Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
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1. Livre circulação de pessoas ° Trabalhadores ° Direito de residência para procurar emprego ° Condições ° Cidadão grego em situação de desemprego no Estado-membro de acolhimento antes da adesão do seu país à Comunidade que, desde então, não ocupou qualquer emprego assalariado e que está objectivamente impossibilitado de o conseguir ° Exclusão
[Tratado CEE, artigo 48. , n. 3, alíneas b) e c); Directiva 68/360 do Conselho, artigo 7. ]
2. Livre circulação de pessoas ° Trabalhadores ° Direito de permanecer no território de um Estado-membro após nele ter ocupado um emprego ° Condições ° Cidadão grego em situação de desemprego no Estado-membro de acolhimento antes da adesão do seu país à Comunidade que, desde então, não ocupou qualquer emprego assalariado e que está objectivamente impossibilitado de o conseguir ° Exclusão
[Tratado CEE, artigo 48. , n. 3, alínea d); Regulamento n. 1251/70 da Comissão, artigo 2. , n. 1, alínea b)]
Sumário
1. As alíneas b) e c) do n. 3 do artigo 48. do Tratado e o artigo 7. da Directiva 68/360, relativa à supressão das restrições à deslocação e permanência dos trabalhadores dos Estados-membros e suas famílias na Comunidade, devem ser interpretados no sentido de que não reconhecem qualquer direito de residência no território de outro Estado-membro a um cidadão grego quando, no momento da adesão da República Helénica à Comunidade, o interessado estava desempregado nesse outro Estado-membro depois de nele ter exercido uma actividade assalariada durante vários anos, permaneceu desempregado após a adesão e está objectivamente impossibilitado de obter um emprego.
Efectivamente, por um lado, o direito de residência concedido pelo direito comunitário aos trabalhadores nacionais dos Estados-membros que se encontram numa situação de desemprego no Estado-membro de acolhimento pressupõe que esses trabalhadores tenham anteriormente ocupado, no exercício do direito à livre circulação, um emprego assalariado no Estado-membro de acolhimento, o que não pode ser o caso de um cidadão grego antes da adesão do seu país à Comunidade e, por outro, um cidadão comunitário que não tenha quaisquer perspectivas de ser contratado não pode exigir que lhe seja concedido um direito de residência por vários anos a fim de procurar emprego.
2. O direito de permanência no território do Estado-membro de acolhimento, reconhecido aos cidadãos comunitários pelo artigo 48. , n. 3, alínea d), do Tratado e pelo artigo 2. , n. 1, alínea b), do Regulamento n. 1251/70, pressupõe que o interessado nele tenha exercido anteriormente um emprego assalariado no âmbito da livre circulação dos trabalhadores.
Não sendo esse o caso de um cidadão grego que, no momento da adesão da República Helénica à Comunidade, estava desempregado num Estado-membro depois de nele ter exercido uma actividade assalariada durante vários anos, permaneceu desempregado após a adesão e está objectivamente impossibilitado de obter um emprego, não tem o direito de permanecer no território do Estado-membro de acolhimento, previsto nas referidas disposições, caso fique permanentemente incapacitado para o trabalho durante um período suplementar em que foi autorizado a permanecer nesse Estado unicamente com a finalidade de aí prosseguir um processo judicial por si desencadeado.
