Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
++++
1. Agricultura - Organização comum de mercado - Certificados de importação e de exportação - Certificados de importação incorrectamente emitidos na sequência de um erro da administração - Acção para efectivação de responsabilidade intentada pelo beneficiário no tribunal nacional - Admissibilidade face ao Regulamento n. 3719/88
(Regulamento n. 3719/89 da Comissão, artigos 24. e 25. )
2. Recursos próprios das Comunidades Europeias - Cobrança a posteriori dos direitos de importação ou de exportação - Âmbito de aplicação do Regulamento n. 1697/79 - Erro da administração que não podia "razoavelmente ser detectado pelo devedor" - Critérios de apreciação
(Regulamento n. 1697/79 do Conselho, artigo 5. , n. 2)
Sumário
1. Os artigos 24. e 25. do Regulamento n. 3719/88, que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas, que autorizam o organismo emissor de um certificado a proceder à sua rectificação, não constituem obstáculo a que o beneficiário de certificados de importação, relativamente aos quais se verificou que não deviam ter sido emitidos, eventualmente proponha, em conformidade com o direito nacional, uma acção para efectivação de responsabilidade contra o organismo emissor, na qual se tenha em conta, nomeadamente, a confiança legítima do operador económico nos referidos certificados.
2. A acção para cobrança a posteriori de direitos niveladores à importação que não foram pagos em virtude de erro cometido pelas autoridades de um Estado-membro na emissão dos certificados de importação, cai na alçada do artigo 5. do Regulamento n. 1697/79, relativo à cobrança a posteriori dos direitos de importação ou de exportação.
Para apreciar se houve "um erro das próprias autoridades competentes que não podia razoavelmente ser detectado pelo devedor", na acepção do n. 2 do referido artigo, deve ter-se em conta, nomeadamente, a natureza de erro, a experiência profissional do operador interessado e a diligência de que este faz prova. Compete ao órgão jurisdicional nacional apreciar se, com base nesta interpretação, o erro que conduziu a que os direitos não tenham sido cobrados era ou não detectável pelo devedor.
Partes
No processo C-187/91,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177. do Tratado CEE, pelo tribunal de première instance de Neufchâteau, destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
Estado belga
e
Société coopérative Belovo,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação dos artigos 24. e 25. do Regulamento (CEE) n. 3719/88 da Comissão, de 16 de Novembro de 1988, que estabelece normas comuns de execução do regime dos certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas (JO L 331, p. 1),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),
composto por: F. A. Schockweiler, presidente de secção, G. F. Mancini, P. J. G. Kapteyn, M. Díez de Velasco e J. L Murray, juízes,
advogado-geral: C. Gulmann
secretário: D. Triantafyllou, administrador
vistas as observações escritas apresentadas:
- em representação do Estado belga, por Serge Dufrene, advogado no foro de Bruxelas;
- em representação da Belovo, por Jean-Paul Hordies, advogado no foro de Bruxelas;
- em representação da Comissão, por Xénophon A. Yataganas, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente;
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações do Estado belga, da Belovo e da Comissão, na audiência de 19 de Março de 1992,
ouvidas as conclusões do advogado-geral na audiência de 24 de Junho de 1992,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por decisão de 10 de Julho de 1991, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça a 24 de Julho seguinte, o tribunal de première instance de Neufchâteau colocou, nos termos do artigo 177. do Tratado CEE, uma questão prejudicial relativa à interpretação dos artigos 24. e 25. do Regulamento (CEE) n. 3719/88 da Comissão, de 16 de Novembro de 1988, que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas (JO L 331, p. 1).
2 Esta questão foi suscitada no âmbito de um litígio que opõe o Estado belga à sociedade cooperativa Belovo (a seguir "Belovo"), com sede em Bastogne, respeitante a um pedido de pagamento de um suplemento de direitos niveladores à importação para os ovos provenientes de países terceiros.
3 A Belovo requereu e obteve das autoridades belgas, para o período de 28 de Novembro de 1988 a 21 de Setembro de 1989, nove certificados com prefixação dos direitos niveladores à importação de ovos provenientes de países terceiros. Em 3 de Outubro de 1989, estas autoridades pediram, em conformidade com o processo previsto no Regulamento n. 3719/88, a restituição de cinco destes certificados, com fundamento em que o Regulamento (CEE) n. 2771/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos ovos (JO L 282, p. 49), não permite a emissão de certificados com prefixação dos direitos niveladores para as importações de ovos provenientes de países terceiros. É facto assente que a regulamentação comunitária em vigor na altura dos factos não permitia a emissão de tais certificados. A Belovo restituiu os certificados reclamados.
