Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
++++
Estados-membros - Obrigações - Execução das directivas - Incumprimento - Justificação - Existência, na directiva não transposta, de uma disposição que autoriza os Estados-membros a aplicar medidas transitórias - Inadmissibilidade
(Tratado CEE, artigos 169. e 189. , terceiro parágrafo)
Sumário
Um Estado-membro não pode invocar, para justificar a não transposição de uma directiva nos prazos previstos, uma disposição dessa mesma directiva que autoriza os Estados-membros a aplicar, por um período determinado a partir da sua aplicação a nível interno, medidas transitórias. Admitir tal argumentação redundaria, com efeito, em prorrogar o prazo de transposição da directiva.
Partes
No processo C-157/91,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por A. Caeiro, consultor jurídico, e B. M. P. Smulders, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no gabinete de R. Hayder, representante do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
demandante,
contra
Reino dos Países Baixos, representado por J. W. de Zwaan e T. Heukels, assessores jurídicos adjuntos no Ministério dos Negócios Estrangeiros, com domicílio escolhido no Luxemburgo na Embaixada dos Países Baixos, 5, rue C. M. Spoo,
demandado,
que tem por objecto obter a declaração de que, ao não adoptar nos prazos fixados todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à oitava Directiva 84/253/CEE, de 10 de Abril de 1984, fundada no n. 3, alínea g), do artigo 54. do Tratado CEE, relativa à aprovação das pessoas encarregadas da fiscalização legal dos documentos contabilísticos (JO L 126, p. 20; EE 17 F1 p. 136), e ao abster-se de informar imediatamente a Comissão desse facto, o Reino dos Países Baixos não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CEE,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
composto por: C. N. Kakouris, presidente de secção, exercendo funções de presidente, M. Zuleeg e J. L. Murray, presidentes de secção, G. F. Mancini, F. A. Schockweiler, J. C. Moitinho de Almeida, F. Grévisse, M. Díez de Velasco e P. J. G. Kapteyn, juízes,
advogado-geral: M. Darmon
secretário: H. von Holstein, secretário adjunto
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações das partes na audiência de 9 de Junho de 1992,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 7 de Julho de 1992,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 14 de Junho de 1991, a Comissão das Comunidades Europeias intentou, nos termos do artigo 169. do Tratado CEE, uma acção destinada a obter a declaração de que, ao não adoptar nos prazos fixados todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à oitava Directiva 84/253/CEE do Conselho, de 10 de Abril de 1984, fundada no n. 3, alínea g), do artigo 54. do Tratado CEE, relativa à aprovação das pessoas encarregadas da fiscalização legal dos documentos contabilísticos (JO L 126, p. 20; EE 17 F1 p. 136, a seguir "directiva"), e ao abster-se de informar imediatamente a Comissão desse facto, o Reino dos Países Baixos não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CEE.
2 A directiva tem nomeadamente por objecto harmonizar as qualificações das pessoas habilitadas a efectuar a fiscalização legal das contas anuais de certas formas de sociedades e a assegurar a independência e a idoneidade dessas pessoas. Contém para o efeito normas sobre a aprovação (secção II), sobre a consciência profissional e a independência (secção III) e sobre a publicidade (secção IV).
3 Para mais ampla exposição dos factos do litígio, da tramitação processual, bem como dos fundamentos e argumentos das partes, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação da decisão do Tribunal.
4 O Reino dos Países Baixos sustenta que a legislação neerlandesa em vigor satisfaz as exigências da directiva no que respeita à consciência profissional, à independência e à publicidade, com excepção das disposições relativas à formação prática, em especial os artigos 4. e 8. , que não estariam formalmente transpostos para direito neerlandês. Conclui que, se a acção for julgada procedente, a declaração de incumprimento só pode incidir sobre os artigos 4. e 8. da directiva.
5 Convidada pelo Tribunal de Justiça a especificar o objecto do incumprimento, a Comissão referiu que rejeitava a posição do Reino dos Países Baixos tendente a limitar o alcance da infracção, em virtude de os artigos 4. e 8. terem uma incidência sobre a globalidade das disposições da directiva. Na audiência, limitou todavia essa incidência aos artigos 28. e 30. , n. 1, da directiva.
Quanto aos artigos 4. e 8. da directiva
6 Embora o Governo neerlandês reconheça que os artigos 4. e 8. da directiva não foram formalmente transpostos para direito interno, invoca todavia o artigo 18. da directiva que autoriza os Estados-membros a aplicar, durante um período máximo de seis anos a contar da aplicação da directiva a nível interno, medidas transitórias para regular a situação das pessoas em situação de formação profissional ou prática.
7 O Reino dos Países Baixos sublinha que a grande maioria dos estudantes de contabilidade adquirem efectivamente uma formação prática e que, até ao termo do período de seis anos previsto no artigo 18. da directiva, a formação de todos aqueles que terminam os seus estudos de revisores de contas será conforme à directiva.