Partes
No processo C-171/91,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177. do Tratado CEE, pelo Bundesverwaltungsgericht, destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
Dimitrios Tsiotras
e
Landeshauptstadt Stuttgart,
apoiada por
Oberbundesanwalt beim Bundesverwaltungsgericht,
interveniente,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 48. do Tratado CEE, da Directiva 68/360/CEE do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativa à supressão das restrições à deslocação e permanência dos trabalhadores dos Estados-membros e suas famílias na Comunidade (JO L 257, p. 13; EE 05 F1 p. 88) e do Regulamento (CEE) n. 1251/70 da Comissão, de 29 de Junho de 1970, relativo ao direito dos trabalhadores permanecerem no território de um Estado-membro depois de nele terem exercido uma actividade laboral (JO L 142, p. 24; EE 05 F1 p. 93),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),
composto por: O. Due, presidente, C. N. Kakouris, G. C. Rodríguez Iglesias, M. Zuleeg e J. L. Murray, presidentes de secção, G. F. Mancini, R. Joliet, F. A. Schockweiler, J. C. Moitinho de Almeida, F. Grévisse e P. J. G. Kapteyn, juízes,
advogado-geral: M. Darmon
secretário: H. A. Ruehl, administrador principal
vistas as observações escritas apresentadas:
° em representação de Dimitrios Tsiotras, por Rolf Gutmann, advogado no foro de Estugarda,
° em representação do Governo alemão, por Ernst Roeder, Ministerialrat no Ministério Federal da Economia, e Joachim Karl, Regierungsdirektor no mesmo Ministério, na qualidade de agentes,
° em representação do Governo helénico, por Vasileios Kontolaimos, membro delegado do Conselho Jurídico do Estado, na qualidade de agente,
° em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por Dimitrios Gouloussis, consultor jurídico, e Juergen Grunwald, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações de Dimitrios Tsiotras, do Governo alemão, representado por Claus-Dieter Quassowski, Regierungsdirektor no Ministério Federal da Economia, na qualidade de agente, do Governo helénico e da Comissão, na audiência de 14 de Outubro de 1992,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 2 de Dezembro de 1992,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por despacho de 16 de Abril de 1991, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 1 de Julho do mesmo ano, o Bundesverwaltungsgericht apresentou, nos termos do artigo 177. do Tratado CEE, duas questões prejudiciais relativas à interpretação do artigo 48. do Tratado, bem como à Directiva 68/360/CEE do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativa à supressão das restrições à deslocação e permanência dos trabalhadores dos Estados-membros e suas famílias na Comunidade (JO L 257, p. 13; EE 05 F1 p. 88) e do Regulamento (CEE) n. 1251/70 da Comissão, de 29 de Junho de 1970, relativo ao direito dos trabalhadores permanecerem no território de um Estado-membro depois de nele terem exercido uma actividade laboral (JO L 142, p. 24; EE 05 F1 p. 93).
2 Estas questões foram suscitadas no âmbito de um litígio que opõe D. Tsiotras, de nacionalidade helénica, à Landeshauptstadt Stuttgart, que indeferiu o seu pedido de prorrogação do cartão de residência.
3 D. Tsiotras reside desde 1960 na República Federal da Alemanha, aí tendo ocupado até Outubro de 1978 diversos empregos como trabalhador assalariado. No desemprego a partir dessa data, beneficia desde Setembro de 1981 de prestações da assistência social.
4 No momento da adesão da República Helénica à Comunidade Europeia, D. Tsiotras era titular de um cartão de residência na Alemanha, o qual lhe permitia aceitar ofertas de emprego. Em Dezembro de 1981, apresentou um pedido de prorrogação deste cartão, o qual foi indeferido, por decisão da Landeshauptstadt Stuttgart de 1 de Agosto de 1986. Esta decisão foi tomada depois de o pedido de obtenção de uma pensão de invalidez ter sido definitivamente indeferido em 1983, com o fundamento de que o interessado não estava incapacitado para o trabalho.
5 Tendo sido negado provimento ao recurso da decisão da Landeshauptstadt na primeira e na segunda instâncias, D. Tsiotras recorreu para o Bundesverwaltungsgericht, que decidiu suspender a instância e colocar ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
"1) Desaparece a qualidade de trabalhador e, com esta, a liberdade de circulação prevista no n. 1 e nas alíneas b) e c) do n. 3 do artigo 48. do Tratado CEE, não sendo por esta forma aplicável a Directiva 68/360/CEE, de 15 de Outubro de 1968 (JO L 257, p. 13; EE 05 F1 p. 68), caso o nacional de um Estado-membro da CEE que cessou determinada ocupação em outro Estado-membro, apesar da sua disponibilidade para continuar a trabalhar, já não conseguisse, ou não consiga, encontrar emprego à data da adesão do seu Estado de origem às Comunidades Europeias, ou em data posterior, deixando assim de ser possível a realização da finalidade de emprego a que está ligada a liberdade de circulação?
2) Desaparece o direito de residência previsto na alínea d) do n. 3 do artigo 48. do Tratado CEE, em conjugação com a alínea b) do n. 1 do artigo 2. do Regulamento (CEE) n. 1251/70, de 29 de Junho de 1970 (JO L 142, p. 24; EE 05 F1 p. 93), caso o nacional de um Estado-membro da CEE só fique permanentemente incapacitado para o trabalho depois da verificação da circunstância referida na questão 1), particularmente no caso de aquela situação só ter surgido no decorrer de uma estada que lhe foi permitida no Estado onde esteve empregado unicamente com a finalidade de aí prosseguir um processo judicial destinado a obter um cartão de residência?"
6 Para mais ampla exposição dos factos do processo principal, das disposições comunitárias em causa, da tramitação do processo e das observações escritas apresentadas ao Tribunal, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação da decisão do Tribunal.
