Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
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1. Acção por incumprimento ° Desrespeito de uma decisão da Comissão relativa a um auxílio de Estado ° Decisão não impugnada pela via de um recurso de anulação ° Fundamentos de defesa ° Contestação da legalidade da decisão ° Inadmissibilidade ° Impossibilidade absoluta de execução ° Admissibilidade
(Tratado CEE, artigo 93. , n. 2, primeiro e segundo parágrafos, e 173. , terceiro parágrafo)
2. Auxílios concedidos pelos Estados ° Recuperação de um auxílio ilegal ° Auxílio concedido sob a forma de isenção fiscal ° Possibilidade de recuperação sob forma diferente da imposição retroactiva contrária a princípios gerais de direito comunitário ° Impossibilidade absoluta de execução ° Inexistência
(Tratado CEE, artigo 93. , n. 2, primeiro parágrafo)
3. Auxílios concedidos pelos Estados ° Recuperação de um auxílio ilegal ° Auxílio concedido com violação das regras de procedimento previstas no artigo 93. do Tratado ° Confiança legítima eventual dos beneficiários ° Protecção ° Condições e limites
(Tratado CEE, artigos 92. e 93. , n. 2, primeiro parágrafo)
4. Auxílios concedidos pelos Estados ° Decisão da Comissão que declara a incompatibilidade de um auxílio com o mercado comum ° Dificuldades de execução ° Obrigação da Comissão e do Estado-membro de colaborarem na procura de uma solução que respeite o Tratado
(Tratado CEE, artigos 5. e 93. , n. 2, primeiro parágrafo)
Sumário
1. Após o decurso do prazo previsto no artigo 173. , terceiro parágrafo, do Tratado, um Estado-membro destinatário de uma decisão tomada ao abrigo do artigo 93. , n. 2, primeiro parágrafo, já não pode pôr em causa a validade dessa decisão através do recurso previsto no segundo parágrafo da mesma disposição.
Nessas circunstâncias, o único fundamento de defesa que um Estado-membro pode ainda invocar contra a alegação de incumprimento é o baseado na impossibilidade absoluta de executar correctamente a decisão.
2. A obrigação de recuperação de um auxílio do Estado declarado ilegal é a consequência lógica da declaração da sua ilegalidade pela Comissão e, como tal, não depende da forma como o auxílio foi concedido.
Quando um auxílio foi concedido sob a forma de isenção fiscal cuja ilegalidade foi devidamente declarada, o Estado-membro obrigado à recuperação desse auxílio não pode sustentar que essa recuperação se confrontaria com uma impossibilidade absoluta pelo facto de dever revestir necessariamente a forma de uma imposição retroactiva, o que ofenderia princípios gerais de direito comunitário. Com efeito, esse Estado-membro tem apenas que tomar medidas que imponham às empresas beneficiárias do auxílio o pagamento das importâncias cujo montante corresponde ao da isenção fiscal que lhes foi ilegalmente concedida.
3. Se é certo que não se pode excluir a possibilidade de um beneficiário de um auxílio ilegal invocar circunstâncias excepcionais que possam ter legitimamente fundado a sua confiança no carácter legal desse auxílio, para se opor à sua restituição, já um Estado-membro, cujas autoridades concederam o auxílio infringindo as regras de procedimento previstas no artigo 93. , não pode invocar a confiança legítima dos beneficiários para se furtar à obrigação de tomar as medidas necessárias para executar uma decisão da Comissão que lhe ordena a recuperação desse auxílio. Efectivamente, tal possibilidade significaria privar os artigos 92. e 93. do Tratado de qualquer efeito útil, uma vez que as autoridades nacionais poderiam basear-se no seu próprio comportamento ilegal para retirar eficácia às decisões tomadas pela Comissão ao abrigo dessas disposições do Tratado.
