Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
++++
Concorrência ° Regras comunitárias ° Empresa ° Conceito ° Organismos encarregados da gestão do serviço público da segurança social ° Exclusão
(Tratado CEE, artigos 85. e 86. )
Sumário
O conceito de empresa, na acepção dos artigos 85. e 86. do Tratado, abrange qualquer entidade que exerça uma actividade económica. São dele excluídos, portanto, os organismos que contribuem para a gestão do serviço público da segurança social, os quais desempenham uma função de carácter exclusivamente social e exercem uma actividade, baseada no princípio da solidariedade nacional, desprovida de qualquer fim lucrativo.
Partes
Nos processos apensos C-159/91 e C-160/91,
que têm por objecto pedidos dirigidos ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177. do Tratado CEE, pelo tribunal des affaires de sécurité social de l' Hérault (França), destinado a obter, nos litígios pendentes neste órgão jurisdicional entre
Christian Poucet
e
Assurances générales de France (AGF) e Caisse mutuelle régionale du Languedoc-Roussillon (Camulrac),
e entre
Daniel Pistre
e
Caisse autonome nationale de compensation de l' assurance vieillesse des artisans (Cancava),
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação dos artigos 85. e 86. do Tratado CEE,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
composto por: O. Due, presidente, G. C. Rodríguez Iglesias, M. Zuleeg e J. L. Murray, presidentes de secção, G. F. Mancini, F. A. Schockweiler, J. C. Moitinho de Almeida, F. Grévisse e D. A. O. Edward, juízes,
advogado-geral: G. Tesauro
secretário: D. Louterman-Hubeau, administradora principal
vistas as observações escritas apresentadas:
° em representação de Christian Poucet e Daniel Pistre, recorrentes no processo principal, por Richard Marcou, advogado no foro de Montpellier,
° em representação da Camulrac, das AGF e da Cancava, recorridas no processo principal, por Alain Coste e Charles-Henri Coste, advogados no foro de Montpellier, e por Florence Lyon-Caen, advogado junto da cour d' appel de Paris,
° em representação do Governo francês, por Jean-Pierre Puissochet, director dos Assuntos Jurídicos no Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente, e por Claude Chavance, assessor principal de administração central nesse mesmo ministério, na qualidade de agente adjunto,
° em representação do Governo alemão, por Ernst Roeder, Ministerialrat no Ministério Federal da Economia, na qualidade de agente,
° em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por Enrico Traversa, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente, assistido por Hervé Lehman, advogado no foro de Paris,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações das recorrentes e das recorridas no processo principal, do Governo francês, representado por Philippe Pouzoulet, subdirector na Direcção dos Assuntos Jurídicos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, e Claude Chavance, na qualidade de agentes, e da Comissão, na audiência de 10 de Junho de 1992,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 29 de Setembro de 1992,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por despachos de 14 de Janeiro e de 11 de Fevereiro de 1991, que deram entrada no Tribunal de Justiça em 18 de Junho seguinte, o tribunal des affaires de sécurité sociale de l' Hérault apresentou, nos termos do artigo 177. do Tratado CEE, duas questões prejudiciais relativas à interpretação dos artigos 85. e 86. do Tratado.
2 Essas questões foram suscitadas no quadro de dois processos que opõem Christian Poucet e Daniel Pistre, respectivamente, à caisse mutuelle régionale du Languedoc-Roussillon (a seguir "Camulrac"), organismo encarregado da gestão do regime de seguro de doença e maternidade dos trabalhadores não assalariados das profissões não agrícolas, e ao seu organismo convencionado, as Assurances Générales de France (a seguir "AGF"), e à caisse autonome nationale de compensation de l' assurance vieillesse des artisans de Clermont-Ferrand (a seguir "Cancava").
3 Nestes processos, C. Poucet e D. Pistre deduzem oposição às execuções que lhes foram notificadas, destinadas a obter o pagamento de contribuições de segurança social devidas às caixas acima referidas. Sem pôr em causa o princípio da inscrição obrigatória num sistema de segurança social, entendem que, para esse efeito, deveriam poder dirigir-se livremente a qualquer companhia de seguros privada, estabelecida no território da Comunidade, e não ter de se submeter às condições fixadas unilateralmente pelos organismos acima referidos que, em seu entender, beneficiam de uma posição dominante, contrária às regras da livre concorrência consagradas pelo Tratado.
4 Considerando que os litígios suscitavam problemas de interpretação do direito comunitário, o tribunal des affaires de sécurité sociale de l' Hérault suspendeu a instância e apresentou ao Tribunal de Justiça, em termos idênticos para os dois processos, as questões prejudiciais que têm como objectivo esclarecer os seguintes pontos:
"se um organismo encarregado da gestão de um regime especial de segurança social deve ser considerado como constituindo uma empresa na acepção dos artigos 85. e 86. do Tratado,
se a posição dominante atribuída pelas disposições de direito interno de um Estado-membro a um organismo encarregado da gestão de um regime especial de segurança social é compatível com o mercado comum".
5 Para mais ampla exposição dos factos e do enquadramento jurídico dos litígios no processo principal, da tramitação processual bem como das observações escritas apresentadas ao Tribunal, remete-se para o relatório para audiência. Esses elementos apenas serão adiante retomados na medida do necessário à fundamentação da decisão do Tribunal.
Quanto à primeira questão
6 A título preliminar, importa lembrar que, como o Tribunal de Justiça afirmou no acórdão de 7 de Fevereiro de 1984, Duphar (238/82, Recueil, p. 523, n. 16), o direito comunitário não prejudica a competência dos Estados-membros de organizarem os seus sistemas de segurança social.
