Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
++++
Política social ° Trabalhadores masculinos e trabalhadores femininos ° Igualdade de remuneração ° Remuneração ° Conceito ° Indemnização, a cargo da última entidade patronal, instituída por via de convenção colectiva em benefício dos trabalhadores despedidos a partir de uma determinada idade e que complementa o subsídio de desemprego ° Inclusão ° Pagamento unicamente a trabalhadores masculinos ° Inadmissibilidade
(Tratado CEE, artigo 119. )
Sumário
Constitui uma remuneração na acepção do artigo 119. do Tratado uma indemnização, a cargo da última entidade patronal, instituída por via de convenção colectiva em benefício dos trabalhadores despedidos a partir de uma determinada idade, desde que beneficiem de subsídios de desemprego, e que complemente estes últimos, desde que seja devida em razão da relação de trabalho anterior. O artigo 119. do Tratado obsta, por conseguinte, a que apenas seja paga aos trabalhadores masculinos.
Partes
No processo C-173/91,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Marie Wolfcarius, membro do Serviço Jurídico, e por Théophile Margellos, advogado, professor na universidade da Picardia, destacado no Serviço Jurídico da Comissão, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Roberto Hayder, representante do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
demandante,
contra
Reino da Bélgica, representado por Robert Hoebaer, director de administração no Ministério dos Negócios Estrangeiros, do Comércio Exterior e da Cooperação para o Desenvolvimento, e Christian Deneve, director de administração no Ministério do Emprego e do Trabalho, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo na Embaixada da Bélgica, 4, rue des Girondins,
demandado,
que tem por objecto obter a declaração de que, ao manter em vigor uma legislação que não permite aos trabalhadores femininos com mais de 60 anos beneficiar das indemnizações complementares por despedimento previstas na Convenção Colectiva n. 17, tornada obrigatória pelo decreto real de 16 de Janeiro de 1975, o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 119. do Tratado CEE e, subsidiariamente, por força da Directiva 76/207/CEE do Conselho, de 9 de Fevereiro de 1976, relativa à concretização do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres no que se refere ao acesso ao emprego, à formação e promoção profissionais e às condições de trabalho (JO L 39, p. 40; EE 05 F2 p. 70),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
composto por: O. Due, presidente, G. C. Rodríguez Iglesias e J. L. Murray, presidentes de secção, G. F. Mancini, R. Joliet, F. A. Schockweiler, M. Díez de Velasco, P. J. G. Kapteyn e D. A. O. Edwards, juízes,
advogado-geral: F. G. Jacobs
secretário: H. von Holstein, secretário-adjunto
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações das partes na audiência de 20 de Outubro de 1992, durante a qual o Governo belga foi representado por Jan Devadder director de administração no Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 2 de Dezembro de 1992,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por petição entrada na Secretaria do Tribunal em 2 de Julho de 1991, a Comissão das Comunidades Europeias propôs, ao abrigo do artigo 169. do Tratado CEE, uma acção destinada a obter a declaração de que, ao manter em vigor uma legislação que não permite aos trabalhadores femininos com mais de 60 anos de idade beneficiar das indemnizações complementares por despedimento previstas na Convenção Colectiva n. 17, tornada obrigatória pelo decreto real de 16 de Janeiro de 1975, o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 119. do Tratado CEE e, subsidiariamente, por força da Directiva 76/207/CEE do Conselho, de 9 de Fevereiro de 1976, relativa à concretização do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres no que se refere ao acesso ao emprego, à formação e promoção profissionais e às condições de trabalho (JO L 39, p. 40; EE 05 F2 p. 70).
2 A Convenção Colectiva n. 17 instituiu um regime de indemnizações complementares para os trabalhadores despedidos após uma certa idade. O artigo 3. prevê que são abrangidos pelo referido regime os trabalhadores com mais de 60 anos que sejam despedidos, enquanto o artigo 4. esclarece que esses trabalhadores têm direito à indemnização complementar, desde que beneficiem de subsídios de desemprego.
3 A indemnização complementar está a cargo da última entidade patronal. O seu montante é igual a metade da diferença entre a remuneração líquida de referência e o subsídio de desemprego (artigo 5. ). O Governo belga admite que, na maior parte dos casos, a quantia resultante da indemnização complementar e do subsídio de desemprego é mais elevada do que o montante da pensão.