4. Um Estado-membro que, na execução de uma decisão que declara a incompatibilidade de um auxílio com o mercado comum, se depare com dificuldades imprevistas e imprevisíveis ou tome consciência de consequências não previstas pela Comissão, pode submeter esses problemas a esta última e propor modificações adequadas da decisão em causa. Nesse caso, a Comissão e o Estado-membro devem, por força da regra que impõe aos Estados-membros e às instituições comunitárias deveres recíprocos de cooperação leal, regra essa que inspira, nomeadamente, o artigo 5. do Tratado, colaborar de boa fé para superar as dificuldades, no pleno respeito das normas do Tratado, designadamente das respeitantes aos auxílios.
Partes
No processo C-183/91,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Xénophon A. Yataganas e Michel Nolin, membros do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Roberto Hayder, representante do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
demandante,
contra
República Helénica, representada por Fokionas P. Georgakopoulos, membro delegado do Conselho Jurídico do Estado, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo na Embaixada da Grécia, 177, Val-Ste-Croix,
demandada,
que tem por objecto um pedido destinado a obter a declaração de que, ao não dar cumprimento à Decisão 89/659/CEE da Comissão, de 3 de Maio de 1989, relativa aos auxílios concedidos às empresas exportadoras sob a forma de uma isenção da imposição especial de carácter excepcional ° instituída pelo Decreto ministerial E 3789/128 de 15 de Março de 1988 ° sobre a parte dos lucros correspondentes às receitas de exportação (JO L 394 p. 1), a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CEE,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
composto por: C. N. Kakouris, presidente de secção, exercendo funções de presidente, G. C. Rodríguez Iglesias e M. Zuleeg, presidentes de secção, R. Joliet, J. C. Moitinho de Almeida, F. Grévisse, M. Díez de Velasco, P. J. G. Kapteyn e D. A. O. Edward, juízes,
advogado-geral: W. Van Gerven
secretário: H. A. Ruehl, administrador principal
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações das partes na audiência de 2 de Fevereiro de 1993,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 17 de Fevereiro de 1993,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por petição que deu entrada na Secretaria do Tribunal em 15 de Julho de 1991, a Comissão das Comunidades Europeias intentou, nos termos do artigo 93. , n. 2, segundo parágrafo, do Tratado CEE, uma acção destinada a obter a declaração de que, ao não aplicar a Decisão 89/659/CEE da Comissão, de 3 de Maio de 1989, relativa aos auxílios concedidos às empresas exportadoras sob a forma de uma isenção da imposição especial de carácter excepcional ° instituída pelo Decreto ministerial E 3789/128 de 15 de Março de 1988 ° sobre a parte dos lucros correspondentes às receitas de exportação (JO L 394 p. 1), a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CEE.
2 O Decreto E 3789/128, do ministro das Finanças da República Helénica, de 15 de Março de 1988, instituiu uma imposição especial de carácter excepcional que incide sobre o rendimento global de determinadas empresas no exercício de 1987. No entanto, a parte dos lucros resultante de operações de exportação estava isenta, nos termos do artigo 1. , segundo parágrafo, do mesmo decreto.
3 A Decisão 86/659, já referida, declarava a ilegalidade dos auxílios decididos em violação do disposto no artigo 93. , n. 3, do Tratado, bem como a sua incompatibilidade com o mercado comum, na acepção do n. 1 do artigo 92. do Tratado, e ordenava a imediata alteração do regime da imposição especial de carácter excepcional (artigo 1. ). A Comissão exigia ainda a recuperação desses auxílios junto das empresas beneficiárias, através do pagamento da parte da imposição que não tinha sido cobrada (artigo 2. ), e a comunicação de informações sobre as medidas adoptadas para dar cumprimento à decisão, bem como de um relatório sobre o montante dos auxílios e sobre as empresas que devem proceder ao seu reembolso (artigo 3. ).
