Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
++++
Pauta aduaneira comum - Posições pautais - Extracto de pilriteiro adicionado de álcool - Produto para uso terapêutico e profiláctico - Classificação na posição 30.04 da nomenclatura combinada
Sumário
A pauta aduaneira comum deve ser interpretada no sentido de que um extracto de pilriteiro adicionado de álcool, denominado "gotas de pilriteiro", deve ser classificado na posição 30.04 da nomenclatura combinada. Com efeito, consumido em doses adequadas fixadas por prescrição médica, este produto apresenta um perfil terapêutico e sobretudo profiláctico cujo efeito se concentra em funções precisas do organismo humano, a saber, as funções cardíaca, circulatória e neurovegetativa. Por outro lado, o álcool contido no produto em causa, por muito importante que seja o seu teor, longe de o desnaturar, actua pelo contrário como adjuvante, conservante e suporte dos seus princípios activos.
Partes
No processo C-177/91,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177. do Tratado CEE, pelo Bundesfinanzhof, destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
Bioforce GmbH
e
Oberfinanzdirektion Muenchen,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação das posições 30.04 e 22.08 do anexo do Regulamento (CEE) n. 2886/89 da Comissão, de 2 de Agosto de 1989, que modifica o Anexo I do Regulamento (CEE) n. 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 282, p. 1),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),
composto por: C. N. Kakouris, presidente de secção, M. Díez de Velasco e P. J. G. Kapteyn, juízes,
advogado-geral: C. Gulmann
secretário: D. Louterman-Hubeau, administradora principal
vistas as observações escritas apresentadas:
- em representação da Bioforce GmbH, pelo Dr. Berthold Widemann, advogado no foro de Constância,
- pela Comissão das Comunidades Europeias, por Blanca Rodríguez Galindo, membro do Serviço Jurídico, e Roberto Hayder, funcionário nacional destacado no Serviço Jurídico, na qualidade de agentes,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações da sociedade Bioforce, representada por B. Widemann, assistido pelo Dr. V. Hardt, Praesident der Sektion Innere Medizin in der Europaeischen Vereinigung der Fachaerzte, na qualidade de perito, e da Comissão, na audiência de 25 de Junho de 1992,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 15 de Setembro de 1992,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por acórdão de 14 de Maio de 1991, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 8 de Julho de 1991, o Bundesfinanzhof submeteu ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177. do Tratado CEE, duas questões prejudiciais sobre a interpretação da pauta aduaneira comum, na versão resultante do Anexo I do Regulamento (CEE) n. 2886/89 da Comissão, de 2 de Agosto de 1989, que modifica o Anexo I do Regulamento (CEE) n. 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 282, p. 1), no que respeita à classificação das "gotas de pilriteiro", um extracto de pilriteiro adicionado de álcool que pode ser tomado como fortificante para o coração.
2 Estas questões foram suscitadas no âmbito de um litígio que opõe a sociedade Bioforce GmbH, recorrente no processo principal, à 0berfinanzdirektion Muenchen, recorrida no processo principal, a respeito da classificação pautal da substância acima mencionada, cuja embalagem contém a indicação:
"para proteger o coração e estimular a circulação cardíaca... auxilia a actividade das células do músculo cardíaco, o que permite uma melhor alimentação das artérias coronárias".
3 A Oberfinanzdirektion Muenchen tinha emitido um parecer oficial de classificação pautal no qual excluía para o produto em causa a classificação como medicamento. Contra esta decisão recorreu a sociedade Bioforce.
4 Constatando que o litígio suscitava um problema de interpretação da pauta aduaneira comum, o tribunal a quo decidiu suspender a instância até que o Tribunal de Justiça se pronuncie a título prejudicial sobre as questões seguintes:
"1) A pauta aduaneira comum - nomenclatura combinada de 1990 - deve ser interpretada no sentido de produtos como 'Weissdorn-Tropfen' (gotas de pilriteiro) - extracto de pilriteiro com um teor alcoólico de 45,9% vol., para ser utilizado como tónico (cardíaco) - serem classificados na posição 30.04 (medicamentos... constituídos por produtos misturados ou não, preparados para fins terapêuticos ou profilácticos... acondicionados para venda a retalho)?
