Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
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1. Livre circulação de pessoas - Liberdade de estabelecimento - Livre prestação de serviços - Regulamentação nacional que reserva determinadas actividades do sector dos negócios imobiliários às pessoas que exercem a profissão regulamentada de agente imobiliário - Admissibilidade
(Directiva 67/43 do Conselho)
2. Livre circulação de pessoas - Liberdade de estabelecimento - Disposições do Tratado - Âmbito de aplicação pessoal
(Tratado CEE, artigo 52. )
Sumário
1. A Directiva 67/43, relativa à realização da liberdade de estabelecimento e da livre prestação de serviços das actividades não assalariadas: 1) do sector dos "Negócios imobiliários (salvo 6401)" (ex grupo 640 CITI), 2) do sector de alguns "Serviços prestados às empresas não classificadas noutra parte" (grupo 839 CITI), não se opõe a uma regulamentação nacional que reserve certas actividades do sector dos negócios imobiliários às pessoas que exercem a profissão regulamentada de agente imobiliário.
2. As normas do Tratado CEE em matéria de liberdade de estabelecimento só se aplicam aos nacionais dos Estados-membros da Comunidade.
Partes
No processo C-147/91,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177. do Tratado CEE, pelo Juzgado de lo Penal n. 4 de Alicante (Espanha), destinado a obter, no processo penal pendente neste órgão jurisdicional contra
Michèle Ferrer Laderer,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação da Directiva 67/43/CEE do Conselho, de 12 de Janeiro de 1967, relativa à realização da liberdade de estabelecimento e da livre prestação de serviços nas actividades não assalariadas: 1) do sector dos "Negócios imobiliários (salvo 6401)" (ex grupo 640 CITI), 2) do sector de alguns "Serviços prestados às empresas não classificadas noutra parte" (grupo 839 CITI) (JO 1967, 10, p. 140; EE 06 F1 p. 69),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),
composto por: F. A. Schockweiler, presidente de secção, G. F. Mancini e J. L. Murray, juízes,
advogado-geral: F. G. Jacobs
secretário: H. A. Ruehl, administrador principal
vistas as observações escritas apresentadas:
- em representação do Colegio Oficial de Agentes de la Propiedad Inmobiliaria, por Jorge Jordana de Pozas Fuentes, advogado no foro de Madrid,
- em representação do Ministerio Fiscal, por Ricardo Cabedo, Fiscal Jefe de Alicante, na qualidade de agente,
- em representação de Michèle Ferrer Laderer, por José Manuel Gómez Robles, advogado no foro de Málaga (Espanha),
- em representação do Governo da República Francesa, por Philippe Pouzoulet, subdirector na Direcção dos Assuntos Jurídicos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente, e Hélène Duchène, secretária dos Negócios Estrangeiros no mesmo ministério, na qualidade de agente suplente,
- em representação do Governo do Reino de Espanha, por Alberto José Navarro González, director-geral da coordenação jurídica e institucional comunitária na Secretaria de Estado para as Comunidades Europeias, e Gloria Calvo Díaz, abogado del Estado, do serviço jurídico para os assuntos pendentes no Tribunal de Justiça, na qualidade de agentes,
- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por Étienne Lasnet, consultor jurídico, e Daniel Calleja, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações do Colegio Oficial de Agentes de la Propiedad Inmobiliaria, de Michèle Ferrer Laderer, do Governo espanhol e da Comissão na audiência de 7 de Maio de 1992,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 4 de Junho de 1992,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por despacho de 16 de Maio de 1991, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 31 de Maio seguinte, o Juzgado de lo Penal n. 4 de Alicante submeteu, nos termos do artigo 177. do Tratado CEE, três questões prejudiciais relativas à interpretação da Directiva 67/43/CEE do Conselho, de 12 de Janeiro de 1967, relativa à realização da liberdade de estabelecimento e da livre prestação de serviços das actividades não assalariadas: 1) do sector dos "Negócios imobiliários (salvo 6401)" (ex grupo 640 CITI), 2) do sector de alguns "Serviços prestados às empresas não classificadas noutra parte" (grupo 839 CITI) (JO 1967, 10, p. 140; EE 06 F1 p. 69).
2 Estas questões foram suscitadas no âmbito de um litígio que opõe o Ministerio Fiscal a Michèle Ferrer Laderer, residente em Espanha, que se estabeleceu em Alicante como agente imobiliária sem possuir as qualificações profissionais e as autorizações exigidas.
