Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
++++
1. Agricultura - Política agrícola comum - Reforma das estruturas - Melhoria da eficácia das estruturas - Regulamento n. 797/85 - Não qualificação das sociedades de capitais como agricultor a título principal em razão da sua forma jurídica - Inadmissibilidade
(Regulamento n. 797/85 do Conselho, artigo 2. , n. 5)
2. Agricultura - Política agrícola comum - Reforma das estruturas - Melhoria da eficácia das estruturas - Regulamento n. 797/85 - Âmbito de aplicação - Medida de ajuda nacional que consiste numa redução do imposto de registo sobre aquisições de terrenos agrícolas por agricultores - Exclusão
(Regulamento n. 797/85 do Conselho, artigo 4. , n. 1, e 8. , n. 5)
Sumário
1. Na medida em que atribui aos Estados-membros o encargo de definir o conceito de agricultor a título principal, o n. 5 do artigo 2. do Regulamento n. 797/85, relativo à melhoria da eficácia das estruturas agrícolas, não permite que sejam excluídas daquele conceito as sociedades de capitais atendendo apenas à sua forma jurídica.
2. Resulta dos artigos 4. , n. 1, e 8. , n. 5, do Regulamento n. 797/85, relativo à melhoria da eficácia das estruturas agrícolas, que uma medida nacional de ajuda à compra de terras que consiste na redução do imposto de registo sobre as aquisições de terrenos agrícolas por agricultores não faz parte do âmbito de aplicação do regulamento, prendendo-se apenas, pois, com o direito nacional, sem prejuízo do respeito pelos artigos 92. a 94. do Tratado.
Partes
No processo C-162/91,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177. do Tratado CEE, pela Commissione tributaria di primo grado di Voghera (Itália), destinado a obter, no processo pendente neste órgão jurisdicional entre
Tenuta il Bosto Srl
e
Ministero delle finanze,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 2. , n. 5, do Regulamento (CEE) n. 797/85 do Conselho, de 12 de Março de 1985, relativo à melhoria da eficácia das estruturas agrícolas (JO L 93, p. 1; EE 03 F34 p. 66),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),
composto por: J. L. Murray, presidente de secção, G. F. Mancini e F. A. Schockweiler, juízes,
advogado-geral: M. Darmon
secretário: H. von Holstein, secretário adjunto
vistas as observações escritas apresentadas:
- em representação da sociedade Tenuta il Bosco Srl, por Ivone Cacciavillani e Paolo Piva, advogados no foro de Veneza,
- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por Eugenio de March, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações da sociedade Tenuta il Bosco Srl e da Comissão das Comunidades Europeias, na audiência de 11 de Junho de 1992,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 9 de Julho de 1992,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por despacho de 18 de Abril de 1991, que deu entrada na Secretaria do Tribunal em 19 de Junho de 1991, a Commissione tributaria di primo grado di Voghera (Itália) submeteu, nos termos do artigo 177. do Tratado CEE, uma questão prejudicial sobre a interpretação da noção de agricultor a título principal, na acepção do artigo 2. , n. 5, do Regulamento (CEE) n. 797/85 do Conselho, de 12 de Março de 1985, relativo à melhoria da eficácia das estruturas agrícolas (JO L 93, p. 1; EE 03 F34 p. 66), com vista a apreciar, no âmbito do litígio que opõe a sociedade Tenuta il Bosco ao Ministério italiano das Finanças, a compatibilidade da legislação italiana relativa ao imposto de registo que onera as aquisições de terrenos agrícolas por agricultores com aquela norma.
2 O Decreto n. 131 do presidente da República Italiana, de 26 de Abril de 1986, que aprova a codificação das normas relativas ao imposto de registo, sujeita a imposto de registo à taxa de 8% as transmissões a título oneroso da propriedade de bens imóveis.
3 A taxa é de 15% quando a transmissão de propriedade disser respeito a terrenos agrícolas e o adquirente for um sujeito passivo que não um agricultor a título principal ou uma associação ou uma sociedade cooperativa, na acepção, respectivamente, dos artigos 12. e 13. da Lei n. 153, de 9 de Maio de 1975, relativa nomeadamente à execução da Directiva 72/159/CEE do Conselho, de 17 de Abril de 1972, relativa à modernização das explorações agrícolas (JO L 96, p. 1; EE 03 F5 p. 177).
4 Esta lei, ao apenas incluir na noção de agricultor a título principal, para além das pessoas singulares referidas no seu artigo 12. , as cooperativas agrícolas e as associações de agricultores na acepção do artigo 13. , exclui dessa forma as sociedades de capitais.
