Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
++++
Livre circulação de pessoas ° Liberdade de estabelecimento ° Regulamentação nacional relativa às modalidades de transcrição de um nome helénico em caracteres latinos ° Admissibilidade ° Limites
(Tratado CEE, artigo 52. )
Sumário
Nada no Tratado se opõe à transcrição de um nome grego em caracteres latinos no registo civil de um Estado-membro que utiliza o alfabeto latino. Ao efectuar essa transcrição, compete-lhe fixar as respectivas modalidades por via legislativa ou administrativa e segundo as regras previstas pelas convenções internacionais que concluiu em matéria de registo civil. Tais regras só devem ser consideradas incompatíveis com o artigo 52. do Tratado na medida em que a sua aplicação crie para um nacional grego um entrave tal que prejudique, de facto, o livre exercício do direito de estabelecimento que o mesmo artigo lhe garante.
Tal é precisamente o caso se a legislação do Estado de estabelecimento obrigar um nacional grego a utilizar, no exercício da sua profissão, uma grafia do seu nome resultante da transliteração no registo civil se tal grafia provocar a deformação da pronúncia do nome, com o risco de uma confusão de pessoas junto da sua potencial clientela.
Partes
No processo C-168/91,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177. do Tratado CEE, pelo Amtsgericht Tuebingen (República Federal da Alemanha), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
Christos Konstantinidis
e
1) Stadt Altensteig, Standesamt,
2) Landratsamt Calw, Ordnungsamt,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação dos artigos 5. , 7. , 48. , 52. , 59. e 60. do Tratado CEE,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),
composto por: C. N. Kakouris, presidente de secção, G. F. Mancini, F. A. Schockweiler, M. Díez de Velasco e P. J. G. Kapteyn, juízes,
advogado-geral: F. G. Jacobs
secretário: L. Hewlett, administradora
vistas as observações escritas apresentadas:
° em representação do Governo alemão, por E. Roeder, Ministerialrat no Ministério Federal da Economia, e C.-D. Quassowski, Regierungsdirektor no mesmo ministério, na qualidade de agentes,
° em representação do Governo helénico, por D. Raptis, consultor jurídico do Estado, na qualidade de agente,
° em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por D. Gouloussis, consultor jurídico, assistido por R. Hayder, representante do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações de C. Konstantinidis, do Governo alemão, do Governo helénico e da Comissão na audiência de 29 de Outubro de 1992,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 9 de Dezembro de 1992,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por despacho de 27 de Junho de 1991, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 1 de Julho seguinte, o Amtsgericht Tuebingen submeteu, nos termos do artigo 177. do Tratado CEE, duas questões prejudiciais relativas à interpretação dos artigos 5. , 7. , 48. , 52. , 59. e 60. do Tratado.
2 Estas questões foram suscitadas no âmbito de um litígio que opõe Christos Konstantinidis ao Stadt Altensteig ° Standesamt e ao Landratsamt Calw ° Ordnungsamt.
3 O recorrente na causa principal é um nacional grego que vive em Altensteig (República Federal da Alemanha), onde exerce, como independente, a profissão de massagista e de assistente em hidroterapia. Segundo a sua certidão de registo de nascimento grega, o seu nome próprio é ******* e o apelido **************.
4 O interessado casou, em 1 de Julho de 1983, no registo civil de Altensteig. No livro de registos de casamento, o seu nome foi ortografado como "Christos Konstadinidis". Em 31 de Outubro de 1990, pediu ao registo civil de Altensteig que o assento do seu apelido fosse rectificado de "Konstadinidis" para "Konstantinidis", com o fundamento de esta grafia indicar tão fielmente quanto possível aos germanófonos a pronúncia correcta do seu nome em grego e de, além disso, o seu nome estar transcrito desta maneira em caracteres latinos no seu passaporte grego.
5 Devendo a inscrição do nome do interessado no livro de registos de casamento corresponder à inscrição que constava do seu assento de nascimento, o Amtsgericht Tuebingen, competente para ordenar tais rectificações, mandou proceder à tradução do assento de nascimento. A transcrição do nome foi feita aplicando, em conformidade com as disposições administrativas em vigor e com uma jurisprudência constante dos órgãos jurisdicionais superiores alemães, a norma ISO-18 que é prescrita pelo artigo 3. da Convenção Relativa à Indicação dos Nomes Próprios e Apelidos no Registo Civil, de 13 de Setembro de 1973 (Bundesgesetzblatt 1976 II, p. 1473, a seguir "Convenção"), e prevê uma transliteração. A Convenção entrou em vigor na República Federal da Alemanha em 16 de Fevereiro de 1977 (Bundesgesetzblatt 1977 II, p. 254); a República Helénica aderiu à Convenção em 1987. Aplicando a norma ISO-18, já referida, a grafia latina do nome do interessado é "Hréstos Kónstantinidés".
6 O interessado recorreu desta transcrição para o Amtsgericht Tuebingen, alegando que ela deturpa a pronúncia do seu nome.