3 O Juzgado de lo Penal n. 4 de Alicante, a quem foi submetido o processo penal movido pelo Ministerio Fiscal a Michèle Ferrer Laderer por usurpação de funções, nos termos do artigo 321. do Código Penal espanhol, decidiu suspender a instância até que o Tribunal de Justiça se pronuncie a título prejudicial sobre as seguintes questões:
"1) Eficácia ou ineficácia do artigo 1. do decreto de 4 de Dezembro de 1969, e do Real Decreto n. 1464/88, que dispõe que são funções próprias dos agentes da propriedade imobiliária a mediação e a corretagem na compra e venda e na permuta de prédios rústicos e urbanos, nos empréstimos com garantia hipotecária sobre eles, nos arrendamentos destes dois tipos de prédios, na sua cessão e trespasse e nas avaliações para efeitos de venda, cessão ou trespasse de tais bens, à luz do disposto nos artigos 3. , 2. e 5. da Directiva 67/43 do Conselho. A partir da sua entrada em vigor, um Estado-membro pode atribuir, na referida matéria imobiliária, a exclusividade do exercício de tais actividades a um grupo profissional determinado?
2) Tal directiva pode ser objecto de restrição ou exclusão, de qualquer ordem, por parte de um Estado-membro?
3) Atendendo ao disposto nas directivas invocadas, o Estado espanhol pode exigir aos cidadãos de outros Estados-membros da Comunidade - aos quais não seja exigida, nos respectivos países, para a prática daqueles actos - a posse de título ou a prestação de provas como as que em Espanha se exigem para acesso ao Colegio de Agentes de la Propiedad Inmobiliaria e, portanto, uma habilitação para esse efeito?"
4 Para mais ampla exposição dos factos do processo principal, da tramitação processual e das observações escritas apresentadas ao Tribunal de Justiça, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação da decisão do Tribunal.
5 No que diz respeito às duas primeiras questões, há que assinalar que, no acórdão de 28 de Janeiro de 1992, López Brea (C-330/90 e C-331/90, Colect., p. I-323), o Tribunal de Justiça, a quem foram submetidas idênticas questões pelo mesmo juiz espanhol, declarou que a Directiva 67/43, já referida, não se opõe a uma regulamentação nacional que reserve determinadas actividades do sector dos negócios imobiliários às pessoas que exercem a profissão regulamentada de agente imobiliário.
6 Para responder à terceira questão, há que recordar que, no âmbito do processo de cooperação entre o juiz nacional e o Tribunal de Justiça, criado pelo artigo 177. , compete ao Tribunal de Justiça dar ao juiz nacional uma resposta adequada para a solução do litígio que lhe é submetido, interpretando as disposições do direito comunitário susceptíveis de serem aplicadas.
7 Há que assinalar que as normas do Tratado CEE em matéria de liberdade de estabelecimento e as disposições do direito derivado, como as da Directiva 67/43, só podem ser invocadas por um nacional de um Estado-membro que pretenda estabelecer-se no território de outro Estado-membro ou por um nacional desse mesmo Estado que se encontre numa situação que apresente um factor de conexão com uma das situações previstas pelo direito comunitário.
8 Ora, resulta dos documentos que acompanham as observações escritas do Ministerio Fiscal e das declarações feitas pelo advogado da arguida no processo principal, na audiência perante o Tribunal de Justiça, que Michèle Ferrer Laderer tem a nacionalidade suíça.
9 Nestas condições, há que responder à terceira questão que as normas do Tratado CEE em matéria de liberdade de estabelecimento só se aplicam aos nacionais dos Estados-membros da Comunidade.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
10 As despesas efectuadas pelo Governo da República Francesa, pelo Governo do Reino da Espanha e pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),
pronunciando-se sobre as questões lhe foram submetidas pelo Juzgado de lo Penal n. 4 de Alicante, por despacho de 16 de Maio de 1991, declara:
1) A Directiva 67/43/CEE do Conselho, de 12 de Janeiro de 1967, relativa à realização da liberdade de estabelecimento e da livre prestação de serviços das actividades não assalariadas: 1) do sector dos "Negócios imobiliários (salvo 6401)" (ex grupo 640 CITI), 2) do sector de alguns "Serviços prestados às empresas não classificadas noutra parte" (grupo 839 CITI) não se opõe a uma regulamentação nacional que reserve certas actividades do sector dos negócios imobiliários às pessoas que exercem a profissão regulamentada de agente imobiliário.
2) As normas do Tratado CEE em matéria de liberdade de estabelecimento só se aplicam aos nacionais dos Estados-membros da Comunidade.
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