Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
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1. Agricultura - Organização comum de mercado - Cereais - Regime dos preços - Imposição nacional que onera certos produtos abrangidos pela organização comum - Inadmissibilidade em caso de risco de pertutbação do funcionamento da organização comum - Apreciação pelo tribunal nacional.
2. Livre circulação de mercadorias - Direitos aduaneiros - Encargos de efeito equivalente - Imposições internas - Imposição parafiscal sobre um produto de base cobrado definitivamente sobre os produtos derivados mas reembolsada na fabricação dos mesmos produtos no território nacional - Qualificação como encargo de efeito equivalente - Imposição parafiscal cobrada sobre os produtos nacionais e importados mas que apenas aproveita aos primeiros - Critério de qualificação
(Tratado CEE, artigos 12. e 95. )
3. Auxílios concedidos pelos Estados - Conceito - Imposição parafiscal sobre um produto de base cobrada definitivamente sobre os produtos derivados importados mas reembolsada na fabricação dos mesmos produtos no território nacional ou aplicada aos produtos nacionais e importados mas que apenas aproveita aos primeiros - Inclusão - Condições
(Tratado CEE, artigos 92. e 93. )
Sumário
1. O direito comunitário e, em especial, os mecanismos da política agrícola comum tal como designadamente decorrem, no sector dos cereais, das disposições do Regulamento n. 2727/75, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais, opõem-se à cobrança, por um Estado-membro, de uma taxa que incide sobre um reduzido número de produtos agrícolas por um longo período de tempo, uma vez que essa taxa pode incitar os operadores económicos a modificar a estrutura da sua produção ou consumo.
Compete ao órgão jurisdicional nacional verificar se a taxa objecto do processo nele pendente produziu esses efeitos.
2. Uma imposição parafiscal constitui um encargo de efeito equivalente a um direito aduaneiro proibido pelo artigo 12. do Tratado CEE quando for definitivamente cobrada na importação de produtos derivados, ao passo que é reembolsada na fabricação desses produtos no território nacional, ou quando os recursos que dela provêm são totalmente afectados ao financiamento de incentivos de que beneficiam exclusivamente os produtos nacionais, compensando assim integralmente o encargo que onera estes últimos. Se os referidos recursos forem parcialmente afectados a estes incentivos, que portanto apenas compensam uma parte do encargo suportado pelos produtos nacionais, a taxa em questão constitui uma imposição discriminatória proibida pelo artigo 95. do Tratado.
3. O facto de uma imposição parafiscal que onera um produto de base ser reembolsada na fabricação de produtos derivados no território nacional, ao passo que é cobrada definitivamente na importação dos mesmos produtos derivados, ou de o seu produto ser afectado ao financiamento de incentivos de que beneficiam exclusivamente os produtos nacionais, compensando assim o encargo que onera estes últimos, pode constituir um auxílio estatal incompatível com o mercado comum se as condições de aplicação do artigo 92. se mostrarem preenchidas, entendendo-se que tal apreciação depende da competência da Comissão, segundo o processo previsto para esse efeito no artigo 93. do Tratado.
Partes
Nos processos apensos C-149/91 e C-150/91,
que têm por objecto pedidos dirigidos ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177. do Tratado CEE, pelo tribunal de grande instance de Pau (França), destinados a obter, nos litígios pendentes neste órgão jurisdicional entre
Sanders Adour SnC,
Guyomarc' h Orthez Nutrition animale SA
e
Directeur des services fiscaux des Pyrénées-Atlantiques,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação dos artigos 12. , 92. e 95. do Tratado CEE assim como das normas da política agrícola comum no que respeita à cobrança de uma imposição parafiscal sobre os cereais,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),
composto por: F. A. Schockweiler, presidente de secção, P. J. G. Kapteyn, G. F. Mancini, C. N. Kakouris e J. L. Murray, juízes,
advogado-geral: C. Gulmann,
secretário: J. A. Pompe, secretário adjunto
vistas as observações escritas apresentadas:
- em representação da Sanders e da Guyomarc' h, pela SCPA Brin-Denis, advogados no foro de Pau, e por Patrick Dibout, advogado no foro de Paris,
- em representação do Governo francês, por Edwige Belliard, directora adjunta dos assuntos jurídicos no Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente, e por Géraud de Bergues, secretário adjunto principal do mesmo ministério, na qualidade de agente suplente,
- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por Johannes Foens Buhl, consultor jurídico, na qualidade de agente,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações da Sanders e Guyomarc' h e da Comissão na audiência de 27 de Fevereiro de 1992,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 8 de Abril de 1992,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Através de duas decisões de 28 de Maio de 1991, que deram entrada no Tribunal de Justiça em 3 de Junho seguinte, o tribunal de grande instance de Pau colocou, nos termos do artigo 177. do Tratado CEE, três questões prejudiciais sobre a interpretação dos artigos 92. e 95. do Tratado CEE, assim como das normas da política agrícola comum no que respeita à cobrança de uma imposição parafiscal sobre os cereais.