4 A Belovo, vinculada por obrigações contratuais assumidas em Agosto e em Setembro de 1989, ou seja, anteriormente ao pedido de restituição dos referidos certificados, e tendo obtido os documentos necessários à importação, colocou, a partir de Outubro de 1989, os ovos em regime de enterposto aduaneiro. Por duas decisões judiciais nacionais a Belovo foi autorizada a importar estes ovos mediante o pagamento dos direitos niveladores em vigor à data da prefixação pelos certificados restituídos.
5 O Estado belga, tendo constatado que a Belovo só tinha pago os direitos niveladores à importação previstos nos certificados, e que eram inferiores aos calculados à data das importações efectivas, pediu o pagamento da diferença entre estes dois montantes. Em apoio do seu pedido, as autoridades consideram que os artigos 24. e 25. do Regulamento n. 3319/88, que prevêem, nomeadamente, a possibilidade de rectificação de um erro, excluem que os beneficiários dos certificados possam invocar direitos adquiridos. Além disso, a Belovo, sendo um operador económico avisado, não poderia ter sido induzida em erro pelos certificados viciados por irregularidades manifestas.
6 Contestando este pedido, a Belovo alegou, nomeadamente, no tribunal de première instance de Neufchâteau, que tinha agido de boa-fé e que a emissão errada dos certificados não lhe era imputável e a tinha incitado a contrair obrigações de grande amplitude. Além disso, as disposições do Regulamento n. 3719/88 não excluem que possa ser invocada a responsabilidade do organismo emissor dos referidos certificados.
7 Os artigos 24. e 25. do Regulamento n. 3719/88 estão redigidos da forma seguinte:
"Artigo 24
1. As menções inscritas nos certificados e nos extractos e nos extractos de certificado não podem ser modificadas após a sua emissão.
2. Em caso de dúvida relativa à exactidão das menções que figuram no certificado ou no extracto, o certificado ou o extracto serão de novo enviados ao organismo emissor do certificado, por iniciativa do interessado ou do serviço competente do Estado-membro interessado.
Se o organismo emissor do certificado considerar que estão reunidas as condições para uma rectificação, procederá à retirada, quer do extracto quer do certificado, bem como dos extractos anteriormente emitidos, e emitirá sem demora um extracto corrigido, ou um certificado e os extractos correspondentes corrigidos. Neste novos documentos, que ostentam a menção 'certificado corrigido em...' ou 'extracto corrigido em...' em cada exemplar, serão reproduzidas se for caso disso as imputações anteriores.
Se o organismo emissor não considerar necessária a rectificação do certificado ou do extracto, aporá neste a menção 'verificado em... nos termos do artigo 24. do Regulamento (CEE) n. 3719/88' , bem como o seu carimbo.
Artigo 25.
1. O titular é obrigado a entregar o certificado e os extractos ao organismo emissor do certificado, a pedido deste organismo.
2. Caso os serviços nacionais competentes enviem ou retenham o documento contestado, em conformidade com o disposto no presente artigo ou no artigo 24. , passarão recibo ao interessado, a seu pedido."
8 O tribunal de première instance de Neufchâteau decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a questão prejudicial seguinte:
"Prevendo o artigo 24. do Regulamento (CEE) n. 3719/88 da Comissão, de 16 de Novembro de 1988, que se o organismo emissor do certificado (de importação) considerar que estão reunidas as condições para uma rectificação, procederá à retirada, quer do extracto quer do certificado, bem como dos extractos anteriormente emitidos, e emitirá sem demora um extracto corrigido, ou um certificado e os extractos correspondentes corrigidos, e prevendo o artigo 25. do mesmo regulamento que o titular é obrigado a entregar o certificado e os extractos ao organismo emissor do certificado, a pedido deste organismo, esses artigos implicam que:
1) O operador que tenha usado certificados viciados por erro está obrigado ao pagamento das quantias referentes aos aumentos dos direitos niveladores ocorridos após a emissão do certificado de prefixação erradamente emitido?
2) No caso em que um importador de ovos, produto objecto de um regulamento específico, tenha podido beneficiar por erro do sistema da prefixação, tendo os contratos de importação sido celebrados antes da retirada dos certificados e tendo a importação tido lugar após a retirada dos certificados, na sequência de uma decisão sobre medidas urgentes e provisórias que autorizou a importação de mercadorias em entreposto devido à sua natureza perecível, o operador está obrigado ao pagamento posterior das quantias que seriam devidas se não se tivesse verificado um erro na emissão dos certificados?
3) O operador pode beneficiar do regime de prefixação para os contratos em curso e para as encomendas efectuadas ou, pelo contrário, está obrigado ao pagamento dos aumentos dos direitos niveladores ocorridos após a sua prefixação?