4 Nos termos do artigo 144. do decreto real de 20 de Dezembro de 1963, relativo ao emprego e ao desemprego, com a redacção introduzida pelo artigo 13. do decreto real de 7 de Agosto de 1984, "os desempregados deixam de ter direito aos subsídios de desemprego a partir do primeiro dia do mês civil que se segue àquele em que atinjam 60 ou 65 anos de idade, consoante se trate de homens ou de mulheres". Esta disposição, que reflecte a diferença, existente em determinada época, no que diz respeito à idade de acesso à reforma dos homens e das mulheres, foi mantida, apesar da entrada em vigor da lei de 20 de Julho de 1990, que institui uma idade flexível de reforma entre 60 e 65 anos para os trabalhadores de ambos os sexos.
5 É pacífico que a aplicação conjugada das diferentes disposições nacionais já referidas leva a que o regime das indemnizações complementares instituído pela Convenção Colectiva n. 17 beneficie unicamente os trabalhadores masculinos.
6 Para mais ampla exposição dos factos do litígio, da tramitação processual, bem como dos fundamentos e argumentos das partes, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação da decisão do Tribunal.
7 A Comissão sustenta que o regime de indemnizações complementares em causa é abrangido pelo âmbito de aplicação do artigo 119. do Tratado e que, na medida em que as mulheres entre 60 e 65 anos de idade não podem delas beneficiar, ao contrário dos homens que tenham atingido a mesma faixa de idade, esse regime é incompatível com as normas do referido artigo, que consagram o princípio da igualdade das remunerações entre trabalhadores masculinos e trabalhadores femininos.
8 Caso o artigo 119. do Tratado não seja aplicável no caso concreto, a Comissão invoca, a título subsidiário, que a situação discriminatória em causa é incompatível com o artigo 5. , n. 1, da Directiva 76/207, já referida, em cujos termos "a aplicação do princípio da igualdade de tratamento no que se refere às condições de trabalho, incluindo as condições de despedimento, implica que sejam asseguradas aos homens e às mulheres as mesmas condições, sem discriminação em razão do sexo". Com efeito, entende que uma condição de concessão da indemnização complementar por despedimento é uma condição de despedimento, na acepção do referido artigo 5.
9 O Governo belga não contesta a diferença de tratamento enquanto tal, mas sustenta que não há incompatibilidade com o direito comunitário, uma vez que a indemnização complementar em litígio não pode ser considerada uma remuneração na acepção do artigo 119. A este propósito, alega que essa indemnização não é uma indemnização por despedimento, mas sim uma indemnização complementar do subsídio de desemprego em caso de despedimento, parte integrante dum sistema de segurança social sui generis, a saber, o da pensão de reforma antecipada, prevista em convenções colectivas de trabalho, ou "pré-pensão convencional". Esta última compreende, por um lado, o subsídio de desemprego enquanto prestação de base e, por outro, a indemnização complementar, que reveste assim, em conjugação com o subsídio de desemprego, o carácter de uma prestação de segurança social.
10 Constituindo assim a indemnização complementar em litígio uma regalia da segurança social, a Directiva 76/207 não é aplicável. O Governo belga entende que as disposições pertinentes são as das Directivas 79/7/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1978, relativa à realização progressiva do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social (JO 1979, L 6, p. 24; EE 05 F2 p. 174), e 86/378/CEE do Conselho, de 24 de Julho de 1986, relativa à aplicação do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres aos regimes profissionais de segurança social (JO L 225, p. 40).
11 A este propósito, alega que ambas as directivas prevêem, respectivamente, nos seus artigos 7. , n. 1, alínea a), e 9. , alínea a), a faculdade de os Estados-membros derrogarem ao princípio da igualdade de tratamento no que diz respeito à "fixação da idade de reforma... e às consequências que daí podem decorrer para as outras prestações". Ora, na medida em que, à semelhança do subsídio de desemprego, as diferenças na atribuição das indemnizações complementares correspondem à diferença da idade de acesso à reforma dos homens e das mulheres, a alegada discriminação é, na realidade, abrangida pela faculdade de derrogação acima mencionada, tratando-se, precisamente, de uma das "consequências que dali podem decorrer para as outras prestações".
12 Deve apreciar-se, em primeiro lugar, o fundamento baseado na violação do artigo 119. do Tratado.
13 Conforme resulta da jurisprudência do Tribunal, a noção de remuneração, na acepção do segundo parágrafo do artigo 119. , inclui todas as regalias pecuniárias ou em espécie, actuais ou futuras, desde que pagas, ainda que indirectamente, pela entidade patronal ao trabalhador em razão do emprego deste último. A circunstância de determinadas prestações serem pagas após a cessação da relação de trabalho não exclui a possibilidade de terem a natureza de remuneração, na acepção do artigo 119. do Tratado (v., em especial, o acórdão de 17 de Maio de 1990, Barber, C-262/88, Colect., p. I-1889, n. 12).
