénico podem ser perigosas para os consumidores e afectar a qualidade da carne. Resulta do segundo considerando que, no interesse dos consumidores, é conveniente, por um lado, proibir a administração a todos os animais e a colocação no mercado de estilbenos e de tireostáticos, para esse fim, e, por outro lado, regulamentar a utilização de outras substâncias.
4 Nesta perspectiva, o artigo 2. da Directiva 81/602 proíbe a administração a um animal de exploração de substâncias de efeito tireostático e de substâncias de efeito estrogénico, androgénico ou gestagénico, a colocação no mercado ou o abate de animais de exploração aos quais tenham sido administradas as referidas substâncias, a colocação no mercado de carne destes animais de exploração, a transformação destas carnes e a colocação no mercado de produtos à base de carne que tenham sido elaborados a partir de ou com essa carne. O artigo 3. da directiva proíbe a colocação no mercado de determinadas substâncias de efeito hormonal e tireostático. Nos termos do artigo 4. , os Estados-membros poderão autorizar derrogações ao artigo 2. , com vista, designadamente, ao tratamento terapêutico com determinadas substâncias de efeito hormonal.
5 A Directiva 81/602 foi completada pela Directiva 88/146, cujo artigo 2. proíbe toda e qualquer utilização de substâncias de efeito hormonal, ficando entendido que pode ser autorizada a administração de determinadas substâncias para fins de tratamento terapêutico. O artigo 5. da directiva estabelece que os Estados-membros assegurarão que não sejam expedidos do seu território para o de outro Estado-membro animais a que tenham sido administradas determinadas substâncias de efeito hormonal, ou carnes provenientes desses animais.
6 A Directiva 86/469 completa estas directivas através da harmonização das regras relativas ao controlo efectuado nos Estados-membros no que respeita à pesquisa de resíduos nos animais e nas carnes frescas, a fim de eliminar os obstáculos às trocas comerciais e a distorção de condições de concorrência entre produtos sujeitos a uma organização comum de mercado. Para o efeito, o artigo 9. , n. 3, alínea b), prevê que se a análise revelar a presença de substâncias proibidas os animais não poderão ser colocados no mercado para o consumo humano ou animal.
7 O artigo 3. , n. 1, do regulamento nacional proíbe a detenção ou a posse, a venda ou a aquisição de animais aos quais tenha sido administrada qualquer substância de efeito estrogénico, androgénico, gestagénico ou tireostático.
8 O Sr. Van der Tas, negociante de gado, foi acusado de infracção ao artigo 3. , n. 1, do regulamento nacional, perante o Economische Politierechter (tribunal de polícia económica) do Arrondissementsrechtbank te Breda, por, em 23 de Junho de 1989, deter ou ter na sua posse três, ou pelo menos vários, bovinos aos quais tinha sido administrado etinoloestradiol 17 alfa, substância de efeito gestagénico.
9 Perante o tribunal de reenvio, o Sr. Van der Tas alegou, designadamente, que o regulamento nacional era incompatível com as referidas directivas, ou, pelo menos, era mais rigoroso que as prescrições destas e, por esse facto, mais exigente que as disposições em vigor noutros Estados-membros.
10 Foi neste contexto que o tribunal de reenvio decidiu suspender a instância até que o Tribunal de Justiça se pronuncie, a título prejudicial, sobre a seguinte questão:
"O regulamento relativo às substâncias de efeito hormonal do organismo interprofissional neerlandês do gado e das carnes frescas, de 9 de Dezembro de 1987, é compatível com as directivas comunitárias existentes em matéria de hormonas utilizadas no gado e nas carnes e, nomeadamente, com as Directivas 81/602/CEE e 85/649/CEE, relativas à utilização de certas substâncias de efeito hormonal nas especulações animais, e com a Directiva 86/469/CEE, respeitante à pesquisa de resíduos nos animais?"
11 Para mais ampla exposição dos factos e do enquadramento jurídico do litígio no processo principal, da tramitação do processo e das observações escritas apresentadas ao Tribunal de Justiça, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação da decisão do Tribunal.
12 Convém recordar, antes de mais, que, embora não caiba ao Tribunal de Justiça, no quadro de um processo regulado pelo artigo 177. do Tratado, pronunciar-se sobre a compatibilidade de uma regulamentação nacional com o direito comunitário, é, em contrapartida, competente para fornecer ao órgão jurisdicional nacional todos os elementos de interpretação decorrentes desta ordem jurídica que lhe permitam apreciar tal compatibilidade na decisão do processo que lhe foi submetido (v., designadamente, acórdão de 21 de Novembro de 1990, Integrity, n. 9, C-373/89, Colect., p. I-4243).