7 No quadro do sistema de segurança social discutido nos processos principais, os trabalhadores não assalariados das profissões não agrícolas constituem objecto de uma protecção social obrigatória que comporta regimes legais autónomos, nomeadamente, o regime de seguro de doença e maternidade, aplicável ao conjunto dos trabalhadores não assalariados das profissões não agrícolas, e o regime de seguro de velhice para as profissões artesanais, em causa no presente processo.
8 Estes regimes prosseguem um objectivo social e obedecem ao princípio da solidariedade.
9 Visam, com efeito, assegurar ao conjunto das pessoas por eles abrangidas uma cobertura dos riscos de doença, velhice, morte e invalidez, independentemente da sua condição económica e do seu estado de saúde aquando da inscrição.
10 No que diz respeito ao princípio da solidariedade, há que salientar que, no regime de seguro de doença e maternidade, a solidariedade concretiza-se pelo facto de esse regime ser financiado por contribuições proporcionais aos rendimentos da actividade profissional e pensões de reforma, apenas sendo isentos do pagamento dessas contribuições os titulares de uma pensão de invalidez e os segurados reformados de recursos mais modestos; as prestações, porém, são idênticas para todos os beneficiários. Além disso, as pessoas que deixam de ser abrangidas por esse regime conservam os seus direitos às prestações durante um ano, a título gratuito. Esta solidariedade implica uma redistribuição do rendimento entre os mais ricos e aqueles que, na falta de tal regime e tendo em conta os seus meios e condições de saúde, seriam privados da necessária cobertura social.
11 No regime de seguro de velhice, a solidariedade exprime-se pela circunstância de serem as contribuições pagas pelos trabalhadores em actividade a permitir financiar as pensões dos trabalhadores reformados. Traduz-se igualmente pela concessão de direitos a pensão sem contrapartida de contribuições e de direitos a pensão não proporcionais às contribuições pagas.
12 Finalmente, a solidariedade manifesta-se entre os diferentes regimes de segurança social, participando os regimes excedentários no financiamento dos regimes que têm dificuldades financeiras estruturais.
13 Resulta do que precede que os regimes de segurança social assim concebidos assentam num sistema de inscrição obrigatória, indispensável à aplicação do princípio da solidariedade e ao equilíbrio financeiro dos referidos regimes.
14 Resulta das peças processuais constantes dos autos que a gestão dos regimes visados nos processos principais foi conferida por lei a caixas de segurança social cuja actividade é submetida ao controlo do Estado, assegurado, nomeadamente, pelo ministro da Segurança Social, pelo ministro do Orçamento e por organismos públicos como a Inspecção-Geral de Finanças e a Inspecção-Geral da Segurança Social.
15 Na execução da sua missão, as caixas aplicam a lei e não têm, portanto, qualquer possibilidade de exercer influência no montante das contribuições, na utilização dos fundos e na determinação do nível das prestações. No quadro da gestão do regime de seguro de doença e maternidade, as caixas regionais de doença podem confiar a certos organismos, como os regidos em França pelo code de la mutualité ou pelo code des assurances, a incumbência de assegurar por sua conta a cobrança das contribuições e o pagamento das prestações. Importa, todavia, considerar que esses organismos, que agem então apenas a título de mandatários das caixas de doença, não são visados pelos despachos de reenvio.
16 É à luz do que precede que deve ser apreciada a questão de saber se o conceito de empresa, na acepção dos artigos 85. e 86. do Tratado, abrange organismos encarregados da gestão de regimes de segurança social como os mencionados pelo órgão jurisdicional nacional.
17 A este propósito, cabe lembrar que resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça (v., nomeadamente, o acórdão de 23 de Abril de 1991, Hoefner e Elser, C-41/90, Colect., p. I-1979, n. 21), que, no âmbito do direito da concorrência, o conceito de empresa abrange qualquer entidade que exerça uma actividade económica, independentemente do seu estatuto jurídico e do seu modo de financiamento.
18 Ora, as caixas de doença ou os organismos que contribuem para a gestão do serviço público da segurança social desempenham uma função de carácter exclusivamente social. Essa actividade é, com efeito, baseada no princípio da solidariedade nacional e desprovida de qualquer fim lucrativo. As prestações pagas são prestações legais independentes do montante das contribuições.
19 Daqui resulta que essa actividade não é uma actividade económica e que, por isso, os organismos que dela são encarregados não constituem empresas, na acepção dos artigos 85. e 86. do Tratado.
20 Tendo em conta o conjunto das considerações que precedem, há que responder ao órgão jurisdicional nacional que o conceito de empresa, na acepção dos artigos 85. e 86. do Tratado, não abrange os organismos encarregados da gestão de regimes de segurança social como os descritos nos despachos de reenvio.
Quanto à segunda questão
21 Tendo em conta a resposta dada à primeira questão, não há que pronunciar-se sobre a segunda questão prejudicial.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
22 As despesas efectuadas pelos Governos francês e alemão, assim como pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
pronunciando-se sobre as questões submetidas pelo tribunal des affaires de sécurité social de l' Hérault, por despachos de 14 de Janeiro e 11 de Fevereiro de 1991, declara:
O conceito de empresa, na acepção dos artigos 85. e 86. do Tratado CEE, não abrange os organismos encarregados da gestão de regimes de segurança social como os descritos nos despachos de reenvio.
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