2 Essas questões foram suscitadas no âmbito de litígios que opõem as sociedades Sanders Adour SnC (a seguir "Sanders") e Guyomarc' h Orthez Nutrition animale SA (a seguir "Guyomarc' h") ao directeur des services fiscaux des Pyrénées-Atlantiques e relativos a pedidos de restituição de somas cobradas a título de uma imposição parafiscal sobre os cereais, instituída pelo Decreto n. 53-975, de 30 de Setembro de 1953, relativo à organização do mercado dos cereais e do Office national interprofessionnel des céréales (a seguir "ONIC", JORF de 1.10.1953, p. 8635).
3 Esta imposição, por várias vezes prorrogada e, na sequência, alterada, é actualmente regulada pelo Decreto n. 87-676, de 17 de Agosto de 1987, relativo à imposição parafiscal de armazenagem do sector cerealífero (JORF de 19.8.1987, p. 9520), e a sua cobrança é autorizada todos os anos pela lei das finanças. As modalidades de aplicação do referido decreto foram fixadas pelo regulamento de 14 de Março de 1988 relativo à taxa de armazenagem e à taxa destinada ao orçamento anexo das prestações sociais agrícolas em matéria de importação e de exportação de cereais e de produtos derivados.
4 Nos termos do artigo 1. do Decreto n. 87-676, a taxa em questão é cobrada a todos os centros de recolha autorizados e aos produtores cerealíferos sobre todas as quantidades de trigo mole, de trigo duro, de cevada ou de milho retrocedidas ou utilizadas, assim como aos importadores sobre as quantidades destes cereais importadas. A taxa é suportada na totalidade pelos utilizadores e o seu produto é atribuído ao ONIC. Estão isentos da imposição, nomeadamente, os cereais exportados, enquanto que a taxa é reembolsada relativamente aos cereais utilizados para a fabricação dos produtos que beneficiam das restituições à produção previstas no artigo 11. do Regulamento (CEE) n. 2727/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (JO L 281, p. 1; EE 03 F9 p. 13).
5 Os produtos derivados dos cereais assim como os produtos transformados e as mercadorias não incluídas no anexo II do Tratado derivadas dos cereais tributadas dão lugar, na importação e na exportação, respectivamente à cobrança ou ao reembolso da taxa, tendo em conta as quantidades de cereais correspondentes previstas nos regulamentos comunitários.
6 A taxa da imposição estava fixada em 3 FF por tonelada de cevada, de trigo ou de milho na altura dos factos que deram lugar ao litígio na causa principal.
7 A Sanders e a Guyomarc' h fabricam alimentos para animais mediante a utilização de cereais. Tendo suportado, quando da compra destes cereais, o encargo da imposição que consideram contrária ao direito comunitário, solicitaram a sua restituição relativamente ao período de 1 de Julho de 1986 a 31 de Março de 1988. Na falta de resposta, accionaram a administração fiscal no tribunal de grande instance de Pau, a fim de impugnar a decisão tácita de indeferimento da sua reclamação e de obter a restituição dos montantes pagos.
8 Foi neste contexto que o órgão jurisdicional nacional decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
"- A taxa de armazenagem tal como é estabelecida no Decreto n. 82-732, de 23 de Agosto de 1982, e no Decreto n. 87-676, de 17 de Agosto de 1987, pode ser qualificada como um encargo de efeito equivalente a um direito aduaneiro ou mesmo, em alternativa, a uma imposição interna discriminatória na acepção do artigo 95. do Tratado que institui a CEE?
- Pode essa taxa, em virtude da afectação do seu produto à cobertura de despesas nacionais de armazenagem, ser considerada como contrária às normas da política agrícola comum?
- Pode essa taxa, em virtude da afectação do seu produto e dos mecanismos de reembolso, ser qualificada de auxílio público proibido pelo artigo 92. do mesmo Tratado?"