4) O operador se pode opor à rectificação dos direitos fixados no certificado erradamente emitido ou invocar a responsabilidade do organismo emissor?
5) Em caso de erro cometido pela administração na emissão de um certificado de importação está excluído que se possa acusar o organismo emissor de ter induzido um operador em erro?"
9 Para mais ampla exposição dos factos do processo principal, da tramitação processual, assim como das observações escritas apresentadas no Tribunal de Justiça, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos dos autos apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação da decisão do Tribunal.
10 Tal como resulta da decisão de reenvio, o órgão jurisdicional nacional pretende, em substância, determinar se, nas circunstâncias no caso em apreço, os artigos 24. e 25. do Regulamento n. 3719/88 constituem obstáculo a que a Belovo possa invocar uma confiança legítima, baseada em certificados que, como é facto assente, não deveriam ter sido emitidos, para se opor ao pagamento do suplemento dos direitos niveladores à importação e, se necessário, para invocar a responsabilidade do organismo emissor dos certificados viciados de irregularidades.
11 A este propósito, é de salientar que os artigos 24. e 25. do Regulamento n. 3719/88, sobre os quais incidem expressamente as questões prejudiciais, que dizem respeito, nomeadamente, ao processo a seguir em caso de dúvida quanto à exactidão das menções que figuram nos certificados e não excluem uma eventual acção para efectivação de responsabilidade a propor, em conformidade com a lei nacional, pelos beneficiários de tais certificados contra o organismo que os emitiu. Em contrapartida estes artigos não tratam das consequências financeiras eventuais da retirada de certificados que não deviam ter sido emitidos.
12 Deve recordar-se, aliás, que não compete ao Tribunal de Justiça, pronunciando-se nos termos do artigo 177. do Tratado, apreciar os factos do processo principal, mas que em presença de uma questão é obrigado a fornecer ao órgão jurisdicional nacional os elementos de interpretação necessários para lhe permitir decidir o litígio (acórdão de 22 de Maio de 1990, Alimenta, C-332/88, Colect., p. I-2077). Neste enquadramento, o Tribunal de Justiça pode igualmente ser levado a tomar em consideração normas comunitárias a que o tribunal nacional não fez referência no enunciado da sua questão. Em contrapartida, é ao órgão jurisdicional nacional que compete decidir se estas normas, tais como interpretadas pelo Tribunal de Justiça, se aplicam ou não ao caso submetido à sua apreciação (v., nomeadamente, acórdão de 27 de Março de 1990, Bagli Pennacchiotti, n. 10, Colect., p. I-1323).
13 A este propósito, tal como foi salientado a justo título pelo advogado-geral, as normas que permitem responder utilmente à questão prejudicial colocada são as do Regulamento (CEE) n. 1697/79 do Conselho, de 24 de Julho de 1979, relativo à cobrança a posteriori dos direitos de importação ou dos direitos de exportação que não tenham sido exigidos ao devedor por mercadorias declaradas para um regime aduaneiro que implica a obrigação de pagamento dos referidos direitos (JO L 197, p. 1; EE 02 F6 p. 54. Com efeito, deve salientar-se que o litígio na causa principal versa, em substância, sobre o montante de uma parte dos direitos niveladores à importação exigida à Belovo para ovos que foram objecto de uma declaração para um regime aduaneiro que comporta a obrigação de pagamento de tais direitos.
14 0 Regulamento n. 1697/79 tem como objecto, nomeadamente, limitar por razões de segurança jurídica as possibilidades de acção para cobrança a posteriori dos direitos à importação e à exportação pelas administrações nacionais (v., nomeadamente, o acórdão de 5 de Outubro de 1988, Padovani, n. 6, 210/87, Colect., p. 6177).
15 O seu artigo 5. dispõe o seguinte:
"1. Nenhuma acção para cobrança pode ser iniciada pelas autoridades competentes quando o montante dos direitos de importação ou dos direitos de exportação, que se verificou a posteriori ser inferior ao montante legalmente devido, tenha sido calculado:
- quer com base em informações prestadas pelas próprias autoridades competentes e que vinculam estas;
- quer com base em disposições de carácter geral ulteriormente invalidadas por decisão judicial.
2. As autoridades competentes podem não proceder à cobrança a posteriori do montante dos direitos de importação ou dos direitos de exportação que não tenham sido cobrados em consequência de um erro das próprias autoridades competentes, que não podia razoavelmente ser detectado pelo devedor, tendo este, por seu lado, agido de boa-fé e cumprido e cumprido todas as disposições previstas pela regulamentação em vigor no que respeita à declaração para a alfândega..."
