Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
++++
1. Privilégios e imunidades das Comunidades Europeias ° Arresto numa instituição ° Necessidade do levantamento da imunidade pelo Tribunal ou de renúncia da instituição em causa
(Protocolo relativo aos privilégios e imunidades das Comunidades Europeias, artigo 1. )
2. Responsabilidade extracontratual ° Condições ° Inobservância de um arresto de direito nacional ° Inexistência de levantamento da imunidade pelo Tribunal de Justiça ou de renúncia à mesma ° Exclusão
(Tratado CEE, artigo 215. , segundo parágrafo; Protocolo relativo aos privilégios e imunidades das Comunidades Europeias, artigo 1. )
3. Acordos internacionais ° Primeira Convenção ACP-CEE de Lomé ° Disposições relativas à cooperação financeira e técnica ° Processo de adjudicação de concursos públicos de empreitada e de fornecimento ° Papéis respectivos do Estado ACP e da Comissão ° Competência do Estado ACP em matéria de celebração de contratos ° Responsabilidade da Comunidade devido ao pagamento de fundos ao Estado ACP em questão, nas condições previstas ° Exclusão
(Tratado CEE, artigo 215. , segundo parágrafo; primeira Convenção ACP-CEE de Lomé de 28 de Fevereiro de 1975)
Sumário
1. Por força do artigo 1. do protocolo relativo aos privilégios e imunidades das Comunidades Europeias, os bens e haveres das Comunidades não podem ser objecto de qualquer medida coerciva, administrativa ou judicial, sem autorização do Tribunal de Justiça. Daí resulta que a imunidade opera de pleno direito e se opõe, na falta de autorização do Tribunal de Justiça, à execução de qualquer medida coerciva contra as Comunidades, sem que a instituição comunitária tenha que invocar expressamente o benefício da referida disposição, em especial por um acto dirigido ao requerente do arresto. É a este último que compete pedir ao Tribunal de Justiça que autorize que a imunidade seja levantada, excepto se a instituição em causa declarar não ter objecções a opor à medida coerciva.
Daí resulta que a possibilidade de efectuar o arresto ao abrigo do direito nacional continuará em suspenso enquanto não for levantada a imunidade das Comunidades, quer por renúncia da instituição em causa, quer eventualmente por autorização do Tribunal de Justiça, e isto independemtemente da fixação de um prazo pelo direito nacional.
2. No âmbito da responsabilidade extracontratual da Comunidade, não pode ser censurado a uma instituição o não acatamento de um arresto de direito nacional enquanto ela não tiver renunciado expressamente à sua imunidade ou enquanto esta imunidade não tiver sido levantada pelo Tribunal de Justiça. Com efeito, a imunidade que ela invoca opõe-se precisamente à execução do arresto.
3. Nos termos do procedimento de adjudicação de contratos públicos de empreitada e de fornecimento criado no âmbito da cooperação financeira e técnica instituída pela primeira Convenção ACP-CEE, os concursos públicos que beneficiam de um financiamento do Fundo Europeu de Desenvolvimento continuam a ser concursos nacionais, de modo que as empresas proponentes ou adjudicatárias dos concursos apenas mantêm relações jurídicas com o Estado responsável pelo concurso. Como as intervenções da Comissão visam apenas verificar se as condições do financiamento comunitário estão ou não preenchidas, o pagamento de fundos efectuado pela Comissão ao Estado em causa, em conformidade com as condições previstas, não constitui conduta culposa susceptível de efectivar a responsabilidade da Comunidade.