9 Para uma mais ampla exposição dos factos da causa principal, da tramitação processual assim como das observações escritas apresentadas ao Tribunal de Justiça, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação da decisão do Tribunal.
Quanto à competência do Tribunal de Justiça
10 A título liminar, deve observar-se que, em conformidade com a jurisprudência uniforme do Tribunal de Justiça, este, no âmbito da aplicação do artigo 177. do Tratado CEE, não é competente para decidir sobre a compatibilidade de uma disposição nacional com o direito comunitário. O Tribunal pode contudo extrair do texto das questões formuladas pelo juiz nacional, tendo em consideração os dados por este expostos, os elementos que interessam à interpretação do direito comunitário, a fim de permitir a esse juiz resolver o problema jurídico que lhe é submetido (ver, em especial, acórdão de 11 de Junho de 1987, Pretore di Salò/X., Colect., p. 2545).
Quanto à segunda questão
11 No que se refere à segunda questão, é de recordar que, em resposta a uma questão prejudicial colocada pelo tribunal de grande instance de Morlaix, relativamente à mesma imposição parafiscal que está em causa no processo principal, o Tribunal de Justiça, por acórdão de 19 de Novembro de 1991, Morvan (C-235/90, Colect., p. I-5419), já se pronunciou sobre a interpretação das normas da política agrícola comum. Assim, o Tribunal de Justiça declarou que:
"O direito comunitário e, em especial, os mecanismos da política agrícola comum tal como designadamente decorrem, no sector dos cereais, das disposições do Regulamento (CEE) n. 2727/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais, opõem-se à cobrança, por um Estado-membro, de uma taxa que incide sobre um reduzido número de produtos agrícolas por um longo período de tempo, uma vez que essa taxa pode incitar os operadores económicos a modificar a estrutura da sua produção ou consumo. Compete ao órgão jurisdicional nacional verificar se a taxa objecto do processo nele pendente produziu esses efeitos."
12 Sendo os elementos de facto e de direito relativos ao presente processo idênticos aos do processo C-235/90, já referido, deve responder-se da mesma maneira à segunda questão prejudicial colocada pelo órgão jurisdicional nacional de reenvio.
Quanto à primeira questão
13 Através desta primeira questão, o órgão jurisdicional nacional pretende ser esclarecido sobre a noção de encargo de efeito equivalente a direitos aduaneiros, prevista nos artigos 12. e seguintes do Tratado CEE, assim como sobre a de imposição interna discriminatória, prevista no artigo 95. do mesmo Tratado, em relação com a imposição parafiscal em causa, aplicada aos produtos importados, a fim de verificar a compatibilidade desta com aquelas disposições.
14 Deve observar-se, a este propósito, que segundo a jurisprudência uniforme do Tribunal de Justiça (v., nomeadamente, o acórdão de 11 de Março de 1992, Sociétés Compagnie commerciale de l' Ouest e o., C-78/90 a C-83/90, Colect., p. I-1847), as disposições relativas aos encargos de efeito equivalente e as relativas às imposições internas discriminatórias não são aplicáveis cumulativamente, de forma que uma mesma imposição não poderá, no sistema do Tratado, ser incluída simultaneamente nestas duas categorias.
15 No que se refere aos encargos de efeito equivalente, o Tribunal de Justiça já por várias vezes esclareceu (v. acórdão de 11 de Março de 1992, Sociétés Compagnie commerciale de l' Ouest e o., já referido) que a proibição em questão visa qualquer imposição exigida na altura ou em virtude da importação, que incida especificamente sobre um produto importado com exclusão do produto nacional similar, e que mesmo os encargos pecuniários destinados a financiar a actividade de um organismo de direito público podem constituir encargos de efeito equivalente.
16 Deve esclarecer-se que a noção de encargo de efeito equivalente inclui igualmente a hipótese em que um encargo, que onera tanto o produto importado como o produto nacional, é reembolsado quando se aplica a este último, por exemplo, quando da sua transformação. Tal será o caso de uma taxa reembolsada para os cereais aplicados no fabrico de produtos derivados nacionais, ao passo que não está previsto qualquer reembolso relativamente aos cereais contidos nos produtos derivados importados, uma vez que o encargo fiscal só onera em definitivo estes últimos.