Quanto à primeira questão
7 Através desta questão, o órgão jurisdicional nacional pretende essencialmente saber se as alíneas b) e c) do n. 3 do artigo 48. do Tratado e as disposições da citada Directiva 68/360/CEE reconhecem um direito de residência no território de outro Estado-membro a um cidadão helénico quando, no momento em que a República Helénica aderiu à Comunidade, o interessado estava desempregado nesse outro Estado-membro depois de nele ter ocupado um emprego assalariado durante vários anos, permaneceu desempregado após a adesão e está objectivamente impossibilitado de obter um emprego.
8 Há que recordar, a título preliminar, que, no âmbito da livre circulação de trabalhadores, o artigo 48. do Tratado concede aos nacionais dos Estados-membros um direito de residência no território dos outros Estados-membros a fim de nele ocuparem ou procurarem um emprego assalariado. Conforme foi declarado pelo Tribunal de Justiça no acórdão de 26 de Fevereiro de 1991, Antonissen (C-292/89, Colect., p. I-745), o direito de residência que, relativamente a este último caso, não se encontra expressamente previsto no Tratado, é inerente ao princípio da livre circulação.
9 No que diz respeito, em primeiro lugar, ao direito de residência a fim de exercer uma actividade laboral, previsto na alínea c) do n. 3 do artigo 48. do Tratado, cabe salientar que esse direito é concedido ao nacional de um Estado-membro que ocupa um emprego no território de outro Estado-membro. Uma pessoa que nunca exerceu uma actividade laboral desde a adesão à Comunidade do seu país de origem não é portanto beneficiária do direito de residência consagrado na citada disposição.
10 O direito de residência do nacional de um Estado-membro a fim de exercer uma actividade laboral noutro Estado-membro é reconhecido pela emissão do cartão de residência nos termos do artigo 4. da Directiva 68/360/CEE. Por força do n. 1 do artigo 7. desta directiva, o facto de o beneficiário de tal direito ter ficado temporariamente incapacitado para o trabalho por motivo de doença ou de acidente, ou se encontrar em situação de desemprego involuntário devidamente comprovada pelo serviço de emprego competente, não implica que lhe possa ser retirado o cartão de residência. No entanto, nos termos do n. 2 do mesmo artigo, aquando da primeira renovação, o prazo de validade do cartão de residência pode ser limitado, sem poder ser inferior a doze meses, se o trabalhador se encontrar há mais de doze meses consecutivos numa situação de desemprego involuntário no Estado de acolhimento.
11 Resulta das citadas disposições que o direito de residência concedido pelo direito comunitário aos trabalhadores nacionais dos Estados-membros que se encontram numa situação de desemprego no Estado-membro de acolhimento pressupõe que esses trabalhadores tenham anteriormente ocupado, no exercício do direito à livre circulação, um emprego assalariado no Estado-membro de acolhimento.
12 Cabe acrescentar que nenhuma disposição do acto de adesão da República Helénica à Comunidade ou do direito derivado equipara o emprego ocupado pelo nacional desse Estado-membro, antes da adesão deste último à Comunidade, ao emprego ocupado pelo nacional de um Estado-membro ao abrigo das disposições do direito comunitário relativas à livre circulação dos trabalhadores. Daí decorre que um nacional grego que se encontra na situação descrita pelo órgão jurisdicional de reenvio não beneficia de qualquer direito de residência ao abrigo da alínea c) do n. 3 do artigo 48. do Tratado e do artigo 7. da Directiva 68/360/CEE.
13 No que diz respeito, em seguida, ao direito de residência a fim de procurar um emprego, há que lembrar que, como o Tribunal de Justiça salientou no n. 16 do referido acórdão Antonissen, o efeito útil do artigo 48. fica garantido na medida em que a legislação comunitária ou, na sua falta, a legislação de um Estado-membro, conceda aos interessados um prazo razoável que lhes permita tomar conhecimento, no território do Estado-membro em causa, das ofertas de emprego correpondentes às suas qualificações profissionais e tomar eventualmente as medidas necessárias para serem contratados. Nesse mesmo acórdão, o Tribunal de Justiça acrescentou que um prazo de seis meses não se revela, em princípio, insuficiente para esse efeito, mas se, decorrido o prazo em causa, o interessado provar que continua a procurar emprego e que tem efectivamente possibilidades de ser contratado, não poderá ser obrigado a abandonar o território do Estado-membro de acolhimento (n. 21).