8 Essa argumentação não pode ser acolhida, pois redundaria na prorrogação do prazo de transposição da directiva. Ora, o prazo de transposição da directiva vem fixado no artigo 30. e o prazo de aplicação de medidas provisórias, previsto no artigo 18. da directiva, respeita a uma questão totalmente diferente.
9 Com efeito, diferentemente do que acontece com o artigo 30. , o artigo 18. tem por objecto regular o período transitório entre o sistema de formação anterior e o novo sistema introduzido nos Estados-membros precisamente pela adopção de medidas nacionais de transposição. A aplicação de medidas transitórias de duração limitada, visada por essa transposição, pressupõe portanto que o Estado-membro tenha previamente transposto a directiva.
Quanto ao artigo 28. da directiva
10 A Comissão alegou igualmente o incumprimento quanto à transposição do artigo 28. da directiva, que tem por finalidade pôr à disposição do público os nomes e as moradas das pessoas singulares e sociedades de revisores de contas aprovadas para o exercício da fiscalização legal dos documentos referidos no n. 1 do artigo 1. Segundo a Comissão, o incumprimento desta disposição resulta do facto de a legislação neerlandesa prever a manutenção de um registo em que podem ser inscritos os nomes dos contabilistas que satisfaçam certos critérios de honestidade e de lealdade, sem que seja todavia indicado se essas pessoas satisfazem ou não as exigências de formação prática previstas pela directiva.
11 Durante a fase escrita, o Reino dos Países Baixos sustentou que a legislação neerlandesa satisfazia já as exigências da directiva no que respeita, designadamente, à secção IV relativa à publicidade, de que faz parte o artigo 28. da directiva. Na audiência, precisou que se tratava dos artigos 55. e seguintes da Wet op de registeraccountants.
12 Segundo jurisprudência constante, quando o Tribunal de Justiça é, como no caso em apreço, chamado a pronunciar-se num processo por incumprimento com fundamento no artigo 169. , incumbe à Comissão demonstrar a existência do incumprimento alegado e fazer a prova do mesmo (v. acórdão de 25 de Abril de 1989, Comissão/Itália, n.os 15 e 17, 141/87, Colect., p. 943). Ora, a Comissão invoca a insuficiência da legislação neerlandesa, sem todavia especificar a sua acusação em relação a essa legislação e sem fazer a prova da existência de incumprimento do artigo 28. da directiva.
13 Por conseguinte, a acusação invocada quanto a este aspecto deve ser rejeitada.
Quanto ao n. 1 do artigo 30. da directiva
14 A Comissão visa obter o reconhecimento do incumprimento pelo Reino dos Países Baixos dessa disposição, que impõe aos Estados-membros, por um lado, transpor a directiva nos prazos fixados e, por outro, informar imediatamente a Comissão das medidas adoptadas para esse efeito.
15 Tratando-se da obrigação de transposição, a Comissão, tal como foi antes assinalado, limitou o objecto da sua acção à transposição dos artigos 4. , 8. e 28. da directiva, atrás examinados.
16 No que respeita à falta de comunicação das medidas adoptadas, há que assinalar que essa acusação não foi mencionada no parecer fundamentado dirigido pela Comissão ao Reino dos Países Baixos, tal como esta o reconheceu na audiência.
17 Ora, segundo jurisprudência constante, o pedido não pode ser baseado em acusações diferentes das indicadas no parecer fundamentado. Daqui resulta que a acusação da Comissão relativa ao n. 1 do artigo 30. da directiva deve ser rejeitada.
18 Tendo em conta o que precede, verifica-se que, ao não adoptar nos prazos fixados todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao disposto nos artigos 4. e 8. da oitava Directiva 84/253/CEE do Conselho, de 10 de Abril de 1984, fundada no n. 3, alínea g), do artigo 54. do Tratado CEE, relativa à aprovação das pessoas encarregadas da fiscalização legal dos documentos contabilísticos, o Reino dos Países Baixos não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
19 Por força do disposto no n. 2 do artigo 69. do Regulamento de Processo, a parte vencida deve ser condenada nas despesas se assim tiver sido requerido. Todavia, segundo o n. 3, primeiro parágrafo, do mesmo artigo, o Tribunal de Justiça pode repartir as despesas ou decidir que cada parte suporte as suas próprias despesas se as partes forem vencidas respectivamente em um ou vários pontos.
20 Tendo o Reino dos Países Baixos e a Comissão sido parcialmente vencidos, há que condenar cada uma das partes a suportar as suas próprias despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
decide:
1) Ao não adoptar nos prazos fixados todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao disposto nos artigos 4. e 8. da oitava Directiva 84/253/CEE do Conselho, de 10 de Abril de 1984, fundada no n. 3, alínea g), do artigo 54. do Tratado CEE, relativa à aprovação das pessoas encarregadas da fiscalização legal dos documentos contabilísticos, o Reino dos Países Baixos não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado.
2) A acção é julgada improcedente quanto ao restante.
3) Cada uma das partes suportará as suas próprias despesas.
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