7 O Landratsamt Calw, serviço de inspecção do registo civil de Altensteig, requereu, por seu lado, uma rectificação do livro de registos de casamento, no sentido de o nome do interessado ser inscrito sob a forma "Hréstos Kónstantinidés", em conformidade com a norma ISO-18.
8 O Amtsgericht Tuebingen considerou que o litígio suscitava problemas de interpretação do direito comunitário e decidiu submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
"1) Um nacional de um Estado-membro das Comunidades Europeias que exerce uma actividade assalariada ou não assalariada, na acepção dos artigos 48. , 52. , 59. e seguintes do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, é lesado nos seus direitos, em violação dos artigos 5. e 7. do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, pelo facto de ser obrigado, em outro Estado-membro, a admitir contra a sua vontade declarada a inscrição do seu nome no registo civil do país de acolhimento segundo uma grafia não conforme à tradução fonética e tal que a pronúncia do seu nome é alterada e deturpada;
em concreto, de tal modo que o nome grego Christos Konstantinidis (tradução fonética directa) passe a ser 'Hréstos Kónstantinidés' ?
2) O direito de estabelecimento e de livre prestação de serviços constante dos artigos 52. , 59. e 60. do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia é prejudicado deste modo?"
9 Para mais ampla exposição dos factos do litígio no processo principal, da regulamentação aplicável, bem como das observações apresentadas ao Tribunal, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação da decisão do Tribunal.
10 Cabe fazer notar, liminarmente, que resulta do despacho de reenvio que o recorrente na causa principal é um nacional grego que exerce na República Federal da Alemanha, como independente, a profissão de massagista e de assistente em hidroterapia.
11 Nestas circunstâncias, há que admitir que, com as suas duas questões, o juiz de reenvio pretende saber, em substância, se o artigo 52. do Tratado deve ser interpretado no sentido de se opor a que o nome de um nacional grego, que se estabeleceu em outro Estado-membro a fim de aí exercer uma profissão independente, seja inscrito no registo civil deste Estado segundo uma grafia não conforme à transcrição fonética do nome e tal que a pronúncia do nome seja alterada e deturpada.
12 Para responder a esta questão, convém recordar, antes de mais, como o Tribunal de Justiça já declarou por diversas vezes, que o artigo 52. do Tratado constitui uma das disposições fundamentais da Comunidade. Este artigo impõe, em matéria de direito de estabelecimento, o respeito da equiparação dos nacionais dos outros Estados-membros aos próprios nacionais, proibindo qualquer discriminação em razão da nacionalidade resultante das legislações, regulamentações ou práticas nacionais (acórdão de 18 de Junho de 1985, Steinhauser, 197/84, Recueil, p. 1819, n. 14).
13 Há, por conseguinte, que examinar se as regras nacionais relativas à transcrição em caracteres latinos do nome de um nacional grego no registo civil do Estado-membro em que ele se estabeleceu são susceptíveis de o colocar numa situação de direito ou de facto desvantajosa em relação à situação existente, nas mesmas circunstâncias, para um nacional desse Estado-membro.
14 Há que declarar, a este respeito, que nada no Tratado se opõe à transcrição de um nome grego em caracteres latinos no registo civil de um Estado-membro que utiliza o alfabeto latino. Assim, é a esse Estado-membro que compete fixar as respectivas modalidades, por via legislativa ou administrativa e segundo as regras previstas pelas convenções internacionais que concluiu em matéria de registo civil.
15 As regras deste tipo só devem ser consideradas incompatíveis com o artigo 52. do Tratado na medida em que a sua aplicação crie para um nacional grego um entrave tal que prejudique, de facto, o livre exercício do direito de estabelecimento que o artigo 52. lhe garante.
16 Ora, é isto que acontece se a legislação do Estado de estabelecimento obrigar um nacional grego a utilizar, no exercício da sua profissão, uma grafia do seu nome resultante da transliteração no registo civil, se tal grafia provocar a deformação da pronúncia do nome e esta deturpação exponha o interessado ao risco de uma confusão de pessoas junto da sua potencial clientela.
17 Há, por conseguinte, que responder ao órgão jurisdicional de reenvio que o artigo 52. do Tratado deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que um nacional grego seja obrigado, pela legislação nacional aplicável, a utilizar, no exercício da sua profissão, uma grafia tal do seu nome que a pronúncia deste seja deformada e que a deturpação daí resultante exponha o interessado ao risco de uma confusão de pessoas junto da sua potencial clientela.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
18 As despesas efectuadas pelo Governo alemão, pelo Governo helénico e pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),
pronunciando-se sobre as questões submetidas pelo Amtsgericht Tuebingen, por despacho de 27 de Junho de 1991, declara:
O artigo 52. do Tratado deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que um nacional grego seja obrigado, pela legislação nacional aplicável, a utilizar, no exercício da sua profissão, uma grafia tal do seu nome que a pronúncia deste seja deformada e que a deturpação daí resultante exponha o interessado ao risco de uma confusão de pessoas junto da sua potencial clientela.
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