17 Contudo, um encargo pecuniário escapa à qualificação de encargo de efeito equivalente se for cobrado em virtude de controlos efectuados para se conformar com obrigações impostas pelo direito comunitário (v. acórdão de 25 de Janeiro de 1977, Bauhuis, 46/76, Recueil, p. 5), ou se constitui a contrapartida de um serviço efectivamente prestado ao operador, de um montante proporcionado ao referido serviço (v. acórdão de 9 de Novembro de 1983, Comissão/Dinamarca, 158/82, Recueil, p. 3573), ou ainda se estiver abrangido por um regime geral de imposições internas que incidem sistematicamente sobre os produtos nacionais e os produtos importados segundo os mesmos critérios (mesmo acórdão). Essa hipótese pressupõe, todavia, que o imposto incida sobre as duas categorias de produtos no mesmo estádio de comercialização e que o facto gerador do imposto seja idêntico para os dois produtos (v. acórdão de 31 de Maio de 1979, Denkavit Loire/França, administration des douanes, 132/78, Recueil, p. 1923).
18 No que se refere à exigência relativa à identidade do facto gerador do imposto, convém precisar que, num caso como o aqui em apreciação, não se poderá ver uma diferença no facto de o produto importado ser tributado no momento da importação e o produto nacional no momento da sua retrocessão ou aplicação, pois mostra-se que, na realidade económica, o estádio de comercialização é o mesmo, uma vez que tanto uma como outra operação são efectuadas com vista à utilização do produto.
19 Na hipótese de um regime geral de imposições internas que incida sistematicamente sobre os produtos nacionais e os produtos importados segundo critérios idênticos, são as disposições do artigo 95. do Tratado que se aplicam. Estas proíbem que um Estado-membro faça incidir directa ou indirectamente sobre os produtos dos outros Estados-membros imposições internas superiores às que incidam sobre os produtos nacionais similares ou que sejam de natureza a proteger outras produções nacionais, pelo que, em consequência, o critério de aplicação do artigo 95. é o carácter discriminatório ou protector das referidas imposições.
20 Além disso, segundo jurisprudência uniforme, pode ter que se tomar em conta o destino do produto da imposição, tanto no âmbito do artigo 12. e seguintes como no do artigo 95. do Tratado. Com efeito, se aquele produto for exclusivamente destinado a alimentar actividades que aproveitam especificamente aos produtos nacionais onerados e compensam integralmente o encargo por estes suportado, a referida imposição constitui de qualquer forma um encargo de efeito equivalente a um direito aduaneiro, contrário aos artigos 12. e seguintes do Tratado. Em contrapartida, se as vantagens que a afectação do produto da imposição comporta apenas compensarem uma parte do encargo que onera o produto nacional, a imposição em questão é abrangida pelo artigo 95. do Tratado. Neste último caso, a imposição é incompatível com este artigo na medida em que desfavorece o produto importado ao compensar parcialmente o encargo suportado pelo produto nacional onerado (v. acórdão de 11 de Março de 1992, Sociétés Compagnie commerciale de l' Ouest e o., já referido).
21 Num caso como o aqui em apreciação, o facto de os produtos em causa poderem ser propostos à intervenção não constitui uma vantagem na acepção desta jurisprudência, pois este direito decorre directamente da legislação comunitária. Compete ao órgão jurisdicional nacional apreciar se existem outras vantagens, financiadas pelos recursos provenientes da taxa em causa, tendo em conta o seu regime.
22 Perante as considerações que antecedem, deve responder-se à primeira questão colocada pelo órgão jurisdicional nacional que uma imposição parafiscal constitui um encargo de efeito equivalente a um direito aduaneiro proibido pelo artigo 12. do Tratado CEE quando a taxa for definitivamente cobrada na importação de certos produtos, ao passo que é reembolsada na fabricação desses produtos no território nacional, ou quando os recursos que dela provêm são totalmente afectados ao financiamento de incentivos de que beneficiam exclusivamente os produtos nacionais, compensando assim integralmente o encargo que onera estes últimos. Se os referidos recursos forem parcialmente afectados a estes incentivos, que portanto apenas compensam uma parte do encargo suportado pelos produtos nacionais, a taxa em questão constitui uma imposição discriminatória proibida pelo artigo 95. do Tratado.
Quanto à terceira questão
23 Através da terceira questão, o órgão jurisdicional nacional interroga-se sobre a compatibilidade de uma taxa como a aqui em causa com as disposições do Tratado que regulam os auxílios estatais.