4 O Governo helénico não impugnou esta decisão e não procedeu à recuperação dos auxílios em causa. Em resposta aos sucessivos pedidos de informação da Comissão sobre o cumprimento da decisão, as autoridades helénicas, por cartas de 25 de Setembro de 1989 e de 19 de Março de 1990, comunicaram à Comissão algumas observações relativas ao carácter excepcional do regime e à impossibilidade absoluta de aplicar a decisão. Após várias reuniões entre a Comissão e a administração helénica, a Comissão intentou a presente acção.
5 Para mais ampla exposição dos antecedentes do litígio, da tramitação processual, bem como dos fundamentos e argumentos das partes, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação da decisão do Tribunal.
6 A Comissão invoca a inexistência de qualquer medida de execução da decisão e, consequentemente, o carácter incontestável do incumprimento.
7 A República Helénica sustenta que a decisão da Comissão é ilegal e que há impossibilidade absoluta de a executar.
8 É pacífico que nenhuma medida foi tomada pela República Helénica para obter a restituição do auxílio, imposta pela Decisão 89/659.
9 É igualmente pacífico que nem o Governo helénico nem as empresas beneficiárias da isenção interpuseram qualquer recurso de anulação da decisão em questão, ao abrigo do artigo 173. do Tratado e que, consequentemente, a decisão se tornou definitiva.
10 Nestas condições, segundo jurisprudência constante do Tribunal, a República Helénica já não pode pôr em causa a validade de uma decisão que lhe foi dirigida com base no artigo 93. , n. 2, do Tratado, após o decurso do prazo previsto no artigo 173. , terceiro parágrafo, do Tratado (v. acórdãos Comissão/Bélgica de 12 de Outubro de 1978, 156/77, Recueil, p. 1881, e de 15 de Janeiro de 1986, 52/84, Colect., p. 89). Resulta designadamente deste último acórdão que, em tais circunstâncias, o único fundamento de defesa susceptível de ser invocado contra a alegação de incumprimento é o baseado na impossibilidade absoluta de executar correctamente a decisão.
11 A este respeito, o Governo helénico alega, nomeadamente, que a recuperação tomaria necessariamente a forma de um encargo financeiro retroactivo, o que seria incompatível com o artigo 78. , n. 2, da Constituição helénica. Para o Governo helénico, este artigo é a expressão dos princípios gerais que regem tanto a ordem jurídica grega como o ordenamento comunitário, e nomeadamente dos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima.
12 O Governo helénico alega ainda que a importância financeira mínima da isenção, as dificuldades administrativas para fazer a distinção entre os lucros provenientes do comércio comunitário e os resultantes da exportação para países terceiros, bem como o custo desproporcionado das medidas de recuperação do auxílio, tornariam antieconómica e irracional a recuperação da imposição.
13 Quando alega que a recuperação do auxílio, tal como foi ordenada pela decisão da Comissão, colide com princípios gerais de direito reconhecidos pela ordem jurídica comunitária, o Governo helénico está necessariamente a pôr em causa a legalidade da decisão. Ora, como já foi dito no n. 10 do presente acórdão, o Governo helénico já não pode questionar a validade da decisão.
14 Além disso, os argumentos que o Governo helénico invoca são, de qualquer modo, improcedentes.
15 Efectivamente, ao alegar que a recuperação do auxílio só poderia tomar a forma de uma imposição retroactiva, contrária aos princípios gerais do direito comunitário, o Governo helénico ignora as consequências decorrentes da qualificação jurídica da isenção fiscal em questão como auxílio ilegal.
16 Como resulta da jurisprudência do Tribunal, a supressão de um auxílio ilegal através da recuperação é a consequência lógica da declaração da sua ilegalidade (v., nomeadamente, acórdão de 21 de Março de 1990, Bélgica/Comissão, C-142/87, Colect., p. I-959, n. 66). Ora, tal consequência não depende da forma como o auxílio foi concedido.
