Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
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Livre circulação de pessoas - Liberdade de estabelecimento - Livre prestação de serviços - Arquitectos - Reconhecimento dos diplomas e dos títulos - Diplomas ou títulos que dão acesso às actividades de arquitectura ao abrigo de direitos adquiridos - Duração mínima da formação
((Directiva 85/384 do Conselho, artigo 11. , alínea a), terceiro travessão))
Sumário
Ao instaurar um regime transitório para o reconhecimento dos diplomas e títulos que dão acesso às actividades de arquitectura ao abrigo de direitos adquiridos, a alínea a), terceiro travessão, do artigo 11. da Directiva 85/384, relativa ao reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos do domínio da arquitectura, incluindo medidas destinadas a facilitar o exercício efectivo do direito de estabelecimento e de livre prestação de serviços, deve ser interpretada no sentido de que uma formação com a duração de quatro anos, compreendendo dois semestres de experiência prática sob a direcção do estabelecimento de ensino, deve ser considerada uma formação de quatro anos de estudos.
Partes
No processo C-166/91,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177. do Tratado CEE, pelo conseil d' appel d' expression française de l' ordre des architectes, destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
Gerhard Bauer
e
Conseil national de l' ordre des architectes,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 11. da Directiva 85/384/CEE do Conselho, de 10 de Junho de 1985, relativa ao reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos do domínio da arquitectura, incluindo medidas destinadas a facilitar o exercício efectivo do direito de estabelecimento e de livre prestação de serviços (JO L 223, p. 15; EE 06 F3 p. 9),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),
composto por: P. J. G. Kapteyn, presidente de secção, C. N. Kakouris e M. Díez de Velasco, juízes,
advogado geral: M. Darmon
secretário: D. Triantafyllou, administrador
vistas as observações escritas apresentadas:
- em representação de Gerhard Bauer, por I. Igartua Arregui, advogado no foro de Madrid,
- em representação do conseil national de l' ordre des architectes (Conselho Nacional da Ordem dos Arquitectos), por Yvon Hannequart, advogado no foro de Liège,
- em representação do Governo alemão, por E. Roeder, Regierungsdirektor do Ministério da Economia, na qualidade de agente,
- em representação do Governo italiano, por Oscar Fiumara, avvocato dello Stato, na qualidade de agente,
- em representação da Comissão, por E. Lasnet, consultor jurídico, e P. van Nuffel, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações de G. Bauer, do Conselho Nacional da Ordem dos Arquitectos, representado por F. Moises, advogado no foro de Bruxelas, do Governo alemão e da Comissão, na audiência de 20 de Fevereiro de 1992,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 25 de Março de 1992,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por despacho de 19 de Junho de 1991, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 26 de Junho seguinte, o conseil d' appel d' expression française de l' ordre des architectes, com sede em Bruxelas, apresentou, nos termos do artigo 177. do Tratado CEE, uma questão prejudicial sobre a interpretação do artigo 11. da Directiva 85/384/CEE do Conselho, de 10 de Junho de 1985, relativa ao reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos do domínio da arquitectura, incluindo medidas destinadas a facilitar o exercício efectivo do direito de estabelecimento e de livre prestação de serviços (JO L 223, p. 15; EE 06 F3 p. 9).
2 Esta questão foi suscitada no âmbito de um litígio que opõe G. Bauer ao Conselho Nacional da Ordem dos Arquitectos.
3 G. Bauer, de nacionalidade alemã e residente na Bélgica, requereu a sua inscrição na lista da Ordem dos Arquitectos da Província de Bruxelas. G. Bauer é titular de um diploma emitido em 9 de Fevereiro de 1989 pela secção de arquitectura da Fachhochschule de Estugarda, no termo de quatro anos de estudos, incluindo dois semestres de experiência prática (Praxissemester), em conformidade com a lei sobre as Fachhochschulen do Land do Bade-Wurtemberg. O requerimento de G. Bauer foi indeferido pelo Conselho da Ordem dos Arquitectos da Província de Bruxelas.
4 G. Bauer recorreu dessa decisão para o conseil d' appel d' expression française de l' ordre des architectes. O Conselho Nacional da Ordem dos Arquitectos interveio no litígio em apoio da posição do Conselho da Ordem dos Arquitectos da Província de Bruxelas.