14 Em contrapartida, a noção de remuneração, assim definida, não abrange os regimes ou prestações de segurança social, como, por exemplo, as pensões de reforma, reguladas pela lei, com exclusão de qualquer elemento de concertação dentro da empresa ou do ramo profissional interessado, e obrigatoriamente aplicáveis a categorias gerais de trabalhadores. Estes regimes asseguram, com efeito, aos trabalhadores o benefício de um sistema legal para cujo financiamento os trabalhadores, as entidades patronais e eventualmente as autoridades públicas contribuem em medida que não é tanto função da relação de trabalho entre a entidade patronal e trabalhador como de considerações de política social (acórdão de 25 de Maio de 1971, Defrenne, 80/70, Recueil, p. 445, n.os 7 e 8).
15 Tendo em conta os critérios assim estabelecidos pelo Tribunal, há que considerar que a indemnização complementar em litígio, embora apresente aspectos sui generis, é uma remuneração na acepção do artigo 119. do Tratado.
16 Com efeito, resulta da Convenção Colectiva n. 17 que a referida indemnização está a cargo da última entidade patronal do trabalhador despedido (artigo 4. ) e que é devida em razão da relação laboral entre eles existente, estando a aplicação da convenção reservada aos trabalhadores que exerçam actividade em execução de um contrato de trabalho bem como às entidades patronais que os empreguem (artigo 2. ).
17 De resto, resulta que essa indemnização complementar reveste natureza convencional na medida em que tem origem numa concertação entre parceiros sociais. O facto de, posteriormente, ter sido tornada obrigatória erga omnis por via legislativa não é, pois, susceptível de pôr em causa a sua natureza convencional. Em todo o caso, conforme o Tribunal considerou no acórdão Barber, já referido, n. 16, uma indemnização por despedimento paga pela entidade patronal não deixa de ser uma forma de remuneração pela simples razão de, em vez de resultar do contrato de trabalho, estar prevista na lei ou ser paga voluntariamente.
18 O argumento do Governo belga retirado de a indemnização complementar e o subsídio de desemprego formarem um conjunto indissociável que é a "pré-pensão convencional" e de, por conseguinte, a indemnização complementar dever, tal como o subsídio de desemprego, ser considerada uma prestação de segurança social, não pode ser acolhido.
19 A este propósito, deve declarar-se, em primeiro lugar, que, embora seja verdade que o montante da indemnização é função tanto da remuneração de referência como do subsídio de desemprego, a referida indemnização não deixa de ser uma regalia paga pela entidade patronal ao trabalhador em razão da relação de trabalho entre eles existente.
20 Deve salientar-se, em segundo lugar, que o carácter complementar da indemnização em relação a uma prestação de segurança social, como o subsídio de desemprego, não é determinante. Com efeito, resulta da Convenção Colectiva n. 17 que, embora esteja ligada ao subsídio de desemprego do ponto de vista do pagamento, a indemnização complementar é independente do regime geral da segurança social, tanto no que diz respeito à sua organização como ao seu financiamento, sendo este último suportado unicamente pela entidade patronal.
21 Deve observar-se, por último, que, tal como o Tribunal salientou no acórdão Barber, já referido, n. 18, quando o trabalhador tem direito a receber da entidade patronal a prestação em causa em razão da existência de uma relação de trabalho, a natureza da remuneração de uma prestação não pode ser posta em dúvida pelo simples facto de também poder responder a considerações de política social.
22 Decorre das considerações precedentes que a indemnização complementar em causa constitui uma remuneração na acepção do artigo 119. do Tratado, cujas disposições são, desse modo, aplicáveis ao presente caso e obstam a que o benefício da referida indemnização seja limitado apenas aos trabalhadores masculinos despedidos entre os 60 e os 65 anos de idade, enquanto são excluídos os trabalhadores femininos na mesma faixa de idade.
23 Por conseguinte, deve ser julgada procedente a acção da Comissão com base neste fundamento, sem necessidade de examinar o que apresenta a título subsidiário.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
24 Por força do disposto no artigo 69. , n. 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas, se tal tiver sido requerido. Tendo o Reino da Bélgica sido vencido, há que condená-lo nas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
decide:
1) Ao manter uma legislação que não permite aos trabalhadores femininos com mais de 60 anos de idade beneficiar das indemnizações complementares por despedimento previstas na Convenção Colectiva n. 17, tornada obrigatória pelo decreto real de 16 de Janeiro de 1975, o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 119. do Tratado CEE.
2) O Reino da Bélgica é condenado nas despesas.
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