5 A sociedade Tenuta il Bosco recebeu do Ufficio del registro di Stradella avisos de liquidação que aumentavam de 8% para 15% o imposto de registo devido pelas suas aquisições de terrenos agrícolas, por, enquanto sociedade de capitais, não ter direito à qualificação de agricultor, na acepção do disposto na Lei n. 153, já referida.
6 A sociedade interpôs recurso daquela liquidação para a Commissione tributaria di primo grado di Voghera, alegando ser contrária ao artigo 2. , n. 5, do regulamento, em cujos termos:
"Os Estados-membros definirão a noção de agricultor a título principal para efeitos do presente regulamento.
Para as pessoas singulares, esta definição inclui pelo menos a condição de que a parte do rendimento proveniente da exploração agrícola seja igual ou superior a 50% do rendimento global do agricultor e que o tempo de trabalho dedicado às actividades exteriores à exploração seja inferior à metade do tempo de trabalho total do agricultor.
Para pessoas que não pessoas singulares, os Estados-membros definirão a dita noção, tendo em conta os critérios indicados no segundo parágrafo."
7 A sociedade Tenuta il Bosco entende que esta noção de agricultor deve ser interpretada como aquela, idêntica na essência, contida no artigo 3. , n. 1, da Directiva 72/159, já referida, substituída pelo Regulamento n. 797/85, já referido, por força do artigo 33. , n. 2, deste último.
8 Ora, no acórdão de 18 de Dezembro de 1986, Villa Banfi, n. 11 (312/85, Colect., p. 4039), o Tribunal declarou que o n. 1 do artigo 3. da Directiva 72/159, já referida, não permite que os Estados-membros, quando definem os critérios aos quais as pessoas colectivas devem obedecer para serem consideradas agricultores a título principal excluam determinadas categorias dessas pessoas do âmbito de aplicação da directiva atendendo apenas à sua forma jurídica.
9 Confrontada com a questão da compatibilidade da legislação italiana com o referido regulamento, na medida em que aquela apenas faz beneficiar da redução do imposto de registo, relativamente aos sujeitos que não as pessoas singulares, as cooperativas agrícolas e as associações de agricultores, a Commissione tributaria di primo grado di Voghera considerou
"necessária, para poder proferir uma decisão no presente processo, a interpretação do artigo 2. , n. 5, do Regulamento de direito comunitário n. 797/85, a fim de determinar se tal norma, na parte em que atribui aos Estados-membros competência para definir a noção de agricultor a título principal, permite a exclusão das sociedades de capitais atendendo apenas à sua forma jurídica",
e, por conseguinte, decidiu suspender a instância até que o Tribunal de Justiça se pronunciasse, a título prejudicial, sobre esta questão de interpretação.
10 Para mais ampla exposição dos factos do litígio no processo principal, da regulamentação aplicável, da tramitação processual, bem como das observações escritas apresentadas ao Tribunal, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação da decisão do Tribunal.
11 Para determinar o alcance de uma norma de direito comunitário, há que tomar simultaneamente em conta os seus termos, o seu contexto e as suas finalidades.
12 O regulamento, que tem por objectivo a melhoria da eficácia das estruturas agrícolas comunitárias de acordo com uma concepção e critérios comunitários, institui para o efeito, no artigo 1. , uma acção comum e prevê a participação do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola nas medidas ligadas aos investimentos nas explorações agrícolas, sem especificar a forma jurídica destas últimas.
13 O artigo 2. do regulamento define de forma exaustiva os critérios a que devem obedecer as explorações agrícolas que beneficiam do regime de ajudas aos investimentos previstos no título I do regulamento, e confia aos Estados-membros a definição da noção de agricultor a título principal para efeitos do regulamento, prescrevendo, no n. 5, a observância de certas condições mínimas, independentemente de se tratar de pessoas singulares referidas no segundo parágrafo ou de sujeitos que não pessoas singulares na acepção do terceiro parágrafo desse artigo.
14 Ao concretizar o conteúdo comunitário da noção de agricultor a título principal, o artigo 2. não deixa aos Estados-membros qualquer margem de liberdade para recusarem tal benefício às explorações que preencham os referidos requisitos.
15 À semelhança da Directiva 72/159, já referida, o regulamento não só não exclui as pessoas colectivas como as inclui expressamente no seu âmbito de aplicação, desde que satisfaçam as condições previstas no artigo 2. Uma vez que tais condições não dizem respeito à forma jurídica segundo a qual a pessoa colectiva se constituiu, os Estados-membros não estão autorizados a recusar o benefício do regime previsto na directiva às pessoas colectivas apenas porque possuem determinada forma jurídica.