5 Perante o órgão jurisdicional nacional de reenvio, G. Bauer sustentou que devia beneficiar das disposições do capítulo III da directiva (artigos 10. e 11. ), que instituem um regime transitório para os nacionais da Comunidade que tenham iniciado os seus estudos o mais tardar durante o terceiro ano académico seguinte à notificação da directiva (Agosto de 1985). G. Bauer afirmou igualmente que os estudos comprovados pelo diploma de que é titular constituem estudos a tempo inteiro e conferem-lhe o direito ao reconhecimento do seu diploma na Bélgica, não apenas com base no artigo 11. da directiva, mas também no seu artigo 4.
6 Para o órgão jurisdicional de reenvio, o processo coloca o problema de saber se os estudos comprovados pelo diploma de que é titular G. Bauer englobam ou não "quatro anos de estudos", na acepção do artigo 11. da directiva, tendo em conta que estes anos incluem dois semestres de experiência prática, que não constituem um ano de estudos teóricos mas exercícios práticos obrigatórios.
7 O conseil d' appel d' expression française de l' ordre des architectes solicitou, então, ao Tribunal de Justiça que se pronunciasse sobre a seguinte questão:
"A alínea a), terceiro travessão, do artigo 11. da Directiva 85/384/CEE deve ser interpretada no sentido de que uma formação com a duração de quatro anos, compreendendo dois Praxissemester sob a direcção da Fachhochschule de Estugarda, deve ser considerada uma formação de quatro anos de estudos?"
8 Para mais ampla exposição dos factos do litígio no processo principal, da tramitação processual e das observações escritas apresentadas ao Tribunal, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação da decisão do Tribunal.
9 Deve recordar-se a título liminar que, nos termos do artigo 10. da directiva, cada Estado-membro reconhecerá os diplomas, certificados e outros títulos, referidos no artigo 11. , concedidos pelos outros Estados-membros aos nacionais dos Estados-membros que sejam já titulares dessas qualificações à data da notificação da presente directiva ou que tenham iniciado os seus estudos, comprovados por esses diplomas, certificados e outros títulos, o mais tardar durante o terceiro ano académico seguinte a essa notificação, mesmo que não satisfaçam os requisitos mínimos dos títulos referidos no capítulo II, atribuindo-lhes, no que diz respeito ao acesso às actividades referidas no artigo 1. e ao seu exercício, com a observância do artigo 23. , o mesmo efeito no seu território que aos diplomas, certificados e outros títulos do domínio da arquitectura por ele emitidos. Os Estados-membros são, portanto, obrigados a reconhecer esses diplomas sem verificar se eles satisfazem os requisitos estabelecidos no capítulo II da directiva.
10 Os diplomas alemães referidos no artigo 11. da directiva são, entre outros, os diplomas emitidos pelas secções de arquitectura das Fachhochschulen, precisando-se que, quando estes comprovem estudos com uma duração inferior a quatro anos mas de pelo menos três anos, se exige uma experiência profissional de pelo menos quatro anos. Pelo contrário, quando a formação compreende quatro anos de estudos, não é exigido o requisito da experiência profissional.
11 O Tribunal de Justiça, no acórdão de 21 de Janeiro de 1992, Egle (C-310/90, Colect., p. I-177), considerou que a alínea a) do n. 1 do artigo 4. da directiva deve ser interpretada no sentido de que uma formação com a duração de quatro anos que inclui semestres de experiência prática organizados e realizados sob o controlo da Fachhochschule deve ser considerada uma formação de quatro anos de estudos a tempo inteiro.
12 Esta mesma interpretação, relativa à duração dos estudos em questão, vale para a alínea a), terceiro travessão, do artigo 11. da directiva, no qual se faz referência à alínea a) do n. 1 do artigo 4.
13 Por conseguinte, deve responder-se à questão prejudicial que a alínea a), terceiro travessão, do artigo 11. da Directiva 85/384/CEE deve ser interpretada no sentido de que uma formação com a duração de quatro anos, compreendendo dois semestres de experiência prática sob a direcção da Fachhochschule de Estugarda, deve ser considerada uma formação de quatro anos de estudos.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
14 As despesas efectuadas pelos Governos alemão e italiano e pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),
pronunciando-se sobre a questão que lhe foi submetida pelo conseil d' appel d' expression française de l' ordre des architectes, por despacho de 19 de Junho de 1991, declara:
A alínea a), terceiro travessão, do artigo 11. da Directiva 85/384/CEE do Conselho, de 10 de Junho de 1985, relativa ao reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos do domínio da arquitectura, incluindo medidas destinadas a facilitar o exercício efectivo do direito de estabelecimento e de livre prestação de serviços, deve ser interpretada no sentido de que uma formação com a duração de quatro anos, compreendendo dois semestres de experiência prática sob a direcção da Fachhochschule de Estugarda, deve ser considerada uma formação de quatro anos de estudos.
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