Partes
No processo C-182/91,
Forafrique Burkinabe SA, representada por Ambroise Arnaud, advogado no foro de Marselha, e Jacques Buekenhoudt, advogado no foro de Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado Eric Birden, 5, rue de la Reine,
recorrente,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Hans Peter Hartvig, consultor jurídico, e Sean van Raepenbusch, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Nicola Annecchino, representante do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
recorrido,
que tem por objecto um recurso de anulação, baseado no artigo 173. , segundo parágrafo, do Tratado CEE, e uma acção de indemnização, baseada nos artigos 178. e 215. , segundo parágrafo, do mesmo Tratado, relativos à cobrança de importâncias devidas à recorrente pelo Office national des puits et forages (Burkina Faso), após obras subcontratadas executadas por ela por conta daquele serviço, no âmbito dos programas do Fundo Europeu de Desenvolvimento,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),
composto por: G. C. Rodríguez Iglesias, presidente de secção, R. Joliet, J. C. Moitinho de Almeida, F. Grévisse e D. A. O. Edward, juízes,
advogado-geral: C. O. Lenz
secretário: H. von Holstein
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações das partes na audiência de 3 de Dezembro de 1992,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 26 de Janeiro de 1993,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por petição entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 12 de Julho de 1991, a Forafrique Burkinabe SA pediu, ao abrigo do artigo 173. , segundo parágrafo, do Tratado CEE, a anulação da decisão da Comissão de 14 de Junho de 1991 que recusou dar seguimento ao arresto requerido em 6 de Março de 1991 e, ao abrigo dos artigos 178. e 215. , segundo parágrafo, do Tratado, a condenação da mesma instituição a indemnizar o prejuízo sofrido pelo facto de esta última ter continuado a efectuar pagamentos provenientes do Fundo Europeu de Desenvolvimento a favor do Estado do Burkina Faso após a notificação do referido arresto e após ter sido informada de que esse Estado tinha praticado um desvio de fundos.
2 Resulta dos autos que a Comunidade decidiu, em 25 de Setembro de 1987, nos termos da primeira Convenção ACP-CEE, assinada em Lomé em 28 de Fevereiro de 1975 (JO 1976, L 25, p. 1; a seguir "Convenção de Lomé"), financiar com recursos do quarto Fundo Europeu de Desenvolvimento (a seguir "FED") a realização de um projecto, apresentado pelo Burkina Faso, para pôr à disposição das populações rurais da província de Comoe 240 pontos de abastecimento de água (a seguir "projecto").
3 Em 18 de Dezembro de 1987 foi celebrada, nos termos do artigo 40. da Convenção de Lomé, uma convenção de financiamento do projecto entre a Comunidade, representada pela Comissão, e o Estado do Burkina Faso.
4 No âmbito deste projecto foi aberto um concurso público em Junho de 1988 pelo Estado do Burkina Faso para a realização de 210 furos. Em Agosto de 1989, este contrato foi confiado ao Office national des puits et forages (a seguir "ONPF"). Em 15 de Dezembro seguinte, o ONPF subcontratou à recorrente a realização de 60 prospecções, entre as quais 50 furos com êxito, no âmbito do projecto. O montante total do contrato adjudicado à recorrente foi calculado em 88 837 300 FCFA. É pacífico que uma importância equivalente a 10% do valor do contrato foi paga pelo ONPF à recorrente, a título de adiantamento.
5 É igualmente pacífico que as obras foram executadas pela recorrente a contento do Estado do Burkina Faso e da Comissão. No entanto, segundo a recorrente, o ONPF, até à data do presente processo no Tribunal de Justiça, ainda não lhe pagou as importâncias em dívida, ou seja, um montante de 85 112 000 FCFA, apesar da notificação que a recorrente tinha dirigido ao director geral do ONPF em 9 de Outubro de 1990. Nem este último nem o ministro da Água do Burkina Faso contestaram a existência do crédito da recorrente; fizeram, pelo contrário, promessas de pagamento que é pacífico não terem sido cumpridas até à data.
6 Em 9 de Outubro de 1990, a recorrente enviou igualmente uma carta ao delegado da Comunidade Europeia em Ouagadougou. Nessa carta, a recorrente informou o delegado de que as importâncias devidas em virtude do contrato continuavam por pagar e pediu à Comissão que tomasse em consideração esta situação quando autorizasse os pagamentos ao ONPF.
7 Em 6 de Março de 1991, a recorrente, nos termos do artigo 1445. do code judiciaire belga, requereu, para garantir o seu crédito, um arresto na Comissão de todas as importâncias por ela devidas ao Estado do Burkina Faso, até ao limite de um montante de 85 112 000 FCFA de capital, acrescido de juros compensatórios, bem como das custas do arresto. Em 11 de Março de 1991, o pedido foi notificado por intermédio do Ministério dos Negócios Estrangeiros belga à Comissão, que confirmou a recepção, por carta de 17 de Abril de 1991, sem formular qualquer objecção.