16 Conforme o Tribunal salientou (acórdão Villa Banfi, já referido, n. 10), tal diferença de tratamento seria, além de mais, frontalmente contrária ao princípio da não discriminação consagrado no n. 3 do artigo 40. do Tratado CEE que os Estados-membros, ao darem execução à política agrícola comum, devem respeitar.
17 Por conseguinte, deve responder-se ao órgão jurisdicional nacional que, na medida em que atribui aos Estados-membros a missão de definir a noção de agricultor a título principal, o artigo 2. , n. 5, do Regulamento n. 797/85, já referido, não permite que excluam dessa noção as sociedades de capitais atendendo apenas à sua forma jurídica.
18 A fim de dar uma resposta útil ao órgão jurisdicional nacional, deve, contudo, esclarecer-se que os Estados-membros são convidados, de acordo com os próprios termos do artigo 2. , n. 5, primeiro parágrafo, a definir a noção de agricultor a título principal tão-só para efeitos do regulamento.
19 Aliás, deve recordar-se que é impossível retirar das disposições do Tratado ou das regras do direito comunitário derivado, uma definição comunitária uniforme, de carácter geral, de "exploração agrícola" susceptível de ser aplicada a todas as disposições legais e regulamentares referentes ao sector da produção agrícola, e que cabe às instituições comunitárias elaborar, sendo caso disso, para efeitos de regulamentação decorrente do Tratado, uma tal definição de exploração agrícola (acórdão de 28 de Fevereiro de 1978, Azienda avicola Sant' Anna, n.os 8 e 14, 85/77, Recueil, p. 527).
20 Por conseguinte, no estado actual do direito comunitário, há que definir o alcance exacto da noção de agricultor a título principal, na acepção do artigo 2. , n. 5, do regulamento, já referido, à luz de uma medida nacional de ajuda à compra de terras, que consiste numa redução do imposto de registo que onera as aquisições de terrenos agrícolas por agricultores, como a objecto do litígio no processo principal.
21 Daqui resulta que as acções levadas a cabo pelos Estados-membros no âmbito do regime de ajuda aos investimentos previsto nos artigos 3. e 7. do regulamento, já referido, as quais beneficiam da comparticipação financeira comunitária, por força do artigo 26. do mesmo regulamento, apenas podem dizer respeito a medidas estritamente definidas.
22 Conforme resulta do artigo 4. , n. 1, do regulamento, este regime de ajuda aos investimentos com co-financiamento comunitário não pode abranger as despesas relativas à compra de terrenos.
23 Contudo, este regime de ajuda não exclui a possibilidade de os Estados-membros aplicarem determinadas medidas nacionais de ajuda aos investimentos independentemente de qualquer contribuição comunitária sem prejuízo de determinadas proibições ou limitações estipuladas no artigo 8. , n.os 1 a 4, do regulamento.
24 Ora, o artigo 8. , n. 5, do regulamento, estabelece precisamente que essas proibições e limitações se não aplicam às medidas nacionais de ajuda à compra de terrenos, sem prejuízo da sua conformidade com os artigos 92. a 94. do Tratado.
25 Daqui resulta que as ajudas nacionais à compra de terrenos como as reduções do imposto de registo que onera as aquisições de terrenos agrícolas por agricultores, não são abrangidas pelo âmbito de aplicação material do regulamento, mas sim pelo direito nacional, ao qual compete definir o regime dessas ajudas, no respeito pelos artigos 92. a 94. do Tratado.
26 Por conseguinte, há que precisar a resposta a dar ao órgão jurisdicional nacional no sentido de que uma medida de ajuda nacional à compra de terrenos que consiste numa redução do imposto de registo sobre as aquisições de terrenos agrícolas por agricultores, como a que é objecto do litígio no processo principal, não faz parte do âmbito de aplicação do Regulamento n. 797/85, já referido, sendo, pois, abrangida apenas pelo direito nacional.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
27 As despesas efectuadas pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentou observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),
pronunciando-se sobre a questão submetida pela Comissione tributaria di primo grado de Voghera, por despacho de 18 de Abril de 1991, declara:
Na medida em que atribui aos Estados-membros o encargo de definir a noção de agricultor a título principal, o n. 5 do artigo 2. do Regulamento (CEE) n. 797/85 do Conselho, de 12 de Março de 1985, relativo à melhoria da eficácia das estruturas agrícolas, não permite que sejam excluídas daquela noção as sociedades de capitais atendendo apenas à sua forma jurídica, sendo certo que uma medida nacional de ajuda à compra de terras que consista na redução do imposto de registo sobre as aquisições de terrenos agrícolas por agricultores, como a que é objecto do litígio no processo principal, não faz parte do âmbito de aplicação do regulamento, prendendo-se apenas, pois, com o direito nacional.
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