14 Resulta das considerações que precedem que mesmo que se provasse que uma pessoa na situação de D. Tsiotras se encontra, desde a adesão da República Helénica à Comunidade, à procura de emprego noutro Estado-membro, tal pessoa já não beneficia actualmente do direito de residência concedido para o efeito pelo direito comunitário, na medida em que decorreram vários anos desde a dita adesão e o interessado está, segundo o juiz nacional, objectivamente impossibilitado de obter um emprego.
15 Há, portanto, que responder à primeira questão prejudicial que as alíneas b) e c) do n. 3 do artigo 48. do Tratado e o artigo 7. da Directiva 68/360/CEE devem ser interpretados no sentido de que não reconhecem qualquer direito de residência no território de outro Estado-membro a um cidadão helénico quando, no momento da adesão da República Helénica à Comunidade, o interessado estava desempregado nesse outro Estado-membro depois de nele ter ocupado um emprego assalariado durante vários anos, permaneceu desempregado após a adesão e está objectivamente impossibilitado de obter um emprego.
Quanto à segunda questão
16 Através desta questão, o órgão jurisdicional nacional pretende saber se a alínea d) do n. 3 do artigo 48. do Tratado e a alínea b) do n. 1 do artigo 2. do citado Regulamento n. 1251/70 devem ser interpretadas no sentido de que uma pessoa que se encontra na situação atrás descrita beneficia do direito de permanecer no território de um Estado-membro, previsto nessas disposições, caso fique permanentemente incapacitada para o trabalho durante um período em que foi autorizada a permanecer nesse Estado com a finalidade de acompanhar um processo judicial destinado a obter um cartão de residência.
17 A este propósito, há que lembrar que, nos termos da alínea d) do n. 3 do artigo 48. do Tratado, a livre circulação dos trabalhadores compreende o direito de "permanecer no território de um Estado-membro depois de nele ter exercido uma actividade laboral, nas condições que serão objecto de regulamentos de execução a estabelecer pela Comissão". Estas condições foram estabelecidas pelo Regulamento n. 1251/70.
18 À semelhança do direito de residência em caso de desemprego, previsto no artigo 7. da Directiva 68/360/CEE, o direito de permanência no território do Estado-membro de acolhimento pressupõe que o interessado nele tenha ocupado anteriormente um emprego assalariado no âmbito da livre circulação dos trabalhadores. Ora, tal não é o caso de uma pessoa que se encontra na situação descrita pelo órgão jurisdicional de reenvio.
19 Há, portanto, que responder à segunda questão prejudicial que a alínea d) do n. 3 do artigo 48. do Tratado e a alínea b) do n. 1 do artigo 2. do Regulamento n. 1251/70 devem ser interpretadas no sentido de que uma pessoa que se encontra na situação atrás descrita não beneficia do direito de permanecer no território de um Estado-membro, previsto nessas disposições, caso fique permanentemente incapacitada para o trabalho durante um período suplementar em que foi autorizada a permanecer nesse Estado com a finalidade de acompanhar um processo judicial destinado a obter um cartão de residência.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
20 As despesas efectuadas pela República Federal da Alemanha, pela República Helénica e pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),
pronunciando-se sobre as questões apresentadas pelo Bundesverwaltungsgericht, por despacho de 16 de Abril de 1991, declara:
1) As alíneas b) e c) do n. 3 do artigo 48. do Tratado e o artigo 7. da Directiva 68/360/CEE do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativa à supressão das restrições à deslocação e permanência dos trabalhadores dos Estados-membros e suas famílias na Comunidade, devem ser interpretados no sentido de que não reconhecem qualquer direito de residência no território de outro Estado-membro a um cidadão grego quando, no momento da adesão da República Helénica à Comunidade, o interessado estava desempregado nesse outro Estado-membro depois de nele ter ocupado um emprego assalariado durante vários anos, permaneceu desempregado após a adesão e está objectivamente impossibilitado de obter um emprego.
2) A alínea d) do n. 3 do artigo 48. do Tratado e a alínea b) do n. 1 do artigo 2. do Regulamento (CEE) n. 1251/70 da Comissão, de 29 de Junho de 1970, relativo ao direito dos trabalhadores permanecerem no território de um Estado-membro depois de nele terem exercido uma actividade laboral, devem ser interpretadas no sentido de que uma pessoa que se encontra na situação atrás descrita não beneficia do direito de permanecer no território de um Estado-membro, previsto nessas disposições, caso fique permanentemente incapacitada para o trabalho durante um período suplementar em que foi autorizada a permanecer nesse Estado com a finalidade de acompanhar um processo judicial destinado a obter um cartão de residência.
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