8 É pacífico que, após o requerimento do arresto, a Comissão efectuou ao Burkina Faso determinados pagamentos relativos ao contrato para a realização de 210 furos, no âmbito do qual a recorrente tinha um contrato com o ONPF. Além disso, a Comissão procedeu a pagamentos relativos a outros projectos a favor do Burkina Faso no âmbito dos quais tinham sido adjudicados contratos ao ONPF.
9 Por carta de 14 de Junho de 1991, a Comissão informou a recorrente de que não tencionava dar qualquer seguimento ao arresto. Esta recusa baseou-se na terceira frase do artigo 1. do protocolo relativo aos privlégios e imunidades das Comunidades Europeias (a seguir "protocolo"), que dispõe que:
"Os bens e haveres das Comunidades não podem ser objecto de qualquer medida coerciva, administrativa ou judicial, sem autorização do Tribunal de Justiça."
Segundo a Comissão, o arresto em questão é susceptível de entravar o funcionamento e a independência das Comunidades. Esclareceu que cabia à recorrente, se fosse caso disso, à luz do artigo 1. do protocolo, solicitar a autorização do Tribunal de Justiça. É pacífico que nenhuma acção desta natureza foi intentada no Tribunal de Justiça.
Quanto ao recurso de anulação
10 Com o seu recurso, a recorrente pede a anulação da decisão da Comissão, comunicada em 14 de Junho de 1991, pela qual esta instituição recusou dar seguimento ao arresto que lhe foi notificado. A este respeito, a recorrente alega no essencial que, nas circunstâncias do caso em apreço, não era necessária qualquer autorização do Tribunal de Justiça para executar o arresto.
11 Este argumento deve ser rejeitado.
12 Com efeito, por força do artigo 1. do protocolo, os bens e haveres das Comunidades não podem ser objecto de qualquer medida coerciva, administrativa ou judicial, sem autorização do Tribunal de Justiça. Resulta do teor literal desta disposição que a imunidade opera de pleno direito e se opõe, na falta de autorização do Tribunal de Justiça, à execução de qualquer medida coerciva contra as Comunidades, sem que a instituição comunitária em causa tenha que invocar expressamente o benefício do disposto no artigo 1. do protocolo, em especial por um acto dirigido ao requerente do arresto. Nestas condições, compete a este último pedir ao Tribunal de Justiça que autorize que a imunidade seja levantada. Todavia, se a instituição em causa declarar não ter objecções a opor à medida coerciva, o pedido de autorização passa a carecer de objecto e não tem que ser examinado pelo Tribunal de Justiça (v. despacho do Tribunal de Justiça de 17 de Junho de 1987, Universe Tankship/Comissão, 1/87 SA, Colect., p. 2807).
13 Deve recordar-se igualmente que, sendo a autorização do Tribunal de Justiça para proceder a medidas coercivas, administrativas ou judiciais, exigida tão-somente para garantir a existência dos privilégios e imunidades das Comunidades Europeias, a competência do Tribunal de Justiça nos casos de arresto se deve limitar à análise da questão de saber se esta medida, tendo em conta os efeitos que implica consoante o direito nacional aplicável, é susceptível de entravar o bom funcionamento e a independência das Comunidades Europeias. Quanto ao restante, o processo de arresto continua a ser regulado inteiramente pelo direito nacional aplicável (despacho Universe Tankship, já referido).
14 Resulta do que precede que a possibilidade de efectuar o arresto ao abrigo do direito nacional continuará em suspenso enquanto não for levantada a imunidade das Comunidades, quer por renúncia da instituição em causa, quer eventualmente por autorização do Tribunal de Justiça, e isto independentemente da fixação de um prazo pelo direito nacional.
15 No caso em apreço, é pacífico que a recorrente nunca apresentou ao Tribunal de Justiça qualquer pedido de autorização para requerer o arresto. O presente recurso de anulação também não pode ser interpretado nesse sentido.