17 Quando se trata, como neste caso, de um auxílio concedido sob a forma de isenção fiscal cuja ilegalidade foi devidamente declarada, não se pode sustentar, como faz o governo demandado, que a recuperação do auxílio em causa tem necessariamente que revestir a forma de uma imposição retroactiva, que, como tal, se confrontaria com uma impossibilidade absoluta de execução, tendo em consideração, nomeadamente, os princípios gerais do direito comunitário. Com base na referida Decisão 89/659, as autoridades helénicas têm apenas que tomar medidas que imponham às empresas beneficiárias do auxílio o pagamento das importâncias cujo montante corresponde ao da isenção fiscal que lhes foi ilegalmente concedida.
18 Deve lembrar-se ainda que, se é certo que não se pode excluir a possibilidade de o beneficiário de um auxílio ilegal invocar circunstâncias excepcionais que possam ter legitimamente fundado a sua confiança no carácter legal desse auxílio, já um Estado-membro, cujas autoridades concederam o auxílio infringindo as regras de procedimento previstas no artigo 93. , não pode invocar a confiança legítima dos beneficiários para se furtar à obrigação de tomar as medidas necessárias para executar uma decisão da Comissão que lhe ordena a recuperação desse auxílio. Efectivamente, tal possibilidade significaria privar os artigos 92. e 93. do Tratado de qualquer efeito útil, uma vez que as autoridades nacionais poderiam basear-se no seu próprio comportamento ilegal para retirar eficácia às decisões tomadas pela Comissão ao abrigo dessas disposições do Tratado (v. acórdão de 20 de Setembro de 1990, Comissão/Alemanha, C-5/89, Colect., p. 3437, n.os 16 e 17).
19 Finalmente, relativamente aos outros argumentos invocados pelo Governo helénico, deve sublinhar-se que o facto de o Estado destinatário não poder invocar contra um pedido como o da presente acção outros fundamentos que não a impossibilidade absoluta de execução não impede que um Estado-membro que, na execução da decisão, se depare com dificuldades imprevistas e imprevisíveis ou tome consciência de consequências não previstas pela Comissão, submeta esses problemas a esta última e proponha modificações adequadas da decisão em causa. Nesse caso, a Comissão e o Estado-membro devem, por força da regra que impõe aos Estados-membros e às instituições comunitárias deveres recíprocos de cooperação leal, regra essa que inspira, nomeadamente, o artigo 5. do Tratado, colaborar de boa fé para superar as dificuldades, no pleno respeito das normas do Tratado, designadamente das respeitantes aos auxílios (v. acórdão Comissão/Bélgica, 52/84, já referido, e acórdão de 2 de Fevereiro de 1989, Comissão/Alemanha, 94/87, Colect., p. 175).
20 No caso em apreço, o governo demandado limitou-se a dar a conhecer à Comissão as dificuldades jurídicas e práticas que a aplicação da decisão suscitava, sem efectuar qualquer espécie de diligência junto das empresas em causa para recuperar o auxílio e sem propor à Comissão formas alternativas de aplicação da decisão que teriam permitido superar as dificuldades alegadas.
21 Nestas circunstâncias, é forçoso constatar que o governo demandado não pode alegar uma impossibilidade absoluta de execução da decisão da Comissão.
22 Resulta de quanto precede que se deve julgar provado o incumprimento nos termos resultantes dos pedidos da Comissão.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
23 Por força do disposto no n. 2 do artigo 69. do Regulamento de Processo, a parte vencida deve ser condenada nas despesas. Tendo a demandada sido vencida, há que condená-la nas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
decide:
1) Ao não aplicar a Decisão 89/659/CEE da Comissão, de 3 de Maio de 1989, relativa aos auxílios concedidos às empresas exportadoras sob a forma de uma isenção da imposição especial de carácter excepcional ° instituída pelo Decreto ministerial E 3789/128 de 15 de Março de 1988 ° sobre a parte dos lucros correspondente às receitas de exportação, a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CEE.
2) A República Helénica é condenada nas despesas.
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