2) No caso de a resposta à primeira questão ser negativa: a pauta aduaneira deve ser interpretada no sentido de produtos como o referido na primeira questão serem classificados na subposição 22.08.90.59 como 'outras' bebidas espirituosas?"
5 Para mais ampla exposição dos factos do litígio no processo principal, da tramitação processual, bem como das observações escritas apresentadas ao Tribunal, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação da decisão do Tribunal.
Quanto à primeira questão
6 Para responder a esta questão, importa antes de mais lembrar que a posição 30.04 da pauta aduaneira comum compreende os
"medicamentos... constituídos por produtos misturados ou não misturados, preparados para fins terapêuticos ou profilácticos, apresentados em doses ou acondicionados para venda a retalho".
7 Resulta, além disso, do n. 1 a) das notas introdutórias ao capítulo 30 da pauta aduaneira comum que este não compreende os "complementos alimentares".
8 Importa também precisar que, segundo jurisprudência constante (v., em último lugar, o acórdão de 31 de Março de 1992, Hamlin Electronics GmbH, C-338/90, Colect., p. I-2333, n. 8), o critério decisivo para a classificação pautal das mercadorias deve ser procurado, tendo em conta os imperativos da segurança jurídica, nas suas características e propriedades objectivas, tal como são definidas pela redacção das posições da pauta aduaneira comum.
9 Importa portanto examinar se o produto em causa apresenta as características e propriedades objectivas definidas na posição 30.04 da pauta aduaneira comum, as quais devem ser interpretadas à luz da evolução da medicina.
10 Quanto a este aspecto, importa antes de mais constatar, como resulta da discussão perante o Tribunal e das publicações científicas anexas aos autos, que não foram postas em causa, que no âmbito de uma aplicação tanto terapêutica como profiláctica e em doses adequadas, fixadas por prescrição médica, este produto responde designadamente às indicações seguintes: - perturbações cardiovasculares (capacidade cardíaca deficiente, sensação de opressão e sufocação na região cardíaca, envelhecimento do coração não justificando ainda um tratamento com digitalina e formas ligeiras de bradicardia); - desequilíbrios neurovegetativos; - perturbações do sono.
11 Importa em seguida observar, tal como resulta igualmente dos autos, que o álcool contido no referido produto, por muito importante que seja o seu teor, não o desnatura. Pelo contrário, a sua função é actuar como adjuvante, conservante e suporte dos princípios activos do referido produto.
12 Decorre destas considerações que o produto em causa não pode ser considerado um complemento alimentar, na acepção do n. 1 a) das notas introdutórias do capítulo 30 da pauta aduaneira comum, ou como bebida espirituosa destinada a manter são o organismo, na acepção do n. 14 das notas explicativas do sistema harmonizado de designação e de codificação das mercadorias relativas à posição 22.08, mas como produto que apresenta um perfil terapêutico e, sobretudo, profiláctico claramente definido, cujo efeito se concentra em funções precisas do organismo humano, a saber, as funções cardíaca, circulatória e neurovegetativa.
13 Há, pois, que responder ao órgão jurisdicional nacional que a pauta aduaneira comum deve ser interpretada no sentido de que as "gotas de pilriteiro" devem ser classificadas na posição 30.04.
Quanto à segunda questão
14 Atendendo à resposta dada à primeira questão submetida pelo órgão jurisdicional nacional, não há que responder à segunda questão.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
15 As despesas efectuadas pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentou observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),
pronunciando-se sobre as questões submetidas pelo Bundesfinanzhof, por acórdão de 14 de Maio de 1991, declara:
A pauta aduaneira comum deve ser interpretada no sentido de que as "gotas de pilriteiro" devem ser classificadas na posição 30.04.
Full & Egal Universal Law Academy