16 Há, porém, que analisar se o comportamento da Comissão durante o período de tempo entre a recepção da notificação do arresto e o envio da carta de 14 de Junho de 1991, em que informava a recorrente de que não tencionava dar qualquer seguimento ao arresto, equivale a uma renúncia à imunidade prevista pelo protocolo.
17 A este respeito, convém salientar, em primeiro lugar, que a carta da Comissão de 17 de Abril de 1991 só contém uma confirmação de recepção da notificação do arresto e não constitui, por conseguinte, tal renúncia, que tem que ser expressa.
18 Em segundo lugar, por lamentável que seja a lentidão com que a Comissão reagiu a uma notificação que lhe tinha sido devidamente enviada pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros do país de acolhimento, este comportamento não pode ser interpretado como equivalendo a uma renúncia expressa à imunidade prevista pelo protocolo. Não pode, portanto, impedir a Comunidade de a invocar num momento posterior.
19 Daqui resulta que deve ser negado provimento ao recurso de anulação.
Quanto à acção de indemnização
20 Com a sua acção de indemnização, a recorrente alega que o comportamento ilegal da Comissão lhe causou um dano. Segundo a recorrente, a Comissão comportou-se ilegalmente, por um lado ao não cumprir o arresto, e, por outro, e independentemente da existência do arresto, ao prosseguir os pagamentos do FED a favor do Estado do Burkina Faso sem se preocupar com a correcta utilização das importâncias em causa, e após ter sido informada de que a recorrente não havia sido paga no que diz respeito às obras que ela tinha mandado efectuar no âmbito do projecto, em virtude do desvio de fundos cometido por este Estado.
21 Convém recordar liminarmente que, nos termos de jurisprudência constante do Tribunal de Justiça (v. nomeadamente o acórdão de 8 de Abril de 1992, Cato/Comissão, C-55/90, Colect., p. I-2533, n. 18), resulta do artigo 215. , segundo parágrafo, do Tratado que a efectivação da responsabilidade extracontratual da Comunidade e o direito à reparação do prejuízo sofrido dependem da reunião de um conjunto de condições, a saber, a ilegalidade do comportamento reprovado às instituições comunitárias, a realidade do dano e a existência de um nexo de causalidade entre esse comportamento e o prejuízo invocado.
22 No que respeita à primeira causa de prejuízo invocada, a saber, o facto de a Comissão não ter cumprido o arresto, basta salientar que, enquanto ela não tiver renunciado expressamente à sua imunidade ou enquanto esta imunidade não tiver sido levantada pelo Tribunal de Justiça, não pode ser censurado à Comissão o não acatamento de um arresto, já que a imunidade que ela invoca se opõe precisamente à execução desse arresto.
23 No que respeita à segunda causa de prejuízo invocada, a saber, o prosseguimento dos pagamentos do FED a favor do Burkina Faso, convém recordar que, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça (v. nomeadamente os acórdãos de 10 de Julho de 1984, STS Consorzio per sistemi di telecomunicazione via satellite/Comissão, 126/83, Recueil, p. 2769, e de 14 de Janeiro de 1993, Italsolar/Comissão, C-257/90, Colect., p. I-9), os concursos públicos que beneficiam de um financiamento do FED continuam a ser concursos nacionais, que apenas as autoridades dos Estados ACP têm a responsabilidade de preparar, negociar e concluir, que as intervenções dos representantes da Comissão visam apenas verificar se as condições do financiamento comunitário estão ou não preenchidas e, finalmente, que as empresas proponentes ou adjudicatárias dos concursos apenas mantêm relações jurídicas com o Estado ACP responsável pelo concurso.
24 Por conseguinte, não pode ser censurada à Comissão qualquer conduta culposa pelo facto de ela efectuar o pagamento de fundos a um Estado ACP em conformidade com as condições de financiamento previstas, o que, no caso em apreço, não é contestado pela sociedade recorrente.
25 Nestas condições, deve ser negado provimento à acção de indemnização.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
26 Por força do disposto no n. 2 do artigo 69. do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas. Tendo a recorrente sido vencida, há que condená-la nas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)
decide:
1) É negado provimento ao recurso.
2) A recorrente é condenada nas despesas.
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