16 Resulta do disposto no artigo 5. , n. 2 do Regulamento n. 1697/79 que a sua aplicação está dependente, nomeadamente, da condição de o erro cometido pelas autoridades competentes não poder ser razoavelmente detectado pelo devedor. Ora, as circunstâncias enunciadas no n. 5 da questão prejudicial são relativas a esta condição.
17 A este propósito, convém recordar que, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, compete ao órgão jurisdicional nacional verificar se esta condição se mostra preenchida, tendo em conta a natureza do erro, a experiência profissional do operador interessado e a diligência em que este último fez prova (v., nomeadamente, acórdão de 8 de Abril de 1992, Beirafrio, n. 21, C-371/90, Colect., p. I-2715).
18 No que se refere à natureza precisa do erro, convém averiguar se a regulamentação em causa é complexa ou se, pelo contrário, é suficientemente simples para que o exame dos factos permita detectar facilmente um erro. Verifica-se que, num caso como o presente, em que o operador obteve por várias vezes e durante um longo período a emissão de nove certificados que constituíam, de cada vez, a confirmação da licitude de uma posição que, na sequência, se revelou errada e que estava na base dos pagamentos contestados, o erro repetido das autoridades competentes constitui um indício susceptível de provar, por um lado, a natureza complexa do problema a resolver (v., nomeadamente, acórdão de 26 de Junho de 1990, Deutsche Fernsprecher, n. 20, C-64/89, Colect., p. I-2535) e, por outro lado, a ausência de negligência por parte do operador. A este propósito, convém acrescentar que a circunstância de as importações terem tido lugar após a retirada dos certificados, mas em virtude de obrigações contratuais assumidas de boa-fé antes desta retirada, não afecta as consequências que decorrem da apreciação sobre a natureza do erro.
19 No que se refere à experiência profissional do operador, compete ao órgão jurisdicional nacional verificar se se trata ou não de um operador económico profissional cuja actividade consista, no essencial, em operações de importação e de exportação, e se o mesmo tinha já uma certa experiência do comércio das mercadorias em causa, nomeadamente, se tinha efectuado no passado tais operações para as quais os direitos niveladores tinham sido correctamente calculados (v., nomeadamente, acórdão de 26 de Junho de 1990, Deustche Fernseher, já referido, n. 21).
20 Nessas condições, deve responder-se à questão do tribunal a quo que os artigos 24. e 25. do Regulamento (CEE) n. 3719/88 da Comissão, que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas, não constituem obstáculo a que o beneficiário de certificados de importação, relativamente aos quais se verificou que não deviam ter sido emitidos, eventualmente proponha, em conformidade com o direito nacional, uma acção para efectivação de responsabilidade contra o organismo emissor, na qual se tenha em conta, nomeadamente, a confiança legítima do operador económico nos referidos certificados. Uma acção para cobrança a posteriori de uma parte dos direitos niveladores de importação, como a que está em causa no processo principal, cai na alçada do artigo 5. do Regulamento (CEE) n. 1697/79 do Conselho, relativo à cobrança a posteriori dos direitos de importação ou dos direitos de exportação que não tenham sido exigidos ao devedor por mercadorias declaradas para um regime aduaneiro que implica a obrigação do pagamento dos referidos direitos. Compete ao órgão jurisdicional nacional verificar se se mostram preenchidas todas as condições de que está dependente a aplicação do disposto no n. 2 do acima referido artigo 5. .
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
21 As despesas efectuadas pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentou observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),
pronunciando-se sobre a questão submetida pelo tribunal de première instance de Neufchâteau, por decisão de 10 de Julho de 1991, declara:
1) Os artigos 24. e 25. do Regulamento (CEE) n. 3719/88 da Comissão, que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas, não constituem obstáculo a que o beneficiário de certificados de importação, relativamente aos quais se verificou que não deviam ter sido emitidos, eventualmente proponha, em conformidade com o direito nacional, uma acção para efectivação de responsabilidade contra o organismo emissor, na qual se tenha em conta, nomeadamente, a confiança legítima do operador económico nos referidos certificados. Uma acção para cobrança a posteriori de uma parte dos direitos niveladores de importação, como a que está em causa no processo principal, cai na alçada do artigo 5. do Regulamento (CEE) n. 1697/79 do Conselho, relativo à cobrança a posteriori dos direitos de importação ou dos direitos de exportação que não tenham sido exigidos ao devedor por mercadorias declaradas para um regime aduaneiro que implica a obrigação do pagamento dos referidos direitos. Compete ao órgão jurisdicional nacional verificar se se mostram preenchidas todas as condições de que está dependente a aplicação do disposto no n. 2 do acima referido artigo 5.
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