Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
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Livre circulação de mercadorias - Restrições quantitativas - Medidas de efeito equivalente - Regulamentação que proíbe aos estabelecimentos de venda a retalho abrirem ao domingo - Admissibilidade
(Tratado CEE, artigo 30. )
Sumário
O artigo 30. do Tratado deve ser interpretado no sentido de que a proibição nele prevista não se aplica a uma regulamentação nacional que proíbe aos estabelecimentos de venda a retalho abrirem ao domingo.
Com efeito, semelhante regulamentação, que não tem por objecto regular as trocas comerciais e que afecta tanto a venda dos produtos nacionais como a dos produtos importados, prossegue um objectivo justificado à luz do direito comunitário, dado que constitui a expressão de determinadas opções, relacionadas com as especificidades socioculturais nacionais ou regionais, que compete aos Estados-membros efectuar no respeito das exigências impostas pelo direito comunitário e, designadamente, pelo princípio da proporcionalidade. Quanto a este último, os efeitos restritivos sobre as trocas comerciais que podem eventualmente resultar de semelhante regulamentação não se revelam excessivos em relação ao objectivo prosseguido.
Partes
No processo C-169/91,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177. do Tratado CEE, pela House of Lords, destinado a obter, nos litígios pendentes neste órgão jurisdicional entre
Council of the City of Stoke-on-Trent,
Norwich City Council
e
B & Q plc,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 30. do Tratado CEE,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
composto por: O. Due, presidente, C. N. Kakouris, G. C. Rodríguez Iglesias e J. L. Murray, presidentes de secção, G. F. Mancini, R. Joliet, M. Díez de Velasco, P. J. G. Kapteyn e D. A. O. Edward, juízes,
advogado-geral: W. Van Gerven
secretário: D. Triantafyllou, administrador
vistas as observações escritas apresentadas:
- em representação do Council of the City of Stoke-on-Trent e o Norwich City Council, por Stuart Isaaks, QC, N. Calver, barrister, e J. Barnecutt, solicitor;
- em representação da B & Q plc, por G. Barling, QC, D. Vaughan, QC, D. Anderson, barrister, N. Davidson, barrister, e A. Askham, solicitor;
- em representação do Governo do Reino Unido, por L. Hudson, do Treasury Solicitor' s Department, assistida por N. Paines, barrister, na qualidade de agentes;
- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por R. Wainwright, consultor jurídico, assistido por A. Ridout, funcionário nacional destacado no Serviço Jurídico, na qualidade de agentes,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações do Council of the City of Stoke-on-Trent e do Norwich City Council, da B & Q plc, do Governo do Reino Unido, representado por L. Hudson, assistida por Sir Nicholas Lyell, QC, Attorney General, na qualidade de agentes, e da Comissão na audiência de 2 de Junho de 1992,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 8 de Julho de 1992,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por despacho de 20 de Maio de 1991, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 1 de Julho seguinte, a House of Lords submeteu, nos termos do artigo 177. do Tratado CEE, várias questões prejudiciais referentes à interpretação do artigo 30. do Tratado.
2 Essas questões foram suscitadas no âmbito de dois litígios que opõem o Council of the City of Stoke-on-Trent e o Norwich City Council à empresa B & Q.
3 As duas autoridades acusam a B & Q de ter infringido as Sections 47 e 59 do Shops Act 1950, ao terem mantido os seus estabelecimentos abertos ao domingo, efectuando transacções diferentes das constantes no anexo V do referido Act.
4 O anexo V do Shops Act enumera os artigos que, por derrogação, podem ser vendidos nos estabelecimentos comerciais ao domingo. Trata-se, designadamente, de bebidas alcoólicas, determinados produtos alimentares, tabaco, jornais e outros produtos de consumo corrente.
5 Na House of Lords, que deve decidir desse litígio em última instância, verificou-se que as partes na causa principal se opõem quanto à interpretação a dar ao acórdão de 23 de Novembro de 1989, B & Q (145/88, Colect, p. 3851), por um lado, bem como aos acórdãos de 28 de Fevereiro de 1991, Conforama (C-312/89, Colect, p. I-997) e Marchandise (C-332/89, Colect, p. I-1027), por outro.
6 Face a este debate sobre a interpretação dos referidos acórdãos, a House of Lords decidiu suspender a instância e solicitar ao Tribunal de Justiça que se pronuncie a título prejudicial sobre as seguintes questões:
"1) Os acórdãos do Tribunal de Justiça Conforama (C-312/89) e Marchandise (C-332/89) têm como efeito determinar que a proibição contida no artigo 30. do Tratado CEE não é aplicável às normas nacionais, como as que estavam em causa no processo 145/88, B & Q, que proíbem aos retalhistas abrirem ao domingo para a venda de determinadas mercadorias aos clientes?
2) Em caso de resposta negativa à questão precedente, é mesmo assim imediatamente manifesto, quer seja ou não produzida prova, que os efeitos restritivos para o comércio intracomunitário que podem resultar de regras nacionais como as que estão em causa na questão 1 acima não excedem 'os efeitos específicos de uma regulamentação desse tipo' , de acordo com a expressão utilizada no acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça no processo 145/88?
