Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
++++
Acção por incumprimento ° Acórdão do Tribunal de Justiça que declara verificado o incumprimento ° Não execução ° Incumprimento não impugnado
(Tratado CEE, artigo 171. )
Partes
No processo C-174/91,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Rolf Waegenbaur, consultor jurídico principal, e Xavier Lewis, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Nicola Annecchino, representante do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
demandante,
contra
Reino da Bélgica, representado por Jan Devadder, consultor no Ministério dos Negócios Estrangeiros, do Comércio Externo e da Cooperação para o Desenvolvimento, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo na Embaixada da Bélgica, 4, rue des Girondins,
demandado,
que tem por objecto fazer declarar que, ao continuar, apesar do acórdão de 17 de Junho de 1987, Comissão/Bélgica (1/86, Colect., p. 2797), a não tomar as medidas necessárias para dar cumprimento à Directiva 80/68/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1979, relativa à protecção das águas subterrâneas contra a poluição causada por certas substâncias perigosas (JO L 20, p. 43; EE 15 F2 p. 162), nas Regiões da Valónia e da Flandres, o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem nos termos do artigo 171. do Tratado CEE,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
composto por: C. N. Kakouris, presidente das Quarta e Sexta Secções, exercendo funções de presidente, G. C. Rodríguez Iglesias e J. L. Murray, presidentes de secção, G. F. Mancini, R. Joliet, F. A. Schockweiler, M. Díez de Velasco, P. J. G. Kapteyn e D. A. O. Edward, juízes,
advogado-geral: C. Gulmann
secretário em exercício: D. Louterman-Hubeau, administradora principal
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações das partes na audiência de 2 de Fevereiro de 1993,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 16 de Fevereiro de 1993,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 3 de Julho de 1991, a Comissão das Comunidades Europeias intentou, nos termos do artigo 169. do Tratado CEE, uma acção que tem por objecto fazer declarar que, ao continuar, apesar do acórdão de 17 de Junho de 1987, Comissão/Bélgica (1/86, Colect., p. 2797), a não tomar as medidas necessárias para dar cumprimento à Directiva 80/68/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1979, relativa à protecção das águas subterrâneas contra a poluição causada por certas substâncias perigosas (JO L 20, p. 43; EE 15 F2 p. 162), nas Regiões da Valónia e da Flandres, o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 171. do Tratado CEE.
2 A directiva destina-se a proteger as águas subterrâneas contra a poluição causada por certas substâncias perigosas. Estas substâncias constam das listas I e II, incluídas no único anexo da directiva. Na lista I são mencionadas as substâncias cuja introdução nas águas subterrâneas os Estados-membros devem impedir, enquanto na lista II são indicadas as substâncias cuja introdução nas águas subterrâneas os Estados-membros devem limitar (artigo 3. da directiva).
3 O artigo 4. da directiva enuncia as medidas que os Estados-membros devem tomar para impedir a descarga, directa ou indirecta, nas águas subterrâneas, de substâncias constantes da lista I. O artigo 5. estabelece as medidas que os Estados-membros devem tomar para limitar a descarga, directa ou indirecta, nas águas subterrâneas, de subtâncias constantes na lista II da directiva.
4 No acórdão 1/86, já referido, o Tribunal de Justiça declarou que, ao não adoptar, no prazo fixado, todas as medidas necessárias para dar cumprimento à Directiva 80/68 do Conselho, o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CEE.
5 Não lhe tendo o Reino da Bélgica comunicado as medidas que deveria tomar nos termos do artigo 171. do Tratado CEE para transpor correctamente a directiva e, por conseguinte, para dar cumprimento ao acórdão do Tribunal de Justiça, a Comissão deu início ao processo previsto no artigo 169. do Tratado.