24 Quanto a esse aspecto deve salientar-se que, embora a referida taxa entre sob certos aspectos no âmbito de aplicação quer do artigo 12. , quer do artigo 95. do Tratado, a afectação do seu produto ou os mecanismos do seu reembolso podem não obstante constituir um auxílio estatal, eventualmente incompatível com o mercado comum, se as condições de aplicação do artigo 92. do Tratado, tal como são interpretadas pela jurisprudência do Tribunal de Justiça, se mostrarem preenchidas.
25 Todavia, segundo jurisprudência uniforme, a incompatibilidade dos auxílios estatais com o mercado comum não é nem absoluta nem incondicional. O Tratado, ao estabelecer no artigo 93. o exame permanente e a fiscalização dos auxílios pela Comissão, considera que o reconhecimento da incompatibilidade eventual de um auxílio com o mercado comum resulta, sob a fiscalização do Tribunal de Justiça, de um processo adequado cuja instauração é da responsabilidade da Comissão. Os particulares não podem, portanto, invocando apenas o artigo 92. , contestar a compatibilidade de um auxílio com o direito comunitário perante os órgãos jurisdicionais nacionais nem pedir a estes que se pronunciem, a título principal ou incidental, sobre uma eventual incompatibilidade (v., como mais recente, o acórdão de 11 de Março de 1992, Sociétés Compagnie commerciale de l' Ouest e o., já referido).
26 Não obstante, compete aos órgãos jurisdicionais nacionais garantir os direitos dos particulares face a uma eventual inobservância, por parte das autoridades nacionais, da proibição de pôr em execução os auxílios, prevista no artigo 93. , n. 3, último período, do Tratado e que tem um efeito directo. Tal inobservância, alegada pelos particulares que a podem invocar e verificada pelos órgãos jurisdicionais nacionais, deve conduzir estes a daí extrair todas as consequências, em conformidade com o seu direito interno, no que respeita tanto à validade dos actos que põem em execução medidas consideradas como auxílios como ao recebimento dos apoios financeiros concedidos. Quando os referidos órgãos jurisdicionais tomam uma decisão a este respeito, não se pronunciam por esse facto sobre a compatibilidade das medidas de auxílios com o mercado comum, uma vez que essa apreciação final é da competência exclusiva da Comissão, sob a fiscalização do Tribunal de Justiça (v. acórdão de 21 de Novembro de 1991, Fédération nationale du commerce extérieur, C-354/90, Colect., p. I-5505).
27 Portanto, deve responder-se à terceira questão prejudicial que o reembolso de uma imposição parafiscal, como a do caso em apreço, com a afectação do seu produto podem constituir um auxílio estatal incompatível com o mercado comum se as condições de aplicação do artigo 92. se mostrarem preenchidas, entendendo-se que tal apreciação depende da competência da Comissão, segundo o processo previsto para esse efeito no artigo 93. do Tratado.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
28 As despesas efectuadas pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentou observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),
pronunciando-se sobre as questões submetidas pelo tribunal de grande instace de Pau, por decisões de 28 de Maio de 1991, declara:
1) O direito comunitário e, em especial, os mecanismos da política agrícola comum tal como designadamente decorrem, no sector dos cereais, das disposições do Regulamento (CEE) n. 2727/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais, opõem-se à cobrança, por um Estado-membro, de uma taxa que incide sobre um reduzido número de produtos agrícolas por um longo período de tempo, uma vez que essa taxa pode incitar os operadores económicos a modificar a estrutura da sua produção ou consumo. Compete ao órgão jurisdicional nacional verificar se a taxa objecto do processo nele pendente produziu esses efeitos.
2) Uma imposição parafiscal constitui um encargo de efeito equivalente a um direito aduaneiro proibido pelo artigo 12. do Tratado CEE quando a taxa for definitivamente cobrada na importação de certos produtos, ao passo que é reembolsada na fabricação desses produtos no território nacional, ou quando os recursos que dela provêm são totalmente afectados ao financiamento de incentivos de que beneficiam exclusivamente os produtos nacionais, compensando assim integralmente o encargo que onera estes últimos. Se os referidos recursos forem parcialmente afectados a estes incentivos, que portanto apenas compensam uma parte do encargo suportado pelos produtos nacionais, a taxa em questão constitui uma imposição discriminatória proibida pelo artigo 95. do Tratado.
3) O reembolso de uma imposição parafiscal, como a do caso em apreço, com a afectação do seu produto podem constituir um auxílio estatal incompatível com o mercado comum se as condições de aplicação do artigo 92. se mostrarem preenchidas, entendendo-se que tal apreciação depende da competência da Comissão, segundo o processo previsto para esse efeito no artigo 93. do Tratado.
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