3) Em caso de resposta negativa à questão precedente, com base em que critérios ou, eventualmente, em que factos ou outro tipo de prova deve o tribunal nacional decidir a questão de saber se os efeitos restritivos para o comércio intracomunitário que podem resultar de uma regulamentação nacional como a que está em causa na questão 1 acima excedem 'os efeitos específicos de uma regulamentação desse tipo' , na acepção em que esta expressão é utilizada no acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça no processo 145/88?"
7 Para mais ampla exposição da matéria de facto e do enquadramento regulamentar dos litígios na causa principal, da tramitação processual, bem como das observações escritas apresentadas ao Tribunal de Justiça, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos dos autos apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação da decisão do Tribunal.
Quanto à primeira questão
8 Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional nacional pretende saber se resulta dos acórdãos Conforama e Marchandise, já referidos, que a proibição do artigo 30. do Tratado não se aplica a uma legislação nacional como a em apreço. Esta última esteve também na origem do acórdão B & Q, já referido.
9 Há que recordar que o Tribunal, nos três acórdãos já referidos, declarou que as diferentes legislações nacionais relativas ao encerramento das lojas ao domingo não têm por objecto regular as trocas comerciais.
10 Resulta ainda desses acórdãos que, sendo certo que semelhante regulamentação pode ter consequências negativas no volume das vendas de certos estabelecimentos comerciais, afecta tanto a venda dos produtos nacionais como a dos produtos importados. A comercialização dos produtos provenientes de outros Estados-membros não é, pois, tornada mais difícil do que a dos produtos nacionais.
11 Além disso, nos acórdãos já referidos, o Tribunal de Justiça reconheceu que as regulamentações em apreço prosseguiam um objectivo justificado à luz do direito comunitário. Com efeito, as regulamentações nacionais que restringem a abertura dos estabelecimentos comerciais ao domingo constituem a expressão de determinadas opções, relacionadas com as especificidades socioculturais nacionais ou regionais. Compete aos Estados-membros efectuar essas opções no respeito das exigências impostas pelo direito comunitário e, designadamente, pelo princípio da proporcionalidade.
12 Quanto a este princípio, o Tribunal sublinhou, no acordão B & Q, já referido, que semelhante regulamentação não está abrangida pela proibição contida no artigo 30. do Tratado quando os efeitos restritivos que dela possam eventualmente resultar para as trocas intracomunitárias não ultrapassem o âmbito dos efeitos específicos de uma regulamentação desse tipo e que a questão de saber se os efeitos dessa regulamentação não ultrapassem efectivamente esse âmbito se integra na apreciação dos factos, que compete ao órgão jurisdicional nacional.
13 Nos acórdãos Conforama e Marchandise, já referidos, o Tribunal foi, todavia, levado a precisar, a propósito de regulamentações análogas, que os efeitos restritivos para as trocas comerciais que possam eventualmente delas decorrer não se revelam excessivos relativamente ao objectivo prosseguido.
14 Com efeito, o Tribunal de Justiça considerou que dispunha de todos os elementos necessários para se pronunciar sobre a proporcionalidade de semelhante regulamentação e que o devia fazer a fim de permitir aos diferentes órgãos jurisdicionais nacionais apreciar a sua compatibilidade com o direito comunitário de um modo uniforme, não podendo essa apreciação variar em função da matéria de facto considerada como provada por cada órgão jurisdicional no âmbito de determinado litígio.
15 A fiscalização da proporcionalidade de uma regulamentação nacional que prossegue um objectivo legítimo à luz do direito comunitário coloca o problema da ponderação do interesse nacional na realização desse objectivo com o interesse comunitário na realização da livre circulação de mercadorias. A este respeito, para verificar se os efeitos restritivos da regulamentação em apreço sobre as trocas intracomunitárias não ultrapassam o que é necessário para atingir o objectivo visado, é importante analisar se esses efeitos são directos, indirectos ou simplesmente hipotéticos e se não colocam mais entraves à comercialização dos produtos importados do que à dos produtos nacionais.
16 Foi tendo em conta estas considerações que, nos acórdãos Conforama e Marchandise, já referidos, o Tribunal considerou que os efeitos restritivos sobre as trocas comerciais de uma regulamentação nacional que proíbe ocupar trabalhadores assalariados ao domingo, em certos ramos de actividade cujo objecto é a venda ao público, não se revelam ser excessivos em relação ao objectivo prosseguido. A mesma consideração se impõe, pelas mesmas razões, quanto a uma regulamentação nacional que proíbe a abertura ao domingo dos estabelecimentos de venda a retalho.
17 Há, pois, que responder à primeira questão prejudicial que o artigo 30. do Tratado deve ser interpretado no sentido de que a proibição nele prevista não se aplica a uma regulamentação nacional que proíbe aos estabelecimentos de venda a retalho abrirem ao domingo.
Quanto às segunda e terceira questões
18 Considerando a resposta dada à primeira questão, não há que responder às segunda e terceira questões.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
19 As despesas efectuadas pelo Governo do Reino Unido e pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
pronunciando-se sobre as questões que lhe foram submetidas pela House of Lords, por despacho de 20 de Maio de 1991, declara:
O artigo 30. do Tratado deve ser interpretado no sentido de que a proibição nele prevista não se aplica a uma regulamentação nacional que proíbe aos estabelecimentos de venda a retalho abrirem ao domingo.
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