13 A questão prejudicial deve pois ser entendida como visando apurar se as Directivas 81/602, 88/146 e 86/469 devem ser interpretadas no sentido de que se opõem a que a legislação de um Estado-membro contenha uma proibição de deter ou possuir animais aos quais tenha sido administrada qualquer substância de efeito estrogénico, androgénico, gestagénico ou tireostático.
14 A fim de responder a esta questão, deve, desde já, salientar-se que, embora as directivas em causa estabeleçam a proibição de administrar substâncias de efeito hormonal, de abater ou de colocar no mercado bovinos a que tenham sido administradas tais substâncias, ou de colocar no mercado carnes provenientes desses animais, com vista ao consumo humano ou animal, elas não contêm qualquer referência a uma proibição de deter ou possuir animais tratados com substâncias de efeito hormonal.
15 Cabe, em seguida, recordar que, a partir do momento em que a Comunidade cria uma organização comum de mercado num determinado sector, os Estados-membros ficam obrigados a abster-se de qualquer medida unilateral, ainda que susceptível de favorecer a política comum (v. acórdão de 2 de Fevereiro de 1989, Comissão/Alemanha, n. 21, 274/87, Colect., p. 229).
16 Contudo, as medidas adoptadas pelos Estados-membros para dar pleno cumprimento às directivas comunitárias não constituem medidas unilaterais, desde que sejam conformes ao objectivo prosseguido pela directiva aplicada. Com efeito, resulta do artigo 189. , n. 3, do Tratado CEE, que as directivas vinculam o Estado-membro destinatário quanto ao resultado a alcançar, deixando, no entanto, às instâncias nacionais a competência quanto à forma e aos meios.
17 Note-se, a este respeito, que as Directivas 81/602, 88/146 e 86/469, já referidas, destinam-se a proibir, no interesse dos consumidores e sem prejuízo de determinadas derrogações, a administração a todo e qualquer animal de exploração de substâncias de efeitos tireostático, estrogénico, androgénico ou gestagénico. Ora, a proibição de deter ou possuir animais tratados com tais substâncias constitui um meio eficaz de alcançar o objectivo visado.
18 Por outro lado, na medida em que prossegue os objectivos visados por estas directivas, uma proibição como a em causa no processo principal constitui não apenas a expressão da escolha da forma e dos meios deixada às autoridades nacionais, nos termos do artigo 189. , mas destina-se igualmente a dar cumprimento à obrigação geral que incumbe aos Estados-membros de adoptar, no quadro das respectivas ordens jurídicas, todas as medidas necessárias para garantir o pleno efeito das directivas, em conformidade com os seus objectivos (v. acórdão de 25 de Julho de 1991, Emmott, n. 18, C-208/90, Colect., p. I-4269).
19 Além disso, tal proibição não viola um dos princípios fundamentais da Comunidade, a saber, o da livre circulação de mercadorias, dado que qualquer transacção de bovinos e de carne a que tenham sido administradas substâncias de efeito hormonal é proibida pelas referidas directivas.
20 No entanto, tal proibição não deve ser mais rigorosa que as próprias disposições das directivas, designadamente as que contêm derrogações relativas à detenção de animais aos quais tenham sido administradas substâncias de efeito hormonal para efeitos de tratamento terapêutico, em estrita conformidade com as directivas.
21 Deve, assim, responder-se à questão colocada pelo Arrondissementsrechtbank te Breda que a Directiva 81/602 do Conselho, de 31 de Julho de 1981, a Directiva 88/146 do Conselho, de 7 de Março de 1988, e a Directiva 86/469 do Conselho, de 16 de Setembro de 1986, devem ser interpretadas no sentido de que não se opõem a que a legislação de um Estado-membro proíba a detenção ou a posse de animais aos quais tenha sido administrada qualquer substância de efeito estrogénico, androgénico, gestagénico ou tireostático, desde que tal proibição não impeça a aplicação das derrogações previstas por essas directivas.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
22 As despesas efectuadas pelos Governos espanhol, italiano e neerlandês, bem como pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),
pronunciando-se sobre a questão submetida pelo Arrondissementsrechtbank te Breda, por despacho de 25 de Abril de 1991, declara:
A Directiva 81/602/CEE do Conselho, de 31 de Julho de 1981, relativa à interdição de certas substâncias de efeito hormonal e de substâncias de efeito tireostático, a Directiva 88/146/CEE do Conselho, de 7 de Março de 1988, que proíbe a utilização de certas substâncias de efeito hormonal nas especulações animais, e a Directiva 86/469/CEE do Conselho, de 16 de Setembro de 1986, respeitante à pesquisa de resíduos nos animais e nas carnes frescas, devem ser interpretadas no sentido de que não se opõem a que a legislação de um Estado-membro proíba a detenção ou a posse de animais aos quais tenha sido administrada qualquer substância de efeito estrogénico, androgénico, gestagénico ou tireostático, desde que tal proibição não impeça a aplicação das derrogações previstas por essas directivas.
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