6 Na sua resposta ao parecer fundamentado, o Governo belga informou a Comissão da adopção do decreto do Executivo regional da Valónia, de 30 de Abril de 1990, sobre a protecção e exploração das águas que podem ser tornadas potáveis (Moniteur belge, 1990, p. 13183, a seguir "decreto"). O artigo 8. deste decreto estabelece a proibição de princípio "das descargas directas ou indirectas das substâncias referidas no Anexo 1 da Directiva 80/68/CEE..." e remete para medidas a aprovar pelo Executivo da Valónia para protecção das águas que podem ser tornadas potáveis contra a poluição.
7 Considerando que o referido decreto era insuficiente para transpor a directiva na Região da Valónia e não tendo recebido qualquer informação sobre a transposição da directiva na Região da Flandres, a Comissão intentou a presente acção de incumprimento.
8 Na sua petição inicial, a Comissão formulou as seguintes acusações contra a Bélgica: a) o decreto do Executivo regional da Valónia tem um âmbito de aplicação muito restrito, pois não abrange todas as águas subterrâneas; b) este decreto constitui uma regulamentação-quadro, que necessita de medidas de aplicação; c) a proibição contida no artigo 8. do decreto é insuficiente como transposição das proibições constantes dos artigos 3. , 4. e 5. da directiva; d) a Região da Flandres não adoptou as medidas necessárias para transpor a directiva de forma satisfatória.
9 Como a Bélgica aprovou, após a apresentação da petição incial, várias medidas destinadas a transpor a directiva nas Regiões da Valónia e da Flandres, a Comissão, por carta de 15 de Dezembro de 1992, desistiu das acusações constantes das alíneas a), b) e d), supra. Quanto à acusação referida na alínea c), a Comissão declarou na audiência que apenas mantinha a parte da acusação relativa ao facto de o artigo 8. do decreto valão, que por erro refere o Anexo 1 em vez da lista I da directiva, não mencionar as substâncias da lista II para as quais remete o artigo 5. da directiva, e que desistia quanto ao resto.
10 Para mais ampla exposição da matéria de facto, da tramitação processual, bem como dos fundamentos e argumentos das partes, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação da decisão do Tribunal.
11 O Governo belga não contesta o incumprimento que lhe é imputado em virtude da acusação de que é objecto, mas assinala, no entanto, que está em curso uma alteração do decreto no sentido indicado pela Comissão.
12 Por conseguinte, deve declarar-se que, ao não mencionar no artigo 8. do decreto regional valão de 30 de Abril de 1990, sobre a protecção e exploração das águas que podem ser tornadas potáveis, as substâncias da lista II para que remete o artigo 5. da Directiva 80/68/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1979, relativa à protecção das águas subterrâneas contra a poluição causada por certas substâncias perigosas, o Reino da Bélgica não deu execução ao acórdão de 17 de Junho de 1987, proferido no processo 1/86 e, por conseguinte, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 171. do Tratado CEE.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
13 Nos termos do artigo 69. , n. 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida deve ser condenada nas despesas. Tendo o Reino da Bélgica sido vencido nos seus argumentos, no que se refere à acusação mantida pela Comissão, deve ser condenado nas despesas.
14 Quanto às acusações de que a Comissão desistiu, deve observar-se que nos termos do artigo 69. , n. 5, do Regulamento de Processo, a parte que desistir é condenada nas despesas se a parte contrária o tiver requerido. No caso vertente, o Reino da Bélgica não formulou qualquer pedido quanto às despesas. Tendo em conta o que precede, o Reino da Bélgica deve suportar a totalidade das despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
decide:
1) Ao não mencionar no artigo 8. do decreto regional valão de 30 de Abril de 1990, sobre a protecção e exploração das águas que podem ser tornadas potáveis, as substâncias da lista II para que remete o artigo 5. da Directiva 80/68/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1979, relativa à protecção das águas subterrâneas contra a poluição causada por certas substâncias perigosas, o Reino da Bélgica não deu execução ao acórdão de 17 de Junho de 1987, proferido no processo 1/86 e, por conseguinte, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 171. do Tratado CEE.
2) O Reino da Bélgica é condenado nas despesas.
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